| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2022-06-15 |
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ATA DE NÚMERO 3566, da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ,
ESTADO DO PARANÁ, em Sessão Extraordinária realizada em 15 de
junho de 2022. Teve início às 13h30min, com a presença de 05 (cinco)
vereadores, estando ausentes os vereadores Geraldo de Paula Dias
Carvalho, Marcos Roberto de Oliveira, Raffaello Frascati e Walmir
Joaquim. PEQUENO EXPEDIENTE: O Presidente deu início à presente
sessão. Em seguida, foi realizada a leitura do edital de convocação de
sessão extraordinária nº. 007/2022 pela Secretária Karen Aparecida
Daniel. ORDEM DO DIA: Emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Súmula: Altere-se o Anexo I – Zoneamento do Projeto de Lei
Complementar nº 009/2021, que tem como objetivo adequar a
classificação da área em destaque na Figura 1, que segue anexa à
emenda apresentada, de Zona Industrial 1 para Zona Especial 2. – NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda modificativa ao Projeto de
Lei Complementar nº 009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Súmula: Altere-se o Anexo IV – QUADRO DE
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
do Projeto de Lei Complementar nº 009/2021, que altera a Área Meio de
Quadra (AM) das ZEIS 1 e 2 de 120 m² para 125 m². – NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Súmula: Altere-se o Anexo IV – QUADRO DE INSTRUMENTOS
URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do Projeto de Lei
Complementar nº 009/2021, para uniformização da testada mínima (TM)
de 6 metros das ZR1 e ZR2 e consequente alteração da Área Meio de
Quadra (AM) e Área Esquina (AE) da ZR1. – NÃO HOUVE DISCUSSÃO
– APROVADO. – Projeto de Lei Complementar nº 009/2021 – Autor:
Poder Executivo – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: Institui novos
parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de
Cambará, revoga a Lei nº 19 de 20 de outubro de 2009, a Lei nº 39 de 19
de setembro de 2013, a Lei nº 85 de 13 de junho de 2018, a Lei nº 86 de
13 de julho de 2018 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO
– APROVADO. Projeto de Lei Complementar nº 010/2021 – Autor: Poder
Executivo. Súmula: Institui o novo Sistema Viário do Município de
Cambará, revoga a Lei nº 1.425, de 20 de outubro de 2009 e dá outras
providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Projeto de Lei
Complementar nº 011/2021 – Autor: Poder Executivo. Súmula: Institui o
novo Perímetro Urbano do Município de Cambará, revoga a Lei nº 1.424,
de 20 de outubro de 2009, a Lei nº 1.641 de 24 de maio de 2016, a Lei nº
4470
1.658 de 24 de dezembro de 2016 e dá outras providências. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Substitutivo Geral ao Projeto de Lei
Complementar nº 012/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Súmula: Substitua-se integralmente o Projeto de Lei
Complementar nº 12/2021, que passará a ter a redação conforme
sugestão encaminhado pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº
24/2022 da Secretaria Municipal de Planejamento. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 012/2021 – Autor: Vereador João Mattar Olivato
Súmula: Suprima-se o inciso VI do art. 13 do PLC 012/2021, para excluir
do rol de obrigações mínimas do loteador o dever de construção de
calçadas/passeios. DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM
ANEXO - APROVADO. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 012/2021 – Autor: Vereador João Mattar Olivato
Súmula: Altere-se o inciso II do art. 35 do PLC 012/2021, que passará a
ter a seguinte redação: “Art. 35 [...] II. no segundo ano, deverão ser
executados todos os serviços correspondentes à pavimentação asfáltica,
arborização das vias, urbanização das praças, a execução da rede de
abastecimento de água potável e da rede compacta de energia elétrica,
recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à
iluminação pública, à rede coletora de esgoto sanitário, e aos demais
serviços exigidos no ato de aprovação.” DISCUSSÃO: CONFORME
ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO - APROVADO. Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei Complementar nº 012/2021 – Autores: Vereadores
Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso. Súmula: Altere-se o inciso VI do
Artigo 60 do Projeto de Lei Complementar nº 012/2021, que passará a ter
a seguinte redação: “Art. 60 [...] VI – A área mínima das chácaras será de
2.000 m² (dois mil metros quadrados) na Macrozona de Urbanização
Específica do Rio Paranapanema e de, pelo menos, 600 m² (seiscentos
metros quadrados) na área urbana na Zona Especial, não podendo estas
sofrer qualquer tipo de fracionamento posterior;” DISCUSSÃO:
CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO - APROVADO. Projeto de Lei
Complementar nº 012/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS
EMENDAS - Súmula: institui o novo Parcelamento do Solo do Município
de Cambará, revoga a Lei nº 20 de 20 de outubro de 2009 e dá outras
providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva
ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Ficam acrescidos os §§6º e 7º
ao art. 124 ao PLC 013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 124 [...]
