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norma nº 828/1988

Tipo Lei
Número / Ano 828 / 1988
Date 1988-12-26
EmentaIVV - IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO
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Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
/
LEI Nº d2 Ea
Súmias Institui o Imposto sobre vendas às com
To pustíveis líquidos e gasosos a varejo-
IVVe
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABARÉ, ESTADO DO PARA=
NÁs APROVOU, E HU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - O imposto municipal sobre combustíveis
líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada=
por estabelecimento que promova a sua comercialização.
$ — Único - Consideram-se a varejo, as vendas de
qualquer quantidades efetuadas ao consumidor final.
arte 2º — O IVV não incide sobre a venda a varee
jo de óleo diesel. :
Arto 3º — Considera-s6 local de, operação aquele=
onde se encontrar o produto no momento da vendas
Art. 4º — Contribuinte do imposto é o estabeleci
mento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo=
$ — 1º — Considera-se estabelecimento o (local, =
construído ou não onde o Contribuinte exerce sua ctividade em caráter pero
manente ou temporário, de Comercialização a varejo dos combustíveis sujei
tos ao impostos
S$ - 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação
'gserá considerado autônomo cada um dos estabelecimentos,, permanentes ou =
temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
S - 3º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destina
tários certos, em decorrência de operação já atributadas
Art, 5º — Consideram-se também contribuintes:
I - 0g estabelecimentos de sociedade civis de fin:
não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade =
operações dá vendas a varejo de combustíveis líquidos | e gasosos;
. II - O estabelecimento de orgão da ddministração=
pública direta, de autarquia ou de empresa públicas federal, estadual ou
Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a =
compradores determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º — São sujeitos passivos, por substituição
o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relati
vemente ao imposto devido pela venda a varejo romovida, por contribuintes 2
por microempresa ou por contribuinte isentos
Arte 7º — São responsáveis, solidariamente , pelo=
pagamento do imposto. dévidos
I - O Transportador, em relação a produtos trans-
portados é comercializados no varejo durante o transporta;
Continuação .—
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' « Pr
Continuação. fl. 02 to
iai çod: Ate
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em =)
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor.final.;
Arto 8º — A base de cálculo do imposto é o valor dã venda do =|.
combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais,
debitadas pelo vendedor ao comprador. |
i |
, 5 - Único - o montante do imposto integra a base de cálculo 6
base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo =|
destaque mera indicação para fins de controle. : |
Art. 9º — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu-
los, sempre que: o. .
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessarios a
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio =
* Ou atraso na oscrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que, os documentos fiscais =
s nao refletem o valor real das operações de venda;
DM.
III — estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produto
desacompanhados de documentos fiscais. |
Art. 10º — As alíquotas do imposto são: | +
I - Gasolina 3%
II - Querosene Iluminante 3%
III - Alcool hidratado . B%
IV - Óleos Combustivois: " 3% |
Y - Gás liquefeito de petroléo 3%
VI - Gás natural (encanado) - Bh
VII- Gasolina de Aviação 3% |
ViII-Querosene de aviação Bá
|
? Arte 11º — O Valor do' Imposto a recolher será apurado quinze-
bad nalmente, e pago através de "guia preenchida pelo contribuinte em mode.lo=
su .j aprovado pela Secretaria da Fazenda ão Município, na forma e nos-prazos * |
= previstos em regulamento. |
5 |
“8 - Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de reco |
lhimento efetuado por Contribuinte ou responsável não inscritos.
, |
Art. 12º - O.Poder Executivo poderá celebrar convênio com Es- |
tados e Municípios, objetivando a implementação de hormas e procedimentos: |
dus se destihem à cobrança e à fiscalização do tributo. | +
Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tri-
de substituto sediado em outro Município. E ;
butária em caso
Art. 13º — O crédito tributário não liquidado nas épocas pró-
prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
. $ Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do=
imposto corrigido.
Continuação.
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Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
Continuação fl 03
Arte 14º - - O descumprimento das obrigações principal e
&cessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre juá
zo da exigência do impostos )
Este artigo é apenas exemplificativos fo) Município, de-
pendendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação ão imo
posto, poderá prever outras multass :
I -— Falta de recolhimento ão tributo — milta de 100% do
valor do imposto;
TI » Palta ão emissão de: documento fiscal em operação na
não escriturada multa de 200% do valor do impostos
III - Emítir documento fiscal consignando importância die
versas do valor da operação ou com valores, difierentes nas respectivas
vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar — muita de
200% do valor do imposto não pago?
IV —- Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação
devidamente registrada —- multa de 10% do valor da OTN3
V — Transportar, seceber ou manter em estoque ou depósito
produtos sujeitos ao impostos gem documento fiscal ou acompanhado de =
documento fiscal inidôneo » multa de 200% do valor do impostos
. VI - Recolher o imposto após o prazo rêgulementar, antes=
de qualquer procedimento fiscal - Multa de 40 % do valor do impostos
Deixer de reter na fonte o imposto dávido, na condição de
contribuinte substituto = multa de 40% do valor do imposto;
Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contrie
buinte substituto = multa de 200% (do valor do impostos,
Estes dispositivos só serão adotados pela, legislação ão =
Município se for prevista hipótese de substituição tributária.
“ Arte 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no =
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 16º O IVV será cobrado a partir do trigéssimo dia em
Tado da publicação desta Lei .
Arte 17º - Esta Lei entrará em vigor na date de sua publi-
cação, segundo as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Esta-
do do Paraná, em 26 de Dezembro de 1.988,-

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