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norma nº 3200/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3200 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Cambé e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
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LEI Nº 3.200, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.023. EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do
Poder Legislativo do Município de Cambé e dá outras
providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMBÉ
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cambé passa a ser regida pelo
disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação pertinente sendo constituída por
órgãos e unidades de apoio aos serviços administrativos, legislativo e político. CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º Para cumprir sua finalidade administrativa, organizacional e legislativa, a Câmara
Municipal de Cambé passa a ter a estrutura representada pelo organograma constante do
Anexo I desta Lei, delineada conforme os órgãos e unidades de administração, execução
e serviços legislativos abaixo especificados:
I. DA PRESIDÊNCIA
1. Diretoria Geral;
2. Assessor de Comunicação;
3. Assessoria Jurídica;
4. Assessoria da Presidência;
5. Assessoria Parlamentar; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9a6d49e6-a780-45f8-9672-71ae9d9cd09c.
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6. Assessoria Legislativa;
7. Secretaria Legislativa;
8. Assessoria Contábil;
9. Assessoria em gestão de processos; e
10.Assessoria em gestão de licitações.
II. GABINETES DE VEREADORES
1. Assessoria de Gabinete
III. CONTROLE INTERNO
IV. ÓRGÃOS E UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
1. Setor contábil e orçamentário;
2. Setor de licitações;
3. Setor de protocolo, documentação e processos;
4. Setor de recursos humanos;
5. Setor de patrimônio e almoxarifado;
6. Setor de tesouraria; e
7. Setor de contratos. CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º Os órgãos ou unidades que integram e prestam auxílio administrativo, jurídico, contábil e legislativo ao presidente da Câmara são constituídos de cargos de direção, chefia e de assessoramento. Art. 4º A Diretoria Geral é dirigida pelo Diretor Geral. Art. 5º A Diretoria Geral está subordinada diretamente ao Presidente do Legislativo
Municipal e tem por objetivo coordenar e supervisionar todos os órgãos e ou unidades da
Câmara. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 6º Ao Diretor Geral compete realizar as seguintes atribuições:
I - direção, supervisão e coordenação das atividades profissionais, administrativas e
operacionais, integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal, garantindo o perfeito desenvolvimento das atribuições institucionais;
II - expedir, por escrito, ordens de serviços e demais atos necessários a execução de
seus trabalhos;
III - garantir os serviços de apoio e de ação comum à Câmara Municipal, ao Plenário, à
Mesa Executiva, à Presidência, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos
Grupos de Trabalho, às Frentes Parlamentares, às Audiências Públicas e aos
Vereadores;
IV - conduzir, de acordo com as determinações superiores, o exercício das atividades
institucionais e o atendimento ao público, zelando para que tais procedimentos
assegurem o eficiente funcionamento do Poder Legislativo;
V - emitir despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - prestar esclarecimentos à Mesa Executiva, quando solicitado;
VII - comunicar-se, mediante requisição da Presidência, com outras repartições
públicas, sempre que necessário para a solução de assuntos de interesse da
Câmara Municipal;
VIII - praticar atos necessários ao bom e pleno funcionamento da Câmara Municipal;
IX - gerenciar, coordenar e acompanhar as atividades referentes aos serviços
terceirizados prestados no Poder Legislativo;
X - zelar pela manutenção, conservação e recuperação do prédio do Poder Legislativo, de suas instalações, mobiliários e equipamentos, excetuados os bens e serviços
em garantia e os que exijam mão de obra técnica ou especializada para sua
recuperação e/ou aqueles que forem objeto de contratação específica;
XI - acompanhar a execução dos serviços de: segurança, vigilância, zeladoria, limpeza
e manutenção de todos os móveis, áreas internas e externas da Câmara Municipal;
XII - gerenciar as atividades de transporte, cuidando da manutenção e registros de
dados dos veículos; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção. Art. 7º A Assessoria de Comunicação é dirigida pelo Assessor de Comunicação. Art. 8º A Assessoria de Comunicação tem por finalidade desenvolver as atividades
relativas à comunicação social, em especial a publicação e divulgação dos atos e fatos
políticos e administrativos do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º Ao Assessor de Comunicação compete realizar as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de criação, implantação e desenvolvimento da política de
comunicação institucional da Câmara Municipal;
II - desenvolver estratégias de divulgação das ações da Câmara Municipal para o
público interno e externo;
III - dirigir, orientar e controlar a organização, gestão e funcionamento de todos os
serviços a cargo do departamento mesmo quando executadas por serviços
terceirizados;
IV - coordenar e acompanhar campanhas institucionais e produção de material editorial
e promocional para a Câmara Municipal;
V - articular-se com os órgãos e as unidades da câmara objetivando ações integradas
