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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambé.
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Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
RESOLUÇÃO N° 03, de 28 de novembro de 2023.
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cambé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU 
PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, CAPUT, INCISO IV, LETRA “F”, DO 
REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAP TULO I 
Da Sede da Câmara
Art. 1o A Câmara Municipal de Cambé tem sua sede em dependências especialmente 
a ela destinadas.
§ 1o As Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal deverão ser 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que 
se realizarem fora dele.
§ 2o As Sessões Solenes e Especiais poderão ser realizadas em outro local que não o 
definido no § 1o deste artigo.
§ 3° Na impossibilidade de funcionamento total ou parcial, em sua sede, a Câmara 
Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, por decisão do 
Presidente da Câmara Municipal, ad referendum da Mesa Executiva.
§ 4o Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos a sua função sem 
prévia autorização do Presidente, sendo facultado o empréstimo do Plenário e da Sala 
de Reuniões conforme regulamento próprio a ser baixado pela Mesa Executiva.
§ 5o Durante as Sessões, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, 
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer 
natureza.
§ 6o O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou de 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como de 
obras artísticas.
§ 7o A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes, conforme legislação 
específica.
§ 8o A Câmara Municipal poderá, em caráter excepcional, realizar Sessões Virtuais, 
nos termos desta Resolução.
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
CAP TULO I 
Do Funcionamento da Câmara
SEÇÃO I
Da Legislatura
Art. 2o A Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro) Sessões 
Legislativas anuais.
Parágrafo único. Cada Sessão Legislativa se dividirá em dois períodos: um de 2 (dois) 
de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e outro de 1o (primeiro) de agosto até 22 (vinte e 
dois) de dezembro.
SEÇÃO II
Da Instalação e Posse
Art. 3o A Câmara Municipal de Cambé instalar-se-á ao 1o (primeiro) dia de janeiro do 
1o (primeiro) ano de cada Legislatura, às 9h (nove horas), em Sessão Solene de 
Instalação da Legislatura, independente de número e de convocação, sob a 
presidência do Vereador que tenha exercido cargo na Mesa Executiva, de maior 
hierarquia para a menor, na última Legislatura, ou na hipótese de inexistir tal situação, 
o mais votado entre os presentes.
§ 1o O Presidente indicará um Vereador para servir como Secretário “ad hoc". 
§ 2o Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente da Mesa Executiva, 
após a leitura do "Compromisso de Posse", nos seguintes termos: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ E OS PRINCÍPIOS 
CONSTITUICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 3o Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário “ad hoc" fará a chamada 
nominal de cada Vereador, que declarará, com a mão sobre a Lei Orgânica: 
"ASSIM O PROMETO."
§ 4o O Presidente declarará empossados os Vereadores que prestarem o juramento. 
§ 5o No ato da posse e anualmente, os Vereadores disponibilizarão a declaração de 
seus bens, podendo a mesma ser substituída pela declaração de renda anual.
§ 6o O Vereador que não tomar posse na Sessão Solene de Instalação deverá fazê-lo 
no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo, justificado por escrito e aceito pela 
Câmara, por meio de seu Presidente.
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§ 7° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo previsto na Lei 
Orgânica do Município de Cambé e na legislação específica.
Art. 4o Em seguida, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se￾á a eleição da Mesa Executiva que regerá os trabalhos durante o 1o (primeiro) biénio, 
em votação pública e aberta, destacadamente, na seguinte ordem:
I - eleição do Presidente;
I - eleição do Vice-Presidente;
I - eleição do Primeiro-Secretário;
IV - eleição do Segundo-Secretário.
§ 1o Declarados eleitos e empossados, os membros da Mesa Executiva assumirão 
imediatamente a direção dos trabalhos.
§ 2o Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do 
“capuf do artigo 3o, permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que 
seja eleita e empossada a Mesa Executiva.
Art. 5o Na mesma Sessão de Instalação e Posse, eleita a Mesa Executiva, o Prefeito e 
o Vice-Prefeito eleitos serão introduzidos no Plenário e tomarão posse prestando o 
seguinte compromisso;
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ E OS PRINCÍPIOS 
CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB 
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE” 
§ 1o Na ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito será empossado e compromissado. 
§ 2o Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, estes poderão fazer uso da palavra 
por 10 (dez) minutos respectivamente.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA
CAP TULO I 
Da Mesa Executiva
Art. 6o A Mesa Executiva é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal 
sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo￾Secretário.
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Parágrafo único. O mandato da Mesa Executiva obedecerá ao disposto na Lei 
Orgânica do Município de Cambé.
Art. 7o As funções dos membros da Mesa Executiva somente cessarão:
I - pela posse da Mesa Executiva eleita para o mandato subsequente;
I - por morte;
III - renúncia apresentada por escrito;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda ou extinção do mandato de Vereador; ou
VI - nas hipóteses de licenciamento de mandato.
§ 1o Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se um Vereador para 
completar o mandato.
§ 2° Excetua-se do disposto no inciso VI deste artigo os casos de licença por razão de 
saúde quando estas não ultrapassarem 60 (sessenta) dias e de licença maternidade.
Art. 8o Vagando qualquer cargo da Mesa Executiva, este deverá ser preenchido na 
Sessão Ordinária subsequente.
§ 1o No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a função em caráter 
interino e de forma sucessiva:
I - o Vice-Presidente;
I - o Primeiro-Secretário;
III - o Segundo-Secretário; ou
IV - o Vereador mais idoso.
§ 2o Até que se proceda a eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará 
investido na plenitude das funções do cargo.
§ 3o O membro eleito na forma do “capuC deste artigo completará o mandato do seu 
antecessor.
SEÇÃO I
Da Eleição da Mesa Executiva
Art. 9o A eleição para os cargos da Mesa Executiva para o 1o (primeiro) biénio da 
Legislatura dar-se-á nos termos do artigo 4° deste Regimento.
§ 1o A eleição para renovação dos membros da Mesa Executiva realizar-se-á no 2o 
(segundo) semestre da 2a (segunda) Sessão Legislativa, em Sessão Ordinária 
destinada unicamente para esse fim, convocada pelo Presidente, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano 
subsequente.
Parágrafo único. A eleição para todos os cargos da Mesa Executiva, para o 
(primeiro) biênio da Legislatura, deverá, obrigatoriamente, ser realizada durante 
Sessão Solene de Instalação e Posse.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa Executiva
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§ 2o As eleições para renovação dos membros da Mesa Executiva a que se refere o 
parágrafo anterior serão convocadas pelo Presidente da Câmara com antecedência 
mínima de 7 (sete) dias.
Art. 10. A eleição da Mesa Executiva far-se-á pelo voto da maioria simples dos 
membros da Câmara, por escrutínio público e votação nominal.
§ 1o Ocorrendo empate para o cargo em votação, realizar-se-á 2o (segundo) escrutínio 
na mesma Sessão, concorrendo apenas os candidatos mais votados.
§ 2o Se ocorrer empate no 2o (segundo) escrutínio, considerar-se-á eleito o Vereador 
candidato que tenha recebido maior quantidade de votos no último pleito eleitoral 
municipal.
§ 3o Não poderão ser votados para qualquer cargo da Mesa Executiva, os Vereadores 
licenciados ou ausentes no momento da votação e os suplentes em exercício.
Art. 11. A votação para a eleição da Mesa Executiva far-se-á mediante manifestação 
verbal e individual dos Vereadores para cada cargo, por meio de chamada nominal, 
em ordem alfabética.
Art. 12. Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica 
do Município de Cambé ou deles implicitamente resultantes, compete à Mesa 
Executiva a direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, 
especialmente:
I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
I - elaborar e propor, privativamente, proposituras legislativas que disponham sobre a
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, incluindo a criação, 
extinção e alteração de cargos e funções;
III - informar ao Poder Executivo Municipal, para meros efeitos de registros contábeis e
de consolidação no balancete e balanço do Município, os saldos não aplicados até 
31 (trinta e um) de dezembro;
IV-elaborar, por iniciativa própria ou por provocação de órgão da Câmara Municipal 
de Cambé, regulamentos de serviços administrativos e interpretar conclusivamente, 
em grau de recurso, seus dispositivos;
V - instituir o controle interno, na forma da legislação em vigor;
VI - garantir a segurança interna da Câmara;
0 ) O
nos períodos de recesso, comunicar aos Vereadores, com a antecedência prevista neste 
Regimento, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
Municipal;
designar Secretário “ad hoc", quando o efetivo e o substituto legal não se encontrarem no 
Plenário;
dar cumprimento a todas as atribuições inerentes ao ato de dirigir, disciplinar e orientar os 
trabalhos durante as Sessões, de acordo com este Regimento Interno;
registrar seu despacho ou decisão em expedientes e proposituras legislativas, podendo, 
sob sua supervisão, delegar tais atos para a Secretaria Legislativa;
assinar e encaminhar os expedientes, os oficios, os pedidos de informação e as 
indicações oriundas das Sessões Ordinárias podendo, sob sua supervisão, delegar tais 
atos para a Secretaria Legislativa;
h) determinar o arquivamento de proposição por requerimento do autor, nos termos do inciso 
I do art. 138 deste Regimento;
i) não aceitar propositura Substitutiva ou Emendas que não sejam pertinentes á proposição 
inicial ou não estejam acompanhadas de documentos, estudos, relatórios ou outros 
expedientes necessários à sua tramitação;
j) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo;
k) autorizar o desarquivamento dos processos para os casos previstos no art. 128 deste 
Regimento;
l) expedir as proposituras legislativas às Comissões, e sob sua supervisão, delegar tais atos 
para a Secretaria Legislativa;
m) nomear os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, por 
indicação dos Lideres partidários ou não. atendendo a proporcionalidade, e designar-lhes 
substitutos;
f) convidar autoridades e pessoas ilustres para assistirem aos trabalhos da Sessão, com 
assento a Mesa Executiva;
d) zelar pelos prazos especificados neste Regimento Interno, em especial, pelos prazos das 
proposituras legislativas, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito
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VII - elaborar e apresentar proposituras legislativas sobre a fixação dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e cargos afins e dos 
Vereadores, na forma da legislação em vigor.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 13. O Presidente é o representante da Câmara Municipal de Cambé quando esta 
se pronuncia coletivamente, atuando como supervisor de seus trabalhos e da sua 
ordem, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições e prerrogativas 
administrativas e diretivas:
I - quanto às atividades legislativas:
conceder ou negar a palavra aos Vereadores nao permitir divagações ou apartes
estranhos ao assunto em discussão:
I - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de 
vencimentos determinados por lei, autorizar a prestação de serviços 
extraordinários e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar as proposituras para discussão ou votação e dar o resultado dessa;
k) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, 
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
l) anunciar o término das Sessões;
m) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente e divulgá-la através dos meios 
eletrônicos (Internet), até às 15h (quinze horas) da quinta-feira que precede a Sessão 
Ordinária;
comunicar ao Plenário a perda de mandato de Vereador na 1a (primeira) Sessão 
subsequente á apuração do fato, fazendo constar na ata a declaração de extinção do 
mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente;
fazer constar na ata os casos de falta ou omissão no desempenho das funções dos 
membros da Mesa Executiva, para os fins do § 1° do art. 24 deste Regimento;
divulgar através dos meios eletrônicos (internet), até às 15h (quinze horas) da quinta-feira 
que precede á Sessão Ordinária, o nome do orador inscrito na Tribuna Livre, bem como o 
assunto a ser tratado.
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito 
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso 
de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão quando não 
atendido e as circunstâncias o exigirem;
declarar a perda de lugar de membro de Comissão, quando incidir no número de faltas 
previsto no art. 33 deste Regimento;
fazer publicar os atos da Mesa Executiva e os da Presidência, quando necessários; 
promulgar e publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções, e as Leis com sanção tácita 
ou vetos que tenham sido rejeitados pelo Plenário, quando for o caso;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
quanto às Sessões:
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as Sessões, observando e fazendo observar 
as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
determinar ao Primeiro-Secretário a leitura dos expedientes recebidos, proposições 
apresentadas e das comunicações pertinentes;
determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
anunciar a hora destinada ao Expediente, a Tribuna Livre, a Ordem do Dia e as 
Explicações Pessoais e os prazos facultados aos oradores;
anunciar a Ordem do Dia e submeter á discussão e à votação a matéria nela constante;
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(D
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais 
autoridades municipais, estaduais e federais;
agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; 
representar a Câmara Municipal em atos externos ou delegar esta representação a outro 
Vereador ou membro da Mesa Executiva.
conceder audiências na Câmara em dia e hora pre-fixados;
b) supenntender a publicação dos trabalhos da Câmara;
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b) contratar assessorias ou consultorias técnicas ou jurídicas externas, devidamente 
justificadas, para assessoramento das Comissões Permanentes ou Temporárias 
ou para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem 
movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa Executiva ou da Presidência;
c) superintender os serviços administrativos da Câmara;
d) autorizar, nos limites do orçamento, a realização de despesas;
e) requisitar do Executivo Municipal, o numerário correspondente à quota mensal 
necessária ao processamento das despesas da Câmara Municipal, bem como 
assinar os documentos relativos aos pagamentos da Câmara Municipal juntamente 
com, pelo menos, um dos Secretários;
f) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, de acordo com a 
legislação pertinente;
g) autorizar as licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras;
h) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
i) rubricar, juntamente com os chefes de setores, os livros destinados aos serviços 
da Câmara;
j) providenciar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a entrega de certidões, de atos, 
contratos, e decisões, sob pena de responsabilidade;
k) autorizar a utilização do Plenário e da Sala de Reuniões, nos termos do § 4o do 
artigo 1o, deste Regimento Interno;
l) fornecer certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito;
m) fazer, ao final de sua gestão, relatório dos trabalhos realizados.
