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norma nº 833/1989

Tipo Lei
Número / Ano 833 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaITBI - ALTERADA PELA LEI 1091-1997
native_id77

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(3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166
CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ:
LEI Nº, 833 Fis. OL.
súmule:- Institui o Imposto sobre Transmissão
. £ . ! - ”
de bens imóveis e dá outras providên
cia.
4 CAMARA MUNICI IBARÁ, ESTADO DO FARA
NA, DECRETOU, e EU, PREFEIDO MUNIC [ONO A SEGUINTE LEI:
PAT
Art. 1º,- Fica instituído oc Imposto Sobre Trensmíissão de !
tens imóveis, mediante ato cneroso!Inter-Vivos", que tem como !
fato gerador:
LT - a transmissão, a qualquer título, da propricda-
de ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por aces-
são física, conforme definido no Código Civil ;
IL - a transmissão, a quelquer titulo, de direitos |
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia :
[II —- e cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 20, A incidência do imposto alcança as seguintes mu-
tações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equiva
lentes ; -
- dação em pagamento $
e
— expematação ou sdjudicação em leilão, hasta pú-
blica cu praça ; E
Y — incorporação ao patrimônio de pessóa jurídica
“ressalvados os casos previstos nos incisos III e 1YV do irt. 28;
+
yr — transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
súcessores 53 :
VII - tornas ou reposiçõ que ocorrem :
a)- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução
o cônjuge oú herdeiros re-
io, quota-parte cujo valor
caberia na;totalidade des
êa sociedade conjugal ou morte quand
ceber, dos imóveis situados no Munic
seja maior do que o da rarcela que jl:
ses imóveis 3
b)- nas divisões para extinção de condomínio Se imó-
vel, quando for recebida por qualquer consômino quota-parte mate
rial cujo valor seja maior do e o de sua quota-pario ideal.
VIII - mandado em causa srópris e seus substabelecimen
tos, quando o instr eg essenciais.
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - | CAMBARA - Pr
= , Fls.02,
Continuação do « adeto ãe Lei nº. 01/89) ' ”
requisitos essenciais à compra e venda ; | o
IX — instituição ãe £ideicomisso 3 .
Xe enfiteuse e subenfiteuse ;
XI — rendas expressamente constituídas sobre imóvel ;
XII - concessão real de uso 3 :
XIII — cessão de direitos de usufruto ;
XIV- cessão de direitos ao usucapião :
XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou sa judicação $
XvI- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa
de cessão 3
xVII<acessão gísica quanão houver pagamento de indeniza-
ção 3
XVIII- cessão às direitos sobre permuta de tens imóveis ;
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial"Iter-Vivos”
não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em trans
nissão; a título oneroso, de tens imóveis pOr natureza ou aces =
são física, ou de direitos reais sobre imóveis, | exceto os de ga- :
rantia 3
XX-= cessão de direitos relativos aos atos mencionados
no inciso anteriors |
$ 1º,» Será devido novo impostos
T- quando o vendedor exercer o direito de prelação 3
I1- no pacto de melhor comprador 3
. 4
III- na retrocessãos
TB Peste bronanda e o contrato de compra e venda, para.
efeitos fiscais +
I- a permuto de bens imóveis por bens e direitos de
outra natureza 3
II- a permuta detsns imóveis por outros quaLequer tens
situados fora do território do Município ;
IIi- a transação em que seja reconhecido direito que im
plique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativosy
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.3º- O imposto não incide sobre a trnamissão de *
vens imóveis ou direitos a eles relativos quandos
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito *
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações ;
Continua às £154,03.
|
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone. 437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
Flo. 03.
Continuação do Projeto de Lei nº «01/89.
Ii-='o adquirente for partido político; tónigão de qualquer
culto, instituição de educação é assistência social, para atendi
mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes 3 '
III=- efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de *,
pessoa jurídica em realização de capital ;
EV= decorrentes de fusão, incorporação ou extinçõode pes
soa jurídica, | |
$ 12,0 disposto nos incisos III e Iv deste Artigo não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como ativida
de preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, loca-
ção de bens imóveis ou arrendamento iercantil. |
$ 2º, Considera-se caracterizada a atividade preponde «
rante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(Cincoen-
ta por cento) da receita operacional ãa pessoa jurídica adquiren
te nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, ad
ministração. ousaessão de direitos à aquisição de imóveis. no
N 3º,= Verificada a preponderância a que se referem os * E
parágrafos enteriores tornar=-ge-á devido o imposto nos termos da
lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imó
vel ou dos direitos. sobre. -elese. .