de comunicação institucional;
VI - coordenar e acompanhar, quando requisitado, a organização de entrevistas
concedidas pelo Presidente e vereadores da Câmara Municipal;
VII - dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da
câmara municipal e fazer noticiar as atividades de interesse público por ela
realizadas; e
VIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção. Art. 10. A Assessoria Jurídica é composta pelos advogados do quadro efetivo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 11. Compete a Assessoria Jurídica representar e orientar o Poder Legislativo nos
assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da representação “ad judicia” nas
questões em que tiver interesse como autor, réu, interveniente ou oponente. Art.12. A Assessoria da Presidência é constituída pelo Assessor da Presidência. Art.13. Compete a Assessoria da Presidência auxiliar o Presidente do Poder Legislativo
Municipal em assuntos regimentais de cunho político-administrativo. Parágrafo único. O Assessor da Presidência está subordinado diretamente ao Presidente
da Câmara Municipal. Art.14. Compete ao Assessor da Presidência:
I - auxiliar a presidência no cumprimento de suas funções regimentais conforme
solicitação e no que couber;
II - prestar o assessoramento e o apoio ao Presidente da Câmara Municipal em suas
atividades oficiais e políticas;
III - auxiliar na administração do expediente do Presidente da Câmara Municipal;
IV - auxiliar no exame e na instrução de processos submetidos ao Presidente da
Câmara Municipal;
V - agendar atividades da Presidência;
VI - acompanhar o Presidente, quando necessário, em suas atividades diárias;
VII - receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações, cargas de proposituras
legislativas e outros expedientes internos, sendo responsável pela comunicação ao
presidente; e
VIII - as demais atribuições conforme solicitação da Presidência da Câmara Municipal. Art. 15. A Assessoria Parlamentar é constituída pelo Assessor Parlamentar e está
subordinada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 16. Ao Assessor Parlamentar compete realizar as seguintes atribuições: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parágrafo único. O Assessor Parlamentar está subordinado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal.
I - assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas questões parlamentares;
II - atender a Presidência da Câmara Municipal nos assuntos pertinentes ao
funcionamento do gabinete;
III - acompanhar o arquivamento das correspondências do gabinete da Presidência
referentes aos assuntos legislativos;
IV - auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;
V - agendar convites, marcar os recados e telefonemas relacionados às atividades da
Presidência;
VI - participar e assessorar o Presidente durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas; e
VII - prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitados pela Presidência. Art. 17. A Assessoria Legislativa é constituída pelo Assessor Legislativo. Parágrafo único. A Assessoria Legislativa está subordinada diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal. Art. 18. A Assessoria Legislativa tem por finalidade prestar assistência técnica nos
assuntos políticos e administrativos, em que estejam envolvidos o exercício da
competência tanto da Câmara Municipal como dos vereadores. Art.19. Ao Assessor Legislativo compete realizar as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente em assuntos legislativos;
II - comparecer e auxiliar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências
públicas;
III - participar das audiências públicas, reuniões e sessões especiais;
IV - auxiliar dando suporte aos eventos organizados pela Câmara Municipal;
V - trabalhar em cooperação com os demais órgãos e unidades da Câmara Municipal; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VI - acompanhar a elaboração de atos normativos, ofícios e expedientes do gabinete
do Presidente; e
VII - prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitados pela Presidência. Art. 20. Compete à Secretaria Legislativa planejar, supervisionar e controlar as atividades
legislativas pertinentes às proposições, matérias e expedientes legislativos com
tramitação no Plenário; zelar pela correção e presteza na disponibilização das
informações legislativas; prestar assistência a Mesa Executiva, as comissões e o plenário
referente à atividade legislativa e executar atividades correlatas. § 1º. A Secretaria Legislativa é chefiada pelo Chefe da Secretaria Legislativa. § 2º. A Secretaria Legislativa está subordinada ao Presidente da Câmara Municipal. § 3º. Compete ao Chefe da Secretaria Legislativa:
I - supervisionar os trabalhos de elaboração das atas oriundas das sessões ordinárias, extraordinárias, das audiências públicas, conforme previsão regimental;
II - supervisionar os trabalhos de elaboração de ofícios e expedientes oriundos das
sessões ordinárias, bem como os solicitados por gabinetes de vereadores e outros
órgãos ou unidades da Câmara Municipal;
III - supervisionar e acompanhar a elaboração de proposituras legislativas conforme a
solicitação dos órgãos e unidades do Poder Legislativo, compreendendo: projetos
de lei ordinária, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, projetos de
emenda à lei orgânica, projetos de lei complementar, dentro outros;
IV - proceder a pesquisa jurídica na legislação federal, estadual e municipal, assim
como nos Tribunais de Contas, e nos órgãos do Poder Judiciário, bem como na
