| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | ITBI - ALTERADA PELA LEI 1091-1997 |
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(3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166 CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ: LEI Nº, 833 Fis. OL. súmule:- Institui o Imposto sobre Transmissão . £ . ! - ” de bens imóveis e dá outras providên cia. 4 CAMARA MUNICI IBARÁ, ESTADO DO FARA NA, DECRETOU, e EU, PREFEIDO MUNIC [ONO A SEGUINTE LEI: PAT Art. 1º,- Fica instituído oc Imposto Sobre Trensmíissão de ! tens imóveis, mediante ato cneroso!Inter-Vivos", que tem como ! fato gerador: LT - a transmissão, a qualquer título, da propricda- de ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por aces- são física, conforme definido no Código Civil ; IL - a transmissão, a quelquer titulo, de direitos | reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia : [II —- e cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 20, A incidência do imposto alcança as seguintes mu- tações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equiva lentes ; - - dação em pagamento $ e — expematação ou sdjudicação em leilão, hasta pú- blica cu praça ; E Y — incorporação ao patrimônio de pessóa jurídica “ressalvados os casos previstos nos incisos III e 1YV do irt. 28; + yr — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos súcessores 53 : VII - tornas ou reposiçõ que ocorrem : a)- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução o cônjuge oú herdeiros re- io, quota-parte cujo valor caberia na;totalidade des êa sociedade conjugal ou morte quand ceber, dos imóveis situados no Munic seja maior do que o da rarcela que jl: ses imóveis 3 b)- nas divisões para extinção de condomínio Se imó- vel, quando for recebida por qualquer consômino quota-parte mate rial cujo valor seja maior do e o de sua quota-pario ideal. VIII - mandado em causa srópris e seus substabelecimen tos, quando o instr eg essenciais. Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - | CAMBARA - Pr = , Fls.02, Continuação do « adeto ãe Lei nº. 01/89) ' ” requisitos essenciais à compra e venda ; | o IX — instituição ãe £ideicomisso 3 . Xe enfiteuse e subenfiteuse ; XI — rendas expressamente constituídas sobre imóvel ; XII - concessão real de uso 3 : XIII — cessão de direitos de usufruto ; XIV- cessão de direitos ao usucapião : XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou sa judicação $ XvI- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão 3 xVII<acessão gísica quanão houver pagamento de indeniza- ção 3 XVIII- cessão às direitos sobre permuta de tens imóveis ; XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial"Iter-Vivos” não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em trans nissão; a título oneroso, de tens imóveis pOr natureza ou aces = são física, ou de direitos reais sobre imóveis, | exceto os de ga- : rantia 3 XX-= cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anteriors | $ 1º,» Será devido novo impostos T- quando o vendedor exercer o direito de prelação 3 I1- no pacto de melhor comprador 3 . 4 III- na retrocessãos TB Peste bronanda e o contrato de compra e venda, para. efeitos fiscais + I- a permuto de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza 3 II- a permuta detsns imóveis por outros quaLequer tens situados fora do território do Município ; IIi- a transação em que seja reconhecido direito que im plique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativosy SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art.3º- O imposto não incide sobre a trnamissão de * vens imóveis ou direitos a eles relativos quandos I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito * Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações ; Continua às £154,03. | Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone. 437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr Flo. 03. Continuação do Projeto de Lei nº «01/89. Ii-='o adquirente for partido político; tónigão de qualquer culto, instituição de educação é assistência social, para atendi mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes 3 ' III=- efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de *, pessoa jurídica em realização de capital ; EV= decorrentes de fusão, incorporação ou extinçõode pes soa jurídica, | | $ 12,0 disposto nos incisos III e Iv deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como ativida de preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, loca- ção de bens imóveis ou arrendamento iercantil. | $ 2º, Considera-se caracterizada a atividade preponde « rante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(Cincoen- ta por cento) da receita operacional ãa pessoa jurídica adquiren te nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, ad ministração. ousaessão de direitos à aquisição de imóveis. no N 3º,= Verificada a preponderância a que se referem os * E parágrafos enteriores tornar=-ge-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imó vel ou dos direitos. sobre. -elese. . $ 40,= As instituições de educação e assist ência social! deverão observar ainda cs seguintes requisitos: . I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio *! ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultados Il aplicarem integralmente no país os seus recursos na ma nutenção e no desenvolvimento dos seus dbjetivos sociais so III- manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegu - rar perfeita exatidãos | seção III DAS ISENÇÕES Ark. 4º,- São isentas. do impostos I -a extição do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade ; II- a transmissão dos bens ao cônjuge, em, virtuãs âa comus nicação decorrente do regime de bens do casamento ; III- a transnisdão em que o alienante seja o Poder Públi= IV- a indenização de benfeitorias pelo propristário ao locatário, considerades aquelas de acordão com a lei civil; V- a trensnissão de gleba rural de área, não-excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietá femília, não possuindo este outro imóvel no Município ão e sua dês ni a Os Era. BA Proa cos | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166 I CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ | Fis. 04, VI —- a transmissão decorrente de investidura ; i VII- a trensmissão decorrente de execução de planos ae habitação ! para população de baixa renda, patrocinado ou executado por ógãos as ; públicos ou saus agentes ; | VIII- a transmissão cujo valor seja inferior a ume unidade de re — ferência vigente no Município : IZ- as trensferências de imóveis desapropriados para fins ãe re- forma agraria. ' EH SA SEÇÃO IY DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Arte 5º.- O imposto é devido pelo adquirente ou cessiong- rio do bem imóvel ou ão do dixeito a ele relativo. | Art. 6º,.- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamen to do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. E SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º.- A base de cálculo do imposto tens cu direitos transmitidos, sujeitos a avaliaçã petente da Prefeitura. $ 1º.- Ka arrematação ou leilão e na adjudica — ção de tens imóveis, a base de céáleulo seré o valor estabelecido pe la avaliação judicial ou administrativa, ou rreço pago, se este for maicr. [6 valor venal dos pelo setor com- REA Ds o o $ 22º,- Has tornas ou reposições a base de célcu lo será o valor da fração ideal. $ 3º,- Na instituição de Tideicomisso, a base ! de céleulo será c valor do negócio juridico ou 7O%(Setenta por cen- to) do valor venal do tem imóvel ou do direito sransmitido, se mai- dE $ 42,- Nas ren das expressamente constituídas so bre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do va lor venal do bem imóvel, se maior. S 5º.- Ka concessão real de aso, a base de cál- culo será o valor do negócio jurídico ou 40% do * lor venal ão bem imóvel, se maior, 5 62.- No caso de cessã6 de direito de usufruto a base de cálculo será o valor ão negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. 5 7E.—- No caso de acessão física, a pase de cál culo será o valor da indeninação ou valor venal da fr ração cu acres- cimo, Cóntinua às fls, 05. Prefeitura Municipal de Cambará rretertura Municipal de velido Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr | Fls. 05. fração ou acréscimo dpanemitião, se madore 5 8º.- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transuitido tiver por base o valor da terra-nua estabe : lecido pelo órgão federal competentes, poderá o Município atus- lizá-lo monetariamente « . . $ 9 4 impugnação ão. valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar (o) cálculos acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitiãos SEÇÃO TI DAS ALÍQUOTAS Arte 8º.