| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 |
| Date | 2022-06-20 |
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ATA DE NÚMERO 3567, da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ,
ESTADO DO PARANÁ, em Sessão Ordinária realizada em 20 de junho
de 2022. Teve início às 20h00min, com a presença de todos os
vereadores, ausente o vereador Raffaello Frascati. PEQUENO
EXPEDIENTE: O Presidente deu início à presente sessão. Indicações n.
159, 160, 162 e 163 de 2022, todos de autoria do vereador Walmir
Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias
Carvalho, Karen Aparecida Daniel e Marcio José Albertini, encaminhados
ao Executivo Municipal; Indicação n. 161, de autoria da vereadora Karen
Aparecida Daniel, acompanhada dos vereadores Geraldo de Paula Dias
Carvalho, Marcio José Albertini e Walmir Joaquim e Requerimento nº.
107/2022, de autoria do vereador Walmir Joaquim, acompanhada dos
vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Aparecida Daniel e
Marcio José Albertini, encaminhados ao Executivo Municipal. Projetos de
Lei n. 133/134/135 de 2022, todos de autoria do Poder Executivo,
encaminhados às Comissões. ORDEM DO DIA: Emenda modificativa ao
Projeto de Lei Complementar nº 009/2021 – Autor: Comissão de
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Altere-se o Anexo I –
Zoneamento do Projeto de Lei Complementar nº 009/2021, que tem como
objetivo adequar a classificação da área em destaque na Figura 1, que
segue anexa à emenda apresentada, de Zona Industrial 1 para Zona
Especial 2. – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula:
Altere-se o Anexo IV – QUADRO DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do Projeto de Lei Complementar nº
009/2021, que altera a Área Meio de Quadra (AM) das ZEIS 1 e 2 de 120
m² para 125 m². – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula:
Altere-se o Anexo IV – QUADRO DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do Projeto de Lei Complementar nº
009/2021, para uniformização da testada mínima (TM) de 6 metros das
ZR1 e ZR2 e consequente alteração da Área Meio de Quadra (AM) e Área
Esquina (AE) da ZR1. – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. – Projeto de Lei Complementar nº 009/2021 – Autor:
Poder Executivo – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: Institui novos
parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de
Cambará, revoga a Lei nº 19 de 20 de outubro de 2009, a Lei nº 39 de 19
de setembro de 2013, a Lei nº 85 de 13 de junho de 2018, a Lei nº 86 de
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13 de julho de 2018 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO
– APROVADO POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº
010/2021 – Autor: Poder Executivo. Súmula: Institui o novo Sistema Viário
do Município de Cambará, revoga a Lei nº 1.425, de 20 de outubro de
2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO
POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 011/2021 – Autor:
Poder Executivo. Súmula: Institui o novo Perímetro Urbano do Município
de Cambará, revoga a Lei nº 1.424, de 20 de outubro de 2009, a Lei nº
1.641 de 24 de maio de 2016, a Lei nº 1.658 de 24 de dezembro de 2016
e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Complementar nº
012/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula:
Substitua-se integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 12/2021,
que passará a ter a redação conforme sugestão encaminhado pelo Poder
Executivo por meio do Ofício nº 24/2022 da Secretaria Municipal de
Planejamento. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº
012/2021 – Autor: Vereador João Mattar Olivato Súmula: Suprima-se o
inciso VI do art. 13 do PLC 012/2021, para excluir do rol de obrigações
mínimas do loteador o dever de construção de calçadas/passeios.
DISCUSSÃO - CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO – APROVADO
POR UNANIMIDADE. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 012/2021 – Autor: Vereador João Mattar Olivato
Súmula: Altere-se o inciso II do art. 35 do PLC 012/2021, que passará a
ter a seguinte redação: “Art. 35 [...] II. no segundo ano, deverão ser
executados todos os serviços correspondentes à pavimentação asfáltica,
arborização das vias, urbanização das praças, a execução da rede de
abastecimento de água potável e da rede compacta de energia elétrica,
recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à
iluminação pública, à rede coletora de esgoto sanitário, e aos demais
serviços exigidos no ato de aprovação.” DISCUSSÃO - CONFORME
ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO – APROVADO POR UNANIMIDADE.
