| Tipo | Portarias - Outros |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-01-24 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos para Contratação Direta de que trata o Capítulo VIII, do Título II da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. |
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PORTARIA Nº 12/2024 Regulamenta os procedimentos para Contratação Direta de que trata o Capítulo VIII, do Título li da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, considerando o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 14.133 de 1° de Abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resolve: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para contratação direta de que trata o capítulo VIII do Título li da Lei nº 14.133 de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. Art. 2° A Câmara Municipal de Cambé adotará o procedimento de contratação direta nas hipóteses de lnexigibilidade de Contratação e da Dispensa de Licitação previstas nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133 de 2021. § 1° Para fins de controle da despesa nos casos de dispensa de licitação por valor conforme incisos I e li do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, deverão ser observados: 1 - o somatório despendido no exercício financeiro pelo órgão; e li - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2° Considera-se ramo de atividade: 1 - o código do Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou li - a classe dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal § 3º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o§ 7° do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Forma de contratação Art. 3º A escolha do contratado no procedimento de contratação direta será preferencialmente na forma eletrônica, por intermédio do Portal de Compras do Governo Federal. § 1º A forma presencial de escolha do contratado no procedimento de contratação direta poderá ser adotada, observando-se o disposto na Portaria CMC nº 27/2023, sempre que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente ou não: 1 - o valor da contratação seja inferior a 50% do limite previsto no inciso li do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021, e suas atualizações posteriores; ou, li - haja urgência justificada no atendimento da demanda e o mercado local ou regional disponha de número satisfatório de potenciais interessados para fins de solicitação de proposta de preços. § 2° Havendo interesse em formalização de Registro de Preços por meio de procedimento de contratação direta, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a forma eletrônica da dispensa de licitação, independente dos requisitos previstos no parágrafo anterior deste artigo. § 3º No procedimento de contratação direta cuja forma de escolha do contratado seja presencial, deverá constar, previamente, divulgação de aviso de contratação direta no sítio eletrônico oficial contendo resumo do objeto pretendido e cópia do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB}, bem como meio ou endereço eletrônico para envio de proposta de preços por quaisquer interessados do mercado especializado, nos termos fixados no § 3° do artigo 75 da Lei 14.133, de 2021. CAPÍTULO li DO PROCEDIMENTO Procedimento e critério de escolha do contratado Art. 4° O critério de escolha do futuro contratado no procedimento de contratação direta deverá ser o da proposta mais vantajosa, sempre que houver mercado concorrencial em relação ao seu objeto. § 1° Para escolha da proposta mais vantajosa, o Setor de Licitações deverá analisar a conformidade técnica das propostas obtidas no procedimento de pesquisa de preços em face das exigências técnicas do objeto contidas no Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB). § 2° No caso de objeto em que não haja mais de um fornecedor ou prestador no mercado, a escolha do futuro contratado será justificada a partir da própria escolha técnica da solução durante a etapa do planejamento, devendo destacar os seguintes elementos: 1 - caracterização completa e objetiva da situação que justifique tecnicamente a solução proposta que inviabiliza a competição; li - razão objetiva de escolha do fornecedor ou prestador; e, Ili - justificativa do preço proposto em comparação com outras contratações públicas ou privadas realizadas pelo particular, ou, excepcionalmente, por meio da comparação com outras contratações semelhantes. § 3° Nas contratações com base nos incisos I e li do Art. 75 da Lei 14.133 de 2021, deverá ser dado preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar 123 de 2006. § 4° Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, a empresa deverá apresentar Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 5° O procedimento de escolha do contratado deverá observar, no que couber, os princípios orientadores das licitações previstos no artigo 5° da Lei 14.133 de 2021, devendo ser realizador por: 1 - dispensa eletrônica, nos termos contidos no Capítulo Ili desta Portaria; ou li - pesquisa de preços de mercado, nos termos da Portaria CMC nº 27/2023. § 1º O procedimento de pesquisa de preços indicado no inciso li do caput deste artigo deverá ser realizado pelo Setor de Licitações, observando-se os seguintes requisitos: 1 - solicitação formal de proposta de preços aos fornecedores do mercado especializado local e/ou regional; e, li - divulgação no sítio oficial da Instituição na internet, fixando prazo não inferior a três dias para fins de encaminhamento de propostas pelos interessados, observado o disposto no§ 3° do artigo 4° desta Portaria. § 2º As propostas de preços obtidas nos termos do procedimento disciplinado no parágrafo anterior deverão ser, sempre que possível, comparadas com preços obtidos