IV - quanto às relações externas da Câmara:
Art. 14. Compete, ainda, ao Presidente;
I - executar as deliberações do Plenário;
I - assinar a ata da Sessão, os editais de convocação, as portarias e o expediente da
Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa Executiva ou da
Câmara Municipal;
IV - representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais;
V - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara
no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de 
dotações orçamentárias; e
CD
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VI - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do 
Estado do Paraná.
Art. 15. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração 
do Plenário, mas deverá afastar-se da presidência para discuti-las.
Art. 16. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Executiva;
I - quando a matéria exigir a maioria qualificada para sua aprovação;
I - nas votações secretas;
IV - nas votações nominais; e
V - quando houver empate nas votações simples.
Parágrafo único. Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser 
decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o 
empate.
Art. 17. Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o 
Presidente quando este estiver com a palavra.
Art. 18. O Presidente será considerado para efeito de “quorum" de instalação de 
Sessão e para que se proceda à discussão das proposições em Plenário, não sendo 
considerado para efeitos de votação, excetuando-se os casos previstos neste 
Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 19. O Vice-Presidente deverá:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou ausências e quando este fizer uso da Tribuna,
nos seus impedimentos ou nas suas licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, 
investido na plenitude das respectivas funções;
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções, Decretos Legislativos e as
Leis não sancionadas pelo Executivo sempre que o Presidente, ainda que em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
Art. 20. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início 
das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, 
cedendo-lhe o lugar imediatamente à sua chegada.
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SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 21. Compete ao Primeiro-Secretário:
I - supervisionar o registro de presença dos Vereadores nas Sessões e solicitar verificação
de presença, quando necessário;
I - proceder á chamada nominal dos Vereadores e ao registro de votos nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
I - ler os expedientes e os documentos, bem como as proposituras legislativas que devam
ser do conhecimento do Plenário, após solicitação do Presidente;
IV - assinar com o Presidente os atos da Mesa Executiva;
V - superintender a redação das atas das Sessões, assinando-as juntamente com o
Presidente;
VI - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos relativos aos pagamentos dos
compromissos da Câmara.
Art. 22. Compete ao Segundo-Secretário:
I - substituir o Primeiro-Secretário nas suas ausências, licenças e nos seus impedimentos,
bem como auxiliá-lo em suas atribuições; e
I - assinar, na recusa ou impedimento do Primeiro-Secretário, juntamente com o Presidente,
os atos da Mesa Executiva e demais documentos relativos.
SEÇÃO VI
Da Renúncia e da Destituição de Membro da Mesa Executiva
Art. 23. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Executiva dar-se-á por 
ofício, a ela dirigida, efetivando-se imediatamente.
§ 1o A comunicação da renúncia a que se refere o “caput" deste artigo será feita por 
meio da leitura do respectivo ofício em Plenário, na Sessão Ordinária subsequente. 
§ 2o Em caso de renúncia integral da Mesa Executiva, o ofício respectivo será levado 
ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, que deverá convocar nova 
eleição para cumprimento do mandato pelo tempo restante, obedecido o disposto 
neste Regimento.
Art. 24. Os membros da Mesa Executiva, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por maioria simples dos 
Vereadores aptos a votar, assegurando-lhes o direito de ampla defesa.
§ 1o O membro da Mesa Executiva é passível de destituição quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou então exorbite das 
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Câmara Municipal de Cambé
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§ 2o A deliberação sobre o Projeto de Resolução que proponha a destituição do 
acusado ou dos acusados será realizada em Sessão Extraordinária, especialmente, 
convocada para esta finalidade.
Art. 25. O processo de destituição terá início por representação subscrita, 
necessariamente por um dos membros da Câmara, protocolada pelo autor até à sexta￾feira imediatamente anterior à realização da Sessão Ordinária, lida em Plenário no 
Período do Expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas.
§ 1° Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e após a leitura em 
Plenário, será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, 
Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, 
Apreciação de Contas do Município e Veto, entrando para a Ordem do Dia na Sessão 
subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão Processante 
e de Investigação.
§ 2o Aprovado, por maioria simples, o Projeto a que alude o parágrafo anterior, serão 
sorteados 3 (trés) Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão Processante e 
de Investigação, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a 
presidência do mais idoso de seus membros.
§ 3o Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou 
denunciantes.
§ 4° Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de 48 
(quarenta e oito) horas e terão prazo de 10 (dez) dias para apresentarem, por escrito, 
defesa prévia.
§ 5o Findo o prazo de defesa estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de 
posse ou não de defesa prévia, procederá as diligências necessárias, emitindo seu 
parecer ao final.
§ 6o O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da 
Comissão, inclusive com a presença de seus advogados se o desejarem.
§ 7° A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e 
dar publicidade ao parecer a que alude o § 5o deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por 
Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8o O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será 
apreciado em discussão e votação única, na fase da Ordem do Dia da 1a (primeira) 
Sessão Ordinária subsequente à publicação.
§ 9o Para a discussão do parecer terão preferência na ordem de inscrição, 
respectivamente, o relator e o acusado ou os acusados.
§ 10. Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na fase da 
Ordem do Dia da 1a (primeira) Sessão Ordinária, as Sessões Ordinárias subsequentes 
ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e 
exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a sua 
definitiva deliberação do Plenário. /
Câmara Municipal de Cambé
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Secretaria Legislativa
§11.0 parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será 
votado e deverá ser aprovado pela maioria simples, determinando-se:
I - arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
I - remessa do processo á Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento,
Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação de Contas do Município e 
Veto, se rejeitado.
§ 12. Ocorrendo a hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de 
Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de 
Proposições, Apreciação de Contas do Município e Veto elaborará, dentro de 3 (três) 
dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, 
propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o qual será deliberado na forma 
prevista neste Regimento.
§13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será 
promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da 
deliberação do Plenário pela Presidência ou seu substituto legal.
Art 26. Os membros da Mesa Executiva envolvidos nas acusações, não poderão 
presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o 
parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Processante e de Investigação ou da 
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, 
Redação de Proposições, Apreciação de Contas do Município e Veto, conforme o caso, 
estando igualmente impedidos de participarem de sua votação.
CAP TULO I
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 27. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, 
de caráter permanente ou transitório, que têm por objetivo realizar estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e processar denúncias ou representar 
a Câmara Municipal de Cambé, quando for o caso.
Art. 28. As Comissões serão:
I - Permanentes; e
II- Temporárias.
Câmara Municipal de Cambe
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 29. As Comissões Permanentes, em número de 3 (três), são as seguintes:
I- de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de 
Proposições Legislativas, Apreciação de Contas do Município e Veto;
I - de Obras Públicas, Viação, Urbanismo, Acessibilidade, Ecologia, Meio Ambiente, Saúde, 
Educação, Cultura e Desporto;
III- de Participação Popular, Trabalho, Habitação, Segurança, Legislação Social e Serviço 
Público, Assistência Social e Cidadania, Defesa do Consumidor e Direitos Humanos. 
§ 1o As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros. 
§ 2o Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos representados na Câmara.
§ 3o Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término 
de cada Sessão Legislativa na qual tenham sido eleitos.
SUBSEÇÃO II
Da Formação das Comissões Permanentes e suas Modificações
Art. 30. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 1a (primeira) 
Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, permitida a recondução.
§ 1° Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma Sessão a constituição de 
todas as Comissões Permanentes, o período da Ordem do Dia de Sessões Ordinárias 
subsequentes destinar-se-á ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo. 
§ 2° Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente 
ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
Art. 31. Para a composição das Comissões Permanentes deverão ser observadas as 
seguintes normas:
I - não poderão receber votos o Presidente e o Primeiro-Secretário da Mesa Executiva, os
Vereadores licenciados ou ausentes no momento da votação e os suplentes em exercício;
I - far-se-á votação separada para cada Comissão, através de manifestação verbal dos
Vereadores, indicando os nomes de seus membros;
III - serão considerados eleitos os 3 (três) Vereadores mais votados em cada votação;
IV - em caso de empate será considerado eleito o Vereador que não participe de nenhuma
Comissão, persistindo o empate será considerado eleito o Vereador mais idoso;
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V - poderá ser aceita a eleição de um mesmo Vereador para duas Comissões Permanentes,
desde que não seja possível obedecer ao princípio da representação partidária;
VI - o Presidente proclamará o resultado, considerando-se os eleitos automaticamente
empossados.
Art. 32. Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, 
sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder a eleição do 
Presidente, do Relator e do Revisor.
§ 1o Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será 
presidida interinamente pelo mais idoso de seus membros.
§ 2o As Comissões informarão à Presidência da Câmara, na 1a (primeira) Sessão 
Ordinária após a eleição de seus membros, os respectivos Presidentes, Relatores e 
Revisores.
Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, 
dentro do período de 2 (dois) meses.
§ 1o A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, ou pelo 
Presidente da Comissão Permanente, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que, 
após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão, nos 
termos do inciso I, alínea “n”, do art. 13 deste Regimento.
§ 2o Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente 
da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o 
Presidente da Câmara, desde que deferido o pedido de justificação. 
§ 3o As faltas dos membros das Comissões Permanentes, ainda que justificadas, 
serão registradas em suas respectivas atas.
§ 4o O Vereador destituído nos termos do presente artigo, não poderá ser designado 
para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Legislatura.
Art. 34. No caso de vacância, de licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Permanentes, será feita nova eleição para preenchimento do cargo, 
durante o Período da Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediatamente subsequente. 
§ 1o O suplente, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o 
titular também no cargo que este exercia nas Comissões Permanentes. 
§ 2o A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 35. A Imprensa Oficial publicará anualmente a constituição das Comissões 
Permanentes.
realizar audiência pública quando da tramitação do Projeto de Plano Plurianual, do Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento Anual;
proposiçoes que fixem os vencimentos dos servidores, a remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, organização administrativa 
da Câmara e da Prefeitura, contrato, ajustes e consórcios;
proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do 
Município.
opinar, exclusivamente, sobre o aspecto constitucional, jurídico, legal e regimental das 
proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem seu parecer, salvo nos casos 
previstos neste Regimento;
manifestar-se diante do veto do Chefe do Poder Executivo, conforme o prazo previsto na 
Lei Orgânica Municipal;
manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito e dos Vereadores; 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária emitindo parecer sobre a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a Proposta Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e as suas 
alterações;
elaborar Projeto de Decreto Legislativo, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, aprovando ou rejeitando as contas do Município;
f) analisar assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
1. proposições referentes á matéria tributária, empréstimo público e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público;
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SUBSEÇÃO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art 36. Compete às Comissões Permanentes:
I - analisar as proposições e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes
parecer;
I - realizar audiências públicas para instruir as proposições legislativas em trâmite, bem como
para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação;
III - elaborar seus regulamentos;
IV - convocar autoridades, técnicos de reconhecida competência ou representantes de
entidades para prestar esclarecimentos acerca de determinadas matérias;
V - promover estudos, debates ou encontros de interesse da comunidade, no âmbito de sua
competência.
§ 1o As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação do 
Presidente, nos termos do Art. 111, deste Regimento.
§ 2o Para a abertura e a continuidade dos trabalhos de audiência pública não será 
exigido o "quorum” previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.
Art. 37. É competência específica:
I- da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, 
Redação de Proposições Legislativas, Apreciação de Contas do Município e Veto:
CO
Humanos:
emitir parecer sobre as proposições que digam respeito à organização e à 
reorganização de associações de moradores, diretorias de hortas comunitárias, 
serviços públicos, à criação e à extinção ou à transformação de cargo ou emprego 
público, carreiras, funções e regime do servidor;
exarar parecer nas proposições relativas à concessão de auxílio;
exarar parecer nas proposições relativas ao sistema habitacional;
exarar parecer sobre a declaração de utilidade pública de associações civis; 
apreciar todas as proposições relativas a cooperativismo, a sindicalismo e a 
relações de trabalho;
exarar parecer sobre proposituras relativas à previdência municipal;
exarar parecer sobre todas as proposições relacionados à segurança pública; 
assistência social e cidadania; bem-estar social; direitos humanos; direitos das 
crianças e adolescentes; direitos dos idosos; e
h) exarar parecer em proposições que tratem sobre relações de consumo e direitos do 
consumidor.
Parágrafo único. A não apresentação do parecer pela Comissão impede a tramitação 
da matéria, salvo nos casos previstos neste Regimento.
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h) propor emendas, com a finalidade de realizar a correção de erros materiais, a exemplo de 
erros ortográficos e de digitação, constantes das proposituras em tramitação.
I - da Comissão de Obras Públicas, Viação, Urbanismo, Acessibilidade, Ecologia, Meio
Ambiente, Saúde, Educação, Cultura e Desporto:
a) exarar parecer sobre todas as proposições atinentes á realização de obras e á execução 
de serviços pelo Município, pelas autarquias, pelas entidades paraestatais e 
convencionais de serviços públicos de âmbito municipal e próprios relativos aos planos 
gerais ou parciais de urbanização, ao cadastro territorial do Município;
b) exarar parecer sobre todas as proposições atinentes ao transporte coletivo; à 
acessibilidade; á ecologia; ao controle da poluição ambiental e às áreas consideradas de 
preservação ambiental; ao bem-estar animal; á higiene e á saúde pública;
c) exarar parecer nas proposições relacionadas com o ensino, os desportos, o folclore e o 
patrimônio histórico, artístico e cultural; nas proposições que versem sobre a concessão 
de Títulos Honoríficos e outras honrarias;
d) desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso e permissão de uso de 
bens imóveis de propriedade do Município.
