| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 1988 |
| Date | 1989-01-12 |
| Ementa | IVV - IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS |
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t 1 | é i tos ao impostos Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA'- Pr FL.Ol. DECRETO nº 471/88 ' súmuias Institui o Imposto sobre vendas de com bustiveis líquidos e gasosos a varejo = IVV. O Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Esta ão dão Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº:= 829/88 do 26/12/88. nao : DECRETA « Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetusda= por estabelecimento que promova à sua comercialização $ — Único — Considersm-se a varejos &s vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Art. 22º - O IVV não incide sobre & venda a vare- jo de óleo diesel. . arte 3º - Considera-se local da operação aquele= “onde se encontrar o produto no momento da vendas Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabeleci mento comercial. “ou industrial que realizar as vendas descritas RO artigo= Re $ - 1º — Considera-se estabolecimento o local, = construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em carater per manente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujei , $ - 2º — para efeito de cumprimento da obrigaçã será considerado autônomo cada um dos estabelecimentoss permanentes ou - temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante . | 98-32 - 0 disposto no parágrafo anterior não aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destin térios certos, em decorrência de operação já atributada. arte 5º — Consideram-se também contribuintest 1 - Os estabelecimentos de sociedade civis de £ins não econômicos, inolusive cooperativas, que pratiquem com nabituali dade operações de vendas a varejo de combustiveis líguidos e gasosos; : II - O estabelecimento de orgão da administração pública direta, de auterquia ou de empresa pública, federal, estadual ou Munícipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao impostos, ainda que a compradores determinada: categoria profissional ou funcional. Arte 6º — São sujeitos passivos, por gubstituiçã o produtor, Oo distribuidor é o atacadista de produtos combustíveis relai vemente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte por microempresa ou por contribuinte isentos , art. 7º — São responsáveis, solidariamente, pel pagemento do imposto devidos 1 - O Transportador, em relação a produtos tran: portados e comercializados no varejo durante o transportes Profertura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA! = Pr É Continuação. fl. 02 ERRA Continuação. fl. 02 II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em =] nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor Fine. Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor dá venda do =| combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais) debitadas pelo vendedor ao comprador. | - 8 — Único - o montanto do imposto integra a base de cálculo &| base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo =| destaque mera indicação para fins de controle. Art. 9º — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu-: los, sempre que: comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;. o II - houver fundada suspeita de que. os documentos fiscais nao refletem o valor real das operações de venda; 4 + bl I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessarios &| t JII - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 10º — As alíquotas do imposto são: o II - Querosene Iluminante 3% -III - Alcool hidratado... 3h IV. - Óleos Combustívois ND A | VI - Gás natural (encanado) 3h VII- Gasolina de Aviação 3% e ViiI-Querosene de aviação 3% | oo Arto 11º —- O Valor do' Imposto a recolher será apurado quinze- | à) nalmente, e pago através de .guia preenchida pelo contribuinte em modelo= x “erovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos * | | previstos em regulamento. $ - Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de reco lhimento efetuado Por contribuinte ou responsaável*'não inscritos. “Art. 12º - 0 Poder Executivo poderá celebrar convênio com Es- : tados e Municípios, objetivando a implementação de hormas e procedimentos | que se destihem à cobrança e à fiscalização do tributo. . | $ - Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tri- aso de substituto sediado em outro Município. - ' butária em c , . eau . so Art, 13º = Q credito tributario não liquidado nas épocas pró- prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. o. $ Único — As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do= imposto corrigido. Continuação. A Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA: - Pr Continuação fls. 03 Art. 14º - 0 descumprimento das obrigações prin- cipal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem = prejuízo da exigência do imposto: Este artigo é apenas exemplificativo, o Municí- pio, de pendendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação = do imposto, poderá prever outras multas: I — Falta de recolhimento do tributo - multa de= 100% do valor do impostos e II - Falta de emissão de documento fiscal em ope- ração não escriturada multa de 200% do valor do imposto; III - Emitir documento fiscal consignando importân | cia diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respec- tivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa= de 200 % do valor do imposto não pago; IV — Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN; Y — Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, gem documento fiscal ou acompa-! nhado de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto; VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar entes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% ão valor do impos- to; VII - Veixar de reter na fonte o imposto devido,= na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do impos to; — VIII - Deixar de recolher o imposto na fonte como= contribuinte substituto - multa de 200% do valor do impostos Estes dispositivos só serão adotados pela legisla ção do Município se for prevista hipótese de substituição tributária. Art. 15º - O IVY gerá cobrado a partir “ão trigês- simo dia da publicação da lei ora se regulamenta. | Art. 16º - Este Decreto entrará em vigor na data= de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Comba rá, Estado ão Paraná, em 12 de Janeiro de 1.989