doutrina, jurisprudência, decisões dos Tribunais de Contas e quaisquer fontes
jurídicas, para subsidiar a elaboração das proposituras legislativas;
V - revisar a redação final das proposituras legislativas, após a aprovação em plenário, e controlar os prazos para sanção e ou promulgação;
VI - assegurar o cumprimento do processo legislativo;
VII - manter o arquivo, de leis ordinárias, de emendas à lei orgânica do município, de
resoluções, de decretos legislativos, de leis complementares e das demais fontes
jurídicas de interesse do legislativo municipal; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VIII - encaminhar para arquivo, as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem
como as atas oriundas das audiências públicas;
IX - conferir as publicações dos textos de Leis Ordinárias, de Resoluções, de Decretos
Legislativos, de Emendas à Lei Orgânica, de Leis Complementares e demais
fontes normativas de interesse do Poder Legislativo Municipal;
X - atuar como gestor dos trabalhos da Câmara Mirim;
XI - atuar como gestor dos trabalhos da Câmara Itinerante;
XII - acompanhar, participar e auxiliar as sessões ordinárias e extraordinárias, quando
solicitado;
XIII - participar das reuniões das comissões permanentes e temporárias, quando
convocado ou designado, prestando suporte técnico-jurídico;
XIV - revisar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de informações das
comissões;
XV - acompanhar a legislação relativa à técnica legislativa, bem como elaborar ato
orientativo sobre o assunto;
XVI - auxiliar a Mesa Executiva, o Plenário e os Gabinetes de Vereadores no limite de
suas atribuições; e
XVII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção. Art. 21. A Assessoria Contábil é constituída pelo Assessor Contábil. Parágrafo único. A Assessoria Contábil está subordinada diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal. Art. 22. A Assessoria Contábil tem por finalidade prestar assistência técnica a nível
contábil, ao Presidente da Câmara Municipal, aos vereadores e as comissões
permanentes, em que estejam envolvidos assuntos e temas pertinentes a área de
atuação. Art. 23. Ao Assessor Contábil compete realizar as seguintes atribuições: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - assessor a Mesa Executiva, nos assuntos de natureza contábil, orçamentária e
patrimonial, submetidos à sua apreciação, emitindo parecer, se for o caso;
II - assessorar os Vereadores, a Mesa Executiva e demais órgãos do Poder
Legislativo, em assuntos que versem sobre plano plurianual de investimentos, orçamento anual e a lei de diretrizes orçamentárias;
III - participar na elaboração de proposituras legislativas sobre matérias orçamentárias;
IV - emitir pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e
financeiros da administração direta e indireta;
V - analisar o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal do Poder Executivo
emitindo parecer, se for o caso; e
VI - exercer atividades correlatas dentro dos limites da competência, por solicitação do
superior hierárquico. Art. 24. A Assessoria em gestão de processos é constituída pelo Assessor de gestão em
processos. Parágrafo único. A Assessoria em gestão de processos está subordinada diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal. Art. 25 Compete a Assessoria em gestão de processos, auxiliar o Presidente da Câmara
Municipal na gestão, tramitação e acompanhamento de todos os processos
administrativos. Art. 26. Compete ao Assessor em gestão de processos:
I - assessorar, o Presidente da Câmara Municipal, na elaboração de atos decisórios, despachos e tramitação dos processos administrativos;
II - acompanhar todos os processos administrativos da Câmara Municipal;
III - consolidar e analisar as informações para apoio à decisão, no tocante aos
processos administrativos;
IV - atuar junto à Presidência, e dar execução as decisões tomadas, através de
despachos e encaminhamentos para os demais órgãos do poder Legislativo;
V - exercer outras atividades compatíveis com sua atribuição. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 27. A Assessoria em gestão de licitações é constituída pelo Assessor de gestão em
licitações. Art. 28 Compete a Assessoria em gestão de licitações, assistir o Presidente da Câmara
Municipal em assuntos relacionados aos procedimentos licitatórios. Art. 29. Compete ao Assessor em gestão de licitações:
I - assessorar quanto a ratificação da autoridade competente nos processos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como a publicação no Diário Oficial;
II - assessorar e supervisionar a execução de contratos, informando o Presidente da
Câmara Municipal, quanto aos termos aditivos, editais e outras publicações, além
da divulgação dos processos de licitação e assuntos afins;
III - assessorar na formalização dos processos licitatórios;
IV - proceder o apoio a consultas cadastrais a Comissão de Licitação;
CAPÍTULO IV
DOS GABINETES DE VEREADORES
Art. 30. Compete a cada vereador a direção, supervisão e coordenação das atividades
dos profissionais lotados em seus gabinetes, bem como a indicação para nomeação e/ou
exoneração, a ser acatada de imediato por ato próprio da Mesa Executiva da Câmara
Municipal, salvo motivo justificado. Art. 31. Os Gabinetes dos Vereadores têm por finalidade proporcionar condições para o
desenvolvimento das atividades realizadas pelos Vereadores, tanto as relacionadas com