§ 6º Consoante dispõe a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016,
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na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus
da zika, o Poder Público municipal poderá ingressar em imóveis públicos
e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de
pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente
designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção
das doenças. § 7º O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares,
previsto no parágrafo anterior, só ocorrerá, no caso de a pessoa que
possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e
identificado, se recusar por 3 (três) vezes a autorizar o acesso ao imóvel”.
NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de
Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Vereador Rogério Frutuoso.
Súmula: Ficam acrescidos os §§5º e 6º ao art. 79 ao PLC 013/2022, que
terão a seguinte redação: “Art. 79. [...] §5º. Fica vedada a poda de árvores
no formato em “V” no âmbito do Município de Cambará. §6º No caso de
necessidade de realização de corte de galhos de árvore para passagem
de fios, a concessionária de energia deve se abster de realizar cortes
nessa angulação/formato em “V” para evitar a mutilação e até mesmo
morte de árvores, sob pena de se incorrer nas sanções do art. 87 deste
Código.” DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO -
APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Vereador Walmir Joaquim. Súmula: Ficam acrescidos
os arts. 11, 12 e 13 ao PLC 013/2022, que terão a seguinte redação: “Art.
11. No que se refere à coleta de resíduos eletrônicos, em observância à
Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010, os estabelecimentos situados no
Município de Cambará-PR que comercializem lâmpadas, pilhas, baterias
comuns, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia,
ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos
após sua utilização ou esgotamento energético. § 1º Os estabelecimentos
de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de
equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem
como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam
também obrigados ao cumprimento às disposições do presente artigo e
dos dois seguintes. § 2º É facultado a outras entidades públicas ou
privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente, a manter
em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos
após sua utilização ou esgotamento energético. § 3º Em local visível ou
na caixa de coleta deverá constar o logotipo "Descarte Consciente" e a
expressão: "Coleta Seletiva de lâmpadas, pilhas, baterias comuns,
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baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia". Art. 12.
Para os fins do disposto no artigo anterior, necessitam de coleta especial:
I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus
compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de
sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de
lâmpadas; II - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de
acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos. §1º Os materiais arrecadados na
coleta, recebidos na forma do art. 11, serão armazenados
adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais às
entidades Autorizadas pela ABINEE - Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica e/ou à Associação Brasileira para Logística Reversa
para Produtos de Iluminação (Reciclus), bem como às demais
associações que participam do programa de logística reversa dos
materiais mencionados no artigo anterior. §2º Fica vedada a realização
de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte dos
materiais coletados. §3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de
90 (noventa) dias para se adequarem à realidade do art. 11, podendo o
Poder Executivo regulamentá-lo por decreto no prazo de 60 (sessenta)
dias. Art. 13. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das
lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e afins: I - lançamento a
céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais; II - queima em céu aberto
ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III -
lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de
drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em
áreas sujeitas a inundações; IV - destinação para o serviço de coleta de
lixo seletivo e/ou orgânico do Município.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO –
APROVADO. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula:
Fica alterado o art. 231 do PLC 013/2022, que passará a ter a seguinte
redação: “Art. 231. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 21,
de 20 de outubro de 2009, a Lei Municipal nº 1.765, de 14 de agosto de
2019 e as demais disposições em contrário.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO
– APROVADO. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula:
Altere-se o §5º do art. 45 do PLC 013/2022, que passará a ter a seguinte
redação: “Art. 45. [...] §5º É vedado reservar vagas de estacionamento
junto aos passeios públicos, exceto para farmácias e clínicas/consultórios
com embarque e desembarque de pacientes, na proporção de uma vaga
por estabelecimento.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO.
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Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Fica acrescido o
§6º ao art. 45 ao PLC 013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 45 [...]