Parágrafo único. A não apresentação do parecer pela Comissão impede a tramitação 
da matéria, salvo nos casos previstos neste Regimento
I - da Comissão de Participação Popular, Trabalho, Habitação, Segurança, Legislação Social
e Serviço Público, Assistência Social e Cidadania, Defesa do Consumidor e Direitos
Art. 38. A proposição legislativa que for arguida de ilegal ou de inconstitucional pela 
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, 
Redação de Proposições Legislativas, Apreciação de Contas do Município e Veto,
necessárias;
I - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e á votação;
III - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, distribuindo proporcionalmente
matéria sujeita à apreciação, independentemente da reunião da Comissão;
V - conceder a palavra a membros da Comissão, pelo tempo que julgar necessário;
VI - conceder vistas das proposições aos membros da Comissão;
VII -ser representante da Comissão junto à Mesa Executiva;
VIII - dinmir, na forma de seu regulamento e de acordo com o este Regimento Interno, todas 
as questões suscitadas perante a Comissão;
IX - requisitar ao Presidente da Câmara a designação de servidor para auxiliar nos trabalhos
da Comissão;
X - enviar á Mesa Executiva, no fim do Período Legislativo, com subsídio para o relatório
anual, resumo das atividades da Comissão e, mensalmente, relatório de presença dos 
membros nas reuniões realizadas;
XI - votar em todas as deliberações da Comissão;
XII - transmitir á Casa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as Sessões
Plenárias;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara, a prestação de Assessoria Jurídica e/ou de órgão 
técnico legislativo, durante as reuniões ou para instruir matérias sujeitas à apreciação da 
Comissão;
XIV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
XV - oficiar ao Presidente da Câmara, no intuito de convocar as reuniões e as audiências
públicas da Comissão.
§ 1o A requisição de servidor, de que trata o inciso IX deste artigo, deverá ser feita por 
escrito, indicando o nome do servidor e sua função.
§ 2° Caso seja indeferida a requisição de que trata o parágrafo anterior, o Presidente 
da Câmara deverá fundamentar sua recusa.
§ 3o Nos casos de indeferimento de servidor, o Presidente da Comissão poderá 
requisitar outro servidor para auxiliar nos trabalhos.
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deve ter seu parecer apreciado pelo Plenário e somente prosseguirá se o parecer for 
rejeitado.
Art 39. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições ou 
qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de 
sua atribuição específica.
SUBSEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões Permanentes
Art. 40. Ao Presidente da Comissão compete:
I - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a serenidade
Q)
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§ 4o É vedado ao servidor que tenha participado da análise de documentos, bem como 
da emissão de pareceres de qualquer comissão, atuar em processos disciplinares ou 
Comissões Processantes que versem acerca da mesma matéria.
Art. 41. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, 
uma vez a cada Sessão Legislativa, sob a presidência do Presidente da Câmara, para 
adotar providências visando a rápida tramitação das proposições.
SUBSEÇÃO V
Das Reuniões das Comissões Permanentes
Art. 42. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente uma ou mais vezes por semana, 
em dias pré-fixados, ou extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente 
ou pela maioria de seus membros.
Art. 43. As reuniões das Comissões serão públicas, delas podendo participar qualquer 
Vereador ou cidadão que poderá discutir perante elas o assunto de que se ocuparem, 
nunca por tempo superior a 10 (dez) minutos.
§ 1o As Comissões não poderão se reunir durante o transcorrer das Sessões 
Ordinárias da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais ou por decisão da 
maioria absoluta do Plenário.
§ 2o Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o relato do ocorrido durante 
sua realização, devendo ser assinadas pelos membros presentes.
§ 3o Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como 
convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades, em 
condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das 
mesmas ou temas de interesse público, bem como servidores do Poder Legislativo 
quando convocados.
§ 4o O convite a que se refere o parágrafo anterior será formulado pelo Presidente da 
Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 44. Sempre que os membros das Comissões não puderem comparecer às 
reuniões, comunicarão por escrito o motivo ao Presidente que consignará justificativa 
em ata.
SUBSEÇÃO VI
Dos Trabalhos das Comissões Permanentes
Art. 45. O trabalho das Comissões Permanentes obedecerá à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
I - leitura sumária do expediente; /2í/~
§ 6o Se houver necessidade de diligências externas, o prazo do Relator começará 
fluir a partir do cumprimento das mesmas.
§ 7o Quando tratem de matéria de alta complexidade, como códigos, estatutos ou 
proposituras que demandem a realização de estudos externos ou a realização de 
audiências públicas, os pareceres poderão ter o prazo de até 90 (noventa) dias, 
prorrogáveis por igual prazo, mediante solicitação por escrito da Comissão.
§ 8o As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo Municipal, por 
intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, 
todas as informações que julgarem necessárias ao aperfeiçoamento da matéria, prazo 
em que se suspenderá a tramitação da proposição até o recebimento das informações 
pela Comissão solicitante.
§ 9o Quando as informações forem solicitadas a entidades não municipais, a 
tramitação da matéria será suspensa pelo prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por 
igual período a critério da Comissão solicitante, findo o qual, sem que sejam elas 
respondidas, cumprirá à Comissão formar juízo sobre a matéria.
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III - leitura dos pareceres; e
IV - discussão e deliberação dos pareceres.
§ 1o Essa ordem poderá ser alterada por decisão da Comissão, quando se tratar de 
proposição urgente ou quando solicitada preferência para determinada matéria. 
§ 2o As Comissões deliberarão por maioria de votos, desde que presente a maioria 
absoluta dos seus membros.
Art. 46. Os pareceres das Comissões e da Assessoria Jurídica serão apresentados 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da proposição na 
Comissão Permanente, bem como na Assessoria Jurídica, e ficarão disponibilizados 
na Internet, através do sítio oficial da Câmara Municipal.
§ 1o As Comissões e a Assessoria Jurídica receberão as proposições por meio de 
carga, realizada pela Secretaria Legislativa desta Casa, com registro em livro ata 
próprio.
§ 2o Dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da proposição na Comissão, o 
Presidente da Comissão distribuirá cópia do processo, devendo ser entregue, por 
carga, ao respectivo Relator.
§ 3o O Relator designado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da distribuição, 
para apresentar o parecer.
§ 4o Vencido o prazo de que trata o § 3o sem a apresentação do relatório, o Presidente 
da Comissão nomeará novo Relator para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, 
apresentar o parecer.
§ 5o Caso a Comissão não tenha se manifestado no prazo de que trata o “capuf deste 
artigo, a Mesa Executiva avocará a propositura legislativa para, no prazo de 5 (cinco) 
dias, elaborar o respectivo parecer.
Q)
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Art 47. O recesso da Câmara de Vereadores interrompe todos os prazos 
considerados na presente seção.
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
Art. 48. As Comissões Temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se￾ão com o término da Legislatura, antes dela quando atingidos os objetivos para os 
quais foram constituídas ou quando tenham seus prazos expirados.
Art. 49. As Comissões Temporárias serão:
I - Especiais;
I - Parlamentares de Inquérito;
I - Representativa;
IV - Processante e de Investigação.
§ 1° Adotar-se-á na composição das Comissões o critério da proporcionalidade 
partidária, exceto para as Especiais e a Processante e de Investigação.
§ 2o As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos, 
que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros ao Plenário.
SUBSEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art. 50. As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, constituídas por 
meio de Projeto de Resolução, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e 
à representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos 
públicos.
§ 1o As Comissões Especiais poderão ser constituídas mediante requerimento escrito, 
apresentado por qualquer Vereador ou bancada com representação na Câmara 
Municipal.
§ 2o A proposição indicará a finalidade, devidamente fundamentada, e o número de 
membros que a deverão compor.
§ 3o Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência 
específica de qualquer Comissão Permanente.
§ 4o As Comissões Especiais serão extintas com o encerramento dos Congressos, 
solenidades e atos para os quais tenham sido constituídas.
§ 5o As Comissões Especiais poderão, através de requerimento dirigido ao Presidente 
da Câmara Municipal, solicitar a disponibilização de servidores do Poder Legislativo 
para auxiliar nos trabalhos.
-ZS. Câmara Municipal de Cambe 
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§ 6o A representação terá caráter meramente formal, não podendo a Comissão 
expressar qualquer opinião em nome da Câmara, a menos que esta conste, expressa 
e detalhadamente, do Projeto aprovado.
Art. 51. Composta a Comissão, a mesma deverá instalar-se num prazo de 3 (três) dias 
úteis para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros, a escolha do 
Presidente, designação do Relator, se for o caso, e definição da data da 1a (primeira) 
reunião.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, para a apuração 
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para a promoção da responsabilidade civil e 
criminal dos infratores.
Art. 53. As Comissões Parlamentares de Inquérito compostas por 3 (três) Vereadores, 
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno e na Legislação Federal.
§ 1° Obtido o número mínimo de assinaturas, caberá ao Presidente da Câmara 
Municipal, por Resolução, constituir a Comissão no prazo de 10 (dez) dias, obedecido 
o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança 
partidária.
§ 2° A Resolução que instituir a Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá conter o 
nome dos membros que a comporão, bem como o prazo para a conclusão de seus 
trabalhos e a previsão de prorrogação.
§ 3° Instalada a Comissão, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob a presidência 
do mais idoso de seus membros, esta elegerá o Presidente e o Relator, podendo, se 
necessário, neste e a qualquer momento, designar sub-relatores.
§ 4o Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável 
de 15 (quinze) dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado. 
§ 5° Decorrido o prazo, a Comissão deliberará sobre o relatório preliminar nos 2 (dois) 
dias úteis subsequentes.
§ 6o As deliberações da Comissão serão obtidas por maioria de votos.
§ 7° A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará, por intermédio da Mesa 
Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos 
ou designará técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas 
atribuições.
Art. 55. As testemunhas, sob compromisso, indiciados
Presidente da Comissão, por solicitação de quaisquer de seus 
ouvidos em datas preestabelecidas.
convocados pelo 
membros, serão
Parágrafo único. A critério da Comissão poderão ser tomados depoimentos em outros 
locais que não a Câmara Municipal de Cambé.
Art. 56. Toda e qualquer diligência, requisição de documentos e informações 
solicitadas na forma dos artigos. 54 e 55 deste Regimento, serão deferidas pelo 
Presidente da Comissão, desde que relacionadas com o fato determinado, objeto da 
instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá de ofício sua 
decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 57. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará suas conclusões em forma 
de relatório, o qual instruirá a respeito, encaminhando-o à Mesa Executiva dentro do 
prazo fixado para o encerramento dos seus trabalhos.
SUBSEÇÃO III
Da Comissão Representativa
Art. 58. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros, ao término de cada 
Sessão Legislativa, uma Comissão Representativa, que funcionará nos interregnos 
das Sessões Legislativas Ordinárias, tendo por atribuição:
I - reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara
Municipal;
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e das garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
V- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse 
público.
§ 1o O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em 
seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.
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§ 8o A Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir 
acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos.
Art. 54. A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração 
pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será 
formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de 8 (oito) dias 
para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento.
</)
(D
o
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§ 2o A Comissão Representativa será constituída após a realização das eleições da 
Mesa Executiva e instalada, automaticamente, no período de recesso parlamentar.
§ 3o As reuniões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das Sessões 
Plenárias da Câmara e serão realizadas em dias úteis por ela determinados, 
semanalmente ou quando necessário, desde que esteja presente a maioria absoluta 
de seus membros.
§ 4o A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio.
§ 5o A Comissão Representativa, quando necessário, requisitará servidores do quadro 
da Câmara Municipal para auxiliar nos trabalhos.
§ 6o Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto. 
§ 7o A Comissão Representativa será composta por 5 (cinco) Vereadores, contando já 
com o Presidente da Câmara Municipal como membro nato.
SUBSEÇÃO IV
Das Comissões Processantes e de Investigação
Art. 59. As Comissões Processantes e de Investigação atuarão no caso de processo 
de cassação pela prática de infração político administrativa do Prefeito, de Vereador ou 
de Membro da Mesa Executiva, observando-se os procedimentos e as disposições 
previstas na Lei Federal aplicável, neste Regimento Interno, na Lei Orgânica, bem 
como em legislação específica.
Art. 60. As Comissões Processantes e de Investigação destinam-se:
I - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática
de infrações político-administrativas previstas nas legislações federal e municipal, 
cominadas com a perda do mandato;
I - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra membros da Mesa
Executiva da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, 
cominadas com a destituição do cargo;
III - à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por
prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações federal e municipal, 
cominadas com a perda do mandato.
§ 1o As Comissões Processantes e de Investigação serão compostas por 3 (três) 
membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a 
proporcionalidade partidária.
§ 2o Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III, deste 
artigo, além dos Vereadores subscritores e os membros da Mesa Executiva contra a 
qual a denúncia é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como os 
membros da Comissão de Ética que tenham participado de Processo Disciplinar que 
concluiu pela instalação da Comissão Processante e de Investigação acerca da 
mesma matéria.
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§ 3o Cabe aos membros da Comissão Processante e de Investigação, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator. 