a ação legislativa de fiscalização, bem como, as de atendimento a comunidade em geral. Art. 32. Ao Assessor de Gabinete, compete realizar as seguintes atribuições: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - exercer, sem restrições, as atividades delegadas, bem como auxiliar no
cumprimento das respectivas atividades do gabinete no qual estiver lotado;
II - atender o Vereador nos assuntos pertinentes ao funcionamento do Gabinete;
III - protocolar e acompanhar a tramitação de proposituras legislativas;
IV - agendar convites, marcar recados e telefonemas;
V - atender aos munícipes que buscarem contato com o gabinete do respectivo
Vereador, resolvendo suas solicitações se possível, bem como na impossibilidade, orientando-os e encaminhando, aos serviços públicos ou privados que detém
competência para resolução da situação posta;
VI - acompanhar e auxiliar nos eventos organizados pelo Gabinete;
VII - comunicar-se com os órgãos e unidades da Câmara Municipal;
VIII - assessorar à redação de ofícios e requerimentos do Gabinete;
IX - acompanhar a solicitação de informações sobre as proposituras legislativas e
outros expedientes;
X - acompanhar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas
da Câmara Municipal;
XI - assessorar e requerer informações sobre leis e proposituras legislativas para o
Vereador durante as sessões; e
XII - exercer outras atividades afins.CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO
Art. 33. O Controle Interno, tem por finalidade avaliar as ações governamentais e fiscais
dos administradores do Poder Legislativo Municipal, por meio da fiscalização
orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e eficiência, executando as seguintes atribuições:
I - organização e operação dos sistemas de controle interno;
II - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo órgão sob
sua titularidade; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção;
IV - orientar, disciplinar, fiscalizar e coordenar todas as atividades financeiras e
econômicas da Câmara Municipal, acompanhando a execução do PPA, LDO e
LOA, bem como demais controles da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - comprovar a legalidade e avaliar o resultado quanto a eficácia e eficiência da
gestão orçamentária e financeira;
VI - promover auditorias internas periódicas, recomendando ações corretivas e de
aprimoramento;
VII - apoiar o Controle Externo no exercício da sua missão institucional;
VIII - fiscalizar processos licitatórios e a execução dos contratos;
IX - propor normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho
do órgão;
X - ser responsável por todas as informações e disposições de documentos do portal
da transparência de cunho financeiro, econômico, fiscal, patrimonial e de gestão
de pessoal;
XI - acessar e supervisionar documentos e banco de dados dos setores administrativos, relativos a atividades financeiras e econômicas;
XII - recomendar meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno
funcionamento e à completa realização das atividades do órgão. XIII - avaliar os resultados alcançados pelos Gestores;
XIV - dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo, e quando necessário também ao
Tribunal de Contas, qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
XV - emitir relatório sobre as contas da administração da Câmara, XVI - emitir, por escrito e de forma fundamentada, pareceres e recomendações, referente à processos e atividades administrativas; e
XVII - demais atividades e ações necessárias ao desenvolvimento regular de suas
funções. § 1º É vedado ao Controle Interno:
I. praticar atos de gestão e direção do órgão; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II. execução de atividades alheias a sua área de atuação que estejam sujeitas a sua
própria fiscalização;
III. participar diretamente na execução de contratos, nas funções de fiscal ou gestor;
IV. participar de comissões de avaliação funcional, comissões de sindicância, comissões disciplinares, comissões de atividades administrativas, e quaisquer
outras comissões que estão sujeitas à fiscalização do Controle Interno. V. revelar dados e informações que devam permanecer sob sigilo, obtidos em
decorrência do exercício de suas funções exclusivamente para elaboração de
pareceres e relatórios à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa. § 2º - O Controle Interno é chefiado pelo Controlador Interno, nomeado pelo Presidente
da Câmara. CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 34. Compete ao Setor Contábil e Orçamentário a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, de análise contábil e execução de trabalhos especializados de contabilidade
pública (classificação, lançamentos, elaboração de demonstrativos, análises e etc). § 1º. O setor contábil e orçamentário é chefiado pelo Chefe do Setor Contábil e
Orçamentário. § 2º. Compete ao Chefe do setor contábil e orçamentário:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à execução orçamentária, bem como de acompanhamento e controle;
II - gerenciar o desenvolvimento dos trabalhos relativos às áreas de contabilidade;
III - cumprir cronograma de atividades anuais proposta pelo Tribunal de Contas do
Estado;
IV - a execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de
escrituração e registros contábeis; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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V - elaborar a Proposta Orçamentária, os anexos do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentária referente a parte que compete à Câmara Municipal, bem
como suas alterações;
VI - elaborar demonstrativos mensais, relatórios gerenciais, balancetes, balanços e