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2021 –
Autores: Vereadores Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso. Súmula:
Altere-se o inciso VI do Artigo 60 do Projeto de Lei Complementar nº
012/2021, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 60 [...] VI – A área
mínima das chácaras será de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) na
Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema e de, pelo
menos, 600 m² (seiscentos metros quadrados) na área urbana na Zona
Especial, não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento
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posterior;” – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 012/2021 – Autor: Poder
Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS - Súmula: institui o novo
Parcelamento do Solo do Município de Cambará, revoga a Lei nº 20 de
20 de outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Ficam acrescidos os §§6º e 7º
ao art. 124 ao PLC 013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 124 [...]
§ 6º Consoante dispõe a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016,
na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus
da zika, o Poder Público municipal poderá ingressar em imóveis públicos
e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de
pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente
designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção
das doenças. § 7º O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares,
previsto no parágrafo anterior, só ocorrerá, no caso de a pessoa que
possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e
identificado, se recusar por 3 (três) vezes a autorizar o acesso ao imóvel”.
NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE.
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor:
Vereador Rogério Frutuoso. Súmula: Ficam acrescidos os §§5º e 6º ao
art. 79 ao PLC 013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 79. [...] §5º.
Fica vedada a poda de árvores no formato em “V” no âmbito do Município
de Cambará. §6º No caso de necessidade de realização de corte de
galhos de árvore para passagem de fios, a concessionária de energia
deve se abster de realizar cortes nessa angulação/formato em “V” para
evitar a mutilação e até mesmo morte de árvores, sob pena de se incorrer
nas sanções do art. 87 deste Código.” DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO
E VÍDEO EM ANEXO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Vereador
Walmir Joaquim. Súmula: Ficam acrescidos os arts. 11, 12 e 13 ao PLC
013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 11. No que se refere à
coleta de resíduos eletrônicos, em observância à Política Nacional de
Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010, os estabelecimentos situados no Município de Cambará-PR que
comercializem lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e
outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter
postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou
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esgotamento energético. § 1º Os estabelecimentos de prestação de
serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e
eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os
produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao
cumprimento às disposições do presente artigo e dos dois seguintes. § 2º
É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e
comprometidas com o meio ambiente, a manter em seus
estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua
utilização ou esgotamento energético. § 3º Em local visível ou na caixa de
coleta deverá constar o logotipo "Descarte Consciente" e a expressão:
"Coleta Seletiva de lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular
e outros tipos de acumuladores de energia". Art. 12. Para os fins do
disposto no artigo anterior, necessitam de coleta especial: I - lâmpadas
que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz
mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas; II -
pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de
energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e
seus compostos. §1º Os materiais arrecadados na coleta, recebidos na
forma do art. 11, serão armazenados adequadamente e encaminhados
pelos estabelecimentos comerciais às entidades Autorizadas pela
ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica e/ou à
Associação Brasileira para Logística Reversa para Produtos de
Iluminação (Reciclus), bem como às demais associações que participam
do programa de logística reversa dos materiais mencionados no artigo
anterior. §2º Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao
consumidor para o descarte dos materiais coletados. §3º Os
estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adequarem à realidade do art. 11, podendo o Poder Executivo
regulamentá-lo por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13. Ficam
proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas,
baterias, baterias de celular e afins: I - lançamento a céu aberto, tanto em
áreas urbanas ou rurais; II - queima em céu aberto ou em recipientes,
instalações ou equipamentos não adequados; III - lançamento em
terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de
águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas
a inundações; IV - destinação para o serviço de coleta de lixo seletivo e/ou
orgânico do Município.” DISCUSSÃO - CONFORME ÁUDIO E VIDEO EM
ANEXO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de
4480
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Fica alterado o art. 231 do PLC
013/2022, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 231. Fica revogada
a Lei Complementar Municipal nº 21, de 20 de outubro de 2009, a Lei
Municipal nº 1.765, de 14 de agosto de 2019 e as demais disposições em
contrário.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula:
Altere-se o §5º do art. 45 do PLC 013/2022, que passará a ter a seguinte
redação: “Art. 45. [...] §5º É vedado reservar vagas de estacionamento
junto aos passeios públicos, exceto para farmácias e clínicas/consultórios
com embarque e desembarque de pacientes, na proporção de uma vaga
por estabelecimento.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula:
Fica acrescido o §6º ao art. 45 ao PLC 013/2022, que terá a seguinte
redação: “Art. 45 [...] § 6º No caso de farmácias, a utilização da vaga para
estacionamento se dará por, no máximo, 20 (vinte) minutos, enquanto no
caso de clínicas, a vaga será exclusiva para embarque e desembarque
de pacientes, cujo veículo deverá ficar com o pisca-alerta ligado durante
o período em que ficar estacionado na citada vaga.” NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Fica acrescido o parágrafo único
ao art. 80 ao PLC 013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 80. [...]
Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.675, de 02 de agosto
de 2017, são proibidas, em todo o território do Município de Cambará, as
práticas de plantio, manutenção, comércio, transporte e produção da
planta Murta ("Murraya Paniculata"), popularmente conhecida como
Murta de Cheiro ou Falsa Murta.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO –
APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Súmula: Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86 ao PLC
013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 86. O órgão responsável do
Executivo poderá implementar Viveiro Municipal para produção de
mudas, banco de sementes, recomposição vegetativa e perpetuar
espécies nativas. Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.879,
de 24 de março de 2021, poderá ser implantando o Programa de "Horta
Comunitária" no Município de Cambará, sendo que, para permitir a
realização do programa de Hortas Comunitárias, a Prefeitura Municipal
fica Autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais
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para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.” NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Súmula: Fica acrescido o art. 76 ao PLC
013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 76. Nos termos da Lei
Municipal nº 1.667, de 19 de maio de 2017, é proibida a concessão de
alvará e/ou licença a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que
pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração do gás de xisto
(não convencional) no Município de Cambará, pelo método de
fraturamento hidráulico (fracking).” NÃO HOUVE DISCUSSÃO –
APROVADO POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº
013/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula:
Institui o novo Código de Posturas do Município de Cambará, revoga a
Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor: Vereador
João Mattar Olivato. Súmula: Acrescenta-se o art. 118 ao Projeto de Lei
Complementar 014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art.
118. Em se tratando de loteamento, o dever de construção de calçadas,
nos moldes do presente do presente capítulo e do Anexo IV, não ficará a
cargo do loteador, mas sim do interessado na aquisição do terreno, que
se comprometerá a construir a calçada nos termos desta legislação.” NÃO
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Alterem-se o caput
e o §2º do art. 12, bem como o inciso III do art. 16, do Projeto de Lei
Complementar 014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 12
Sem prejuízo do disposto em demais legislações municipais, estaduais e
federais, a execução de quaisquer das atividades, citadas no art. 1º deste
Código, com exceção de demolição, poderá ser precedida dos seguintes
Atos Administrativos: [...]§ 2º O ato do inciso II deste artigo poderá ser
exigido pelo Município para aprovação prévia, sendo dispensável no caso
de protocolo direto do Projeto Definitivo.” Art. 16. [...] III - Consulta Prévia
para Requerer Alvará de Construção devidamente preenchida, caso
tenha sido solicitada;” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
014/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula:
Acrescentam-se os §§1º, 3º e 4º o art. 12 do Projeto de Lei Complementar
014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 12. [...] §1º O ato
do inciso I deste artigo é facultativo e poderá ser realizado de forma verbal
4482
ou escrita, devendo seguir o disposto no art. 13 da presente lei.[...] §3º O
ato do inciso III é indispensável para obtenção da liberação do alvará de
licença para construção. §4º O ato do inciso IV deste artigo poderá ser
solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo
caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do
projeto definitivo aprovado.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO
POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor:
Poder Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: Institui o novo
Código de Obras do Município de Cambará, revoga a Lei nº 22, de 20 de
outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO –
APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e
Redação. Súmula: Fica acrescida a Seção III ao Capítulo IV do Título II,
do PLC 015/2022, que terá a seguinte redação: “SEÇÃO III DA
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 88
Entende-se por concessão de uso especial para fins de moradia o
instrumento de regularização fundiária para aquele que, até 22 de
dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas,
e que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural. Art. 89 A concessão de uso especial para fins de moradia regese pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei.”
