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norma nº 12/2024

Tipo Portarias - Outros
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaRegulamenta os procedimentos para Contratação Direta de que trata o Capítulo VIII, do Título II da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé.
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PORTARIA Nº 12/2024 
Regulamenta os procedimentos para 
Contratação Direta de que trata o Capítulo VIII, 
do Título li da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 
2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Cambé. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno, considerando o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 14.133 de 1° de Abril 
de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resolve: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para contratação direta de 
que trata o capítulo VIII do Título li da Lei nº 14.133 de 2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de Cambé. 
Art. 2° A Câmara Municipal de Cambé adotará o procedimento de contratação 
direta nas hipóteses de lnexigibilidade de Contratação e da Dispensa de 
Licitação previstas nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133 de 2021. 
§ 1° Para fins de controle da despesa nos casos de dispensa de licitação por 
valor conforme incisos I e li do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, deverão ser 
observados: 
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pelo órgão; e 
li - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de 
atividade. 
§ 2° Considera-se ramo de atividade: 
1 - o código do Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação 
de Material do Governo federal; ou 
li - a classe dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação 
de Serviços ou de Obras do Governo federal 
§ 3º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, 
de que trata o§ 7° do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a 
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da 
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e 
no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
Forma de contratação 
Art. 3º A escolha do contratado no procedimento de contratação direta será 
preferencialmente na forma eletrônica, por intermédio do Portal de Compras do 
Governo Federal. 
§ 1º A forma presencial de escolha do contratado no procedimento de 
contratação direta poderá ser adotada, observando-se o disposto na Portaria 
CMC nº 27/2023, sempre que presentes os seguintes requisitos, 
cumulativamente ou não: 
1 - o valor da contratação seja inferior a 50% do limite previsto no inciso li do 
artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021, e suas atualizações posteriores; ou, 
li - haja urgência justificada no atendimento da demanda e o mercado local ou 
regional disponha de número satisfatório de potenciais interessados para fins de 
solicitação de proposta de preços. 
§ 2° Havendo interesse em formalização de Registro de Preços por meio de 
procedimento de contratação direta, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a 
forma eletrônica da dispensa de licitação, independente dos requisitos previstos 
no parágrafo anterior deste artigo. 
§ 3º No procedimento de contratação direta cuja forma de escolha do contratado 
seja presencial, deverá constar, previamente, divulgação de aviso de 
contratação direta no sítio eletrônico oficial contendo resumo do objeto 
pretendido e cópia do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB}, bem 
como meio ou endereço eletrônico para envio de proposta de preços por 
quaisquer interessados do mercado especializado, nos termos fixados no § 3° 
do artigo 75 da Lei 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO li 
DO PROCEDIMENTO 
Procedimento e critério de escolha do contratado 
Art. 4° O critério de escolha do futuro contratado no procedimento de contratação 
direta deverá ser o da proposta mais vantajosa, sempre que houver mercado 
concorrencial em relação ao seu objeto. 
§ 1° Para escolha da proposta mais vantajosa, o Setor de Licitações deverá 
analisar a conformidade técnica das propostas obtidas no procedimento de 
pesquisa de preços em face das exigências técnicas do objeto contidas no 
Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB). 
§ 2° No caso de objeto em que não haja mais de um fornecedor ou prestador no 
mercado, a escolha do futuro contratado será justificada a partir da própria 
escolha técnica da solução durante a etapa do planejamento, devendo destacar 
os seguintes elementos: 
1 - caracterização completa e objetiva da situação que justifique tecnicamente a 
solução proposta que inviabiliza a competição; 
li - razão objetiva de escolha do fornecedor ou prestador; e, 
Ili - justificativa do preço proposto em comparação com outras contratações 
públicas ou privadas realizadas pelo particular, ou, excepcionalmente, por meio 
da comparação com outras contratações semelhantes. 
§ 3° Nas contratações com base nos incisos I e li do Art. 75 da Lei 14.133 de 
2021, deverá ser dado preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte, nos termos da Lei Complementar 123 de 2006. 
§ 4° Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual, a empresa deverá apresentar Declaração, sob as 
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de 
microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, 
estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 2006. 
Art. 5° O procedimento de escolha do contratado deverá observar, no que 
couber, os princípios orientadores das licitações previstos no artigo 5° da Lei 
14.133 de 2021, devendo ser realizador por: 
1 - dispensa eletrônica, nos termos contidos no Capítulo Ili desta Portaria; ou 
li - pesquisa de preços de mercado, nos termos da Portaria CMC nº 27/2023. 