prestação de contas da Câmara;
VII - elaborar e encaminhar os relatórios ao SISTN – Secretária do Tesouro Nacional;
VIII - elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
IX - acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal do Legislativo
Municipal;
X - propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou
por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;
XI - conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;
XII - manter relacionamento com a área de patrimônio, almoxarifado e manutenção
predial no sentido de manter atualizado o sistema patrimonial;
XIII - assessorar, quando solicitado, a Mesa Diretora nos assuntos de natureza contábil, orçamentária e patrimonial, submetidos à sua apreciação, emitindo parecer, se for
o caso;
XIV - manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira; e
XV - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida. Art. 35. Compete ao Setor de Licitações, o planejamento das compras e a contratação de
serviços através de processos licitatórios. § 1º. O setor de licitações é chefiado pelo Chefe do Setor de Licitações. § 2º. Compete ao Chefe do Setor de Licitações:
I - providenciar a aquisição de material de consumo e de bens permanentes
necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, de acordo
com os procedimentos licitatórios vigentes;
II - ser responsável pela pesquisa de preços para aquisição de mercadorias e
contratação de serviços, bem como para aquisição de bens e serviços, renovações
de contratos, elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, e quaisquer atividades
assemelhadas; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - gerenciar o cadastro de fornecedores, incluindo, excluindo e/ou alterando os dados
e informações, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando
as alternativas de fornecedores habilitados;
IV - responsável pela gestão dos procedimentos licitatórios e suas publicações,
incluindo o controle operacional e a sistematização das etapas do processo entre
os diversos órgãos e unidades de administração;
V - manter arquivo próprio dos documentos relativos aos processos licitatórios e dos
contratos celebrados;
VI - revisar minutas de contratos oriundos dos processos licitatórios;
VII - administrar e controlar os contratos de prestação de serviços e fornecimento de
materiais relativos à sua área de atividade;
VIII - orientar e assessorar os demais órgãos e unidades nos procedimentos referentes
à sua área de competência;
IX - realizar, conforme legislação vigente, a prestação de contas pertinente aos
processos licitatórios e aos contratos firmados, junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e, quando necessário, a outros órgãos de controle;
X - gerenciar, dentro da área de sua competência, o Portal da Transparência da
Câmara Municipal para mantê-lo sempre atualizado e em atendimento as
legislações pertinentes;
XI - acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas da área,
implementando as adaptações necessárias para o desempenho de suas atividades;
e
XII - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida. Art. 36. Compete ao Setor de Protocolo, Documentação e Processos o controle, a
expedição, o recebimento e o arquivamento, em formato físico ou digital, de documentos
externos e internos, tanto por correspondências como de forma direta e a expedição de
documentos, correspondências e processos para os órgãos e as unidades administrativas
do Poder Legislativo. § 1º. O setor de Protocolo, Documentação e Processos é chefiado pelo Chefe do Setor de
Protocolo, Documentação e Processos. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º. Compete ao Chefe do Setor de Protocolo, Documentação e Processos:
I - acompanhar a protocolização das proposituras legislativas, compreendendo: os
projetos de emenda à lei orgânica, projetos de lei ordinária, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, projetos de lei complementar, de requerimentos e de
ofícios de qualquer ordem, moções, indicações, substitutivos, emendas e pareceres
das comissões bem como as demais proposições legislativas, em formatos físicos e
eletrônicos;
II - receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de documentos internos e
externos, físicos e eletrônicos, bem como organizar as pautas que formam os
processos e os documentos recebidos, além de registrar a tramitação de papéis e de
documentos até o despacho final e arquivamento;
III - manter sob sua guarda e conservação as edições de jornais e diários oficiais, bem
como proceder o armazenamento das edições eletrônicas;
IV - atender as solicitações internas e externas de documentos físicos e eletrônicos
arquivados, controlando seu empréstimo e sua devolução ou providenciando
fotocópias;
V - receber e encaminhar para a Secretaria Legislativa os processos legislativos e
documentos físicos e eletrônicos, que forem para o arquivo conferindo e numerando
as páginas, emitindo fichas e encaminhando ao local apropriado para fins de arquivo, controle, rastreamento, consulta e preservação de informações;
VI - autuar documentos físicos e eletrônicos e preencher fichas de registro para formalizar
processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;
VII - registrar a tramitação de documentos físicos e eletrônicos, VIII - gerenciar e supervisionar os equipamentos de som e gravação (áudio e vídeo)
utilizados nas sessões ordinárias e extraordinárias, como também fazer o devido
arquivamento das gravações geradas, além da sua disponibilização para o Setor de
imprensa da casa.