Renumerem-se as Seções e os artigos subsequentes. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Altera-se o caput do art. 13 do
PLC 015/2022, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 13 Na hipótese
da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou estadual,
estes serão incluídos na relação apontada no artigo 11 desta Lei,
promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais
alterações no texto desta ou das demais leis componentes da Revisão do
Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os
respectivos textos. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº
015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula:
Suprima-se integralmente o art. 23 do PLC 015/2022, para evitar
duplicidade de artigos tratando do mesmo assunto. NÃO HOUVE
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei
4483
Complementar nº 015/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS
EMENDAS. Súmula: Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de
Cambará, revoga a Lei nº 18 de 20 de outubro de 2009 e dá outras
providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR
UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
002/2022, de autoria do vereador Walmir Joaquim, que autoriza a venda
direta aos ocupantes de áreas públicas, no âmbito do Município de
Cambará, objeto da REURB-e, conforme o art. 98, in fine, da Lei Federal
nº. 13.465/17 de autoria do Poder Executivo: Acrescenta-se o parágrafo
único ao art. 5º, do Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, com a
seguinte redação: “Parágrafo único: A Comissão de que se trata o artigo
alhures deverá encaminhar ao Legislativo Municipal a Cópia Integral dos
pedidos de REURB-E em tramitação, bem como das avaliações
realizadas, antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF).” DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO -
EMENDA REPROVADA POR 4 (QUATRO) VOTOS, sendo que votaram
contra: Vereadores João Mattar Olivato, Marcos Roberto de Oliveira,
Nelson Olivato Junior e Rogério Frutuoso; e votaram a favor: Vereadores
Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Aparecida Daniel, Márcio José
Albertini e Walmir Joaquim. Emendas Modificativa e Aditiva ao Projeto de
Lei Complementar nº 002/2022, que “autoriza a venda direta aos
ocupantes de áreas públicas, no âmbito do Município de Cambará, objeto
da REURB-E, conforme o art. 98, in fine, da Lei Federal nº 13.465/17”.
1)Emenda Modificativa: Altere-se o §2º do art. 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 02/2022, que passará a ter a seguinte redação: Art. 2º
§ 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não
residencial, de, no máximo, 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) cada,
regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura.
DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO - EMENDA
REPROVADA POR 5 (CINCO) VOTOS, sendo que votaram contra:
Vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, João Mattar Olivato, Marcos
Roberto de Oliveira, Nelson Olivato Junior e Rogério Frutuoso; e votaram
a favor: Vereadores Karen Aparecida Daniel, Márcio José Albertini e
Walmir Joaquim. 2) Emenda Aditiva: Acrescentam-se os §§6º e 7º ao art.
2º do Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, com a seguinte redação:
Art. 2º [...] § 6º. A venda direta de que trata este artigo dependerá de
autorização prévia do Poder Legislativo caso a área do imóvel residencial
ou não residencial seja superior a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).
§ 7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Poder
4484
Executivo encaminhar Projeto de Lei com especificações acerca da
localização, área, matrícula, valor da avaliação, benfeitorias e destinação
atual do imóvel. DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO
- EMENDA REPROVADA POR 4 (QUATRO) VOTOS, sendo que votaram
contra: Vereadores João Mattar Olivato, Marcos Roberto de Oliveira,
Nelson Olivato Junior e Rogério Frutuoso; e votaram a favor: Vereadores
Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Aparecida Daniel, Márcio José
Albertini e Walmir Joaquim. Projeto de Lei Complementar nº 002/2022 –
Súmula: autoriza a venda direta aos ocupantes de áreas públicas, no
âmbito do Município de Cambará, objeto da REURB-e, conforme o art.
98, in fine, da Lei Federal nº. 13.465/17 de autoria do Poder Executivo:
por questão de Ordem, o vereador GERALDO DE PAULA DIAS
CARVALHO solicitou a retirada do aludido Projeto de Lei Complementar
da Ordem do Dia da presente sessão e, consequentemente, o adiamento
de sua discussão e votação. REQUERIMENTO VERBAL APROVADO
POR UNANIMIDADE. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR RETIRADO
DA ORDEM DO DIA. GRANDE EXPEDIENTE: Não houve inscritos.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS: Não houve inscritos. Assim, não tendo mais
nada a se tratar, o presidente por fim agradeceu a presença de todos
dando por encerrada a presente sessão.