| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 1988 |
| Date | 1988-12-26 |
| Ementa | IVV - IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO |
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Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr / LEI Nº d2 Ea Súmias Institui o Imposto sobre vendas às com To pustíveis líquidos e gasosos a varejo- IVVe A CÂMARA MUNICIPAL DE CABARÉ, ESTADO DO PARA= NÁs APROVOU, E HU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada= por estabelecimento que promova a sua comercialização. $ — Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidades efetuadas ao consumidor final. arte 2º — O IVV não incide sobre a venda a varee jo de óleo diesel. : Arto 3º — Considera-s6 local de, operação aquele= onde se encontrar o produto no momento da vendas Art. 4º — Contribuinte do imposto é o estabeleci mento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo= $ — 1º — Considera-se estabelecimento o (local, = construído ou não onde o Contribuinte exerce sua ctividade em caráter pero manente ou temporário, de Comercialização a varejo dos combustíveis sujei tos ao impostos S$ - 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação 'gserá considerado autônomo cada um dos estabelecimentos,, permanentes ou = temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. S - 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destina tários certos, em decorrência de operação já atributadas Art, 5º — Consideram-se também contribuintes: I - 0g estabelecimentos de sociedade civis de fin: não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade = operações dá vendas a varejo de combustíveis líquidos | e gasosos; . II - O estabelecimento de orgão da ddministração= pública direta, de autarquia ou de empresa públicas federal, estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a = compradores determinada categoria profissional ou funcional. Art. 6º — São sujeitos passivos, por substituição o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relati vemente ao imposto devido pela venda a varejo romovida, por contribuintes 2 por microempresa ou por contribuinte isentos Arte 7º — São responsáveis, solidariamente , pelo= pagamento do imposto. dévidos I - O Transportador, em relação a produtos trans- portados é comercializados no varejo durante o transporta; Continuação .— Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' « Pr Continuação. fl. 02 to iai çod: Ate II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em =) nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor.final.; Arto 8º — A base de cálculo do imposto é o valor dã venda do =|. combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais, debitadas pelo vendedor ao comprador. | i | , 5 - Único - o montante do imposto integra a base de cálculo 6 base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo =| destaque mera indicação para fins de controle. : | Art. 9º — A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu- los, sempre que: o. . I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessarios a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio = * Ou atraso na oscrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que, os documentos fiscais = s nao refletem o valor real das operações de venda; DM. III — estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produto desacompanhados de documentos fiscais. | Art. 10º — As alíquotas do imposto são: | + I - Gasolina 3% II - Querosene Iluminante 3% III - Alcool hidratado . B% IV - Óleos Combustivois: " 3% | Y - Gás liquefeito de petroléo 3% VI - Gás natural (encanado) - Bh VII- Gasolina de Aviação 3% | ViII-Querosene de aviação Bá | ? Arte 11º — O Valor do' Imposto a recolher será apurado quinze- bad nalmente, e pago através de "guia preenchida pelo contribuinte em mode.lo= su .j aprovado pela Secretaria da Fazenda ão Município, na forma e nos-prazos * | = previstos em regulamento. | 5 | “8 - Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de reco | lhimento efetuado por Contribuinte ou responsável não inscritos. , | Art. 12º - O.Poder Executivo poderá celebrar convênio com Es- | tados e Municípios, objetivando a implementação de hormas e procedimentos: | dus se destihem à cobrança e à fiscalização do tributo. | + Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tri- de substituto sediado em outro Município. E ; butária em caso Art. 13º — O crédito tributário não liquidado nas épocas pró- prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. . $ Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do= imposto corrigido. Continuação. | ) , ] ) Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr Continuação fl 03 Arte 14º - - O descumprimento das obrigações principal e &cessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre juá zo da exigência do impostos ) Este artigo é apenas exemplificativos fo) Município, de- pendendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação ão imo posto, poderá prever outras multass : I -— Falta de recolhimento ão tributo — milta de 100% do valor do imposto; TI » Palta ão emissão de: documento fiscal em operação na não escriturada multa de 200% do valor do impostos III - Emítir documento fiscal consignando importância die versas do valor da operação ou com valores, difierentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar — muita de 200% do valor do imposto não pago? IV —- Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada —- multa de 10% do valor da OTN3 V — Transportar, seceber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao impostos gem documento fiscal ou acompanhado de = documento fiscal inidôneo » multa de 200% do valor do impostos . VI - Recolher o imposto após o prazo rêgulementar, antes= de qualquer procedimento fiscal - Multa de 40 % do valor do impostos Deixer de reter na fonte o imposto dávido, na condição de contribuinte substituto = multa de 40% do valor do imposto; Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contrie buinte substituto = multa de 200% (do valor do impostos, Estes dispositivos só serão adotados pela, legislação ão = Município se for prevista hipótese de substituição tributária. “ Arte 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no = prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência. Art. 16º O IVV será cobrado a partir do trigéssimo dia em Tado da publicação desta Lei . Arte 17º - Esta Lei entrará em vigor na date de sua publi- cação, segundo as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Esta- do do Paraná, em 26 de Dezembro de 1.988,-