IX - promover o bom funcionamento dos sistemas de som e vídeo das sessões;
X - gerenciar e Supervisionar sistemas de processos eletrônicos, Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XI - gerenciar e Supervisionar a implementação das políticas de indexação, classificação, catalogação, armazenamento, preservação e acesso à informação e documentos
digitais, XII - elaborar e aprimorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e planejar a gestão
dos recursos e processos de tecnologia da informação para atender às necessidades
de informação do órgão;
XIII - dotar o órgão de sistemas e recursos, através do contínuo acompanhamento de
novos lançamentos e do aprimoramento dos hardwares e softwares já existentes;
XIV - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e
manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de
informática e demais atividades de tecnologia da informação;
XV - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade
dos processos, produtos e serviços de tecnologia;
XVI - avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as
contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação;
XVII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da
informação; e
XVIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção. Art. 37. Compete ao setor de Recursos Humanos executar, acompanhar e coordenar
todos os atos de gestão de pessoal e atribuições correlatas. § 1º. O setor de Recursos Humanos é chefiado pelo Chefe do Setor de Recursos
Humanos. § 2º. Compete ao Chefe do Setor de Recursos Humanos, as seguintes responsabilidades:
I - coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os outros órgãos e unidades
da Câmara Municipal, políticas e diretrizes relativas ao desenvolvimento, capacitação e avaliação de desempenho de servidores; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, constantes do Estatuto dos
Servidores do Município, referentes à vida funcional dos servidores, registrando e
controlando todas as atividades pertinentes à sua vida funcional;
III - programar e elaborar a folha de pagamento mensal, promovendo o registro de
informações, acompanhando o controle e as operações para seu processamento;
IV - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em prontuários ou registros
informatizados, de toda a movimentação do servidor em sua vida funcional no
Legislativo Municipal;
V - controlar os serviços de apoio e inspeção de empresa especializada em segurança
do trabalho, a qual deverá propor programas pertinentes à medicina do trabalho e
execução dos mesmos após laudos apresentados;
VI - controlar os atestados médicos apresentados pelos servidores, mantendo os
arquivos atualizados, com relação a troca de atestados por empresa de medicina
do trabalho, bem como os de licença médica, pedidos de aposentadoria e
readaptação de servidores;
VII - planejar, programar e promover atividades relativas à qualificação, capacitação e
motivação dos servidores, procurando valorizar o desenvolvimento do servidor, mediante a proposição de políticas e diretrizes de pessoas articuladas com a
missão e os objetivos do Poder Legislativo Municipal;
VIII - utilizar serviços de tecnologia de informação e sistemas de softwares capacitados
para atender as necessidades da gestão de pessoas proposta pelo órgão,
inclusive em atendimento ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - elaborar cronograma de férias dos servidores, juntamente com o controle de seus
períodos aquisitivos, bem como do pagamento do décimo terceiro salário, rescisões, exonerações, quinquênios (licença-prêmio) e demais benefícios e
determinações previstas no Estatuto dos Servidores do Município e no Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal;
X - colaborar com informações relacionadas ao regime disciplinar dos servidores, com
relação aos seus direitos e deveres, bem como da apuração de desvios de
conduta funcional e a promoção dos procedimentos disciplinares cabíveis e
previstos em estatuto; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XI - planejar, dirigir, supervisionar e acompanhar as ações do setor no
desenvolvimento dos objetivos constantes desta Lei;
XII - cumprir cronograma de atividades anuais proposta pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XIII - preparar, emitir e enviar informações referentes aos programas obrigatórios do
governo, tais como informações à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho;
XIV - realizar intercâmbios com outros órgãos da área, promovendo a troca de
experiências e informações para o desenvolvimento das atividades;
XV - analisar e solicitar pareceres em processos que envolvam questões legais, em
articulação com a assessoria jurídica;
XVI - solicitar a seu tempo, a realização de exames pré-admissionais, demissionais, periódicos e outros que se fizerem necessários;
XVII - manter o banco de dados dinâmico e atualizado sobre todos os atos pertinentes à
vida funcional dos servidores;
XVIII - Promover junto aos órgãos especializados, a realização de concursos públicos
para suprimento de demanda do quadro de servidores da Câmara Municipal, bem
como ser responsável pelo envio de documentos referentes a todas essas etapas do
