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sessao nº 18

Tipo Ordinária
Número / Ano 18
Date 2022-06-20
native_id534

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ATA DE NÚMERO 3567, da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ,
ESTADO DO PARANÁ, em Sessão Ordinária realizada em 20 de junho 
de 2022. Teve início às 20h00min, com a presença de todos os 
vereadores, ausente o vereador Raffaello Frascati. PEQUENO 
EXPEDIENTE: O Presidente deu início à presente sessão. Indicações n. 
159, 160, 162 e 163 de 2022, todos de autoria do vereador Walmir 
Joaquim, acompanhado pelos vereadores Geraldo de Paula Dias 
Carvalho, Karen Aparecida Daniel e Marcio José Albertini, encaminhados 
ao Executivo Municipal; Indicação n. 161, de autoria da vereadora Karen 
Aparecida Daniel, acompanhada dos vereadores Geraldo de Paula Dias 
Carvalho, Marcio José Albertini e Walmir Joaquim e Requerimento nº. 
107/2022, de autoria do vereador Walmir Joaquim, acompanhada dos 
vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Aparecida Daniel e 
Marcio José Albertini, encaminhados ao Executivo Municipal. Projetos de 
Lei n. 133/134/135 de 2022, todos de autoria do Poder Executivo, 
encaminhados às Comissões. ORDEM DO DIA: Emenda modificativa ao 
Projeto de Lei Complementar nº 009/2021 – Autor: Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Altere-se o Anexo I – 
Zoneamento do Projeto de Lei Complementar nº 009/2021, que tem como 
objetivo adequar a classificação da área em destaque na Figura 1, que 
segue anexa à emenda apresentada, de Zona Industrial 1 para Zona 
Especial 2. – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 
009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula: 
Altere-se o Anexo IV – QUADRO DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS 
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do Projeto de Lei Complementar nº 
009/2021, que altera a Área Meio de Quadra (AM) das ZEIS 1 e 2 de 120 
m² para 125 m². – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 
009/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula: 
Altere-se o Anexo IV – QUADRO DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS 
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do Projeto de Lei Complementar nº 
009/2021, para uniformização da testada mínima (TM) de 6 metros das 
ZR1 e ZR2 e consequente alteração da Área Meio de Quadra (AM) e Área 
Esquina (AE) da ZR1. – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. – Projeto de Lei Complementar nº 009/2021 – Autor: 
Poder Executivo – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: Institui novos 
parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de 
Cambará, revoga a Lei nº 19 de 20 de outubro de 2009, a Lei nº 39 de 19 
de setembro de 2013, a Lei nº 85 de 13 de junho de 2018, a Lei nº 86 de 
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13 de julho de 2018 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO 
– APROVADO POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 
010/2021 – Autor: Poder Executivo. Súmula: Institui o novo Sistema Viário 
do Município de Cambará, revoga a Lei nº 1.425, de 20 de outubro de 
2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO 
POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 011/2021 – Autor: 
Poder Executivo. Súmula: Institui o novo Perímetro Urbano do Município 
de Cambará, revoga a Lei nº 1.424, de 20 de outubro de 2009, a Lei nº 
1.641 de 24 de maio de 2016, a Lei nº 1.658 de 24 de dezembro de 2016 
e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Substitutivo Geral ao Projeto de Lei Complementar nº 
012/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: 
Substitua-se integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 12/2021, 
que passará a ter a redação conforme sugestão encaminhado pelo Poder 
Executivo por meio do Ofício nº 24/2022 da Secretaria Municipal de 
Planejamento. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 
012/2021 – Autor: Vereador João Mattar Olivato Súmula: Suprima-se o 
inciso VI do art. 13 do PLC 012/2021, para excluir do rol de obrigações 
mínimas do loteador o dever de construção de calçadas/passeios. 