$ 40,= As instituições de educação e assist ência social!
deverão observar ainda cs seguintes requisitos: .
I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio *!
ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultados
Il aplicarem integralmente no país os seus recursos na ma
nutenção e no desenvolvimento dos seus dbjetivos sociais so
III- manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegu -
rar perfeita exatidãos |
seção III
DAS ISENÇÕES
Ark. 4º,- São isentas. do impostos
I -a extição do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua propriedade ;
II- a transmissão dos bens ao cônjuge, em, virtuãs âa comus
nicação decorrente do regime de bens do casamento ;
III- a transnisdão em que o alienante seja o Poder Públi=
IV- a indenização de benfeitorias pelo propristário ao
locatário, considerades aquelas de acordão com a lei civil;
V- a trensnissão de gleba rural de área, não-excedente
a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietá
femília, não possuindo este outro imóvel no Município
ão e sua dês ni a Os Era. BA Proa
cos
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166
I
CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ |
Fis. 04,
VI —- a transmissão decorrente de investidura ; i
VII- a trensmissão decorrente de execução de planos ae habitação !
para população de baixa renda, patrocinado ou executado por ógãos
as ;
públicos ou saus agentes ; |
VIII- a transmissão cujo valor seja inferior a ume unidade de re —
ferência vigente no Município :
IZ- as trensferências de imóveis desapropriados para fins ãe re-
forma agraria. '
EH
SA
SEÇÃO IY
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Arte 5º.- O imposto é devido pelo adquirente ou cessiong-
rio do bem imóvel ou ão do dixeito a ele relativo. |
Art. 6º,.- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen
to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
E
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º.- A base de cálculo do imposto
tens cu direitos transmitidos, sujeitos a avaliaçã
petente da Prefeitura.
$ 1º.- Ka arrematação ou leilão e na adjudica —
ção de tens imóveis, a base de céáleulo seré o valor estabelecido pe
la avaliação judicial ou administrativa, ou rreço pago, se este for
maicr.
[6
valor venal dos
pelo setor com-
REA Ds
o o
$ 22º,- Has tornas ou reposições a base de célcu
lo será o valor da fração ideal.
$ 3º,- Na instituição de Tideicomisso, a base !
de céleulo será c valor do negócio juridico ou 7O%(Setenta por cen-
to) do valor venal do tem imóvel ou do direito sransmitido, se mai-
dE $ 42,- Nas ren das expressamente constituídas so
bre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do va
lor venal do bem imóvel, se maior.
S 5º.- Ka concessão real de aso, a base de cál-
culo será o valor do negócio jurídico ou 40% do * lor venal ão bem
imóvel, se maior,
5 62.- No caso de cessã6 de direito de usufruto
a base de cálculo será o valor ão negócio jurídico ou 70% do valor
venal do bem imóvel, se maior.
5 7E.—- No caso de acessão física, a pase de cál
culo será o valor da indeninação ou valor venal da fr ração cu acres-
cimo,
Cóntinua às fls, 05.
Prefeitura Municipal de Cambará
rretertura Municipal de velido
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
| Fls. 05.
fração ou acréscimo dpanemitião, se madore
5 8º.- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transuitido tiver por base o valor da terra-nua estabe :
lecido pelo órgão federal competentes, poderá o Município atus-
lizá-lo monetariamente « .
. $ 9 4 impugnação ão. valor fixado como base de cálculo
do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar (o)
cálculos acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitiãos
SEÇÃO TI
DAS ALÍQUOTAS
Arte 8º.- O imposto será cslculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas!
I- transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela fina cinda-0 Sf(Meio por cento)
II - demais transmissões - 2% Kooie 1 por conto) s
SEÇÃO VII |
DO PAGAMENTO ,
Arte 92.» O impósto será pago até a data ão feto trensla.
tivos, exceto nos seguintes casost |
I - ne transferência de imóvel a pessoa jurídica ou des
ta para seus sócios ou acionistas cu respectivos sucessores, ”
dentro de 30(Trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que viverem lugar aqueles atos 3 | ,
II = ne errematação ou ne adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 30(Trinta) dias contados da data em que tiver sido as
sinado o auto ou deferida a aijuiioação, ainda po exista re +
curso pendente ;
TIL = na acessão física, E é p data do pagamento da indeni
zação 3
TV nes tornas ou reposições e nos demais atos judiciais,
dentro de 30(Trinta) diss contados da date da sentença que re «
conheder o direito, ainda que exista recurso pendente «-
Arte. 10 = Nos promessas ou compromissos de eoiigira, e venda
é facultado efetvar-se o pagamento do imposto a queâquer tempo
desde que Gentro do prazo fixado para o pagamento ão preço do *
imóvel.. |
$ 1º,= Optando-se pela antecipação a que se refere este !
artigo, tomar=-se-á por base o valor do imóvel na data em que !
for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagemento do imposto sobre º acréscimo de valor verificado no *
momento da escritura definitivas, i
$ 29,» Verificada a redução do valor, não se restituirá
a aiferença do imposto correspondente,
- Sontinua. às fls 06. |
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-66 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
Fls. 06.
Arte 1l:=- Não se restituirá o imposto pago:
I — quando houver subsequente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritu -:
ras | ,
II - áquele. que nha a perder o imóvel em vurtude de
pacto de retrovendas |
Arte 12:- 0 imposto, uma vez pago, só será restituído
nos casos des.
RR anulação de traigenissão decretada RA autorida-
de judiciária, em decisão definitiva ;
II - nulidade do ato jurídico ; . |
III - rescisão de contrato é desfazimento da arremata -
são “com fundamento no arte 136 do Código Civil, |
13:-.A guia para pagamento do imposto será emitida
pelo órgão o municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII |
|]
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
- Ayte 14:- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações
necessárias ao tançamento ão imposto, conforme estabelecido em
regulamentos, |
Art. 15: Os tabeliães e escrivãis não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem gue. o imposto
devido tenha sido pagos
Arte 16:- Os tabeliads e escrivads transcreverão a guia
de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou ter, =
mos judiciais que, lavrareme - |
Art. 17:- Todos aqueles que adquirirem tens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir faito gerador do *
imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fisca
lizadora do tributo dentro do prazo de g0(noventa) dias & contar
de data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou!
ãe arrematação, ou qualquer outro título representativo da trans
. ferência do bem ou direitos
SEÇÃO IX |
DAS PENALIDADES
Art. 18:- O adquirente de imóvel ou direito que não apre
sentar o seu título & & repartição fiscalizadora, no prazo le ol,
fica sujeito à multa de 50$Cincoenta por cento) sobre o valor *
ão impostos
Art, 19:- O não pagamento do imposto nos israzos fixados
nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100%(Cem *
por cento) sobre o valor do imposto devidos |
Continua às fls, O7e |
cup
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1168
CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ|
|
|
: Fls. 07.
Perágrsto Único - Igual penaliladé será a aplicada aos ser —
ventuários que descumprirem o previsto no Art. 15 .
i
Art. 20.- à omissão ou inexatidão fraudulenta de declara —
ção relativa = elementos que possam influir no cáleulo do impos
to sujéitará o contribuinte a mulia de 200( Duzentos por cento) so
tre o valor do imposto sonsgado.
Farágraf£o Único - Igual múlta será aplicada. a qualquer ves-
soa que intervenha no negócio jurídico ou jAeelaresão e e seja coni-
vente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pratiçcad
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- O Artigo 121 do Código Tributário Munê cipal passa
ate redação:
à contribuição de melhoria tem como fato gerador
obra publica", :
DISPOSIÇÕES FINAIS
àrt. 22.- O Prefeito baixará, no prazo âe 30 dias o regula-
mento da presente lei.
art. 23. 0 erégigo tributário não uidado na época pró-
pria fica sujeito Siuatizaçã monetária.
Art. 24. &p s!
e demais disposiço c
Administração Tributária.
&o
no que couber, os grineí ípios, normas
igo Tributário Huniciçal relativos à !
o q
ÇA pa
cam-se
ta
ão Cod
Art. 25, Esta lei tr em vigor & partir de 1º de mar-
ço de 1.989, revogatas | as 2 fispostções em contrário.
B
e
idade às Cambará, Esta
ão & Parená, em 15

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