concurso, para registro no Tribunal de Contas do Estado;
XIX - confeccionar e solicitar publicação de atos referentes a manutenção do corpo
funcional do Legislativo;
XX - emitir declarações, certidões e levantamentos de dados constantes em cadastros;
XXI - manter atualizado os assentamentos sobre a vida funcional dos vereadores e
servidores da Câmara Municipal;
XXII - elaborar atos de concessão de diárias para os servidores da Câmara Municipal;
XXIII - auxiliar no que couber a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do
estágio probatório de servidores;
XXIV - conferir estreita observância ao previsto na presente Lei, no Estatuto dos
Servidores Municipais, na Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas
aos direitos e deveres dos servidores;
XXV - disponibilizar aos vereadores e aos servidores os comprovantes de pagamentos
mensais; e Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XXVI - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção. Art. 38. Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado coordenar, supervisionar e
orientar as atividades relacionadas à controle, distribuição e alienação de material, além
de coordenar a elaboração do inventário e tomada de contas anual do almoxarifado. § 1º. O Setor de Patrimônio e Almoxarifado é chefiado pelo Chefe do Setor de Patrimônio
e Almoxarifado. § 2º. Compete ao Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado:
I - organizar e operar o sistema de controle patrimonial, inclusive quanto à existência
e localização física dos bens;
II - tombar, atribuir carga, transferir e dar baixa no registro analítico de todos os bens
de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita
caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração;
III - manter relacionamento com a área de contabilidade, no sentido de atualizar o
sistema patrimonial;
IV - fazer o acompanhamento dos processos de aquisição e desfazimento de bens;
V - efetuar o controle de depreciação dos bens da Câmara, aplicando taxas sobre os
valores de aquisição de acordo com as regras contábeis e fiscais, apurando
valores depreciados e residuais;
VI - acompanhar o inventário quando informado pelo serviço de Recursos Humanos, da mudança ou saída do responsável pelos bens permanentes do órgão ou
unidade administrativa;
VII - acompanhar a realização de inventário a qualquer tempo, por iniciativa do titular do
órgão ou por iniciativa de órgãos de fiscalização, em situações passíveis de
averiguações, ocasionadas pela ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra
irregularidade;
VIII - realizar inventário quando da criação, extinção ou transformação de locais da
estrutura administrativa definidas em Lei; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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IX - realizar anualmente inventário destinado a verificar a quantidade, conservação e o
valor dos bens patrimoniais do órgão, a fim de detectar as variações patrimoniais
ocorridas no exercício;
X - manter coordenação com os demais órgãos e unidades da Câmara Municipal, para
efeito de levantamento das necessidades de material de consumo, permanente e
serviços;
XI - controlar o recebimento de todo material adquirido, confrontando as notas de
pedidos e as especificações com o material entregue, a fim de assegurar sua
perfeita correspondência às necessidades da Câmara Municipal;
XII - organizar o armazenamento dos materiais, identificando e determinando sua
acomodação de forma tecnicamente adequada, a fim de garantir a estocagem
racional e ordenada dos materiais;
XIII - observar normas e procedimentos para os serviços, conforme orientação da área
de Contabilidade;
XIV - manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais,
lançando os dados no sistema de gestão;
XV - verificar a posição do estoque, examinando periodicamente o volume de
mercadorias, calculando as necessidades futuras, a fim de preparar pedidos de
reposição;
XVI - efetuar o registro dos materiais em guarda no almoxarifado e das atividades
realizadas, lançando os dados em sistema de gestão, a fim de facilitar consultas e
elaboração de inventários;
XVII - emitir relatórios informando níveis de estoque de materiais e outros dados
inerentes ao almoxarifado; e
XVIII - exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida e praticar os atos de chefia de pessoal sob sua direção. Art. 39. Ao setor de tesouraria compete coordenar o sistema de controle financeiro da
Câmara Municipal. § 1º. O setor de Tesouraria é chefiado pelo Chefe do Setor de Tesouraria ou Tesoureiro. § 2º. Compete ao Chefe do Setor de Tesouraria ou Tesoureiro: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - efetivar o pagamento das despesas autorizadas pela autoridade competente e de
acordo com a disponibilidade de numerários;
II - depositar ou transferir valores de estabelecimentos de crédito;
III - preparar o preenchimento de cheques nominais para pagamentos autorizados;
IV - manter rigorosamente em dia a escrituração do movimento bancário e comparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
V - elaborar demonstrativo do movimento financeiro mensal, com apresentação dos