em consultas a um ou mais parâmetros de pesquisa previstos no§ 1° do artigo 23 da Lei 14.133 de 2021, para fins de comprovação da compatibilidade com os preços praticados no mercado. § 3º A proposta de preço apresentada pelo particular no procedimento de contratação direta terá validade mínima de 45 dias, ficando o titular vinculado a ela até o fim de sua validade, sob as penalidades legais. Instrução processual Art. 6° O processo de contratação direta, que compreende a dispensa e a inexigibilidade de licitação, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e atos: 1 - documento de Formalização de Demanda (DFD); li - estudo Técnico Preliminar (ETP), e todos os documentos inerentes aos levantamentos, estudos técnicos e de mercado realizados, ressalvado os casos do§ 6°; Ili - termo de Referência ou Projeto Básico, inclusive anexos integrantes; IV - minutas de instrumento de contrato e de Ata de Registro de Preços, quando for o caso; V - documentos e propostas comprobatórias da pesquisa de preços de mercado ou da justificação do preço proposto nos casos de inviabilidade de competição, observado o disposto no artigo 23 da Lei 14.133 de 2021, regulamentado pela Portaria CMC nº 27/2023; VI - documentos que demonstrem os requisitos subjetivos do direito de contratar e de habilitar unicamente em relação ao particular cuja proposta seja a mais vantajosa, incluindo-se a declaração de enquadramento como ME ou EPP, quando for o caso; VII - checklist de controle de conformidade, quando for o caso; VIII - demonstração da compatibilidade da despesa com o PAC - Plano Anual de Contratações e com os recursos orçamentários disponíveis; IX - parecer técnico fundamentado do Setor Licitações para enquadrar legalmente a despesa e declarar formalmente a dispensa ou inexigibilidade de licitação; X - parecer de manifestação do Setor de Controle Interno; XI - parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos para o procedimento de contratação direta; XII - ato de controle e ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação e de autorização da contratação; XIII - nota de empenho da despesa e instrumento de contrato e/ou Ata de Registro de Preços (se for o caso); XIV - comprovante de publicidade da contratação; XV - documentos de acompanhamento da execução, recebimento do objeto, liquidação e pagamento da despesa. § 1° No caso de procedimento de contratação direta de valor estimado de até o limite fixado no inciso I do § 1º do artigo 3° desta Portaria, será adotado procedimento simplificado com as diferenciações abaixo indicadas, mantendose as demais exigências fixadas no caput: 1 - o planejamento da contratação será realizado diretamente pelo Chefe do Setor a que a demanda esteja vinculada; li - fica dispensado o controle de conformidade da etapa de planejamento da contratação mediante checklist, nos termos previsto no inciso VII do caput deste artigo. § 2° Na hipótese de formalização de Registro de Preços de que dispõe o inciso Ili do artigo 3° desta Portaria, somente será exigida a indicação do alinhamento com o PAC e previsão de recursos orçamentários quando da formalização da contratação. § 3° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Cambé, além de publicado nos termos exigidos no artigo 94 da Lei 14.133 de 2021. § 4° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema processual eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, sejam válidos para todos os efeitos legais. § 5° O ETP previsto no inciso li do caput deste artigo poderá ser simplificado nos termos do § 2° do artigo 18 da Lei 14 .133 de 2021, sempre que se tratar de procedimento de contratação direta cujo valor estimado seja igual ou inferior ao limite contido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, e suas atualizações posteriores. § 6° Fica facultada a elaboração do ETP previsto no inciso li do caput deste artigo para as seguintes situações: 1- Dispensa de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021. li - Alterações Contratuais realizadas por meio de aditivo ou apostilamento, inclusive prorrogações. Ili - Para aquisição de serviços e bens comuns utilizados no desenvolvimento das atividades quotidianas, de baixa complexidade, e que tenham histórico de consumo frequente. § 7º Deverá conter justificativa no Termo de Referência para os casos em que não houver elaboração do ETP conforme parágrafo anterior. § 8º Fica dispensada a análise jurídica nos procedimentos de contratação direta para aquisição de serviços e bens comuns utilizados no desenvolvimento das atividades quotidianas, de baixa complexidade, e que tenham histórico de consumo frequente, salvo se houver obrigatoriedade de formalização de contrato, ou quando solicitação fundamentada pelo controle interno, ou da autoridade competente. § 9° Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Setor de Licitações será responsável por realizar o controle de legalidade e de conformidade do procedimento, como também por enquadrar adequadamente a despesa, declarando a dispensa ou inexigibilidade de licitação, mediante parecer técnico fundamentado. § 10° No procedimento de contratação direta, poderá ser solicitado que os interessados pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 11 ° O Termo de Referência deverá conter a classificação de que trata o § 2° do Art. 2°, as obrigações do contratante, da contratada, e as sanções aplicáveis quando do descumprimento. Condições de contratação e de habilitação Art. 7º. Para comprovação do direito de contratar com a Administração Pública, serão solicitadas, apenas em relação ao particular da melhor proposta, a certidão da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU para pessoa jurídica, Consulta a restrições ao direito de contratar com