§ 1º O procedimento de pesquisa de preços indicado no inciso li do caput deste 
artigo deverá ser realizado pelo Setor de Licitações, observando-se os seguintes 
requisitos: 
1 - solicitação formal de proposta de preços aos fornecedores do mercado 
especializado local e/ou regional; e, 
li - divulgação no sítio oficial da Instituição na internet, fixando prazo não inferior 
a três dias para fins de encaminhamento de propostas pelos interessados, 
observado o disposto no§ 3° do artigo 4° desta Portaria. 
§ 2º As propostas de preços obtidas nos termos do procedimento disciplinado no 
parágrafo anterior deverão ser, sempre que possível, comparadas com preços 
obtidos em consultas a um ou mais parâmetros de pesquisa previstos no§ 1° do 
artigo 23 da Lei 14.133 de 2021, para fins de comprovação da compatibilidade 
com os preços praticados no mercado. 
§ 3º A proposta de preço apresentada pelo particular no procedimento de 
contratação direta terá validade mínima de 45 dias, ficando o titular vinculado a 
ela até o fim de sua validade, sob as penalidades legais. 
Instrução processual 
Art. 6° O processo de contratação direta, que compreende a dispensa e a 
inexigibilidade de licitação, será instruído, no mínimo, com os seguintes 
documentos e atos: 
1 - documento de Formalização de Demanda (DFD); 
li - estudo Técnico Preliminar (ETP), e todos os documentos inerentes aos 
levantamentos, estudos técnicos e de mercado realizados, ressalvado os casos 
do§ 6°; 
Ili - termo de Referência ou Projeto Básico, inclusive anexos integrantes; 
IV - minutas de instrumento de contrato e de Ata de Registro de Preços, quando 
for o caso; 
V - documentos e propostas comprobatórias da pesquisa de preços de mercado 
ou da justificação do preço proposto nos casos de inviabilidade de competição, 
observado o disposto no artigo 23 da Lei 14.133 de 2021, regulamentado pela 
Portaria CMC nº 27/2023; 
VI - documentos que demonstrem os requisitos subjetivos do direito de contratar 
e de habilitar unicamente em relação ao particular cuja proposta seja a mais 
vantajosa, incluindo-se a declaração de enquadramento como ME ou EPP, 
quando for o caso; 
VII - checklist de controle de conformidade, quando for o caso; 
VIII - demonstração da compatibilidade da despesa com o PAC - Plano Anual 
de Contratações e com os recursos orçamentários disponíveis; 
IX - parecer técnico fundamentado do Setor Licitações para enquadrar 
legalmente a despesa e declarar formalmente a dispensa ou inexigibilidade de 
licitação; 
X - parecer de manifestação do Setor de Controle Interno; 
XI - parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais 
exigidos para o procedimento de contratação direta; 
XII - ato de controle e ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação e de 
autorização da contratação; 
XIII - nota de empenho da despesa e instrumento de contrato e/ou Ata de 
Registro de Preços (se for o caso); 
XIV - comprovante de publicidade da contratação; 
XV - documentos de acompanhamento da execução, recebimento do objeto, 
liquidação e pagamento da despesa. 
§ 1° No caso de procedimento de contratação direta de valor estimado de até o 
limite fixado no inciso I do § 1º do artigo 3° desta Portaria, será adotado 
procedimento simplificado com as diferenciações abaixo indicadas, mantendo￾se as demais exigências fixadas no caput: 
1 - o planejamento da contratação será realizado diretamente pelo Chefe do 
Setor a que a demanda esteja vinculada; 
li - fica dispensado o controle de conformidade da etapa de planejamento da 
contratação mediante checklist, nos termos previsto no inciso VII do caput deste 
artigo. 
§ 2° Na hipótese de formalização de Registro de Preços de que dispõe o inciso 
Ili do artigo 3° desta Portaria, somente será exigida a indicação do alinhamento 
com o PAC e previsão de recursos orçamentários quando da formalização da 
contratação. 
§ 3° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Cambé, 
além de publicado nos termos exigidos no artigo 94 da Lei 14.133 de 2021. 
§ 4° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
processual eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este 
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, sejam válidos para todos os 
efeitos legais. 