DISCUSSÃO - CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO – APROVADO 
POR UNANIMIDADE. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 
Complementar nº 012/2021 – Autor: Vereador João Mattar Olivato 
Súmula: Altere-se o inciso II do art. 35 do PLC 012/2021, que passará a 
ter a seguinte redação: “Art. 35 [...] II. no segundo ano, deverão ser 
executados todos os serviços correspondentes à pavimentação asfáltica, 
arborização das vias, urbanização das praças, a execução da rede de 
abastecimento de água potável e da rede compacta de energia elétrica, 
recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à 
iluminação pública, à rede coletora de esgoto sanitário, e aos demais 
serviços exigidos no ato de aprovação.” DISCUSSÃO - CONFORME 
ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO – APROVADO POR UNANIMIDADE. 
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2021 – 
Autores: Vereadores Raffaello Frascati e Rogério Frutuoso. Súmula: 
Altere-se o inciso VI do Artigo 60 do Projeto de Lei Complementar nº 
012/2021, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 60 [...] VI – A área 
mínima das chácaras será de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) na 
Macrozona de Urbanização Específica do Rio Paranapanema e de, pelo 
menos, 600 m² (seiscentos metros quadrados) na área urbana na Zona 
Especial, não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento 
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posterior;” – NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 012/2021 – Autor: Poder 
Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS - Súmula: institui o novo 
Parcelamento do Solo do Município de Cambará, revoga a Lei nº 20 de 
20 de outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE 
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao 
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Ficam acrescidos os §§6º e 7º 
ao art. 124 ao PLC 013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 124 [...] 
§ 6º Consoante dispõe a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, 
na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do 
mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus 
da zika, o Poder Público municipal poderá ingressar em imóveis públicos 
e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de 
pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente 
designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção 
das doenças. § 7º O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, 
previsto no parágrafo anterior, só ocorrerá, no caso de a pessoa que 
possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e 
identificado, se recusar por 3 (três) vezes a autorizar o acesso ao imóvel”. 
NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. 
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: 
Vereador Rogério Frutuoso. Súmula: Ficam acrescidos os §§5º e 6º ao 
art. 79 ao PLC 013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 79. [...] §5º. 
Fica vedada a poda de árvores no formato em “V” no âmbito do Município 
de Cambará. §6º No caso de necessidade de realização de corte de 
galhos de árvore para passagem de fios, a concessionária de energia 
deve se abster de realizar cortes nessa angulação/formato em “V” para 
evitar a mutilação e até mesmo morte de árvores, sob pena de se incorrer 
nas sanções do art. 87 deste Código.” DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO 
E VÍDEO EM ANEXO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Vereador 
Walmir Joaquim. Súmula: Ficam acrescidos os arts. 11, 12 e 13 ao PLC 
013/2022, que terão a seguinte redação: “Art. 11. No que se refere à 
coleta de resíduos eletrônicos, em observância à Política Nacional de 
Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto 
de 2010, os estabelecimentos situados no Município de Cambará-PR que 
comercializem lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular e 
outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter 
postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou 
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esgotamento energético. § 1º Os estabelecimentos de prestação de 
serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e 
eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os 
produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao 
cumprimento às disposições do presente artigo e dos dois seguintes. § 2º 
É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e 
comprometidas com o meio ambiente, a manter em seus
estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua 
utilização ou esgotamento energético. § 3º Em local visível ou na caixa de 
coleta deverá constar o logotipo "Descarte Consciente" e a expressão: 
"Coleta Seletiva de lâmpadas, pilhas, baterias comuns, baterias de celular 
e outros tipos de acumuladores de energia". Art. 12. Para os fins do 
disposto no artigo anterior, necessitam de coleta especial: I - lâmpadas 
que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, 
lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz 
mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas; II - 
pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de 
energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e 
seus compostos. §1º Os materiais arrecadados na coleta, recebidos na 
forma do art. 11, serão armazenados adequadamente e encaminhados 
