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norma nº 1/2022

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaAltera os arts. 2º e 3º da Resolução nº 02, de 06 de julho de 2021, da Câmara Municipal de Cambará, que “autoriza a consignação em folha de pagamento para os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná”.
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1 
PROJETO DE RESOLUÇÃO No
 01/2022 
Altera os arts. 2º e 3º da Resolução nº 02, de 06 de julho de 
2021, da Câmara Municipal de Cambará, que “autoriza a 
consignação em folha de pagamento para os servidores 
efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara 
Municipal de Cambará, Estado do Paraná”. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambará, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Plenário a 
seguinte Resolução: 
Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 02, de 06 de julho de 2021, da 
Câmara Municipal de Cambará, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 2º – O limite máximo de desconto para pagamento das 
consignações de empréstimo não poderá exceder 45% 
(quarenta por cento) da remuneração mensal/subsídio
percebido pelo servidor/Vereador, dos quais 5% (cinco por 
cento) reservados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de 
crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de 
crédito”. 
Art. 2º - O art. 3º da Resolução nº 02, de 06 de julho de 2021, da 
Câmara Municipal de Cambará, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 3º - O cálculo da margem consignável será o percentual de 
45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração 
mensal/subsídio bruto percebido pelo servidor/Vereador”. 
2 
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de 
fevereiro de 2022. 
Márcio José Albertini 
Presidente 
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel 
Vice-Presidente Secretária 
 
3 
JUSTIFICATIVA 
A atual redação do caput do art. 2º da Resolução nº 02/2021 dispõe 
que: 
“Art. 2º – O limite máximo de desconto para pagamento das 
consignações de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco 
por cento) da remuneração mensal/subsídio percebido pelo 
servidor/Vereador, sendo 5% (cinco por cento) reservados 
exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de 
crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de 
crédito.” 
A referida Resolução, portanto, estabelece o limite máximo de 
desconto para pagamento das consignações de empréstimo de 35% (trinta e cinco 
por cento) da remuneração mensal/subsídio percebido pelo servidor/Vereador, dos 
quais 5% (cinco por cento) são reservados exclusivamente para a amortização de 
despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a 
finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 
Sucede que, em 11/02/2022 (Ofício n. 34/2022), o Prefeito Municipal 
encaminhou a esta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 16/2022, cujo objetivo é o 
acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de 
operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento no âmbito do 
Poder Executivo. A justificativa desse aumento consiste no fato de que, na data de 
09/02/2022, o Executivo recebeu o Ofício nº 0593/2022 - SEG6682PR #PÚBLICO, 
oriundo da Caixa Econômica Federal (cópia em anexo), em que se solicita a edição 
de Lei Municipal para fins de manutenção das margens consignáveis para a 
contratação de operações de crédito com desconto automático, em folha de 
pagamento, adotadas pela Lei Municipal nº 1.907, de 22 de junho de 2021. 
Isso porque, segundo argumentou o Prefeito Municipal, a referida Lei 
Municipal adotou margens maiores de forma temporária, com vigência somente até 
31/12/2021. No entanto, conforme consta na justificativa apresentada, há interesse 
4 
manifesto de diversos servidores públicos municipais daquele órgão, que procuram 
as agências bancárias do Município, bem como o Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal, no sentido de que a majoração daqueles 
percentuais (de 40% para 45%) seja permanente. 
Nesse sentido, tendo em vista que o Poder Executivo observou que a 
medida anteriormente temporária foi benéfica aos servidores, houve o 
encaminhamento do mencionado Projeto de Lei nº 16/2022 para aumento da margem 
consignável aos seus servidores públicos no âmbito daquele Poder, nos seguintes 
moldes: 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 10% (dez por cento) são 
reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de 
cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão 
de crédito. 
Dado esse contexto, e considerando a tramitação do referido Projeto 
de Lei nº 16/2022, a Mesa Diretora desta Casa de Leis entende que nada mais justo 
que se estabelecer tal regulamentação também aos servidores efetivos, 
comissionados e Vereadores do Poder Legislativo Municipal, por questão de 
isonomia. 
Salienta-se, todavia, que a Mesa Diretora optou por apresentar uma 
proposta mais razoável, que – embora também fixe 45% (quarenta e cinco por cento) 
como limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo 
– reservou-se apenas 5% (cinco por cento) ao invés de 10% (dez por cento) para a 
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 
O motivo dessa distinção se dá em razão de que há baixa adesão e 
interesse dos servidores/vereadores desta Casa de Leis com relação a esse tipo de 
serviço de saque do cartão de crédito para amortização de dívida, não sendo razoável 
a reserva do percentual de 10% (dez por cento) para esse objetivo, sendo suficiente 
tão somente 5% (cinco por cento) para essa finalidade, medida que, 
consequentemente, irá deixar livre uma margem do crédito consignado (40%), o que 
é visivelmente mais benéfico frente à realidade concreta dos servidores e vereadores 
desta Casa de Leis. 
5 
Oportuno salientar que, dentre as opções existentes no mercado, o 
crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a 
sua baixa probabilidade de inadimplência. 
Por se tratar de questão inerente à autonomia de cada órgão estipular 
os percentuais e formas de sua aplicação de acordo com o caso concreto, a Mesa 
Diretiva desta Casa de Leis optou por bem apresentar a presente Resolução com a 
distribuição de percentuais que reputou mais conveniente e oportuna à realidade dos 
interessados, principalmente em virtude de que a utilização da margem para 
amortização de despesas do cartão não consiste no foco principal da presente 
propositura, o que ensejou uma reserva de percentual inferior ao Poder Legislativo 
(5%) se comparado com o do Poder Executivo (10%). 
Em resumo: com a presente resolução, almeja-se ampliar a margem 
total para os servidores e Vereadores desta Casa de Leis de 35% (trinta e cinco por 
cento) para 45% (quarenta e cinco por cento), com reserva de apenas 5% (cinco por 
cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito consignado, 
diferentemente do que restou consignado pelo Poder Executivo no Projeto de Lei 
16/2022, que estipulou 45% (quarenta e cinco por cento) e reservou 10% (dez por 
cento) para amortização de despesas do cartão de crédito. 
Desse modo, com essa explanação, estamos apresentando o 
presente Projeto de Resolução, rogando, mais uma vez, com o apoio dos nobres 
pares. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cambará, em 14 de 
fevereiro de 2022. 
Márcio José Albertini 
Presidente 
6 
Walmir Joaquim Karen Aparecida Daniel 
Vice-Presidente Secretária 

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