§ 5° O ETP previsto no inciso li do caput deste artigo poderá ser simplificado nos 
termos do § 2° do artigo 18 da Lei 14 .133 de 2021, sempre que se tratar de 
procedimento de contratação direta cujo valor estimado seja igual ou inferior ao 
limite contido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, e suas atualizações 
posteriores. 
§ 6° Fica facultada a elaboração do ETP previsto no inciso li do caput deste artigo 
para as seguintes situações: 
1- Dispensa de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 
de 2021. 
li - Alterações Contratuais realizadas por meio de aditivo ou apostilamento, 
inclusive prorrogações. 
Ili - Para aquisição de serviços e bens comuns utilizados no desenvolvimento 
das atividades quotidianas, de baixa complexidade, e que tenham histórico de 
consumo frequente. 
§ 7º Deverá conter justificativa no Termo de Referência para os casos em que 
não houver elaboração do ETP conforme parágrafo anterior. 
§ 8º Fica dispensada a análise jurídica nos procedimentos de contratação direta 
para aquisição de serviços e bens comuns utilizados no desenvolvimento das 
atividades quotidianas, de baixa complexidade, e que tenham histórico de 
consumo frequente, salvo se houver obrigatoriedade de formalização de 
contrato, ou quando solicitação fundamentada pelo controle interno, ou da 
autoridade competente. 
§ 9° Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Setor de Licitações será 
responsável por realizar o controle de legalidade e de conformidade do 
procedimento, como também por enquadrar adequadamente a despesa, 
declarando a dispensa ou inexigibilidade de licitação, mediante parecer técnico 
fundamentado. 
§ 10° No procedimento de contratação direta, poderá ser solicitado que os 
interessados pratiquem seus atos em formato eletrônico. 
§ 11 ° O Termo de Referência deverá conter a classificação de que trata o § 2° 
do Art. 2°, as obrigações do contratante, da contratada, e as sanções aplicáveis 
quando do descumprimento. 
Condições de contratação e de habilitação 
Art. 7º. Para comprovação do direito de contratar com a Administração Pública, 
serão solicitadas, apenas em relação ao particular da melhor proposta, a certidão 
da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU para pessoa jurídica, 
Consulta a restrições ao direito de contratar com a Administração Pública do 
TCE-PR, e as certidões individuais de lnidoneidade (TCU), CNIA (CNJ), CEIS 
(Portal da Transparência) e CNEP (Portal de Transparência) para pessoa física. 
Art. 8º. Para a habilitação do particular que tenha apresentado a melhor proposta 
no procedimento de contratação direta serão exigidos, exclusivamente, os 
seguintes documentos: 
1 - capacidade jurídica, mediante apresentação de documento que comprove a 
existência jurídica do particular e sua capacidade de contrair obrigações na vida 
civil, conforme a natureza jurídica de cada um, incluindo o quadro societário; 
li - regularidade fiscal, social e trabalhista, mediante apresentação de certidões 
de regularidade com a Fazenda Federal, FGTS e Justiça do Trabalho; 
Ili - qualificação técnica, mediante comprovação da capacidade técnico￾operacional por meio de atestado(s) de capacidade técnica que comprove(m) a 
expertise do particular na execução de objeto(s) semelhante(s) e, se for o caso 
de obra ou serviços de engenharia, com a comprovação da capacidade técnico￾profissional, observados os limites e requisitos contidos no artigo 67 da Lei 
14.133 de 2021; e, 
IV - capacidade econômico-financeira, mediante apresentação de balanço 
patrimonial, demonstrações de resultado de exercício e demais demonstrações 
contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, 
bem como certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor 
da sede do licitante. 
§ 1° No procedimento de contratação direta para entrega de bem ou prestação 
de serviços com prazo imediato de até 30 dias e de valor inferior a 25% do limite 
previsto no inciso li do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, e atualizações 
posteriores, a documentação de habilitação de que trata o Art. 8° limitar-se-á 
habilitação jurídica, comprovação da regularidade com a Fazenda Federal, 
FGTS e CNDT para as pessoas jurídicas, e apenas da quitação com a Fazenda 
Federal para pessoas físicas, sempre podendo ser supridas pelo SICAF. 
§ 2º No procedimento de contratação direta para entrega de bem ou prestação 
de serviços com prazo imediato de até 30 dias de valor inferior a 5% do limite 
previsto no inciso li do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, ou de valor inferior a 
25% do limite previsto no inciso li do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, quando o 
contratante for Microempreendedor Individual - MEi, fica dispensada a 
apresentação dos documentos de habilitação que trata o Art. 8°, exceto a 
capacidade jurídica. 
