| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Institui o Código de ética parlamentar e define os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara Municipal de Cambé e dá outras providências. |
| native_id | 4646 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa RESOLUÇÃO N° 04, de 28 de novembro de 2023. Ementa: Institui o Código de Ética Parlamentar e define os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara Municipal de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, CAPUT, INCISO IV, LETRA “F”, DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Cambé, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível. Parágrafo único. Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias e é criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP. CAPÍTULO II Dos Deveres Fundamentais do Vereador Art. 2o São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município de Cambé e no Regimento Interno: I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; I - respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara; III - respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas; IV-zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; V - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal; participar de licitaçao, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. I - desde a posse: VI - desempenhar com lealdade, moralidade, dignidade e transparência, respeitando a vontade popular, o mandato que lhe foi confiado, agindo de boa-fé e com probidade pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo; VII - apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e Especiais realizadas em seu transcorrer; VIII - apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das Sessões Ordinárias e Extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos; IX - participar das reuniões de Comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos; X - dar tratamento isonômico nos pareceres dos projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos; XI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a ótica do interesse público; XII - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios; XIII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento; XIV - prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização; XV - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; XVI - respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original; XVII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; XVIII-respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades. Art. 3o É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa pronunciamentos feitos nas Sessões Ordinárias com link para arquivo de vídeo e áudio do sistema de transmissão on-line', relação das Comissoes de que tenha participado; cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato; número de presenças às Sessões Ordinárias, com percentual sobre o total; número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e Especiais, realizadas mensalmente; h) relaçao das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos objetivos e das despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos; i) licenças solicitadas e respectiva motivação; e j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na legislatura. I - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo único. Os dados serão divulgados na Internet, no endereço https://www.cambe.pr.leg.br ou em outro que vier a substituí-lo. f) relação dos projetos, dos requerimentos e dos pedidos de informações que tenha apresentado durante o mandato; d) pareceres que tenha subscrito como relator; CAPITULO ill Do Sistema de Informações do Mandato Art. 4o O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes: I - ao desempenho das atividades parlamentares: ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada; ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa (T) Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa CAP TULO IV Das Declarações Obrigatórias Art. 5o O Vereador apresentará obrigatoriamente as seguintes declarações: I - no ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar junto à Secretaria da Câmara, cópia da declaração de bens, a qual será arquivada, resumida em ata e divulgada para conhecimento público, no órgão oficial do Município; I - até o 30° (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro; e III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, de impedimento para votar. § 1o A declaração de que trata o inciso I, se for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do Vereador declarante. § 2o Até o dia 10 de dezembro do ano de término da Legislatura, deverá ser reapresentada a declaração de que trata o inciso I deste artigo. § 3o As declarações de que tratam os incisos I e I deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados, com comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, da data e da hora da apresentação. § 4o Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o art. 5o, XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a responsabilidade por aqueles ser transferida à Comissão de Ética Parlamentar quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em votação nominal. § 5o Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.730, de 1993, e do art. 116, inciso VIII, da Lei no 8.112, de 1990. CAPÍTULO V Da Comissão de Ética Parlamentar Art. 6o Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente: instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar; § 