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norma nº 1798/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1798 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CAMBARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.798, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Institui o Conselho Municipal de Política
Cultural de Cambará e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Presidente, de acordo com o art. 49 da Lei Orgânica do Município, encaminho
para sanção o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, órgão que, no âmbito do Município de Cambará, institucionaliza a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão
colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do
órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura de Cambará.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
I - propor, acompanhar e fiscalizar ações decorrentes de políticas
públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou
em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
IH - promover e incentivar estudos, eventos, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura;
HI - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos
e privados da área da Cultura;
V - propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento
das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Educação e Cultura -
Departamento de Cultura;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTAD'OUDOPARANAÁ
VI - incentivar a permanente atualização do cadastro das
entidades culturais do Município;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando
possível;
IX - propor critérios para o estabelecimento de convênios entre a
Administração Pública Municipal e organizações públicas ou privadas, a serem
firmados pela Secretaria de Educação e Cultura - Departamento de Cultura, no
âmbito da implementação de políticas culturais,
X - examinar e emitir opinativos, quando provocado, sobre
questões técnico-culturais;
XI — propor a realização de cursos de aprimoramento artístico e
cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos
profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será
constituído por 10 (dez) membros e 10 (dez) suplentes, observada a
representatividade do Poder Público Municipal, da classe artística e da sociedade
civil organizada, da seguinte forma:
| — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
integrantes e indicados pelo Poder Executivo Municipal, assim distribuído:
a) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do órgão responsável
pela gestão da Cultura no Município;
b) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do órgão responsável
pela gestão da Educação no Município;
c) 01 (um) titular e seu respectivo suplente do órgão responsável
pela gestão do Esporte no Município;
d) 01 (um) titular e seu respectivo suplente representante e
indicado pelo Prefeito do Município;
e) 01 (um) titular e seu respectivo suplente representante e
indicado pela Câmara Municipal de Cambará; A
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
E, STA DSO DO PARANÁ
Il — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representantes da classe artística e cultural organizada não governamental,
vinculados às áreas de atuação cultural especificada no art. 5º.
81º Poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural, com direito a palavra e sem direito a voto,
representantes de outras entidades e órgãos que possam contribuir para a
discussão de políticas públicas culturais do Município e demais pautas que
considere emergentes, como ONG's, Membros do Judiciário, Ministério Público,
OAB, Conselhos Regionais, Poder Público Estadual, Poder Público Federal,
Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão na área, representantes de outros
Conselhos Municipais, Estaduais e Federais, entre outros.
82º Os Conselheiros representantes da Administração Pública
Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito do Município, ou
quando couber, pelos titulares dos órgãos citados, no inciso | deste artigo.
83º Os representantes não governamentais, titulares e suplentes,
serão escolhidos por meio de eleição específica.
84º Os representantes não governamentais, titulares e suplentes
envolvidos no processo de indicação e/ou escolha dos conselheiros mencionados no
inciso II, do art. 4º, deverão cadastrar-se previamente no Departamento de Cultura
atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
| - ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no
mínimo, 01 (um) ano de comprovadas atividades legais no Município de Cambará,
sem fins lucrativos;
II - ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou
produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e
apoiar a manifestação cultural numa das áreas de atuação mencionadas no art. 5º.
85º As pessoas físicas, representantes da classe artística,
envolvidas no processo de eleição dos Conselheiros mencionados no inciso Il, do
art. 4º, deverão participar da reunião promovida pela Diretora de Cultura destinada a
tratar da eleição dos membros do Conselho, devendo observar quanto à indicação
de representantes, os seguintes requisitos:
| - que seja o candidato, reconhecido pela comunidade local como
participante, organizador ou incentivador da cultura;
H - que tenha comprovada atuação em atividades culturais;
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Ill = comprove domicílio ou residência no Município de Cambará.
86º Para os fins previstos no art. 4º, 83º, a Secretaria de
Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, e através da publicação
de Edital específico no Diário Oficial - Atos do Município, dentre outros aspectos,
fixará:
|- os prazos para cadastramento das entidades e pessoas físicas;
II - os documentos a serem apresentados,
II - as normas que regulamentarão o processo de escolha dos
Conselheiros.
87º Cada entidade terá direito a 01 (um) voto a ser exercido pelo
seu dirigente ou por representante com poderes específicos para tal fim.
88º Os conselheiros e os seus suplentes serão nomeados através
de Decreto pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
89º A relevância a que se refere o $ 8º deste artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro
e findado o mandato do conselho;
Art. 5º - A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural
compreende as seguintes áreas de atuação cultural:
| - Música;
Il - Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo e ópera;
Ill - Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão
e rádio;
IV - Literatura (pesquisas, estudos de caráter cientifico no âmbito
literário, livro, leitura, dentre outros);
V - Artes Visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas,
design e artes gráficas e tecnológicas,
VI - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (compreendendo o
patrimônio material e imaterial);
MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ES TUA: D:0!, D. O. PAS ROANCA
VII - Folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações
culturais tradicionais.
Art. 6º - A Secretaria de Educação e Cultura, através do
Departamento de Cultura convocará reuniões com os representantes das entidades
cadastradas, por segmentos, e com as pessoas físicas representativas da sociedade
civil, para explicitar acerca da eleição dos conselheiros titulares e suplentes.
Art. 7º - Não poderão ser eleitos Conselheiros para as vagas
especificadas nos incisos Il, do art. 4º, os detentores de cargo em comissão no
Município ou de mandato eletivo.
Art. 8º - Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão
ser funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na
Administração Municipal.
Art. 9º - Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, uma vez, para um mandato de igual período.
81º Comporá o Conselho Municipal de Política Cultural, na
qualidade de Presidente nato, o Secretário de Cultura ou Diretor de Cultura;
82º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, alternando a presidência
do Conselho entre conselheiros governamentais e não-governamentais.
Art. 10 - Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural dará posse aos Conselheiros
titulares e suplentes.
81º Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para
elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos
trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros.
82º Além de outras disposições, o Regimento Interno
estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente, bem como a dinâmica de
funcionamento do CMPC e o dia, hora e local das reuniões.
83º Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no
parágrafo anterior, os membros titulares do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 11 - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Política Cultural será efetivada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 15
(quinze) dias, após as respectivas eleições e indicações, conforme o caso.
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MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural
terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral, entretanto terão direito
a voz e voto apenas os conselheiros eleitos presentes na reunião.
Art. 13 - Para os fins previstos nesta lei, a Secretaria de
Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, concederá o apoio
operacional e administrativo necessário para O desenvolvimento das atividades do
Conselho Municipal de Política Cultural, incluídas as atividades de secretaria
executiva e de assessoramento técnico ao Conselho, quando necessário.
Art. 14 - No caso da extinção ou criação de um novo órgão gestor
da pasta de Cultura no Município, o Prefeito Municipal poderá designar qual órgão
que irá ficar vinculado o Conselho Municipal de Política Cultural, sempre respeitando
o principio de diálogo com as políticas públicas de Cultura no Município.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambará, em 14 de abril de 2020.

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