§ 3º As exigências contidas nos 1nc1sos 111 e IV deste artigo apenas serão 
pertinentes para procedimentos de contratação direta cujo objeto tenha natureza 
de prestação continuada ou que tenham efeitos para o futuro. 
§ 4º Os documentos exigidos nos incisos I e li deste artigo poderão ser 
substituídos por aqueles extraídos do SICAF. 
§ 5º Para julgamento da habilitação, poderão ser solicitadas outras informações 
ou documentos complementares que permitam melhores condições de análise. 
§ 6° Na hipótese de o particular não atender as exigências para a habilitação, 
será examinada a proposta subsequente, e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda as especificações do 
objeto, além das condições de contratação e de habilitação. 
§ 7º Caberá ao Setor de Licitações realizar a análise e julgamento das condições 
de contratação e de habilitação do particular de melhor proposta no 
procedimento de contratação direta. 
§ 8° Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese, a apresentação dos 
documentos de comprovação de licença perante aos órgãos oficiais, no caso de 
<:Arvir.n<: A<:nAdfr.os suiAilos. 
CAPÍTULO Ili 
DISPENSA ELETRÔNICA 
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 9°. O procedimento de contratação direta na forma eletrônica no âmbito da 
Câmara Municipal de Cambé observará o disposto nesta Portaria, e para tanto 
fica adotado o Sistema de Dispensa Eletrônica disponibilizado gratuitamente 
pelo Governo Federal, denominado Comprasnet. 
Art. 10. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada 
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, 
disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a 
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, 
incluídos os serviços de engenharia. 
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do 
Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo 
Federal, para acesso ao sistema e operacionalização. 
Hipóteses de uso 
Art. 11. A dispensa de licitação na forma eletrônica, será utilizada nas seguintes 
hipóteses: 
1 - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção 
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da 
Lei nº 14.133, de 2021; 
li - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso li do caput do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
Ili - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso Ili e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um 
órgão ou entidade, nos termos do§ 6° do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e li do caput, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 
2º. 
CAPÍTULO IV 
INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTO 
Instrução e procedimento 
Art. 12. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será 
instruído com o disposto no Art. 6°. 
Art. 13. O Setor de Licitações deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
1 - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
li - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no 
inciso li do art. 5°, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
Ili - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total 
ou parcial do ajuste; 
Vil - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o 
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 11, o prazo fixado 
para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo Ili, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de 
contratação direta. 
Divulgação 
Art. 14. O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos 
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por 
mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende 
atender. 
Fornecedor 
Art. 15. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação 
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa 
Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, 
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura 
do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as 
seguintes informações: 
1 - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública; 
li - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; 
Ili - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento; 
&4taá4 6> P4!t4d 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei 
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 16. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 15, o fornecedor 
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: 
1 - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e 
li - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. 
§ 1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já 
registrado por ele no sistema. 
§ 2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo 
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e 
interno. 
Art. 17. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância 
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 
CAPÍTULO V 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES 
Abertura 
Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis} horas ou superior a 10 (dez} 
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, 
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em 
ordem crescente de classificação. 
Envio de lances 
Art. 19. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo 
sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao 
último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 20. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo 
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 
Art. 21. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
CAPÍTULO VI 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 22. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 19, o 
Setor de Licitações realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação. 
Art. 23. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o 
órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. 
§ 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Portaria 
CMC nº 27/2023, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e 
deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os 
valores por eles ofertados. 
§ 2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autoscdo processo de contratação. 
Art. 24. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de 
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo 
definido para a contratação, observado o disposto nos§§ 1° e 2° do art. 23. 
Art. 25. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, 
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários 
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema 
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. 
Comprovação do direito de contratar com a Administração 
Pública e Habilitação 
Art. 26. Para a comprovação do direito de contratar com a Administração Pública 
e habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas as condições 
dos Artigos 7° e 8°. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf 
ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou 
pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou 
outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
§ 2º O disposto no§ 1º deve constar expressamente no Termo de Referência. 
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos 
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1°, ou de 
documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao 
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 27. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 26 o 
fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta 
que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 28. No caso do procedimento restar fracassado, Chefe do Setor de 
Licitações poderá: 
1 - republicar o procedimento; 
li - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
Ili - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, 
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação 
exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e Ili caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto. 