1o Não poderão ser candidatos para esta Comissão o Presidente da Camara, Primeiro Secretário e o Vereador: I - submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; ou I - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato. § 2o A Comissão terá até 05 (cinco) dias úteis da data da eleição para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Relator e o Corregedor Parlamentar. § 3o Enquanto não for instalada a Comissão de Ética Parlamentar, a Mesa Executiva responderá pelas atribuições daquela. Art. 8o A Comissão de Ética Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos, caso a caso. § 1o Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Casa. § 2o Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes. § 3o O Presidente da Comissão votará em todas as deliberações da Comissão. I - emitir pareceres conclusivos; III - decidir recursos de sua competência; IV - responder às consultas sobre matérias de sua competência; e V- organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do artigo 4o deste Código. Parágrafo único. A Comissão de Ética Parlamentar poderá emitir parecer conclusivo individual, nos casos em que sejam denunciados mais de um Vereador, no mesmo processo. Art. 7o A eleição da Comissão de Ética Parlamentar, que terá 04 (quatro) membros, 03 (três) titulares e 01 (um) suplente, com mandato de 01 (um) ano, permitida a sua recondução, acontecerá na primeira Sessão Ordinária de cada ano da Legislatura, e obedecerá ao seguinte: I - a sessão será suspensa para que sejam apresentados os nomes dos candidatos; I - findo o período de suspensão e não sendo apresentados candidatos, o Presidente fará, de ofício, a designação de 06 (seis) Vereadores como tais; III - anunciados os candidatos, será informado os nomes de todos os concorrentes, cabendo a cada Vereador votar em 03 (três) daqueles, em votação nominal aberta; IV - serão eleitos e nomeados pelo Presidente os 04 (quatro) candidatos mais votados, sendo os 03 (três) primeiros os membros titulares. Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa O Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa § 4o O suplente da Comissão será convocado nas ausências e nos impedimentos de membro titular, desde que previamente informado o Presidente da Comissão, e assumirá nos casos de licença ou renúncia. Art. 9o Os membros da Comissão deverão, sob pena de desligamento e substituição imediatos, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função. Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 10. Ao Corregedor Parlamentar, além de outras atribuições a serem definidas no Regulamento, compete: I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da Comissão de Ética Parlamentar; I - representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de Vereadores ocorridos no âmbito da Câmara; e III - supervisionar a proibição do porte de armas no recinto deste Legislativo, exceto por Policiais Federais, Civis, Militares e funcionários habilitados de empresas de vigilância armada contratada para a prestação de serviços na Câmara Municipal de Cambé, com poderes para mandar revistar e desarmar. Parágrafo único. O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais, baixar provimentos para prevenir ou corrigir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa. CAPÍTULO VI Das Condutas Atentatórias e Incompatíveis com o Decoro Parlamentar Art. 11. As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível como decoro parlamentar são as seguintes: I - censura verbal; I - censura escrita; III - suspensão de prerrogativas regimentais; IV - suspensão temporária do exercício do mandato; ou V - perda do mandato. Art. 12. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com censura verbal, quando não couber penalidade mais grave: I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão; Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa I - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa. Art. 13. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com censura escrita, quando não couber penalidade mais grave: I - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais; I - apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa; III - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos legislativos. Art. 14. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave: I - acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste; I - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes; III - revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 15. São condutas atentatórias ao decoro parlamentar, puníveis com suspensão temporária do exercício do mandato, quando não couber penalidade mais grave: I - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa; I - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos Presidentes; III - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; IV - ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; e z Câmara Municipal de Cambé Secretaria Legislativa V- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a Sessões ou a reuniões de Comissão. Art. 16. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno; I - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou regimentais dos Vereadores; IV-fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; e V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 5o deste Código. § 1o Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos. § 2o A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico; ou favorecimento de empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso I deste artigo. SEÇÃO I Da Aplicação das Penalidades Art. 17. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 18. A censura verbal será sugerida por meio de parecer, expedido pela Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do processo disciplinar instaurado, aprovado pela maioria de seus membros, e aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara, em Sessão Plenária, informando obrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição do ato e a classificação da infração de acordo com este Código. Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa § 1o A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. § 2o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da aplicação da censura verbal, e esta proferirá decisão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. Art. 19. A censura escrita será sugerida por meio de parecer, expedido pela Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do processo disciplinar instaurado, aprovado pela maioria de seus membros, e aplicada pela Mesa Executiva da Câmara, por ato escrito devidamente lido em Sessão Plenária, contendo obrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição do ato, a classificação da infração de acordo com este Código, bem como os termos da censura. § 1o A censura escrita será aplicada ao Vereador que incidir nas condutas de que trata o Art. 13 ou reincidir nas condutas apresentadas no Art. 12 deste Código. § 2o Cópia da censura será encaminhada à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. § 3o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da aplicação da censura escrita, e este proferirá decisão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. Art. 20. A suspensão de prerrogativas regimentais será sugerida por meio de parecer, expedido pela Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do processo disciplinar instaurado, aprovado pela maioria de seus membros, e decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por votação da maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão, sendo aplicada pela Mesa Executiva. § 1o A suspensão de prerrogativas regimentais, cujo período não excederá 03 (três) meses, será aplicada ao Vereador que incidir nas condutas de que trata o Art. 14 ou reincidir nas condutas apresentadas no Art. 13 deste Código. § 2o São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: I - usar da palavra nos períodos do Expediente e das Explicações Pessoais; I - candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de Comissão; e III - ser designado relator de proposição. § 3o A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2o deste Artigo ou apenas algumas delas, a juízo da Comissão de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. § 4o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, Câmara Municipal de Cambe Estado do Paraná Secretaria Legislativa contados da aplicação da censura escrita, e este proferirá decisão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. Art. 21. A suspensão temporária do exercício do mandato será sugerida por meio de parecer, expedido pela Comissão de Ética Parlamentar após a conclusão do processo disciplinar instaurado, aprovado pela maioria de seus membros, e decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por votação da maioria absoluta dos membros da Casa, sendo aplicada pela Mesa Executiva. § 1o A suspensão temporária do exercício do mandato, cujo período não será inferior a 01 (um) mês e não excederá 03 (três) meses, será aplicada ao Vereador que incidir nas condutas de que trata o Art. 15 ou reincidir nas condutas apresentadas no Art. 14 deste Código. § 2o A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento. § 3o A suspensão temporária do mandato poderá ser estendida aos assessores do Vereador penalizado, por decisão conjunta da Comissão de Ética Parlamentar e da Mesa Executiva, que irá fixar seu alcance tendo em conta a atuação e o envolvimento dos assessores na infração cometida. § 4o Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da aplicação da penalidade, e este proferirá decisão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. Art. 22. Decidida a aplicação das penalidades constantes dos Artigos 18 a 21 deste Código pelas instâncias competentes, a Mesa da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomará as medidas necessárias para a sua execução e providenciará a averbação da punição e sua inclusão no Sistema de Informações do Mandato. TÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Da Representação Art. 23. Qualquer cidadão, Vereador ou partido político representado na Câmara é parte legítima para requerer à Mesa Executiva representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta atentatória ao decoro parlamentar. § 1o É vedado à Mesa Executiva conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. § 2o Se a representação for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação. Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa Art. 24. A representação deverá ser escrita e assinada, constando o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade, número de inscrição no CPF e número do Título de Eleitor do representante; bem como a qualificação do acusado; a exposição objetiva do fato representado; a especificação da infração cometida; e quando necessário, instruída com provas documentais e indicação de testemunhas, até o número máximo de 10 (dez). Art. 25. Recebida a representação, a Mesa Executiva determinará à Procuradoria Jurídica para que emita, no prazo de até 07 (sete) dias do seu recebimento, parecer jurídico quanto à admissibilidade da representação; seu encaminhamento para a Comissão de Ética; ou seu arquivamento por ser considerada inepta ou não preencher aos requisitos legais. Art. 26. A Mesa Executiva, após conhecimento do parecer jurídico, decidirá, no prazo de até 07 (sete) dias, pelo recebimento da representação ou pelo seu arquivamento liminar quando: I - faltar legitimidade ao representante; I - o fato narrado, evidentemente, não constituir conduta atentatória ao decoro parlamentar; III - houver a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; IV - estiverem ausentes quaisquer dos requisitos constantes do artigo 24 deste Código. § 1o Quando supríveis as falhas detectadas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, podendo ser remetida ao representante para correção, no prazo de 05 (cinco) dias. § 2o Retornando, a representação corrigida deverá passar por novo exame de admissibilidade, nos termos dos Artigos 25 e 26, deste Código. Art. 27. Considerada apta a representação, a Mesa Executiva realizará sua leitura na Sessão Ordinária subsequente à decisão, encaminhando o documento para a Comissão de Ética Parlamentar a fim de que seja instaurado Processo Disciplinar para a apuração dos fatos. CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar por Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar Art. 28. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de 02 (dois) dias, cujo prazo final para apresentação do parecer conclusivo será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado Câmara Municipal de Cambe Estado do Paraná Secretaria Legislativa por até igual período, a requerimento endereçado ao Presidente da Câmara, contendo justa necessidade. § 1o O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito: I - elaboração de um cronograma de atividades da Comissão; I - notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para que se manifeste no prazo máximo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número máximo de 10 (dez); III - após a manifestação do representado, a Comissão de Ética dará início à instrução probatória, promovendo as diligências e tomando os depoimentos que se entenderem necessários, incluindo o depoimento do Acusado e do Representante; IV-concluída a instrução, o Vereador Representado será notificado para que apresente razões escritas, no prazo de 07 (sete) dias; V - esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão, no prazo de 20 (vinte) dias, emitirá parecer conclusivo, aprovado pela maioria dos seus membros, opinando pela procedência ou improcedência da representação, determinando a penalidade cabível aos envolvidos; e VI - encaminhamento do relatório conclusivo à Mesa Executiva da Câmara Municipal. § 2o O Vereador Representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para atuar em sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário. § 3o O Vereador Representado ficará impedido de votar em todos os atos do processo disciplinar. § 4o O processo seguirá sem a presença do Representado que, devidamente notificado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. § 5o A notificação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 6o Durante a instrução probatória, a que se refere o inciso III do § 1o deste Artigo, proceder-se-á a tomada de declarações do Representante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, respectivamente nesta ordem, bem como esclarecimentos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas que se fizerem necessários, interrogando-se, por último, o Representado. § 7o O Presidente da Comissão iniciará a tomada de declarações qualificando o interrogado e cientificando-o do teor da representação, passando a palavra ao Relator da Comissão que fará as perguntas pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Finalizadas as perguntas do Relator, será franqueada a palavra aos advogados constituídos pelas partes para que formulem perguntas relativas aos acontecimentos. § 8o Todos os depoimentos deverão ser filmados e ao final das oitivas deverão ser lavradas Atas, constando a data e local dos depoimentos, bem como a qualificação dos depoentes e a assinatura de todos os presentes. Câmara Municipal de Cambe Secretaria Legislativa § 9o Todos os documentos anexados ao processo pelas partes ou pela Comissão, deverão estar devidamente carimbados e enumerados, considerando a sequência cronológica. Art. 29. Se a representação for considerada improcedente pela Comissão de Ética Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa Executiva para que esta tome as providências judiciais reparadoras. Art. 30. Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à Mesa Executiva: I - determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência; I - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara para leitura em Sessão Plenária e aplicação da penalidade, em se tratando de censura verbal; III - encaminhá-lo ao Presidente da Câmara para leitura em Sessão Plenária e aplicação da penalidade, em se tratando de censura escrita; ou IV - determinar a sua inclusão na pauta da segunda Sessão Ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário, em se tratando de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato. Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa Executiva formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário. Art. 31. A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do artigo anterior obedecerá ao seguinte: I - a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara; I - a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: Relator, por 10 (dez) minutos; aos Vereadores por 03 (três) minutos; e ao Representado por 20 (vinte) minutos; III - votação para a aplicação das penalidades de acordo com o parecer conclusivo da Comissão. § 1o A aplicação da suspensão de prerrogativas regimentais depende do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão. § 2o A aplicação da suspensão temporária do exercício do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa. § 3o Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a deliberação do relatório de que trata este artigo. § 4o A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no Sistema de Informações do Mandato. por: impedir o funcionamento regular da Câmara; impedir o exame de livros, da folha de pagamento e de outros documentos constantes dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituídas; desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular; retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e os atos sujeitos a essa formalidade; deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual; descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; praticar, contra expressa disposição em Lei, ato de sua competência ou omitir- se na sua prática; h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura; i) ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara; ou j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. I - por infringéncia do disposto na Lei Orgânica, no que couber; III - por condenação criminal em sentença transitada em julgado; IV - por perda ou suspensão dos direitos políticos; V - por decretação da Justiça Eleitoral; VI - pelo não comparecimento à posse, nos termos dispostos na Lei Orgânica; VII - por renúncia por escrito; ou Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa Art. 32. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogados por igual prazo, mediante pedido fundamentado da Comissão. TÍTULO III DA PERDA DE MANDATO DE PREFEITO E DE VEREADOR CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 33. A perda de mandato de Prefeito, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Cambé, dar-se-á: I - por infração político-administrativa definida na Lei Orgânica do Município, ou seja, Câmara Municipal de Cambe Estado do Paraná Secretaria Legislativa VIII - pelo falecimento. § 1o Nos casos dos incisos I e I a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, depois de ser instaurado o competente Processo de Cassação de Mandato nos termos estabelecidos nesta Resolução. § 2o Nos casos dos incisos III a VI, a Mesa Executiva, de ofício ou por denúncia de qualquer Vereador, partido político ou cidadão, cumpridos os procedimentos de que tratam os incisos I a III do § 2o do Artigo 35 desta Resolução, expedirá o competente Decreto Legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário. § 3o No caso da renúncia prevista no inciso VII, se o Prefeito não estiver submetido a processo de cassação de mandato, a Mesa Executiva, de posse de documento de renúncia, determinará a sua leitura em Plenário e expedirá o competente Decreto Legislativo de extinção do mandato do Prefeito. § 4o Estando o Prefeito submetido a processo de cassação de mandato, a Mesa Executiva determinará a leitura da renúncia em Plenário, mas esta somente produzirá seus efeitos legais após as deliberações finais do processo de cassação, no caso de ser este absolutório. § 5o No caso do inciso VIII, a Mesa Executiva, de posse de documento comprobatório, expedirá o competente Decreto Legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário. Art. 34. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 35. A perda de mandato de Vereador, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Cambé, dar-se-á: I - por infringência de qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; I - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - por procedimento incompatível com o decoro parlamentar definido no Artigo 16 desta Resolução; IV - pelo não com pareci mento, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença, missão por esta autorizada ou falta justificada; V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos; VI - por decretação da Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; VII - por condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou VIII - pela fixação de residência fora do Município. § 1o Nos casos dos incisos I, I , III, VI, VII e VIII a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, depois de Câmara Municipal de Cambe Estado do Paraná Secretaria Legislativa instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos estabelecidos nesta Resolução. § 2o Nos casos dos incisos IV e V, a Mesa Executiva, de ofício ou por denúncia de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, declarará a perda de mandato após os seguintes procedimentos: I - ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia desta ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas; I - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e III - apresentada a defesa, a Mesa procederá à verificação da existência, da validade e da eficácia do ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo arquivamento ou pela