§ 4o A Comissão Processante e de Investigação, quando necessário, requisitará 
servidores do quadro da Câmara Municipal para auxiliar nos trabalhos.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 61. A Comissão de Ética Parlamentar, composta por 4 (quatro) Vereadores, sendo 
3 (três) na qualidade de titulares e 1 (um) na qualidade de membro suplente, com 
mandato de 01 (um) ano, permitida a sua recondução, terá poderes para deliberar 
sobre as faltas contra o decoro e a ética parlamentar de Vereadores no exercício de 
seu mandato, nos termos do Código de Ética Parlamentar.
§ 1o A eleição da Comissão de Ética Parlamentar acontecerá na primeira Sessão 
Ordinária de cada ano da Legislatura e obedecerá ao seguinte:
I - a sessão será suspensa para que sejam apresentados os nomes dos candidatos;
II - findo o período de suspensão e não sendo apresentados candidatos, o Presidente
fará, de ofício, a designação de 06 (seis) Vereadores como tais;
III - anunciados os candidatos, será informado os nomes de todos os concorrentes,
cabendo a cada Vereador votar em 03 (três) daqueles, em votação nominal aberta;
IV - serão eleitos e nomeados pelo Presidente os 04 (quatro) candidatos mais votados,
sendo os três primeiros os membros titulares.
§ 2o Não poderão ser candidatos para esta Comissão o Presidente da Câmara, o 
Primeiro Secretário e o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com
o decoro parlamentar; ou
I - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato. 
§ 3o A Comissão terá até 05 (cinco) dias úteis da data da eleição para indicar, entre 
seus pares, o Presidente, o Relator e o Corregedor Parlamentar.
§ 4o Enquanto não for instalada a Comissão de Ética Parlamentar, a Mesa Executiva 
responderá pelas atribuições daquela.
SEÇÃO V
Dos Pareceres
Art. 62. Parecer é o pronunciamento escrito, emitido por uma Comissão Permanente e 
pela Assessoria Jurídica sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
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Art. 63. Os membros das Comissões emitirão seus votos em separado mediante 
aposição de assinatura.
§ 1o A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na 
concordância total do signatário à manifestação do parecer.
§ 2o Todos os pareceres das Comissões Permanentes e da Assessoria Jurídica serão 
obrigatoriamente lidos em Plenário e serão anexados às proposições, antes da 
apreciação das mesmas.
§ 3o Com exceção do parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação 
de Contas do Município e Veto, desde que este tenha obtido o voto da maioria de seus 
membros, os pareceres das Comissões Permanentes e da Assessoria Jurídica não 
serão votados em Plenário, servindo apenas para formar juízo.
§ 4o Ocorrendo a exceção prevista no parágrafo anterior será a proposição remetida à 
Mesa Executiva para inclusão na Ordem do Dia da 1a (primeira) Sessão subsequente, 
que deliberará sobre o parecer.
§ 5° Aprovado pelo Plenário o parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação 
de Contas do Município e Veto, a matéria será arquivada.
§ 6° Rejeitado pelo Plenário o parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação 
de Contas do Município e Veto a proposição retornará à sua tramitação normal, 
devendo ser apreciada na mesma Sessão em que o parecer foi rejeitado.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 64. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício e, local, forma e "quorum” legais para deliberar. 
§ 1° As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples;
I - por maioria absoluta;
I - por maioria qualificada ou 2/3 (dois terços);
IV - por 3/5 (três quintos), quando da aprovação de Emenda à Lei Orgânica.
§ 2° A maioria simples é a que representa o maior resultado da votação.
§ 3° A maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número dos 
componentes da Câmara.
§ 4° A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos 
componentes da Câmara.
§ 5° Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples 
de votos. z
Câmara Municipal de Cambé 
Secretaria Legislativa
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Da Posse
Art 65. Os Vereadores deverão tomar posse na Sessão Solene de Instalação de que 
trata o artigo 3o deste Regimento Interno.
§ 1o O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo 
no prazo de 10 (dez) dias, perante a Mesa Executiva, salvo motivo por esta aceito. 
§ 2o No caso de a posse coincidir com a realização da Sessão, aquela dar-se-á no 
início desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto no artigo 4o deste Regimento 
Interno.
§ 3o No ato de posse os Vereadores deverão estar desincompatibilizados, para 
atendimento ao disposto no artigo 31 da Lei Orgânica do Município.
§ 4o O Vereador eleito deverá apresentar cópia do diploma conferido pela Justiça 
Eleitoral, a declaração pública de seus bens e a comunicação expressa de seu nome 
parlamentar, a ser considerado para todos os efeitos regimentais, até 2 (dois) dias 
úteis antes da posse.
§ 5o O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser 
evitadas confusões, apenas de 2 (dois) elementos: 1 (um) prenome e o nome, 2 (dois) 
nomes ou 2 (dois) prenomes.
§ 6o A adoção de nome parlamentar é facultativa.
SEÇÃO II
Do Exercício do Mandato
Art. 66. Os Vereadores, agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal, 
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
Art. 67. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, 
nos quais se incluem:
I - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara Municipal de Cambé e integrar o Plenário;
I - fazer uso da palavra, nos tempos que lhes compete, conforme estabelecido neste
Regimento;
I - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
Câmara Municipal de Cambe
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
IV - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos federais, estaduais ou
municipais os interesses públicos ou as reivindicações coletivas da comunidade 
representada;
V - solicitar á Presidência autorização para utilizar a Sala das Sessões com a finalidade de
ouvir a comunidade sobre assuntos de interesse desta;
VI - realizar outros atos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político￾partidárias decorrentes da representação.
Art. 68. No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições Constitucionais, 
da Lei Orgânica do Município de Cambé e do Regimento Interno, sujeitando-se às 
medidas disciplinares nelas contidas.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art. 69. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
I - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que esse período não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III - para Vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação em vigor;
IV - para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente; e
V - ausentar-se do País, por 15 (quinze) dias ou mais.
§ 1o O pedido de licença superior a 30 (trinta) dias, nos termos dos incisos I e V 
deste artigo, será solicitado pelo(a) Vereador(a) em requerimento escrito, efetivando￾se após deliberação pelo Plenário em discussão e votação única, por meio de Projeto 
de Resolução.
§ 2o A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento 
estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado ou, 
encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer líder 
partidário.
§ 3o Fica facultado à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de 
qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. 
§ 4o Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso IV deste artigo, o 
Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo, entretanto, 
comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara.
§ 5o Durante o recesso legislativo a licença será concedida pela Mesa Executiva e, se 
aquela abranger período da Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária, 
deverá receber referendo do Plenário.
§ 6o As ausências do País inferiores a 15 (quinze) dias deverão ser comunicadas à 
Mesa Executiva, informando-se o destino e o período.
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Secretaria Legislativa
SEÇÃO IV
Da Vacância
Art. 70. As vagas na Câmara Municipal de Cambé verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
I - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 71. A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deverá ser dirigida à Mesa 
Executiva, em ofício autenticado e independe de aprovação da Câmara, mas somente 
se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
§ 1o A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos 
termos deste Regimento somente se tomará efetiva e irretratável após a decisão final 
do processo favorável ao denunciado e desde que lida em Plenário.
§ 2o Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está 
submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato.
Art. 72. A declaração do ato ou fato extintivo de mandato, conforme o artigo 70 do 
Regimento Interno, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Cambé na 1a 
(primeira) Sessão Ordinária imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a 
declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
Parágrafo único. Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a declaração de 
que trata o “caput” deste artigo, bem como a convocação do suplente, será de 
responsabilidade do Presidente da Câmara, devendo a respectiva posse dar-se 
perante a Mesa Executiva.
SEÇÃO V
Da Convocação do Suplente
Art. 73. O suplente será convocado por ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis: 
I - nos casos de vaga, após efetivada a declaração de que trata o artigo 72 deste Regimento 
Interno;
II- nos casos de licença ou impedimento superiores a 120 (cento e vinte) dias, após a 
respectiva comunicação na 1a (primeira) Sessão Ordinária imediata ao ato ou fato ou, 
encontrando-se a Casa em recesso legislativo, após a ciência da Presidência da Câmara; 
e
III - nos casos da licença prevista no inciso I do artigo 69 deste Regimento Interno, após a 
respectiva comunicação na 1a (primeira) Sessão Ordinária imediata ao ato ou fato ou, 
encontrando-se a Casa em recesso legislativo, após a ciência da Presidência da Câmara.
§ 9o Encontrando-se a Camara em recesso legislativo, a posse dar-se-á perante 
Mesa Executiva.
Câmara Municipal de Cambe
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
§ 1o O suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga ou à substituição, sendo, 
nestes casos, convocado o suplente imediato.
§ 2o O suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o 
Presidente declare vago o cargo de Vereador ou faça comunicação de que o suplente 
assumirá em caráter de substituição.
§ 3o A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa 
Executiva e deliberada pelo Plenário na Sessão imediata a seu recebimento. 
§ 4o O suplente que não atender à convocação ou que a renunciar expressamente 
não prejudicará seu direito à convocação em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia 
a estas também se referir.
§ 5o Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o 
titular não tenha reassumido.
§ 6o Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da 
Câmara, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, após a apresentação de 
cópia do respectivo diploma conferido pela Justiça Eleitoral, da apresentação da 
declaração pública de bens, de seu nome parlamentar e de procederem à leitura do 
compromisso de que trata o §2° do artigo 3o deste Regimento Interno.
§ 7o O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por 
determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o 
afastamento, observado o disposto no inciso I e no § 6o deste artigo.
§ 8o Reformada a decisão que determinou o afastamento de que trata o § 7o deste 
artigo, cessará imediatamente a interinidade, com esclarecimento ao Plenário.
Art. 74. Em caso de vaga ou de impedimento e licença superiores a 120 (cento e 
vinte) dias e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal de Cambé 
comunicará o fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.
SEÇÃO VI
Das Faltas
Art. 75. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias, 
Extraordinárias e Virtuais, salvo motivo justificado.
§ 1o Durante a realização das Sessões Plenárias, os Vereadores registrarão sua 
presença em livro próprio, podendo o registro da presença se dar por meio de painel 
eletrônico mediante uso de senha pessoal.
§ 2o Aberta a Sessão, os Vereadores presentes em Plenário somente poderão 
ausentar-se definitivamente do recinto mediante justificativa verbal.
O)
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
§ 3o Atribuir-se-á falta ao Vereador que não assinar o livro de presença ou descumprir 
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o Será atribuída falta ao Vereador que, estando no recinto da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Plenário durante as votações dos projetos constantes do período da 
Ordem do Dia.
§ 5o Para efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos:
I - por motivos de saúde, mediante a apresentação de atestado médico no prazo de 48
(quarenta e oito) horas ou após internação em igual tempo;
I - luto;
I - participação em congressos, seminários e outros eventos oficiais; ou
IV - representação da Câmara em eventos externos.
§ 6o A justificação far-se-á por escrito, fundamentado ao Presidente da Câmara, não 
sendo considerada a justificação por outro modo.
§ 7o As faltas injustificadas serão descontadas do subsídio do Vereador, na proporção 
de 1/30 (um trinta avos) para cada ocorrência.
§ 8o A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a 
requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita 
nominalmente, pelo Primeiro-Secretário, constando na ata os nomes dos ausentes. 
§ 9o As justificativas por motivo de viagem só serão aceitas, quando as mesmas forem 
de interesse da Câmara Municipal, com a respectiva comprovação.
CAPÍTULO V
Dos Líderes e dos Vice-Líderes
Art. 76. Líder é o porta-voz autorizado do partido ou de Bancada de partido que 
participe da Câmara, escolhido pela respectiva representação partidária para, em seu 
nome, expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.
§ 1o Cada Bancada terá um Líder e, se contar com mais de um membro, terá a 
Bancada um Vice-líder.
§ 2o Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na ausência, falta ou impedimento deste. 
§ 3o As Bancadas indicarão à Presidência da Câmara, por escrito, os Líderes e Vice￾Líderes.
§ 4o Haverá liderança quando formado bloco parlamentar de 2 (dois) ou mais partidos 
distintos.
Art. 77. Compete ao Líder de Bancada ou do bloco parlamentar:
I - orientar e representar a respectiva Bancada ou o bloco parlamentar;
I - indicar os membros de seu partido, ou do bloco parlamentar, para integrarem as
Comissões Permanentes e Temporárias, quando for o caso;
I - participar das reuniões convocadas pela Presidência;
IV - requerer urgência para proposições em tramitação;
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V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o prazo para indicação pelo Líder de 
Bancada será de 3 (três) dias, findos os quais, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo, 
de imediato.
Art 78. O Líder poderá, mediante questão de ordem, pelo prazo máximo de 3 (três) 
minutos, dirigir à Mesa Executiva comunicações relativas à sua Bancada ou ao partido 
ao qual pertença, quando pela sua relevância e urgência interessem ao conhecimento 
da Câmara ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros da Comissão 
pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos.
Art. 79. O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa Executiva, 
Vereador que interprete o pensamento do Poder Executivo junto à Câmara Municipal 
para ser Líder do Governo, cabendo-lhe:
I - discutir os Projetos de autoria do Poder Executivo;
I - encaminhar a votação dos Projetos de autoria do Poder Executivo;
III - indicar o Vice-líder do Poder Executivo junto a Câmara Municipal;
IV - retirar da Ordem do Dia, por prazo certo, sem deliberação do Plenário e antes do início da
votação, os Projetos de autoria do Poder Executivo;
V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
Art. 80. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente e pelo 
Primeiro-Secretário da Mesa Executiva.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Das Espécies de Sessão
Art. 81. As Sessões da Câmara serão;
I - Solenes;
I - Ordinárias;
III - Extraordinárias;
IV - Virtuais;
V - Especiais; e
VI - Itinerantes.