CAPÍTULO VII 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 29. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
-----=-1...--'-;;. ............. ...1 ... ...1 ... -.,,..,._.,i,,,. .. .,......,..,.,.. ..,.,.,li,1,.,i,...,..,.,..;;,.,, "nhiofn o hnrnn nnõ~Õ.n 
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRA TIVAS 
Aplicação 
Art. 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual 
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento 
contratual. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Caberá ao Setor de Licitações conduzir o procedimento de dispensa 
eletrônica no Portal de Compras do Governo Federal, realizando o 
processamento e julgamento do objeto. 
Art. 32. A adjudicação e homologação da dispensa eletrônica será realizada pela 
autoridade competente da Câmara Municipal. 
Art. 33. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga 
integralmente a Portaria nº 31/2023. 
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1 FLUXO TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS - CONTRATAÇÕES DIRETAS- SEM 
CONTRATO 
Setor de Licitações 
Impulsiona a contratação conforme as 
datas estimadas no PCA aprovado, 
Elabora ETP, TR, Projetos, etc, e 
encaminha para autorização do 
Presidente 
Setor Contábil e Orçamentário 
Realiza a verificação de disponibilidade 
orçamentária 
Controle Interno 
Emite parecer de manifestação 
Setor Contábil e Orçamentário 
Emite a nota de empenho 
Setor de Licitações 
Finalização dos cadastros da dispensa 
Setor de Tesouraria 
Realiza o pagamento, juntando a 
documentação ao processo,art. e 
arquiva. (Quando for o caso de mais 
de um pagamento, devolver para a 
etapa anterior até a parcela final) 
Presidente 
Aprova os documentos, autoriza a 
abertura do processo para contratação, 
solicita parecer jurídico, quando for o 
caso 
Setor de licitações 
Conduz a inexigibilidade ou dispensa de 
licitação (eletrônica ou não}, instruindo 
o processo com os documentos 
necessários conforme art. 62 
Assessoria Jurídica 
Emite parecer jurídico, quando for o 
caso 
Presidente 
Delibera sobre os pareceres (quando 
contiverem ressalvas ou 
recomendações}, realiza a Adjudicação e 
Homologação. 
Setor de Contratos 
Finaliza os cadastros necessários 
Gestor ou Responsável pela 
Contratação 
Envia a Nota de Empenho para o 
Fornecedor, acompanha a execução 
contatual, realizando a(s) liquidação(ões) 
necessárias 
j FLUXO TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS- CONTRATAÇÕES DIRETAS- COM 
Setor de licitações 
Impulsiona a contratação conforme as datas 
estimadas no PCA aprovado, Elabora ETP, 
TR, Projetos, etc, 
Presidente 
Aprova os documentos de planejamento, 
autoriza a abertura do processo para 
contratação, e solicita aprovação da minuta 
Assessoria Jurídica 
Aprovação da minuta 
Controle Interno 
Emite parecer de manifestação 
Presidente 
Delibera sobre os pareceres (quando 
contiverem ressalvas ou recomendações), 
realiza a Adjudicação e Homologação. 
Designa Gestor e Fiscal, publica Portarias de 
nomeação e envia Termo de ciência 
Setor de Contratos 
Finaliza os cadastros necessários, providencia 
as vias do contrato, assinaturas e sua 
publicação 
Gestor da Contratação 
Envia a Nota de Empenho para o Fornecedor, 
acompanha a execução contatual, realizando 
a(s) liquidação(ões) necessárias 
CONTRATO 
Setor Contábil e Orçamentário 
Indica classificação funcional programática 
e da categoria econômica 
Setor de Contratos 
Elabora Minuta Contratual 
Setor de Licitações 
Conduz a inexigibilidade ou dispensa de 
licitâção (eletrônica ou não), instruindo o 
processo com os documentos necessários 
conforme art. 6º 
Setor Contábil e Orçamentário 
Realiza a verificação de disponibilidade 
orçamentária 
Setor Contábil e Orçamentário 
Emite a nota de empenho 
Setor de Licitações 
Finalização dos cadastros da dispensa 
Setor de Tesouraria 
Realiza o pagamento, juntando a 
documentação ao processo,art. e arquiva. 
(Quando for o caso de mais de um 
pagamento, devolver para a etapa anterior 
até a parcela final) 

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