procedência da denúncia e, neste último caso, expedirá a competente Resolução declaratória de perda de mandato do Vereador, com comunicação expressa à Justiça Eleitoral. § 3o Se a denúncia, nos casos do parágrafo anterior, for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la para os procedimentos e decisões relativos à denúncia. § 4o O prazo para conclusão dos procedimentos previstos no parágrafo 2o é de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento de cópia da denúncia pelo Vereador denunciado. Art. 36. Nos casos especificados no parágrafo 2o do artigo anterior, é facultado a qualquer cidadão oferecer denúncia perante a Mesa Executiva contra Vereador em documento escrito e assinado, nos termos do Artigo 39 desta Resolução. § 1o A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos deste Artigo e, em decisão fundamentada, admitirá ou não a representação. § 2° Aplica-se o disposto no parágrafo 3o do Artigo anterior às decisões da Mesa sobre denúncia contra qualquer de seus integrantes. CAPÍTULO II Da Cassação do Mandato SEÇÃO I Da Denúncia Art. 37. A denúncia contra o Prefeito nos casos especificados nos incisos I e I do Artigo 33 desta Resolução poderá ser apresentada por Vereador, Partido Político ou munícipe eleitor. Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa Art 38. A Mesa Executiva ou Partido Político representado na Câmara são partes legítimas para apresentar denúncia contra Vereador nos casos especificados no Artigo 35 desta Resolução. § 1o É facultado a qualquer eleitor oferecer denúncia perante a Mesa Executiva da Câmara contra Vereador nos casos de que trata este Artigo, em documento escrito e assinado, nos termos do Artigo 39 desta Resolução. § 2o A Mesa não poderá deixar de conhecer denúncia apresentada nos termos do parágrafo anterior e, em decisão fundamentada, formalizará a denúncia ou determinará o seu arquivamento e dele dará ciência ao Plenário e ao autor. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo 3o do Artigo 35 desta Resolução à decisão da Mesa Executiva sobre denúncia contra qualquer de seus integrantes. Art. 39. As denúncias de que tratam os artigos 37 e 38 deverão conter: I - nome e qualificação do denunciante; I - indicação do denunciado; III - exposição objetiva dos fatos; IV - especificação da infração cometida; e V - indicação das provas testemunhais e/ou documentais. § 1o Recebida a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, a Mesa Executiva, determinará à Procuradoria Jurídica para que emita, no prazo de até 07 (sete) dias do recebimento, parecer jurídico indicando: I - admissibilidade pelo plenário, para a formação de uma Comissão Processante e de Investigação; I - arquivamento por não preencher os requisitos legais para a sua apresentação ou por ser inepta. § 2o Caso o Parecer Jurídico opine pela admissibilidade, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Plenária, determinará a leitura da denúncia e consultará o Plenário da Câmara acerca de seu recebimento. § 3o Caso o Parecer Jurídico opine pelo arquivamento da denúncia por não preencher os requisitos legais para sua apresentação ou por ser inepta, a Mesa Executiva determinará seu arquivamento. SEÇÃO II Do Processo de Cassação Art. 40. Estando apta a denúncia, o Presidente dará ciência ao Plenário e determinará sua inclusão na pauta da Sessão Ordinária imediatamente posterior, como matéria preferencial, para a admissibilidade. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá convocar Sessão Especial para a deliberação de que trata este Artigo. Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa Art. 41. A denúncia será admitida: I - mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em se tratando de denúncia contra o Prefeito; ou I - mediante o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão, em se tratando de denúncia contra Vereador. § 1o Cada Vereador poderá usar da palavra por 03 (três) minutos para manifestar-se sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes e a cessão da palavra. § 2o Em se tratando de denúncia contra Vereador, ficará este impedido de participar da votação, mas poderá fazer uso da palavra por quinze minutos. Art. 42. Admitida a denúncia, será constituída, na mesma Sessão, a Comissão Processante e de Investigação, composta por 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, o Presidente e o Relator. § 1o Considera-se impedido para integrar a referida Comissão o Vereador denunciante, os membros da Mesa Executiva e os membros da Comissão de Ética Parlamentar, nos casos em que, após instauração de Processo Disciplinar conclua-se pela instalação de Comissão Processante e de Investigação por não se tratar de fato atentatório ao decoro parlamentar. § 2o Recebida a denúncia contra Vereador, se o denunciado ou denunciante for integrante da Mesa, ficará este afastado de suas funções da data do recebimento da denúncia até a decisão final sobre o caso. § 3o Admitida a denúncia contra Vereador, ficará este impedido de votar em todos os atos do processo de cassação. § 4o Sendo a denúncia apresentada por Vereador ou oriunda de representação de autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao processo, inclusive de votar sobre a denúncia, podendo ser convocado para as deliberações relativas ao mesmo processo o respectivo suplente. § 5o Após a admissão em Plenário, o Presidente da Câmara providenciará, de imediato, o encaminhamento da denúncia, bem como dos documentos que dela fizerem parte, para o