saldos e encaminhá-lo ao setor Contábil e Orçamentário. VI - providenciar a retenção de encargos sociais e impostos cabíveis;
VII - manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, efetuando diariamente as
conciliações bancárias, propondo as providências para acertos de pendências de
débitos e créditos quando necessário;
VIII - organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se pela sua
guarda;
IX - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua
competência;
X - responsabilizar-se pela atualização do cadastro dos responsáveis pela Câmara
Municipal, na instituição financeira a qual pertence a conta bancária;
XI - receber, registrar e controlar o numerário transferido pelo Executivo Municipal, mantendo-o em conta bancária;
XII - controlar os saldos bancários e respectivas aplicações financeiras;
XIII - controlar a movimentação financeira não decorrente da execução orçamentária;
XIV - controlar as atividades relacionadas aos serviços de tesouraria;
XV - efetuar o controle de vencimento de contas a pagar;
XVI - efetuar a conferência das notas fiscais com empenhos e liquidação da despesa, para realização do pagamento;
XVII - elaborar demonstrativos mensais de contas a pagar a credores diversos e
consignações. XVIII - elaborar as solicitações de duodécimo; e
XIX - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 40. Ao setor de contratos compete coordenar, realizar gerenciar e garantir a
execução dos contratos realizados pela Câmara Municipal de Cambé. § 1º. O setor de Contratos é chefiado pelo Chefe do Setor Contratos. Art. 41. Ao Setor de Contratos compete:
I - controlar as vigências dos contratos e demais prazos estabelecidos;
II - verificar o cumprimento das garantias contratuais, inclusive nas prorrogações e
alterações dos contratos;
III - garantir a execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal;
IV - realizar a fiscalização e gestão dos contratos firmados pela Câmara Municipal sem
prejuízo da fiscalização realizada pelo setor requisitante do serviço;
V - administrar e controlar os contratos de prestação de serviços e fornecimento de
materiais firmados pela Câmara Municipal;
VI - informar as autoridades superiores com antecedência mínima de 90 dias sobre o
término da vigência do contrato, para que se determine pela continuidade dele, realizando os procedimentos necessários para sua renovação, ou lançamento de
novo processo aquisitivo;
VII - elaborar minutas, aditivos e termos de apostilamento de contratos. VIII - convocar as contratadas para assinar os aditivos ou apostilamentos;
IX - elaborar minuta de notificação de aplicação das sanções previstas, a partir das
informações do Fiscal do Contrato;
X - encaminhar à contratada a notificação de aplicação das sanções, com prova de
recebimento;
XI - encaminhar os termos de aditamentos e demais atos para publicação, quando
necessária;
XII - gerenciar, dentro da sua área de competência, o Portal da Transparência da
Câmara Municipal a fim de mantê-lo atualizado e em atendimento às legislações
pertinentes;
XIII - realizar, conforme legislação vigente, a prestação de contas pertinente aos
contratos firmados pela Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e, quando necessário, a outros órgãos de controle; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XIV - manter atualizadas as informações para a gestão dos contratos firmados pela
Câmara Municipal;
XV - realizar o processo administrativo por fatos e situações e irregularidades oriundas
dos contratos administrativos;
XVI - manter em arquivo próprio os documentos relativos aos contratos celebrados pela
Câmara Municipal;
XVII - acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas da área,
implementando as adaptações necessárias para o desempenho de suas atividades;
XVIII - orientar e assessorar os demais órgãos e unidades nos procedimentos referentes
à sua área de competência;
XIX - solicitar, sempre que julgar necessário, apoio técnico de outros setores ou do
Responsável Técnico para subsidiar suas decisões; e
XX - exercer outras atividades correlatas dentro dos limites da competência que lhe for
conferida. Art. 42. É parte integrante desta Lei o Organograma da Estrutura Administrativa, conforme anexo I. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Fica revogada a Lei nº 2.946, de 26 de abril de 2019. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 27 de dezembro de 2.023. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2023 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1417 09 29 12
Diretoria Geral
Assessoria Jurídica PRESIDENTE
ANEXO I - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ
Assessoria da Presidência
Setor de Recursos Humanos
Setor de Licitações
Setor de Protocolo, documentação e processos Setor de Patrimônio e Almoxarifado
Assessoria de Comunicação
Assessoria Parlamentar
Setor Contábil e Orçamentário
Secretaria
Legislativa
Assessoria Legislativa
Setor de
Tesouraria
Controle Interno
Gabinetes de Vereadores Assessoria em gestão
de processos Assessoria em gestão
de licitações
Assessoria Contábil
Setor de Contratos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 28/12/2023 11:14:43 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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