pelos estabelecimentos comerciais às entidades Autorizadas pela 
ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica e/ou à 
Associação Brasileira para Logística Reversa para Produtos de 
Iluminação (Reciclus), bem como às demais associações que participam 
do programa de logística reversa dos materiais mencionados no artigo 
anterior. §2º Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao 
consumidor para o descarte dos materiais coletados. §3º Os 
estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequarem à realidade do art. 11, podendo o Poder Executivo 
regulamentá-lo por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13. Ficam 
proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, 
baterias, baterias de celular e afins: I - lançamento a céu aberto, tanto em 
áreas urbanas ou rurais; II - queima em céu aberto ou em recipientes, 
instalações ou equipamentos não adequados; III - lançamento em 
terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de 
águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas 
a inundações; IV - destinação para o serviço de coleta de lixo seletivo e/ou 
orgânico do Município.” DISCUSSÃO - CONFORME ÁUDIO E VIDEO EM 
ANEXO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Modificativa ao 
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de 
4480 
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Fica alterado o art. 231 do PLC 
013/2022, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 231. Fica revogada 
a Lei Complementar Municipal nº 21, de 20 de outubro de 2009, a Lei 
Municipal nº 1.765, de 14 de agosto de 2019 e as demais disposições em 
contrário.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Súmula: 
Altere-se o §5º do art. 45 do PLC 013/2022, que passará a ter a seguinte 
redação: “Art. 45. [...] §5º É vedado reservar vagas de estacionamento 
junto aos passeios públicos, exceto para farmácias e clínicas/consultórios 
com embarque e desembarque de pacientes, na proporção de uma vaga 
por estabelecimento.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 
013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: 
Fica acrescido o §6º ao art. 45 ao PLC 013/2022, que terá a seguinte 
redação: “Art. 45 [...] § 6º No caso de farmácias, a utilização da vaga para 
estacionamento se dará por, no máximo, 20 (vinte) minutos, enquanto no 
caso de clínicas, a vaga será exclusiva para embarque e desembarque 
de pacientes, cujo veículo deverá ficar com o pisca-alerta ligado durante 
o período em que ficar estacionado na citada vaga.” NÃO HOUVE 
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao 
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Fica acrescido o parágrafo único 
ao art. 80 ao PLC 013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 80. [...] 
Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.675, de 02 de agosto 
de 2017, são proibidas, em todo o território do Município de Cambará, as 
práticas de plantio, manutenção, comércio, transporte e produção da 
planta Murta ("Murraya Paniculata"), popularmente conhecida como 
Murta de Cheiro ou Falsa Murta.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – 
APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 
Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Súmula: Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86 ao PLC 
013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 86. O órgão responsável do 
Executivo poderá implementar Viveiro Municipal para produção de 
mudas, banco de sementes, recomposição vegetativa e perpetuar 
espécies nativas. Parágrafo único. Nos termos da Lei Municipal nº 1.879, 
de 24 de março de 2021, poderá ser implantando o Programa de "Horta 
Comunitária" no Município de Cambará, sendo que, para permitir a 
realização do programa de Hortas Comunitárias, a Prefeitura Municipal 
fica Autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais 
4481 
para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.” NÃO HOUVE 
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao 
Projeto de Lei Complementar nº 013/2021 – Autor: Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Súmula: Fica acrescido o art. 76 ao PLC 
013/2022, que terá a seguinte redação: “Art. 76. Nos termos da Lei 
Municipal nº 1.667, de 19 de maio de 2017, é proibida a concessão de 
alvará e/ou licença a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que 
pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração do gás de xisto 
(não convencional) no Município de Cambará, pelo método de 
fraturamento hidráulico (fracking).” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – 
APROVADO POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 
013/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: 
Institui o novo Código de Posturas do Município de Cambará, revoga a 
Lei nº 21, de 20 de outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO 
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda 
Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor: Vereador 
João Mattar Olivato. Súmula: Acrescenta-se o art. 118 ao Projeto de Lei 
Complementar 014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 
118. Em se tratando de loteamento, o dever de construção de calçadas, 
nos moldes do presente do presente capítulo e do Anexo IV, não ficará a 
cargo do loteador, mas sim do interessado na aquisição do terreno, que 
se comprometerá a construir a calçada nos termos desta legislação.” NÃO 
HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor: 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Alterem-se o caput
e o §2º do art. 12, bem como o inciso III do art. 16, do Projeto de Lei 
Complementar 014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 12 
Sem prejuízo do disposto em demais legislações municipais, estaduais e 
federais, a execução de quaisquer das atividades, citadas no art. 1º deste 
Código, com exceção de demolição, poderá ser precedida dos seguintes 
Atos Administrativos: [...]§ 2º O ato do inciso II deste artigo poderá ser 
exigido pelo Município para aprovação prévia, sendo dispensável no caso 
de protocolo direto do Projeto Definitivo.” Art. 16. [...] III - Consulta Prévia 
para Requerer Alvará de Construção devidamente preenchida, caso 
tenha sido solicitada;” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 
014/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: 
Acrescentam-se os §§1º, 3º e 4º o art. 12 do Projeto de Lei Complementar 
014/2022, que passarão a ter a seguinte redação: “Art. 12. [...] §1º O ato 
do inciso I deste artigo é facultativo e poderá ser realizado de forma verbal 
4482 
ou escrita, devendo seguir o disposto no art. 13 da presente lei.[...] §3º O 
ato do inciso III é indispensável para obtenção da liberação do alvará de 
licença para construção. §4º O ato do inciso IV deste artigo poderá ser 
solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo 
caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do 
projeto definitivo aprovado.” NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO 
POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei Complementar nº 014/2021 – Autor: 
Poder Executivo. – JÁ COM AS EMENDAS. Súmula: Institui o novo 
Código de Obras do Município de Cambará, revoga a Lei nº 22, de 20 de 
outubro de 2009 e dá outras providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – 
APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 
Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação. Súmula: Fica acrescida a Seção III ao Capítulo IV do Título II, 
do PLC 015/2022, que terá a seguinte redação: “SEÇÃO III DA 
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 88 
Entende-se por concessão de uso especial para fins de moradia o 
instrumento de regularização fundiária para aquele que, até 22 de 
dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente 
e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) 
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, 
e que o utilize para sua moradia ou de sua família, desde que não seja 
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano 
ou rural. Art. 89 A concessão de uso especial para fins de moradia rege￾se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta Lei.” 
Renumerem-se as Seções e os artigos subsequentes. NÃO HOUVE 
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Emenda Modificativa 
ao Projeto de Lei Complementar nº 015/2021 – Autor: Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. Súmula: Altera-se o caput do art. 13 do 
PLC 015/2022, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 13 Na hipótese 
da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou estadual, 
estes serão incluídos na relação apontada no artigo 11 desta Lei, 
promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais 
alterações no texto desta ou das demais leis componentes da Revisão do 
Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os 
respectivos textos. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 
015/2021 – Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Súmula: 
Suprima-se integralmente o art. 23 do PLC 015/2022, para evitar 
duplicidade de artigos tratando do mesmo assunto. NÃO HOUVE 
DISCUSSÃO – APROVADO POR UNANIMIDADE. Projeto de Lei 
4483 
Complementar nº 015/2021 – Autor: Poder Executivo. – JÁ COM AS 
EMENDAS. Súmula: Institui a Revisão do Plano Diretor do Município de 
Cambará, revoga a Lei nº 18 de 20 de outubro de 2009 e dá outras 
providências. NÃO HOUVE DISCUSSÃO – APROVADO POR 
UNANIMIDADE. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 
002/2022, de autoria do vereador Walmir Joaquim, que autoriza a venda 
direta aos ocupantes de áreas públicas, no âmbito do Município de 
Cambará, objeto da REURB-e, conforme o art. 98, in fine, da Lei Federal 
nº. 13.465/17 de autoria do Poder Executivo: Acrescenta-se o parágrafo 
único ao art. 5º, do Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, com a 
seguinte redação: “Parágrafo único: A Comissão de que se trata o artigo 
alhures deverá encaminhar ao Legislativo Municipal a Cópia Integral dos 
pedidos de REURB-E em tramitação, bem como das avaliações 
realizadas, antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária 
(CRF).” DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO - 
EMENDA REPROVADA POR 4 (QUATRO) VOTOS, sendo que votaram 
contra: Vereadores João Mattar Olivato, Marcos Roberto de Oliveira, 
Nelson Olivato Junior e Rogério Frutuoso; e votaram a favor: Vereadores 
Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Aparecida Daniel, Márcio José 
Albertini e Walmir Joaquim. Emendas Modificativa e Aditiva ao Projeto de 
Lei Complementar nº 002/2022, que “autoriza a venda direta aos 
ocupantes de áreas públicas, no âmbito do Município de Cambará, objeto 
da REURB-E, conforme o art. 98, in fine, da Lei Federal nº 13.465/17”. 
