| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 2020 |
| Date | 2020-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CAMBARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2045 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.798, DE 14 DE ABRIL DE 2020. Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de Cambará e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, de acordo com o art. 49 da Lei Orgânica do Município, encaminho para sanção o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão que, no âmbito do Município de Cambará, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Cambará. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete: I - propor, acompanhar e fiscalizar ações decorrentes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; IH - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; HI - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; V - propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Educação e Cultura - Departamento de Cultura; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTAD'OUDOPARANAÁ VI - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; IX - propor critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Secretaria de Educação e Cultura - Departamento de Cultura, no âmbito da implementação de políticas culturais, X - examinar e emitir opinativos, quando provocado, sobre questões técnico-culturais; XI — propor a realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei. Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez) membros e 10 (dez) suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal, da classe artística e da sociedade civil organizada, da seguinte forma: | — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, integrantes e indicados pelo Poder Executivo Municipal, assim distribuído: a) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do órgão responsável pela gestão da Cultura no Município; b) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do órgão responsável pela gestão da Educação no Município; c) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do órgão responsável pela gestão do Esporte no Município; d) 01 (um) titular e seu respectivo suplente representante e indicado pelo Prefeito do Município; e) 01 (um) titular e seu respectivo suplente representante e indicado pela Câmara Municipal de Cambará; A MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E, STA DSO DO PARANÁ Il — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da classe artística e cultural organizada não governamental, vinculados às áreas de atuação cultural especificada no art. 5º. 81º Poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, com direito a palavra e sem direito a voto, representantes de outras entidades e órgãos que possam contribuir para a discussão de políticas públicas culturais do Município e demais pautas que considere emergentes, como ONG's, Membros do Judiciário, Ministério Público, OAB, Conselhos Regionais, Poder Público Estadual, Poder Público Federal, Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão na área, representantes de outros Conselhos Municipais, Estaduais e Federais, entre outros. 82º Os Conselheiros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito do Município, ou quando couber, pelos titulares dos órgãos citados, no inciso | deste artigo. 83º Os representantes não governamentais, titulares e suplentes, serão escolhidos por meio de eleição específica. 84º Os representantes não governamentais, titulares e suplentes envolvidos no processo de indicação e/ou escolha dos conselheiros mencionados no inciso II, do art. 4º, deverão cadastrar-se previamente no Departamento de Cultura atendendo aos seguintes requisitos mínimos: | - ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01 (um) ano de comprovadas atividades legais no Município de Cambará, sem fins lucrativos; II - ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural numa das áreas de atuação mencionadas no art. 5º. 85º As pessoas físicas, representantes da classe artística, envolvidas no processo de eleição dos Conselheiros mencionados no inciso Il, do art. 4º, deverão participar da reunião promovida pela Diretora de Cultura destinada a tratar da eleição dos membros do Conselho, devendo observar quanto à indicação de representantes, os seguintes requisitos: | - que seja o candidato, reconhecido pela comunidade local como participante, organizador ou incentivador da cultura; H - que tenha comprovada atuação em atividades culturais; MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Ill = comprove domicílio ou residência no Município de Cambará. 86º Para os fins previstos no art. 4º, 83º, a Secretaria de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, e através da publicação de Edital específico no Diário Oficial - Atos do Município, dentre outros aspectos, fixará: |- os prazos para cadastramento das entidades e pessoas físicas; II - os documentos a serem apresentados, II - as normas que regulamentarão o processo de escolha dos Conselheiros. 87º Cada entidade terá direito a 01 (um) voto a ser exercido pelo seu dirigente ou por representante com poderes específicos para tal fim. 88º Os conselheiros e os seus suplentes serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 89º A relevância a que se refere o $ 8º deste artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro e findado o mandato do conselho; Art. 5º - A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural compreende as seguintes áreas de atuação cultural: | - Música; Il - Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo e ópera; Ill - Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão e rádio; IV - Literatura (pesquisas, estudos de caráter cientifico no âmbito literário, livro, leitura, dentre outros); V - Artes Visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design e artes gráficas e tecnológicas, VI - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (compreendendo o patrimônio material e imaterial); MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ES TUA: D:0!, D. O. PAS ROANCA VII - Folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações culturais tradicionais. Art. 6º - A Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura convocará reuniões com os representantes das entidades cadastradas, por segmentos, e com as pessoas físicas representativas da sociedade civil, para explicitar acerca da eleição dos conselheiros titulares e suplentes. Art. 7º - Não poderão ser eleitos Conselheiros para as vagas especificadas nos incisos Il, do art. 4º, os detentores de cargo em comissão no Município ou de mandato eletivo. Art. 8º - Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão ser funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Municipal. Art. 9º - Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma vez, para um mandato de igual período. 81º Comporá o Conselho Municipal de Política Cultural, na qualidade de Presidente nato, o Secretário de Cultura ou Diretor de Cultura; 82º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, alternando a presidência do Conselho entre conselheiros governamentais e não-governamentais. Art. 10 - Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural dará posse aos Conselheiros titulares e suplentes. 81º Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros. 82º Além de outras disposições, o Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente, bem como a dinâmica de funcionamento do CMPC e o dia, hora e local das reuniões. 83º Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros titulares do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 11 - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será efetivada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas eleições e indicações, conforme o caso. | MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Art. 12 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral, entretanto terão direito a voz e voto apenas os conselheiros eleitos presentes na reunião. Art. 13 - Para os fins previstos nesta lei, a Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, concederá o apoio operacional e administrativo necessário para O desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Política Cultural, incluídas as atividades de secretaria executiva e de assessoramento técnico ao Conselho, quando necessário. Art. 14 - No caso da extinção ou criação de um novo órgão gestor da pasta de Cultura no Município, o Prefeito Municipal poderá designar qual órgão que irá ficar vinculado o Conselho Municipal de Política Cultural, sempre respeitando o principio de diálogo com as políticas públicas de Cultura no Município. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de abril de 2020.