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norma nº 471/1988

Tipo Decreto
Número / Ano 471 / 1988
Date 1989-01-12
EmentaIVV - IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS
native_id717

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texto integral #

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é
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tos ao impostos
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA'- Pr
FL.Ol.
DECRETO nº 471/88 '
súmuias Institui o Imposto sobre vendas de com
bustiveis líquidos e gasosos a varejo =
IVV.
O Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Esta
ão dão Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº:=
829/88 do 26/12/88. nao
: DECRETA «
Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis
líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetusda=
por estabelecimento que promova à sua comercialização
$ — Único — Considersm-se a varejos &s vendas de
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 22º - O IVV não incide sobre & venda a vare-
jo de óleo diesel. .
arte 3º - Considera-se local da operação aquele=
“onde se encontrar o produto no momento da vendas
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabeleci
mento comercial. “ou industrial que realizar as vendas descritas RO artigo=
Re $ - 1º — Considera-se estabolecimento o local, =
construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em carater per
manente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujei
, $ - 2º — para efeito de cumprimento da obrigaçã
será considerado autônomo cada um dos estabelecimentoss permanentes ou -
temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante
. | 98-32 - 0 disposto no parágrafo anterior não
aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destin
térios certos, em decorrência de operação já atributada.
arte 5º — Consideram-se também contribuintest
1 - Os estabelecimentos de sociedade civis de
£ins não econômicos, inolusive cooperativas, que pratiquem com nabituali
dade operações de vendas a varejo de combustiveis líguidos e gasosos;
: II - O estabelecimento de orgão da administração
pública direta, de auterquia ou de empresa pública, federal, estadual ou
Munícipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao impostos, ainda que a
compradores determinada: categoria profissional ou funcional.
Arte 6º — São sujeitos passivos, por gubstituiçã
o produtor, Oo distribuidor é o atacadista de produtos combustíveis relai
vemente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte
por microempresa ou por contribuinte isentos ,
art. 7º — São responsáveis, solidariamente, pel
pagemento do imposto devidos
1 - O Transportador, em relação a produtos tran:
portados e comercializados no varejo durante o transportes
Profertura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA! = Pr É
Continuação. fl. 02 ERRA
Continuação. fl. 02
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em =]
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor Fine.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor dá venda do =|
combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais)
debitadas pelo vendedor ao comprador. |
- 8 — Único - o montanto do imposto integra a base de cálculo &|
base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo =|
destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9º — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu-:
los, sempre que:
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;. o
II - houver fundada suspeita de que. os documentos fiscais
nao refletem o valor real das operações de venda;
4 + bl
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessarios &|
t
JII - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos
desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10º — As alíquotas do imposto são: o
II - Querosene Iluminante 3%
-III - Alcool hidratado... 3h
IV. - Óleos Combustívois ND A |
VI - Gás natural (encanado) 3h
VII- Gasolina de Aviação 3% e
ViiI-Querosene de aviação 3% |
oo Arto 11º —- O Valor do' Imposto a recolher será apurado quinze- |
à) nalmente, e pago através de .guia preenchida pelo contribuinte em modelo=
x “erovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos * |
|
previstos em regulamento.
$ - Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de reco
lhimento efetuado Por contribuinte ou responsaável*'não inscritos.
“Art. 12º - 0 Poder Executivo poderá celebrar convênio com Es- :
tados e Municípios, objetivando a implementação de hormas e procedimentos |
que se destihem à cobrança e à fiscalização do tributo. . |
$ - Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tri-
aso de substituto sediado em outro Município. -
' butária em c
, . eau . so
Art, 13º = Q credito tributario não liquidado nas épocas pró-
prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
o. $ Único — As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do=
imposto corrigido.
Continuação.
A
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA: - Pr
Continuação fls. 03
Art. 14º - 0 descumprimento das obrigações prin-
cipal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem =
prejuízo da exigência do imposto:
Este artigo é apenas exemplificativo, o Municí-
pio, de pendendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação =
do imposto, poderá prever outras multas:
I — Falta de recolhimento do tributo - multa de=
100% do valor do impostos
e II - Falta de emissão de documento fiscal em ope-
ração não escriturada multa de 200% do valor do imposto;
III - Emitir documento fiscal consignando importân |
cia diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respec-
tivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa=
de 200 % do valor do imposto não pago;
IV — Deixar de emitir documento fiscal, estando a
operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
Y — Transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito produtos sujeitos ao imposto, gem documento fiscal ou acompa-!
nhado de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar
entes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% ão valor do impos-
to;
VII - Veixar de reter na fonte o imposto devido,=
na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do impos
to; — VIII - Deixar de recolher o imposto na fonte como=
contribuinte substituto - multa de 200% do valor do impostos
Estes dispositivos só serão adotados pela legisla
ção do Município se for prevista hipótese de substituição tributária.
Art. 15º - O IVY gerá cobrado a partir “ão trigês-
simo dia da publicação da lei ora se regulamenta. |
Art. 16º - Este Decreto entrará em vigor na data=
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Comba
rá, Estado ão Paraná, em 12 de Janeiro de 1.989

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