§ 1o As Sessões Solenes são convocadas para:
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I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
I - comemorar fatos históricos;
III - instalar a Legislatura; e
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. 
§ 2o As Sessões Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento, independente de convocação.
§ 3o As Sessões Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as 
Sessões Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do 
Dia.
§ 4o As Sessões Especiais, serão convocadas pelo Presidente, de ofício, para;
I - eleição da Mesa Executiva;
I - julgamento de processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
I - realização de palestras e de debates sobre assuntos de relevante interesse público e
serão admitidas em Plenário quando esgotado o tema no âmbito das Comissões. 
§ 5o As Sessões Itinerantes são aquelas realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal de Cambé, conforme regulamento próprio.
§ 6o As Sessões Extraordinárias serão convocadas nos termos do art. 10, § 3o, incisos 
I, II e III, da Lei Orgânica do Município e compor-se-ão exclusivamente da Ordem do 
Dia, constando apenas as matérias objeto da convocação, admitindo-se nela apenas a 
apreciação de proposições em 2o (segundo) e último turno de votação, excetuando-se, 
neste caso, o período de recesso legislativo, cujas Sessões poderão ser realizadas em 
dias seguidos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, entre as Sessões, 
ficando vedada a realização de mais de uma Sessão Extraordinária no mesmo dia. 
§ 7o As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, 
inclusive domingos, feriados, dias santos e de ponto facultativo, excetuando-se nos 
dias em que são realizadas as Sessões Ordinárias.
§ 8o As Sessões previstas nos incisos I e V do “capuf deste artigo serão convocadas 
pelo Presidente, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias da data proposta para sua realização, contendo indicativo de endereço 
dos convidados.
§ 9o Todas as Sessões da Câmara serão públicas. 
§10 Na abertura da Sessão Ordinária, a Presidência usará da expressão: "SOB A 
PROTEÇÃO DE DEUS TODO PODEROSO, DECLARO ABERTA A PRESENTE 
SESSÃO".
Art. 82. Entende-se por Sessão Virtual toda Sessão, Ordinária ou Extraordinária, 
realizada por meio de solução tecnológica que dispense a reunião presencial dos 
Vereadores no recinto do Plenário da Câmara Municipal de Cambé.
§ 1o A realização de Sessão Virtual é medida excepcional a ser determinada pelo 
Presidente da Câmara, após consulta a Mesa Executiva, para realização da atividade 
fim da Câmara, durante situação emergencial de saúde pública, bem como por
I - providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída; e
I - manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no inciso I , durante
horário designado para a Sessão Virtual.
§ 3o Aplica-se às Sessões Virtuais o que couber para as Sessões Ordinárias e 
Extraordinárias.
Art 83. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser abertas e ter 
prosseguimento com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, presente a maioria de 
seus membros.
Art. 84. Em Sessão Plenária, cuja deliberação dependa de "quorum”, este poderá ser 
constatado por meio de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a 
pedido de qualquer Vereador, atendido de imediato.
Art. 85. Durante as Sessões somente os Vereadores e os servidores designados pela 
Presidência poderão permanecer no Plenário.
§ 1o Os Vereadores e servidores somente se apresentarão em Plenário em traje 
passeio completo, nas Sessões Solenes e Especiais e, convenientemente trajados, 
nas demais.
§ 2o A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos no Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou 
municipais e convidados que terão lugar reservado no recinto.
§ 3o Os visitantes, convenientemente trajados, quando recebidos no Plenário, em dias 
de Sessão, poderão usar da palavra, a critério da Presidência.
SEÇÃO II
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 86. A Sessão poderá ser suspensa pelo Presidente da Câmara:
I - por solicitação de Vereador, com a finalidade de elucidar matérias que estejam sendo
apreciadas, a critério da Presidência da Câmara;
I - para preservação da ordem e segurança;
I - para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único. A suspensão da Sessão dar-se-á pelo tempo determinado pela 
Presidência da Câmara.
Câmara Municipal de Cambé
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situação de calamidade pública que impeça a reunião presencial dos Vereadores, no 
Plenário.
§ 2o Caberá ao Vereador, quando das Sessões Virtuais:
I - providenciar equipamento com conexão à internet a banda larga suficiente para a 
transmissão de vídeo;
O
para tecer comentários sobre o que foi tratado na Tribuna Livre; 
para discussão de proposituras;
em Explicações Pessoais; ou
para formular questões de ordem.
I - ao falar no Plenário, o Vereador devera fazer uso do microfone;
I - a nenhum orador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda;
IV - a não ser para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a 
palavra;
V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na
Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a 
tomar assento;
VI - se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu
discurso por terminado;
VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, serão desligados os microfones;
VIII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da Sessão, o Presidente poderá suspendè-la ou encerrá-la;
IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de “Vossa
Senhoria”, "Senhor'1, "Nobre Colega", de "Vereador" ou de “Vossa Excelência”;
X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer
representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.
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Secretaria Legislativa
Art. 87. A Sessão será encerrada pelo Presidente da Câmara nos seguintes casos:
I - por falta de “quorum" regimental para prosseguimento dos trabalhos;
I - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou
personalidade ilustre, e ainda por grande calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos, mediante deliberação do Plenário por requerimento verbal; ou
III - tumulto grave que prejudique o bom andamento dos trabalhos, que coloque em risco a
integridade física dos Vereadores e servidores.
SEÇÃO III
Do Uso e do Tempo da Palavra
Art. 88. Durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, quando for o caso, o 
Vereador só poderá falar, mediante solicitação verbal ao Presidente e com 
consentimento do mesmo, segundo as seguintes normas:
I - os Vereadores poderão utilizar a Tribuna nos seguintes casos:
Art. 89. As questões de ordem serão deferidas nos seguintes casos: 
I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;
para formular questão de ordem;
para pedir retificação da ata ou impugna-la;
para explicações relativas aos partidos ou bancadas, como Líder de partido ou de 
Bancada;
para discussão de moções;
para formular requerimentos;
para formular emenda às proposições;
para apartes.
h)
i)
para tecer comentários a respeito de assuntos tratados pelos oradores da Tribuna 
Livre, quando apenas um orador fizer uso da palavra;
para solicitar esclarecimentos a Secretários, dirigentes de órgãos da administração 
direta ou de empresas públicas, economia mista, autarquias e fundações e 
intendentes;
f) para justificar o voto;
I - em 3 (três) minutos, por uma única vez, sem aparte:
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Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
I - suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for omisso e propor o
melhor mérito para o andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação á Mesa Executiva;
IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. 
§ 1o Não se admitirão questões de ordem:
I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver fazendo uso da palavra;
I - durante a leitura do Expediente;
III - quando houver orador se utilizando da Tribuna Livre; ou
IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
§ 2o Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, 
se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão 
Ordinária seguinte.
Art 90. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será 
controlado por sistema eletrônico informatizado e começará a fluir no instante em que 
lhe for concedida a palavra, não podendo ser prorrogado ao seu término.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer 
motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção será computado no tempo 
que lhe cabe.
Art. 91. O tempo de que dispõe o Vereador para falar, com ou sem apartes, é assim 
fixado:
I - em 2 (dois) minutos:
para o relator, denunciado ou denunciados, em processos de destituição de 
membros da Mesa Executiva ou da Mesa Executiva;
para o relator da Comissão Processante e de Investigação, em Processo de 
Cassação de Prefeito ou Vereador;
para o denunciado ou seu procurador, quando em Processo Disciplinar por 
Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar.
para discutir vetos;
para discutir proposições em Plenário;
para discutir em processo de destituição da Mesa Executiva ou de membros da 
Mesa Executiva;
para o relator da Comissão de Ética Parlamentar, quando em Processo Disciplinar por 
Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar.
para recursos.
para discutir parecer das Comissoes Permanentes;
para discutir pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa 
Executiva e do Prefeito;
para tecer comentários a respeito de assuntos tratados pelos oradores da Tribuna 
Livre, quando mais de um orador fizer uso da palavra;
para manifestações acerca de Processo de Cassação de Prefeito ou Vereador.
VIII - em 60 (sessenta) minutos, por uma única vez, sem apartes:
a) para o denunciado ou seu procurador, quando em Processo Cassação de Mandato de 
Prefeito ou Vereador.
CAPÍTULO II
Das Reuniões Ordinárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
d) para explicações pessoais.
VII -em 20 (vinte) minutos, por uma única vez, sem apartes:
VI - em 10 (dez) minutos, por uma unica vez, com apartes:
V - em 10 (dez) minutos, por uma única vez, sem apartes:
IV - em 5 (cinco) minutos, por uma única vez, com aparte:
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
j) para manifestações acerca de Processo Disciplinar por Conduta Atentatória ao 
Decoro Parlamentar.
III - em 5 (cinco) minutos, por uma única vez, sem aparte: 
Art. 92. As Sessões Ordinárias, realizadas independentemente de convocação, com 
duração de tempo indeterminado, serão semanais, às segundas-feiras, com início às 
18h (dezoito horas), admitindo-se tolerância de 15 (quinze) minutos.
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Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
Parágrafo único. Nos períodos de recesso ou férias legislativas, a Câmara somente se 
reunirá em Sessão Extraordinária, Solene ou Especial.
Art. 93. Não se realizarão Sessões Ordinárias aos sábados, domingos, nos dias 
feriados, de ponto facultativo ou em situações de caso fortuito ou força maior, a critério 
do Presidente.
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias, realizadas em desconformidade com o artigo 
95 do Regimento Interno serão nulas.
Art. 94. Não havendo Sessão por falta de "quorum", lavrar-se-á um termo de não 
realização da mesma.
Art. 95. As Sessões Ordinárias compor-se-ão de três períodos distintos, na seguinte 
ordem:
I - Período do Expediente;
II - Período da Ordem do Dia; e
III - Período das Explicações Pessoais.
SEÇÃO II
Do Período do Expediente
Art. 96. O Período do Expediente destina-se à:
I - aprovação da ata da Sessão anterior;
I - leitura de expedientes e proposições recebidas do Poder Executivo;
III - leitura de expedientes de órgãos públicos diversos ou de entidades e associações
de natureza civil, de interesse do Plenário;
IV - proposições, indicações e requerimentos escritos apresentados pelos Vereadores;
V- expedientes e ofícios das Comissões Permanentes e Temporárias quando for o 
caso; e
VI - formulação de requerimentos verbais e ou indicações pelos Vereadores.
Parágrafo único. Não será permitida a leitura de documentos cujo teor evidencie 
exclusivamente promoção pessoal do signatário ou de outrem.
Art. 97. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Primeiro-Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expedientes e proposições recebidas do Poder Executivo;
I - expedientes recebidos de órgãos públicos diversos ou de entidades e associações de
natureza civil, de interesse do Plenário; e
I - expedientes, pedidos de informação, requerimentos, indicações e proposições 
apresentados pelos Vereadores.
de proposituras;
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual; 
vetos;
proposições do Poder Executivo com urgência;
Projeto de Decreto Legislativo que trate de apreciação de contas.
b) de pareceres;
c) de moções; ou
d) de recursos.
§ 1o Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a 
seguinte ordem distributiva:
I - proposições do Poder Executivo;
II - proposições do Poder Legislativo, sendo:
a) da Mesa Executiva;
I - matérias com urgência definida no Título IV, Capítulo V, Seção IX, deste
Regimento;
III - matérias em segunda discussão;
IV - matérias em primeira discussão;
V - matérias em discussão única:
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§ 1o As proposições, indicações, requerimentos e pedidos de informação dos 
Vereadores deverão ser protocolados até 4 (quatro) horas antes do início da Sessão. 
§ 2o Caso ocorra sua apresentação após o prazo estipulado no parágrafo anterior ou 
durante a Sessão, serão entregues ao Presidente, que determinará sua inclusão no 
Período do Expediente da próxima Sessão.
§ 3o Após a leitura das matérias constantes do Expediente, o Presidente encaminhará 
as proposições às Comissões Permanentes e à Assessoria Jurídica, bem como 
determinará as matérias a serem incluídas na Ordem do Dia da próxima Sessão 
Ordinária.
Art. 98. Esgotado o Período do Expediente, passar-se-á para a Tribuna Livre, que 
ocorrerá na forma deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 99. Terminado o Período do Expediente, e após a Tribuna Livre, passar-se-á á 
Ordem do Dia.
Art. 100. As matérias constantes na Ordem do Dia serão assim distribuídas: 
I - proposições com prazo legal, sendo:
0)
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b) das Comissões Permanentes;
c) dos Vereadores;
d) de iniciativa popular.
III - Projeto de Decreto Legislativo;
IV - Projeto de Resolução;
V - Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 2o Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem 
distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I - votação adiada; e
II - votação das demais proposições incluídas na Ordem do Dia.
§ 3o Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, as proposituras com 
prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos 
respectivos prazos.
§ 4o As pautas das Sessões Ordinárias só poderão ser organizadas com proposições 
que já contenham todos os pareceres das Comissões Permanentes, bem como da 
Assessoria Jurídica, para as quais foram encaminhadas.
§ 5o Da Ordem do Dia deverão constar, obrigatoriamente, todas as proposições em 
condições de serem apreciadas, inclusive aquelas com prazos expirados.