a Administração Pública do TCE-PR, e as certidões individuais de lnidoneidade (TCU), CNIA (CNJ), CEIS (Portal da Transparência) e CNEP (Portal de Transparência) para pessoa física. Art. 8º. Para a habilitação do particular que tenha apresentado a melhor proposta no procedimento de contratação direta serão exigidos, exclusivamente, os seguintes documentos: 1 - capacidade jurídica, mediante apresentação de documento que comprove a existência jurídica do particular e sua capacidade de contrair obrigações na vida civil, conforme a natureza jurídica de cada um, incluindo o quadro societário; li - regularidade fiscal, social e trabalhista, mediante apresentação de certidões de regularidade com a Fazenda Federal, FGTS e Justiça do Trabalho; Ili - qualificação técnica, mediante comprovação da capacidade técnicooperacional por meio de atestado(s) de capacidade técnica que comprove(m) a expertise do particular na execução de objeto(s) semelhante(s) e, se for o caso de obra ou serviços de engenharia, com a comprovação da capacidade técnicoprofissional, observados os limites e requisitos contidos no artigo 67 da Lei 14.133 de 2021; e, IV - capacidade econômico-financeira, mediante apresentação de balanço patrimonial, demonstrações de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, bem como certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. § 1° No procedimento de contratação direta para entrega de bem ou prestação de serviços com prazo imediato de até 30 dias e de valor inferior a 25% do limite previsto no inciso li do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, e atualizações posteriores, a documentação de habilitação de que trata o Art. 8° limitar-se-á habilitação jurídica, comprovação da regularidade com a Fazenda Federal, FGTS e CNDT para as pessoas jurídicas, e apenas da quitação com a Fazenda Federal para pessoas físicas, sempre podendo ser supridas pelo SICAF. § 2º No procedimento de contratação direta para entrega de bem ou prestação de serviços com prazo imediato de até 30 dias de valor inferior a 5% do limite previsto no inciso li do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, ou de valor inferior a 25% do limite previsto no inciso li do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, quando o contratante for Microempreendedor Individual - MEi, fica dispensada a apresentação dos documentos de habilitação que trata o Art. 8°, exceto a capacidade jurídica. § 3º As exigências contidas nos 1nc1sos 111 e IV deste artigo apenas serão pertinentes para procedimentos de contratação direta cujo objeto tenha natureza de prestação continuada ou que tenham efeitos para o futuro. § 4º Os documentos exigidos nos incisos I e li deste artigo poderão ser substituídos por aqueles extraídos do SICAF. § 5º Para julgamento da habilitação, poderão ser solicitadas outras informações ou documentos complementares que permitam melhores condições de análise. § 6° Na hipótese de o particular não atender as exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda as especificações do objeto, além das condições de contratação e de habilitação. § 7º Caberá ao Setor de Licitações realizar a análise e julgamento das condições de contratação e de habilitação do particular de melhor proposta no procedimento de contratação direta. § 8° Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese, a apresentação dos documentos de comprovação de licença perante aos órgãos oficiais, no caso de <:Arvir.n<: A<:nAdfr.os suiAilos. CAPÍTULO Ili DISPENSA ELETRÔNICA Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 9°. O procedimento de contratação direta na forma eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Cambé observará o disposto nesta Portaria, e para tanto fica adotado o Sistema de Dispensa Eletrônica disponibilizado gratuitamente pelo Governo Federal, denominado Comprasnet. Art. 10. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. § 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização. Hipóteses de uso Art. 11. A dispensa de licitação na forma eletrônica, será utilizada nas seguintes hipóteses: 1 - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; li - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso li do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Ili - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ili e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do§ 6° do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e li do caput, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 2º. CAPÍTULO IV INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTO Instrução e procedimento Art. 12. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com o disposto no Art. 6°. Art. 13. O Setor de Licitações deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: 1 - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; li - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso li do art. 5°, observada a respectiva unidade de fornecimento; Ili - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Vil - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 11, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo Ili, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Divulgação Art. 14. O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. Fornecedor Art. 15. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: 1 - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; li - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; Ili - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; &4taá4 6> P4!t4d IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 16. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 15, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: 1 - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e li - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. § 1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 17. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO V DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis} horas ou superior a 10 (dez} horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Envio de lances Art. 19. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 20. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 21. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Julgamento Art. 22. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 19, o Setor de Licitações realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 23. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Portaria CMC nº 27/2023, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autoscdo processo de contratação. Art. 24. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos§§ 1° e 2° do art. 23. Art. 25. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Comprovação do direito de contratar com a Administração Pública e Habilitação Art. 26. Para a comprovação do direito de contratar com a Administração Pública e habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas as condições dos Artigos 7° e 8°. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º O disposto no§ 1º deve constar expressamente no Termo de Referência. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1°, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 27. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 26 o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento fracassado ou deserto Art. 28. No caso do procedimento restar fracassado, Chefe do Setor de Licitações poderá: 1 - republicar o procedimento; li - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou Ili - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e Ili caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO VII DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Adjudicação e homologação Art. 29. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será -----=-1...--'-;;. ............. ...1 ... ...1 ... -.,,..,._.,i,,,. .. .,......,..,.,.. ..,.,.,li,1,.,i,...,..,.,..;;,.,, "nhiofn o hnrnn nnõ~Õ.n do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRA TIVAS Aplicação Art. 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Caberá ao Setor de Licitações conduzir o procedimento de dispensa eletrônica no Portal de Compras do Governo Federal, realizando o processamento e julgamento do objeto. Art. 32. A adjudicação e homologação da dispensa eletrônica será realizada pela autoridade competente da Câmara Municipal. Art. 33. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga integralmente a Portaria nº 31/2023. Pub1i a--io no Jorna~ ·u.~\. \.)\j\ CQ,' C) 1 FLUXO TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS - CONTRATAÇÕES DIRETAS- SEM CONTRATO Setor de Licitações Impulsiona a contratação conforme as datas estimadas no PCA aprovado, Elabora ETP, TR, Projetos, etc, e encaminha para autorização do Presidente Setor Contábil e Orçamentário Realiza a verificação de disponibilidade orçamentária Controle Interno Emite parecer de manifestação Setor Contábil e Orçamentário Emite a nota de empenho Setor de Licitações Finalização dos cadastros da dispensa Setor de Tesouraria Realiza o pagamento, juntando a documentação ao processo,art. e arquiva. (Quando for o caso de mais de um pagamento, devolver para a etapa anterior até a parcela final) Presidente Aprova os documentos, autoriza a abertura do processo para contratação, solicita parecer jurídico, quando for o caso Setor de licitações Conduz a inexigibilidade ou dispensa de licitação (eletrônica ou não}, instruindo o processo com os documentos necessários conforme art. 62 Assessoria Jurídica Emite parecer jurídico, quando for o caso Presidente Delibera sobre os pareceres (quando contiverem ressalvas ou recomendações}, realiza a Adjudicação e Homologação. Setor de Contratos Finaliza os cadastros necessários Gestor ou Responsável pela Contratação Envia a Nota de Empenho para o Fornecedor, acompanha a execução contatual, realizando a(s) liquidação(ões) necessárias j FLUXO TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS- CONTRATAÇÕES DIRETAS- COM Setor de licitações Impulsiona a contratação conforme as datas estimadas no PCA aprovado, Elabora ETP, TR, Projetos, etc, Presidente Aprova os documentos de planejamento, autoriza a abertura do processo para contratação, e solicita aprovação da minuta Assessoria Jurídica Aprovação da minuta Controle Interno Emite parecer de manifestação Presidente Delibera sobre os pareceres (quando contiverem ressalvas ou recomendações), realiza a Adjudicação e Homologação. Designa Gestor e Fiscal, publica Portarias de nomeação e envia Termo de ciência Setor de Contratos Finaliza os cadastros necessários, providencia as vias do contrato, assinaturas e sua publicação Gestor da Contratação Envia a Nota de Empenho para o Fornecedor, acompanha a execução contatual, realizando a(s) liquidação(ões) necessárias CONTRATO Setor Contábil e Orçamentário Indica classificação funcional programática e da categoria econômica Setor de Contratos Elabora Minuta Contratual Setor de Licitações Conduz a inexigibilidade ou dispensa de licitâção (eletrônica ou não), instruindo o processo com os documentos necessários conforme art. 6º Setor Contábil e Orçamentário Realiza a verificação de disponibilidade orçamentária Setor Contábil e Orçamentário Emite a nota de empenho Setor de Licitações Finalização dos cadastros da dispensa Setor de Tesouraria Realiza o pagamento, juntando a documentação ao processo,art. e arquiva. (Quando for o caso de mais de um pagamento, devolver para a etapa anterior até a parcela final)