1)Emenda Modificativa: Altere-se o §2º do art. 2º do Projeto de Lei 
Complementar nº 02/2022, que passará a ter a seguinte redação: Art. 2º 
§ 2º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser 
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não 
residencial, de, no máximo, 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) cada, 
regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura. 
DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO - EMENDA
REPROVADA POR 5 (CINCO) VOTOS, sendo que votaram contra: 
Vereadores Geraldo de Paula Dias Carvalho, João Mattar Olivato, Marcos 
Roberto de Oliveira, Nelson Olivato Junior e Rogério Frutuoso; e votaram 
a favor: Vereadores Karen Aparecida Daniel, Márcio José Albertini e 
Walmir Joaquim. 2) Emenda Aditiva: Acrescentam-se os §§6º e 7º ao art. 
2º do Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, com a seguinte redação: 
Art. 2º [...] § 6º. A venda direta de que trata este artigo dependerá de 
autorização prévia do Poder Legislativo caso a área do imóvel residencial 
ou não residencial seja superior a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados). 
§ 7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Poder 
4484 
Executivo encaminhar Projeto de Lei com especificações acerca da 
localização, área, matrícula, valor da avaliação, benfeitorias e destinação 
atual do imóvel. DISCUSSÃO: CONFORME ÁUDIO E VÍDEO EM ANEXO 
- EMENDA REPROVADA POR 4 (QUATRO) VOTOS, sendo que votaram 
contra: Vereadores João Mattar Olivato, Marcos Roberto de Oliveira, 
Nelson Olivato Junior e Rogério Frutuoso; e votaram a favor: Vereadores 
Geraldo de Paula Dias Carvalho, Karen Aparecida Daniel, Márcio José 
Albertini e Walmir Joaquim. Projeto de Lei Complementar nº 002/2022 – 
Súmula: autoriza a venda direta aos ocupantes de áreas públicas, no 
âmbito do Município de Cambará, objeto da REURB-e, conforme o art. 
98, in fine, da Lei Federal nº. 13.465/17 de autoria do Poder Executivo: 
por questão de Ordem, o vereador GERALDO DE PAULA DIAS 
CARVALHO solicitou a retirada do aludido Projeto de Lei Complementar 
da Ordem do Dia da presente sessão e, consequentemente, o adiamento 
de sua discussão e votação. REQUERIMENTO VERBAL APROVADO 
POR UNANIMIDADE. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR RETIRADO 
DA ORDEM DO DIA. GRANDE EXPEDIENTE: Não houve inscritos. 
EXPLICAÇÕES PESSOAIS: Não houve inscritos. Assim, não tendo mais 
nada a se tratar, o presidente por fim agradeceu a presença de todos 
dando por encerrada a presente sessão. 

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