Art 101. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser 
interrompida ou alterada:
I - para apreciação de pedido de licença de Vereador;
I - para posse de Vereador ou Suplente; ou
III- em casos de requerimentos que serão apreciados na Ordem do Dia, conforme art. 114 
deste Regimento.
SUBSEÇÃO I
Da Alteração da Ordem do Dia
Art. 102. A alteração da Ordem do Dia sobre as matérias a serem deliberadas 
somente se dará mediante requerimento verbal, o qual solicitará:
I - o adiamento de discussão e de votação;
I - a alteração da ordem de votação;
I - a inclusão de matéria para votação; e
IV - a retirada de proposição constante da pauta.
§ 1o Figurando na pauta vetos, Projetos já em regime de urgência ou proposições já 
em regime de alteração de ordem, só serão aceitos novos requerimentos para os itens 
subsequentes.
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§ 2o Se ocorrer o encerramento da Sessão com Projeto a que se tenha concedido 
alteração de ordem ainda em debate, figurará ele como 1o (primeiro) item da Ordem do 
Dia da Sessão Ordinária seguinte, observado o disposto no § 1o deste artigo. 
§ 3o A inclusão a que se refere o inciso III, somente será permitida para matéria em 
regime de urgência, devidamente acompanhada dos pareceres das Comissões 
Permanentes, bem como da Assessoria Jurídica.
§ 4o A solicitação a que se refere o inciso III deverá ser aprovada por maioria absoluta 
de votos.
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Art. 103. Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, e desde que presentes 1/3 (um 
terço), no mínimo, dos membros da Câmara, passar-se-á à Explicação Pessoal pelo 
tempo restante da Sessão, por solicitação da palavra.
Art. 104. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. 
§ 1o Cada Vereador fará uso da palavra pelo tempo constante no artigo 91. 
§ 2o Será permitida ao orador receber somente uma cessão de tempo.
CAPÍTULO III
Das Atas
Art. 105. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão documentadas por meio de 
gravação fonográfica ou digital de som e de imagem e por meio de ata sumária, sendo 
lícita a adoção de ata eletrônica.
§ 1o Das proposições apresentadas serão citados a autoria e a ementa das mesmas. 
§ 2o A ata da Sessão ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período 
de 2 (duas) horas antes da Sessão, e será considerada aprovada, independentemente 
do número de Vereadores presentes, se nenhum Vereador fizer uso da palavra para 
discuti-la.
§ 3o Cada Vereador poderá falar 1 (uma) vez sobre a ata para pedir sua retificação ou 
impugnação, os quais serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. 
§ 4o A impugnação ou retificação deve ser fundamentada.
§ 5o Feita a impugnação ou solicitada a retificação, se aprovada, a mesma será 
obrigatoriamente acolhida e incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 6o Cumprindo o disposto no parágrafo anterior a ata será considerada aprovada e 
será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
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§ 7o A ata de que trata este artigo deverá ser submetida ao Plenário para apreciação e 
aprovação.
§ 8o As Sessões Solenes e Especiais serão documentadas por meio de gravação 
digital de som e de imagem, mediante requerimento de Vereador ou do Presidente da 
Câmara Municipal, não cabendo a elaboração de ata.
§ 9o Não sendo realizada a Sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome 
dos Vereadores presentes e o motivo de sua não realização.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 106. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, redigida com 
clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:
I - Projeto de Emenda á Lei Orgânica;
I - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - vetos;
VII -indicação;
VIII - moção;
IX - requerimento, nos casos previstos neste Regimento;
X - Substitutivos, Emendas e Subemendas;
XI - recurso;
XII -outros atos de natureza análoga ou semelhante.
CAPÍTULO II
Das Indicações
Art. 107. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público ao Poder Executivo Municipal.
Art. 108. As indicações serão lidas no Período do Expediente e encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1o Fica limitado em 5 (cinco) o número de indicações escritas apresentadas por cada 
Vereador, em único documento, a serem lidas no Período do Expediente.
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§ 2° Será de no máximo 5 (cinco) o número de indicações verbais solicitadas por 
Vereador, em cada Sessão Ordinária.
§ 3o Fica vedado o encaminhamento de indicação repetida, ainda que verbal, antes de 
se findar o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira solicitação. 
§4° As indicações repetidas serão registradas em ata, para efeito de contagem de 
prazo.
CAPÍTULO III
Dos Requerimentos
Art 109. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou 
Comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assuntos de 
interesse do Poder Legislativo, visando o bom andamento de seus trabalhos, no 
âmbito legislativo ou administrativo.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas 
espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; ou
I - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 110. Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que 
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
I - permissão para falar sentado;
III - leitura de matéria relevante para conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo autor, de proposição, com ou sem parecer de Comissão;
V- retirada da Ordem do Dia dos Projetos de autoria do Poder Executivo, pelo Líder do 
Governo;
VI - verificação de votação ou presença;
VII -informações sobre a pauta dos trabalhos;
VIII - preenchimento de vaga em Comissão;
IX - justificativa de voto;
X - prorrogação da Sessão;
XI - destaque de matéria para votação;
XII -encerramento de discussão;
XIII - adiamento de discussão e votação;
XIV - pedido de retificação ou impugnação de ata;
XV - votos de pesar por falecimento; e
XVI - arquivamento de proposição, por requerimento de seu autor, Líder da Bancada ou Líder 
de Governo, quando a proposição não tenha recebido Emendas ou Substitutivos.
§ 1o O requerimento a que se refere o inciso IV, deverá ser feito logo após a leitura do 
expediente.
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§ 2o O requerimento a que se refere o inciso V, deverá ser feito logo após o anúncio de 
início do Período da Ordem do Dia.
Art 111. Serão da alçada do Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que 
solicitarem:
I - renúncia de membros da Mesa Executiva;
I - juntada ou desentranhamento de documentos das proposições;
III - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Executiva ou da Câmara;
IV - realização de Sessão Solene, Especial ou Extraordinária;
V - destinação de parte de Sessão para comemoração, homenagem e palestras;
VI - solicitação de Audiência Pública por parte de Comissão sobre assunto em pauta, bem
como para tratar de temas de interesse público relevante;
VII -impugnação, exceto da Ata;
VIII - preferência para discussão de matéria;
IX - constituição de Comissão Especial ou de Representação Externa;
X - licença de Vereador; e
XI - pedido de urgência.
Art. 112. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão, 
admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:
I - votação por determinado processo;
I - inclusão de proposituras na Ordem do Dia;
I - preferência para votação de proposições que estejam incluídas na Ordem do Dia;
IV - votação em bloco de proposituras que versem acerca da mesma matéria.
Parágrafo único. A inclusão das proposituras, conforme o inciso I , só serão votadas 
caso contenham parecer das Comissões Permanentes correspondentes e da 
Assessoria Jurídica, devidamente disponibilizados no sítio oficial da Câmara Municipal.
Art. 113. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos 
que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, manifestações de protestos;
I - arquivamento de proposituras, por requerimento subscrito de seu autor ou Líder da
Bancada, quando a proposição tenha recebido Emendas ou Substitutivos de outros 
Vereadores;
I - inserção de documentos em ata;
IV - regime de urgência para apreciação de matéria que já se encontre em tramitação;
V - constituição de Comissão Especial;
VI - convocação de Secretários Municipais ou pessoas que ocupem cargos equivalentes;
VII - a realização de audiências públicas, propostas por Vereadores, para instruir as
proposições legislativas em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse 
público relevante.
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Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso V será aprovado por maioria 
simples, mediante Projeto de Resolução.
Art. 114. Deverão ser apreciados na fase da Ordem do Dia da Sessão em que forem 
apresentados, os seguintes requerimentos:
I - adiamento de discussão e de votação;
I - alteração de pauta;
III - votos de louvor, congratulações e/ou manifestações de protestos.
Art. 115. Os requerimentos ou petições de entidades ou outros interessados que não 
sejam de Vereadores serão lidos no Período do Expediente e encaminhados, pelo 
Presidente, ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os 
mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara.
Art. 116. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, 
que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
Das Moções
Art. 117. Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara 
Municipal sobre determinados assuntos, honrando, aplaudindo, apoiando, protestando 
ou repudiando.
Parágrafo único. A moção poderá ser concedida à pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 118. Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, a moção, 
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
seguinte, independente de parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, 
Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Leis, Apreciação de Contas do 
Município e Veto, para ser apreciada em discussão e votação única.
§ 1o Após aprovada em Plenário, será marcada a data para entrega da moção, que 
poderá acontecer durante as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Cambé.
§ 2o O homenageado, nos termos deste artigo, receberá um diploma, confeccionado 
em papel reciclado 180g/m2, no tamanho 210mmX297mm, acondicionado em moldura 
de madeira preta, com 30mm de largura, montada em fundo de MDF e superfície de 
vidro, da qual constará:
I - o Brasão do Município;
I - a legenda: "Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná";
I - a especificação do tipo de moção que está sendo concedida;
Art.120. Projeto de Decreto Legislativo é 
exclusiva competência da Câmara.
proposição que disciplina matéria de
Parágrafo único. São objetos de Projeto de Decreto Legislativo, que dependerão de 
deliberação do Plenário, entre outros:
I - decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
I - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, ou licenciar-se; e
III - cassação, perda, renúncia ou extinção de mandatos de Prefeito.
Art. 121. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa da Câmara.
Parágrafo único. São objetos de Projeto de Resolução, entre outros:
I - o Regimento Interno e suas alterações;
I - a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
III - a destituição de membros da Mesa Executiva;
IV - fixação dos subsídios dos Vereadores;
V - as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso;
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IV - os dizeres: "A Câmara Municipal de Cambé, de acordo com o requerimento n° (número do
requerimento), votado e aprovado na (número da Sessão em que foi aprovado) Sessão 
Ordinária, do dia (data da Sessão), no uso de seus atributos legais confere esta 
homenagem ao(a): (nome do homenageado) (especificação do motivo para concessão da 
moção)"; e
V - nome do Vereador que propôs a moção; nome dos demais Vereadores e indicação da
legislatura; assinatura do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 119. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa 
de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - de Vereadores;
I - de Comissões;
III - da Mesa Executiva;
IV - do Prefeito; e
V - de populares.
Q)
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VI - concessão de Título Honorífico;
VII - autorização para o Vereador a ausentar-se do País por mais de 15 (quinze) 
dias;
VIII - cassação, perda, renúncia ou extinção de mandatos de Vereadores.
Art 122. Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, 
suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa Executiva da 
Câmara no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 123. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão, pela 
Mesa Executiva ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para substituir outra já 
existente sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo Municipal somente poderá apresentar 
Substitutivo, formulado por meio de mensagem, à proposição de sua autoria.
Art. 124. Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão, pela 
Mesa Executiva ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar parte do 
Projeto a que se refere.
§ 1o As Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas. 
§ 2o Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da 
principal.
§ 3o Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra 
Emenda.
§ 4o Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra. 
§ 5o As Emendas Modificativas poderão ampliar, restringir e corrigir expressões ou 
partes de Projetos ou Substitutivos.
§ 6o A Emenda à Redação Final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, 
contradição ou absurdo manifesto.
§ 7o Todas as Emendas serão submetidas à Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação 
de Contas do Município e Veto, para sua manifestação no prazo de até 15 (quinze) 
dias do seu recebimento, e em prazo comum para a Assessoria Jurídica. 
§ 8o A eventual inexatidão formal da norma elaborada mediante processo legislativo 
regular, não constitui escusa válida para a sua tramitação e o seu cumprimento. 
§ 9o O chefe do Poder Executivo Municipal somente poderá apresentar Emenda, 
formulada por meio de mensagem, à proposição de sua autoria.
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SEÇÃO II 
Da Tramitação dos Projetos
Art 125. Todos os Projetos apresentados, de forma física ou eletrônica, dentro do 
prazo previsto neste Regimento, serão lidos no Período do Expediente das Sessões 
Ordinárias e despachados às Comissões Permanentes competentes e à Assessoria 
Jurídica para os devidos pareceres, os quais deverão ser remetidos aos Vereadores 
para deles tomarem ciência.
§ 1o Após haver tramitado nas Comissões competentes e na Assessoria Jurídica, 
recebendo pareceres prévios, Emendas ou Substitutivos, o Projeto retornará à Mesa 
Executiva para sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 2o Quando o Projeto receber parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação 
de Contas do Município e Veto, este será remetido à Ordem do Dia, sendo submetido 
à deliberação do Plenário na Sessão Ordinária subsequente. 
§ 3o Aprovado pelo Plenário o parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, 
Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação 
de Contas do Município e Veto, a matéria será arquivada. 
§ 4o As matérias que forem arquivadas, só poderão retornar à apreciação e votação na 
próxima sessão legislativa, desde que o motivo do arquivamento não seja a 
inconstitucionalidade ou a ilegalidade da matéria.
§ 5o Todo processo iniciar-se-á no setor de Protocolo da Câmara Municipal.
Art. 126. Nenhum Projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por 
2 (duas) discussões e votações, à exceção das Moções, dos Projetos de apreciação 
de contas, de concessão da Comenda Grão de Café e de concessão de Título 
Honorífico, que sofrerão apenas 1 (uma) discussão e votação.
Art. 127. Os Projetos rejeitados, em qualquer fase de discussão e votação, serão 
arquivados.