Presidente da Comissão Processante e de Investigação. Art. 43. Recebida a denúncia, a Comissão Processante e de Investigação deverá iniciar seus trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento do processo, obedecendo ao seguinte rito: I - notificação ao denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir e arrolando as testemunhas, até o máximo de 10 (dez); I - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante e de Investigação emitirá parecer, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Caso a Câmara Municipal de Cambe Secretaria Legislativa Comissão opine pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, determinando todos os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e a inquirição de testemunhas; III - concluída a instrução, a Comissão, mediante notificação escrita, abrirá vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação; IV - esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão emitirá seu parecer final, no prazo 20 (vinte) dias, concluindo pela procedência ou pela improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento. § 1o Concluindo o parecer pela procedência, deste deverão constar os quesitos para votação de acordo com as infrações apontadas. § 2o Não sendo localizado o denunciado, as notificações de que tratam os incisos I e III deste artigo far-se-ão por Edital, publicado por 02 (duas) vezes, no órgão oficial do Município, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. § 3o É facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo no Plenário. § 4o Esgotado o prazo de que trata o inciso I sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo. § 5o O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências, assim como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. § 6o Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou desta Resolução poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. SEÇÃO III Do Julgamento Art. 44. Recebido o processo de que trata o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a cassação do mandato do denunciado, em escrutínio aberto e nominal. § 1o A convocação de que trata este Artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no órgão oficial do Município ou em 02 (dois) jornais de grande circulação diária no Município. § 2o O Presidente da Câmara, considerados os casos protegidos pelo sigilo de informações, determinará como será realizada a distribuição de cópia da denúncia e do parecer da Comissão Processante e de Investigação aos Vereadores, para que tomem ciência dos fatos. A comunicação de que os autos estarão à disposição dos Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa interessados deverá ocorrer com a antecedência mínima de 04 (quatro) dias da data do julgamento. § 3o Caso haja a convocação de suplente para os fins de que trata o § 3o do Art. 42, a este também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão Processante e de Investigação no prazo de que trata o parágrafo anterior e, caso este não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da Sessão, nos termos estabelecidos no Regimento Interno. Art. 45. A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito: I - leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente; I - posse de suplente, se for o caso; III - esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão Processante e de Investigação e os procedimentos de julgamento; IV - palavra ao Relator, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para que se manifeste acerca das conclusões da Comissão; V - palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos cada um, vedados os apartes e a cessão da palavra; VI - ao final, palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de 60 (sessenta) minutos para produzir sua defesa oral; e VII - em seguida, proceder-se-á votação aberta de cada quesito formulado pela Comissão Processante e de Investigação, nos termos do § 1o do Art. 43 desta Resolução. Art. 46. Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado: I - declarando a perda do mandato do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato; I - declarando a perda do mandato do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente Resolução de cassação do mandato; ou III - determinando o arquivamento do processo se o resultado da votação for absolutório. Parágrafo único. O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo este absolutório. Câmara Municipal de Cambé Secretaria Legislativa Art. 47. O prazo para conclusão do processo de cassação de mandato é de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da notificação de que trata o inciso I do Artigo 43 desta Resolução Parágrafo único. Transcorrido o prazo para conclusão sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de ao menos 1/3 (um terço) dos Vereadores ou da Mesa Diretora, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao disposto no Regimento Interno. Art. 49. Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante. Art. 50. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução, o Regimento Interno da Casa e a Legislação Federal aplicável à espécie. Art. 51. Os prazos previstos neste Código de Ética deverão ser contados em dias úteis, excluindo os fins de semana, recessos e feriados, bem como, os dias do começo da contagem e incluindo o dia do vencimento, de acordo com o Código de Processo Civil. Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 06/2008. Câm lambé, em 28 de novembro de 2022 Leonildi