- O imposto será cslculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas! I- transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela fina cinda-0 Sf(Meio por cento) II - demais transmissões - 2% Kooie 1 por conto) s SEÇÃO VII | DO PAGAMENTO , Arte 92.» O impósto será pago até a data ão feto trensla. tivos, exceto nos seguintes casost | I - ne transferência de imóvel a pessoa jurídica ou des ta para seus sócios ou acionistas cu respectivos sucessores, ” dentro de 30(Trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que viverem lugar aqueles atos 3 | , II = ne errematação ou ne adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30(Trinta) dias contados da data em que tiver sido as sinado o auto ou deferida a aijuiioação, ainda po exista re + curso pendente ; TIL = na acessão física, E é p data do pagamento da indeni zação 3 TV nes tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30(Trinta) diss contados da date da sentença que re « conheder o direito, ainda que exista recurso pendente «- Arte. 10 = Nos promessas ou compromissos de eoiigira, e venda é facultado efetvar-se o pagamento do imposto a queâquer tempo desde que Gentro do prazo fixado para o pagamento ão preço do * imóvel.. | $ 1º,= Optando-se pela antecipação a que se refere este ! artigo, tomar=-se-á por base o valor do imóvel na data em que ! for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagemento do imposto sobre º acréscimo de valor verificado no * momento da escritura definitivas, i $ 29,» Verificada a redução do valor, não se restituirá a aiferença do imposto correspondente, - Sontinua. às fls 06. | Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-66 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr Fls. 06. Arte 1l:=- Não se restituirá o imposto pago: I — quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritu -: ras | , II - áquele. que nha a perder o imóvel em vurtude de pacto de retrovendas | Arte 12:- 0 imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos des. RR anulação de traigenissão decretada RA autorida- de judiciária, em decisão definitiva ; II - nulidade do ato jurídico ; . | III - rescisão de contrato é desfazimento da arremata - são “com fundamento no arte 136 do Código Civil, | 13:-.A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão o municipal competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO VIII | |] DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | - Ayte 14:- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao tançamento ão imposto, conforme estabelecido em regulamentos, | Art. 15: Os tabeliães e escrivãis não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem gue. o imposto devido tenha sido pagos Arte 16:- Os tabeliads e escrivads transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou ter, = mos judiciais que, lavrareme - | Art. 17:- Todos aqueles que adquirirem tens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir faito gerador do * imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fisca lizadora do tributo dentro do prazo de g0(noventa) dias & contar de data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou! ãe arrematação, ou qualquer outro título representativo da trans . ferência do bem ou direitos SEÇÃO IX | DAS PENALIDADES Art. 18:- O adquirente de imóvel ou direito que não apre sentar o seu título & & repartição fiscalizadora, no prazo le ol, fica sujeito à multa de 50$Cincoenta por cento) sobre o valor * ão impostos Art, 19:- O não pagamento do imposto nos israzos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100%(Cem * por cento) sobre o valor do imposto devidos | Continua às fls, O7e | cup PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1168 CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ| | | : Fls. 07. Perágrsto Único - Igual penaliladé será a aplicada aos ser — ventuários que descumprirem o previsto no Art. 15 . i Art. 20.- à omissão ou inexatidão fraudulenta de declara — ção relativa = elementos que possam influir no cáleulo do impos to sujéitará o contribuinte a mulia de 200( Duzentos por cento) so tre o valor do imposto sonsgado. Farágraf£o Único - Igual múlta será aplicada. a qualquer ves- soa que intervenha no negócio jurídico ou jAeelaresão e e seja coni- vente ou auxiliar na inexatidão ou omissão pratiçcad CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - O Artigo 121 do Código Tributário Munê cipal passa ate redação: à contribuição de melhoria tem como fato gerador obra publica", : DISPOSIÇÕES FINAIS àrt. 22.- O Prefeito baixará, no prazo âe 30 dias o regula- mento da presente lei. art. 23. 0 erégigo tributário não uidado na época pró- pria fica sujeito Siuatizaçã monetária. Art. 24. &p s! e demais disposiço c Administração Tributária. &o no que couber, os grineí ípios, normas igo Tributário Huniciçal relativos à ! o q ÇA pa cam-se ta ão Cod Art. 25, Esta lei tr em vigor & partir de 1º de mar- ço de 1.989, revogatas | as 2 fispostções em contrário. B e idade às Cambará, Esta ão & Parená, em 15