§ 6º No caso de farmácias, a utilização da vaga para estacionamento se
dará por, no máximo, 20 (vinte) minutos, enquanto no caso de clínicas, a
vaga será exclusiva para embarque e desembarque de pacientes, cujo
veículo deverá ficar com o pisca-alerta ligado durante o período em que
ficar estacionado na citada vaga.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO –
APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula:
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 80 ao PLC 013/2022, que terá a
seguinte redação: “Art. 80. [...] Parágrafo único. Nos termos da Lei
Municipal nº 1.675, de 02 de agosto de 2017, são proibidas, em todo o
território do Município de Cambará, as práticas de plantio, manutenção,
comércio, transporte e produção da planta Murta ("Murraya Paniculata"),
popularmente conhecida como Murta de Cheiro ou Falsa Murta.” NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Súmula: Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86 ao PLC
013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 86. O órgão responsável do
Executivo poderá implementar Viveiro Municipal para produção de
mudas, banco de sementes, recomposição vegetativa e perpetuar
espécies nativas. Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.879,
de 24 de março de 2021, poderá ser implantando o Programa de "Horta
Comunitária" no Município de Cambará, sendo que, para permitir a
realização do programa de Hortas Comunitárias, a Prefeitura Municipal
fica Autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais
para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.” NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Súmula: Fica acrescido o art. 76 ao PLC 013/2022, que terá a
seguinte redação: “Art. 76. Nos termos da Lei Municipal nº 1.667, de 19
de maio de 2017, é proibida a concessão de alvará e/ou licença a
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com
a finalidade da exploração do gás de xisto (não convencional) no
Município de Cambará, pelo método de fraturamento hidráulico
(fracking).” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Projeto de Lei
Complementar nº 013/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS
EMENDAS. Súmula: Institui o novo Código de Posturas do Município de
Cambará, revoga a Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras
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providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva
ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor: Vereador João
Mattar Olivato. Súmula: Acrescenta-se o art. 118 ao Projeto de Lei
Complementar 014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art.
118. Em se tratando de loteamento, o dever de construção de calçadas,
nos moldes do presente do presente capítulo e do Anexo IV, não ficará a
cargo do loteador, mas sim do interessado na aquisição do terreno, que
se comprometerá a construir a calçada nos termos desta legislação.” NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Modificativa ao Projeto de
Lei Complementar nº 014/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça
e Redação. Súmula: Alterem-se o caput e o §2º do art. 12, bem como o
inciso III do art. 16, do Projeto de Lei Complementar 014/2022, que
passarão a ter a seguinte redação: “Art. 12 Sem prejuízo do disposto em
demais legislações municipais, estaduais e federais, a execução de
quaisquer das atividades, citadas no art. 1º deste Código, com exceção
de demolição, poderá ser precedida dos seguintes Atos Administrativos:
[...]§ 2º O ato do inciso II deste artigo poderá ser exigido pelo Município
para aprovação prévia, sendo dispensável no caso de protocolo direto do
Projeto Definitivo.” Art. 16. [...] III - Consulta Prévia para Requerer Alvará
de Construção devidamente preenchida, caso tenha sido solicitada;” NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 014/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Súmula: Acrescentam-se os §§1º, 3º e 4º o art. 12 do Projeto
de Lei Complementar 014/2022, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 12. [...] §1º O ato do inciso I deste artigo é facultativo e poderá ser
realizado de forma verbal ou escrita, devendo seguir o disposto no art. 13
da presente lei.[...] §3º O ato do inciso III é indispensável para obtenção
da liberação do alvará de licença para construção. §4º O ato do inciso IV
deste artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado,
sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento
assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.” NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Projeto de Lei Complementar nº 014/2021
– Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: Institui o
novo Código de Obras do Município de Cambará, revoga a Lei nº 22, de
20 de outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Súmula: Fica acrescida a Seção III ao Capítulo IV do Título II,
do PLC 015/2022, que terá a seguinte redação: “SEÇÃO III DA
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 88
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Entende-se por concessão de uso especial para fins de moradia o
instrumento de regularização fundiária para aquele que, até 22 de
dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas,
e que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural. Art. 89 A concessão de uso especial para fins de moradia regese pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei.”
Renumerem-se as Seções e os artigos subsequentes. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Súmula: Altera-se o caput do art. 13 do PLC 015/2022, que
passará a ter a seguinte redação: “Art. 13 Na hipótese da inserção de
novos instrumentos na legislação federal ou estadual, estes serão
incluídos na relação apontada no artigo 11 desta Lei, promovendo-se, no
processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta
ou das demais leis componentes da Revisão do Plano Diretor, com vistas
à manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos. NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Emenda Supressiva ao Projeto de
Lei Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça
e Redação. Súmula: Suprima-se integralmente o art. 23 do PLC 015/2022,
para evitar duplicidade de artigos tratando do mesmo assunto. NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO. Projeto de Lei Complementar nº
015/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula:
Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de Cambará, revoga a Lei
nº 18 de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO. Não tendo mais nada a se tratar, o
Presidente por fim agradeceu a presença de todos, desejou a todos um
ótimo dia e um excelente feriado, salientando que os trabalhos desta
Câmara retornariam na sexta-feira, dia 17/06, dando por encerrada a
presente sessão.