Art. 128. Havendo uma ou mais proposição constituindo processos distintos que 
tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Art. 129. Votada uma proposição, todas as demais, que tratem do mesmo assunto, 
serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 130. No início de cada Legislatura, serão arquivados os processos relativos às 
proposições que, na data de encerramento da Legislatura anterior, não tenham sido 
submetidas à discussão.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica as proposições de iniciativa do Executivo.
Projeto original, na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1o O Substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para 
votação sobre os de autoria de Vereador.
§ 2o Admite-se pedido de preferência para votação de Substitutivo de Vereador, 
respeitado o que dispõe o parágrafo anterior.
§ 3o A aprovação de um Substitutivo prejudica os demais, bem como o Projeto original. 
§ 4o Na hipótese de rejeição dos Substitutivos, passar-se-á à votação do Projeto 
original.
Art. 134. Exceto para as proposições que devam observar interstício, o Projeto ou o 
Substitutivo aprovado em primeira votação, com ou sem Emendas, figurará na pauta 
da 1a (primeira) Sessão Ordinária subsequente para segunda votação.
SEÇÃO IV
Da Segunda Discussão e Votação
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§ 2° A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação 
regimental, desde que assim o requeira o seu autor, na condição de reeleito. 
§ 3° Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou 
ilegais, ou as que tenham parecer contrário de Comissão Permanente.
SEÇÃO III
Da Primeira Discussão e Votação e Votação Única
Art. 131. Após encerrada a discussão, dar-se-á início à primeira votação ou à votação 
única do Projeto.
Art. 132. Havendo Emendas estas serão votadas preferencialmente aos respectivos 
Substitutivos e ao Projeto original.
§ 1° As Emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a ordem numérica de 
sua apresentação.
§ 2° Rejeitado o Substitutivo ou o Projeto original, as Emendas eventualmente 
aprovadas serão consideradas prejudicadas.
Art. 133. Se houver Substitutivos, serão estes votados com antecedência sobre o
Gu
Art. 135. Encerrada a segunda discussão, passar-se-á à segunda votação.
Parágrafo único. Não será admitida a apresentação de Emendas e Substitutivos nesta 
fase.
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Art 136. Se o Projeto for aprovado, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à 
promulgação pelo Presidente.
SEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 137. O adiamento da discussão ou da votação de proposição poderá ser 
formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento 
verbal, devendo especificar a finalidade e o número de Sessões Ordinárias do 
adiamento proposto.
§ 1o O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação 
da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. 
§ 2o Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria, o requerimento de 
adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3o Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, o 
que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se 
admitindo, nesse caso, pedido de preferência.
§ 4o A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais apresentados 
na mesma Sessão.
§ 5o Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3o deste artigo, 
não se admitirão novos pedidos de adiamentos com a mesma finalidade. 
§ 6o O adiamento da discussão e da votação só poderá ser concedido por 2 (duas) 
vezes e no máximo de 6 (seis) Sessões em cada pedido de prorrogação.
SEÇÃO VI
Do Arquivamento de Proposição
Art. 138. O arquivamento de proposição, em qualquer fase de sua tramitação, dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, do Líder de Bancada ou Líder do Governo, por escrito, a
qualquer tempo, desde que ouvido o Plenário, quando a proposição tenha recebido 
Emendas ou Substitutivos de outros Vereadores;
I - por requerimento de seu autor, Líder da Bancada ou Líder de Governo, verbalmente, a
qualquer tempo, sob a alçada do Presidente da Câmara, quando a proposição não tenha 
recebido Emendas ou Substitutivos.
§ 1o As proposições de autoria da Mesa Executiva ou de Comissão Permanente só 
poderão ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos Vereadores. 
§ 2o As matérias das proposições arquivadas, na forma deste artigo, somente poderão 
ser reapresentadas pelo mesmo autor na Sessão Legislativa subsequente.
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SEÇÃO VII
Da Tramitação de Projetos de Lei com Prazo Legal
Art. 139. Considera-se Projeto com Prazo Legal os de origem do Poder Executivo 
remetido à Câmara Municipal na forma do art. 127 da Lei Orgânica do Município.
Art. 140. Os Projetos de Lei com Prazo Legal, lidos no Período do Expediente da 1a 
(primeira) Sessão Ordinária seguinte ao seu recebimento pela Câmara, serão 
despachados pelo Presidente às Comissões Permanentes e à Assessoria Jurídica.
Art. 141. Aplica-se, no que couber, a esta seção as normas dos Projetos em 
tramitação ordinária.
SEÇÃO VIII
Da Preferência
Art. 142. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra ou outras.
§ 1° Quanto às proposições, tramitam em ordem de preferência as de iniciativa do 
Poder Executivo, da Mesa Executiva ou de Comissões Permanentes e estas, a seu 
turno, sobre as demais.
§ 2° Havendo Substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão 
com competência específica sobre o mérito da proposição.
SEÇÃO IX
Da Urgência
Art. 143. Urgência é a abreviação de processo legislativo, em virtude de interesse 
público relevante.
Art. 144. A urgência poderá ser requerida mediante exposição de motivos que a
justifique:
I - pelo Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, nas
matérias de sua iniciativa;
I - pela Mesa Executiva, em Projetos de sua autoria, por decisão da maioria de seus
membros;
I - a requerimento, subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ouvido o
Plenário.
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§1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre a proposição, contados da data em que a mesma foi solicitada em Plenário. 
§ 2o Esgotado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições para 
que se ultime a votação.
Art. 145. Recebido o Projeto em regime de urgência, conforme disposto nos artigos 
143 e 144 deste Regimento, o Presidente, obrigatoriamente, tomará as seguintes 
providencias:
I - disponibilização imediata no sítio oficial da Câmara Municipal;
I - encaminhamento da proposição aos Vereadores para conhecimento e apresentação de
Emendas ou Substitutivos, no prazo de até 15 (quinze) dias do seu recebimento;
III - encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes e à Assessoria Jurídica, que
terão prazo de até 15 (quinze) dias do seu recebimento para apresentarem pareceres;
IV - as Emendas apresentadas deverão ser analisadas pelas Comissões pertinentes e pela
Assessoria Jurídica, que terão até 15 (quinze) dias, contados a partir do seu recebimento, 
para exarar seus pareceres;
V - as Emendas, Substitutivos e os pareceres das Comissões Permanentes e da Assessoria
Jurídica deverão ser disponibilizados no sitio oficial da Câmara Municipal, imediatamente, 
no mesmo dia do seu recebimento;
VI - em casos de reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal ou em Projetos que
alterem no todo ou em parte matérias codificadas, não caberão regime de urgência.
Parágrafo único. Vencidos os prazos dispostos neste artigo, com ou sem manifestação 
das Comissões e da Assessoria Jurídica, a matéria será incluída na 1a (primeira) 
Sessão Ordinária subsequente, a critério da Presidência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 146. As Emendas e Substitutivos, exceto no regime de urgência, somente serão 
admitidas e deverão ser entregues na Secretaria até 02 (dois) dias após a leitura dos 
Pareceres das Comissões Permanentes em Sessão Ordinária.
§ 1° Lidas as Emendas ou Substitutivos, estes deverão ser encaminhados 
imediatamente às Comissões Permanentes e à Assessoria Jurídica que analisarão a 
proposição original e terão o prazo de até 15 (quinze) dias para emitirem os pareceres 
sobre os mesmos.
§ 2° Não será permitido a Vereadores, a Comissão ou a Mesa Executiva apresentar 
mais de um Substitutivo a mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente 
apresentado.
§ 3° Não havendo a apresentação de Emendas ou Substitutivos no prazo estipulado no 
“capuf deste artigo, a proposição estará automaticamente incluída na Ordem do Dia 
da Sessão Ordinária subsequente à leitura dos pareceres emitidos pelas Comissões 
Permanentes.
Câmara Municipal de Cambe
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
§ 4o As Emendas que modifiquem, adicionem ou suprimam texto de proposições 
legislativas, para serem admitidas, deverão estar acompanhadas de estudos e 
elementos indicativos dos impactos e efeitos que as mesmas possam produzir.
Art 147. Não serão aceitos, por impertinentes, Substitutivos ou Emendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se 
refiram.
Parágrafo único. O recebimento de Substitutivo ou de Emenda impertinente não 
implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los 
prejudicados antes de submetê-los a voto.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 148. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário, sobre 
matéria sujeita a deliberação.
Art. 149. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador 
deverá inscrever-se verbalmente junto à Mesa Executiva.
Parágrafo único. É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador 
que já tenha utilizado o seu tempo.
Art. 150. Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra 
será dada na seguinte ordem de preferência:
I - ao autor da proposição;
I - ao primeiro signatário de Substitutivo, respeitada a ordem de sua apresentação;
III - aos líderes das Bancadas.
Art. 151. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo 
qualquer matéria, salvo:
I - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
I - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; ou
III - para suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras
dependências da Câmara.
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná 
Secretaria Legislativa
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art 152. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, 
contestação ou esclarecimento sobre a matéria em discussão, contribuindo com o 
tema que está sendo tratado, não podendo exceder o período de 2 (dois) minutos, sem 
prejuízo do tempo do orador.
Parágrafo único. O aparte só será permitido com a licença expressa do orador, 
podendo ser solicitado pelo mesmo Vereador somente 1 (uma) vez em cada fala.
Art. 153. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
I - paralelo ao discurso do orador;
III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV - em sustentação de recurso;
V - quando o orador, antecipadamente, declarar que não o cederá;
VI - na retificação da ata.
Parágrafo único. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, 
em tudo o que lhes for aplicável.
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 154. O encerramento da discussão dar-se-á quando todos os Vereadores já 
tenham feito uso da palavra.
Art.155. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver 
requerimento de adiamento de votação pendente por falta de “quorum’’.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 156. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
-ÍK. Câmara Municipal de Cambé 
Secretaria Legislativa
§ 1o Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2o A Ordem do Dia terá a duração de tempo necessária até que se conclua, por 
inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de “quorum” para 
deliberação, caso em que o Período da Ordem do Dia será encerrado imediatamente.
Art. 157. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo 
abster-se quando tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até 3o (terceiro) grau, 
inclusive interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, 
quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do 
presente artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de “quorum” de deliberação.
Art. 158. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente votará nos casos 
previstos no artigo 16 deste Regimento.
SEÇÃO II
Dos Processos de Votação
Art. 159. São três os processos de votação:
I - simbólico;
I - nominal; e
III - secreto.
Art. 160. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores 
que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1o Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favorável e quantos votaram contrário.
§ 2o Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que 
se manifestem novamente.
§ 3o O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 161. A Votação nominal far-se-á obedecendo as instruções estabelecidas pela 
Presidência.
Art. 162. A votação secreta far-se-á apurando-se apenas os nomes dos votantes e o 
resultado final.
§ 1o O processo de votação secreta mediante cédula proceder-se-á:
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I - votação em urna própria;
I - utilização de cédulas em impresso oficial, a serem fornecidos pela Mesa Executiva;
I - as cédulas serão depositadas pelos próprios votantes em urna colocada ao lado do
Primeiro-Secretário da Mesa Executiva, à vista do Plenário. 
§ 2o A apuração será feita por 2 (dois) escrutinadores, designados pelo Presidente, 
anotada pelo Primeiro-Secretário e proclamada pelo Presidente.
§ 3o O voto será secreto apenas para Projetos de concessão de Títulos Honoríficos.
Art. 163. Havendo empate nas votações simbólicas serão elas desempatadas pelo 
Presidente.
Parágrafo único. Nas votações nominais, em caso de empate, a proposição será 
considerada rejeitada.
SEÇÃO III
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 164. Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação 
de votação simbólica.
Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o 
resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Art. 165. A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o 
Presidente o resultado.
Parágrafo único. Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.
SEÇÃO IV
Da Justificativa de Voto
Art. 166. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 167. A justificativa de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de 
concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
Art. 168. Quando a votação for secreta, não será permitida a justificativa de voto.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
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CAPÍTULO I
Do Orçamento
SEÇÃO I
Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 169. Recebido do Executivo Municipal os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de 
Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, os mesmos terão a leitura de suas 
súmulas no Período do Expediente da Sessão Ordinária imediatamente posterior ao 
seu recebimento e a Mesa Executiva encaminhará às Comissões Permanentes e à 
Assessoria Jurídica para receberem pareceres.
CAPÍTULO II 
Das Contas
Art. 170. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do 
Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua leitura, devendo antes, 
porém, despachá-lo imediatamente à Assessoria Jurídica e à Comissão de 
Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de 
Proposições, Apreciação de Contas do Município e Veto, para apreciação e expedição, 
por esta Comissão, de Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as 
mesmas.
§ 1o Recebido o Projeto de Decreto Legislativo, o mesmo será incluído na Ordem do 
Dia da Sessão Ordinária imediatamente posterior, sendo apreciado em uma única 
discussão e votação, assegurando aos Vereadores o debate sobre a matéria. 
§ 2o Não serão admitidas Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
§ 3o O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer 
por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 4o Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discórdia.
§ 5o Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a Comissão de Constituição, 
Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de Proposições, 
Apreciação de Contas do Município e Veto tenha se manifestado, a Mesa Executiva, 
obrigatoriamente, apresentará o Projeto de Decreto Legislativo que será incluído na 
Ordem do Dia da 1a (primeira) Sessão Ordinária subsequente.
§ 6° A não apresentação do Projeto de Decreto Legislativo por parte da Comissão de 
Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, Tributação, Redação de 
Proposições, Apreciação de Contas do Município e Veto ou por parte da Mesa 
Executiva, implicará na imediata destituição de seus membros.
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Art. 171. Se a Câmara deliberar pela rejeição das contas, o processo será remetido ao 
Ministério Público local, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Alteração, Reforma e Substituição do Regimento Interno
Art. 172. O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento 
Interno, somente será admitido quando proposto por 1/3 (um terço), no mínimo, dos 
Vereadores ou pela Mesa Executiva.
§ 1o O Presidente da Câmara poderá nomear Comissão, composta por 6 (seis) 
membros, para a elaboração de anteprojeto de Resolução, com a finalidade 
mencionada no “capuf deste artigo.
§ 2o O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente 
aprovado com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em 2 
(duas) discussões e votações.
§ 3o A Comissão prevista no § 1o deste artigo, será composta por Vereadores e 
servidores efetivos com conhecimento técnico na área.
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 173. Mediante Projeto de Resolução, de autoria do Poder Legislativo, aprovado 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, em votação secreta, a Câmara poderá 
conceder Comenda “Grão de Café” e Diploma de Reconhecimento Público, nos termos 
da legislação específica para este fim.
§ 1o A entrega da Comenda “Grão de Café” será feita em Sessão Solene, 
especialmente convocada para este fim.
§ 2o Nas Sessões a que alude o parágrafo anterior, para falar em nome da Câmara, só 
será permitida a palavra ao Vereador designado pelo Presidente como orador oficial, 
não se admitindo, em hipótese alguma, pronunciamento de outro Vereador. 
§ 3o A entrega do Diploma de Reconhecimento Público será feita durante as Sessões 
Ordinárias.
Art. 174. Mediante Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo ou do Poder 
Executivo, a Câmara poderá conceder os Títulos de Cidadão Honorário de Cambé, 
Cidadão Benemérito de Cambé e o Diploma “Amigo da Cidade”, nos termos da 
legislação específica.
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CAPÍTULO V
Da Palavra aos Cidadãos
Art 175. O munícipe terá direito à palavra na “Tribuna Livre” da Câmara Municipal 
para se manifestar a respeito de proposições em tramitação, para apresentar 
indicações, requerimentos ou para apresentar denúncias de interesse da comunidade, 
admitindo-se até 2 (duas) inscrições por Sessão.
§ 1o Para exercer o direito previsto no “capuf deste artigo, o cidadão deverá observar 
os seguintes quesitos:
I - comprovar que é eleitor do Município e que está quites com as obrigações eleitorais;
I - estar decentemente trajado e subordinar-se à normas regimentais vigentes;
I - preencher e assinar requerimento de inscrição, constante do Anexo I deste Regimento, no
setor de Protocolo da Câmara Municipal, na terça ou quarta-feira da semana que 
antecedente a Sessão da qual se deseja fazer uso da palavra, durante o horário de 
expediente.
§ 2o Na data agendada, caso o munícipe não possa comparecer para fazer uso da 
palavra, deverá justificar a impossibilidade de participação até 4 (quatro) horas antes 
do início da Sessão.
Art. 176. O cidadão inscrito para falar na Tribuna Livre não poderá abordar temas que 
não tenham sido expressamente indicados no requerimento de inscrição, sob pena de 
lhe ser cassada a palavra.
Art. 177. O Vereador poderá, se desejar, tecer comentários a respeito dos temas 
tratados pelos oradores da Tribuna Livre, tão logo estes concluam suas participações, 
devendo se inscrever junto à Mesa Executiva para fazer uso da palavra, por uma única 
vez, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos, sem aparte.
Parágrafo único. Havendo apenas um cidadão inscrito para fazer uso da palavra na 
Tribuna Livre, o tempo estipulado no “capuf deste artigo será de até 3 (três) minutos.
Art. 178. O cidadão que fizer uso da palavra na Tribuna Livre deverá permanecer no 
recinto da Sessão até o final do período destinado aos comentários dos Vereadores 
sobre a sua participação, salvo motivo de força maior, devidamente justificada junto à 
Presidência da Casa.
§ 1o A não observância por parte do orador do disposto no “caput” deste artigo 
implicará na sua suspensão automática de utilização da Tribuna Livre, pelo prazo de 
01 (um) ano.
§ 2o Constatada a ausência ou o comportamento inadequado do orador em Plenário no 
período destinado aos comentários dos Vereadores sobre a sua participação, deverá 
ser realizada a comunicação do fato pelo Presidente ou por qualquer Vereador 
presente na Sessão.
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Secretaria Legislativa
Art. 179. O cidadão que fizer uso da palavra na Tribuna Livre, somente poderá 
inscrever-se novamente após 8 (oito) Sessões subsequentes a qual fez uso da palavra. 
§ 1o Caso o cidadão faça a inscrição e não compareça na data e hora marcados para 
fazer uso da palavra, sem justificativa, somente poderá inscrever-se novamente após 8 
(oito) Sessões subsequentes àquela que não compareceu.
§ 2o Ocorrendo a ausência mediante justificativa, a inscrição poderá ser transferida 
para a Tribuna Livre da Sessão subsequente.
§ 3o Havendo a inscrição de um mesmo cidadão em 2 (duas) Sessões em sequência, 
com faltas injustificadas, respeitado o intervalo constante no § 1o deste artigo, ocorrerá 
sua suspensão automática para utilização da Tribuna Livre, pelo prazo de 6 (seis) 
meses.
CAPÍTULO VI
Dos Precedentes Regimentais e dos Recursos
SEÇÃO I
Dos Precedentes Regimentais
Art. 180. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à 
tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas à decisão do Presidente 
que firmará o critério a ser adotado.
SEÇÃO II
Dos Recursos às Decisões do Presidente
Art. 181. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação 
ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos da 
presente Seção.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão 
do Presidente.
Art. 182. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto obrigatoriamente 
dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. 
§ 1o Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à 
Assessoria Jurídica e à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, 
Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação de Contas do Município e 
Veto.
§ 2o A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, Finanças, 
Tributação, Redação de Proposições, Apreciação de Contas do Município e Veto e a
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Assessoria Jurídica terão o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir 
parecer sobre o recurso.
§ 3o Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Orçamento, 
Finanças, Tributação, Redação de Proposições, Apreciação de Contas do Município e 
Veto e da Assessoria Jurídica, e independente de sua aplicação, o recurso será 
obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte 
para deliberação do Plenário.
§ 4o Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário 
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. 
§ 5o Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO III
Do Pedido de Informação ao Prefeito
Art 183. Qualquer Vereador poderá formular pedido de informação e solicitar cópia de 
documentos ao Prefeito Municipal.
§ 1o O requerimento de que trata o “caput” será protocolado na Secretaria da Câmara 
e lido no período do Expediente da Sessão Ordinária, imediatamente após o seu 
recebimento.
§ 2o Ocorrendo a recusa do Prefeito relativamente às informações ou aos documentos, 
ou não sendo atendida a solicitação no prazo máximo previsto na Lei Federal n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011, competirá ao autor da proposição produzir 
denúncia, para a apuração da infração político-administrativa e para o processo próprio. 
§ 3o Os pedidos de informações deverão ser numerados por período anual.
TÍTULO VII
DOS PERÍODOS DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 184. O Presidente dará conhecimento aos Vereadores dos termos da convocação, 
diligenciando para que todos dela sejam cientificados.
§ 1o Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, hipótese em que será 
comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 2o Serão enviados aos Vereadores os termos da convocação, bem como o texto 
integral das proposições nele referidas, que não tiverem sido ainda distribuídos.
Art. 185. No período de convocação extraordinária, serão obedecidas as normas de 
tramitação estabelecidas por este Regimento, para os Projetos relacionados na 
convocação, com prazo de apreciação.
Parágrafo único. Será respeitada, se for o caso, a fase de tramitação iniciada antes do 
período de convocação extraordinária. , /
§ 1o É facultado ao Presidente da Câmara Municipal, delegar competência para 
prática de atos administrativos.
§ 2o O ato de delegação indicara, com previsão, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 188. Somente a Mesa Executiva poderá propor proposição que modifique os 
serviços da Câmara Municipal de Cambé.
Parágrafo único. A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Cambé, terá 180 (cento e 
oitenta) dias para elaborar o Regulamento Especial constante no artigo deste 
Regimento Interno.
Art. 189. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão 
ser encaminhadas à Mesa Executiva para providências dentro de 3 (três) dias úteis, e 
após este prazo poderão ser levadas ao Plenário.
TÍTULO IX
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
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TÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 186. Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Cambé reger-se-ão por 
regulamento especial, aprovado pelo Plenário e considerado parte integrante deste 
Regimento Interno, e serão dirigidos pela Mesa Executiva, que expedirá as normas ou 
instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. O regulamento mencionado no “caput” deste artigo obedecerá aos 
seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do
processamento eletrônico de dados; e
I - adoção de política de valorização de recursos humanos, mediante programas e atividades
permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação 
profissional, da instituição do sistema de carreira e de mérito e de processos de 
reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e 
legislativas.
Art. 187. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às 
decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
O)
Art. 190. No edifício da Câmara Municipal é proibido o porte de armas, por qualquer 
pessoa, exceto por Policiais Federais, Civis, Militares e funcionários habilitados de
Câmara Municipal de Cambé 
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empresas de vigilância armada, contratada para a prestação de serviços na Câmara 
Municipal de Cambé.
§ 1o Compete ao Presidente fazer cumprir as determinações do "capuf deste artigo. 
§ 2o Relativamente ao Vereador, a constatação do fato será considerada conduta 
incompatível com o decoro parlamentar.
§ 3o A segurança do Edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Executiva, sob a 
direção do Presidente e poderá ser exercida por autoridade policial competente, 
mediante solicitação ou através de empresa especializada.
Art 191. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em 
Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá suspender ou encerrar a Sessão nos casos de 
perturbação da ordem dos trabalhos.
Art. 192. No recinto do Plenário, durante as Sessões, somente serão admitidos os 
Vereadores, os servidores em serviço e convidados.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO À CÂMARA
Art. 193. Os Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos da administração direta 
ou de empresas públicas de economia mista, autarquias e fundações criadas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e os Servidores Públicos Municipais, poderão 
ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas, 
sobre assunto de sua competência administrativa.
§ 1o A convocação far-se-á por requerimento escrito, por no mínimo 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara, discutido e votado no período da Ordem do Dia.
§ 2o O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação.
§ 3o Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o 
respectivo ofício ao Prefeito e ao convocado, comunicando-lhes o dia e a hora para 
comparecimento.
§ 4o A convocação deverá ser atendida dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de recebimento do ofício.
Art. 194. A Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária, em dia e hora 
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o convocado sobre os 
motivos da convocação.
§ 1° No dia e hora estabelecidos em Sessão Ordinária, será ouvido o convocado após 
o período do Expediente.
§ 2o Aberto o período da convocação, a presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. /
Câmara Municipal de Cambé
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§ 3o Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos para 
abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos 
quesitos formulados.
§ 4o Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas interpelações ao 
convocado sobre o 1o (primeiro) quesito, dispondo do tempo de 3 (três) minutos, sem 
apartes.
§ 5o O convocado disporá de 5 (cinco) minutos para responder, podendo ser aparteado 
pelo interpelante.
§ 6o Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. 
§ 7o Respondido os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, 
dentro da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no 
sobre o assunto da convocação os quais não foram amplamente esclarecidos, 
observados os prazos anteriormente mencionados.
Art. 195. O convocado e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da 
convocação.
Art. 196. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuna.
Art. 197. Sempre que comparecer á Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita 
do Presidente.
TÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198. Os atos da Câmara serão divulgados através de sitio próprio na Internet e 
publicados no Jornal que seja órgão oficial do Município ou, na inexistência do mesmo, 
em jornal de circulação local contratado, nos termos da Lei, para a divulgação dos atos 
da Administração durante a vigência do contrato e ou no mural da Câmara Municipal.
Art. 199. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as 
bandeiras do Brasil, do Paraná e do Município de Cambé, observada a legislação 
federal.
Art. 200. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo e feriados 
decretados pelo Município, ressalvadas a realização de Sessões Solenes ou 
Extraordinárias.
Câmara Municipal de Cambé 
Secretaria Legislativa
Art. 201. Os prazos previstos neste Regimento deverão ser contados em dias úteis, 
excluindo os fins de semana, recessos e feriados, bem como, os dias do começo da 
contagem e incluindo o dia do vencimento, de acordo com o Código de Processo Civil.
Art. 202. Ficam revogadas a Resolução n° 12/2015 e suas alterações.
Art. 203. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cambé, em 28 de novembro de 
2023.
Leonildo A 
Pn
Resolução , datada de , requerer minha inscrição para fazer uso
da Tribuna Livre desta Casa de Leis, na (número) Sessão Ordinária, de (data da 
Sessão), para discorrer acerca do seguinte tema:
(especificação do tema a ser abordado)
(especificação do tema a ser abordado)
Declaro ter recebido cópia das normas que regem o uso da Tribuna Livre, 
e ter ciência das regras, me comprometendo a cumprir e respeitar o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cambé.
Setor de Protocolo da Câmara Municipal de Cambé, em de de 
2023.
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA USO DA TRIBUNA LIVRE
REQUERIMENTO N° /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do 
Paraná
Eu, (nome completo) , brasileiro(a), portador(a) do 
Título de Eleitor n° (número do documento), da 78a Zona Eleitoral e Seção n° (número 
da seção), residente e domiciliado à (endereço completo) , nesta 
Cidade, com telefone (número do telefone de contato), venho à presença de Vossa 
Excelência, com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambé,
O
C
 
Assinatura do Requerente

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