| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3219 / 2024 |
| Date | 2024-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros e praças públicas do Município de Cambé e dá outras providências. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.219, de 17 de julho de 2.024. EMENTA: Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em determinadas praças públicas do Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza nas praças públicas do Município de Cambé, conforme abaixo especificadas, em qualquer dia da semana, exceto quando previamente autorizado pela Administração Municipal, em eventos comemorativos especiais. I - Praça Getúlio Vargas (Fonte Luminosa); II - Praça Gregório Wladeck (Rodoviária); III - Praça Santos Dumont (Centro Cultural); IV - Praça do Sol Nascente (Rua Pará/Bélgica); V - Praça Operários Municipais (ao lado Rodoviária/Quadra Esportes); VI - Praça São Paulo (Rua Pará/Av.Canadá). Parágrafo único. Para os estabelecimentos, ambulantes e food-trucks destinados ao comércio de alimentos e bebidas serão observadas as regras do Código de Posturas e demais legislações municipais se houverem. Art. 2º É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, por meio da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, devendo aplicar, pelo descumprimento da infração ao disposto no artigo 1º, multa equivalente a 3 (três) UFC (Unidade Fiscal de Cambé) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, e: § 1º Ao infrator reincidente será aplicada multa da seguinte forma: I – na primeira reincidência, 6 (seis) UFC; II – na segunda reincidência, 8 (oito) UFC; III – a partir da terceira reincidência, 10 (dez) UFC. § 2º Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/99287ad7-277c-4c37-9f33-56ab5de1e58c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br I – causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora; II – prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador. § 3º Considerar-se-á reincidente, o infrator que cometer nova infração no período de até 12 (doze) meses, após autuação anterior ou após trânsito em julgado da decisão administrativa, caso tenha sido apresentada impugnação ao auto da referida infração anterior. Art. 3º A arrecadação derivada da aplicação de multas será revertida para os seguintes fundos orçamentários: I - 1/3 para o Fundo Municipal de Meio Ambiente; II - 1/3 para o Fundo Municipal de Transito; III - 1/3 para o Fundo Municipal de Cultura. Art. 4º Compete ao Município de Cambé por meio de seus servidores designados, fiscalizar, aplicar multas e fazer a respectiva cobrança. § 1º O Município de Cambé poderá firmar Termo de Cooperação com outros órgãos e entes municipais, estaduais e federais a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei. § 2º No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis. § 3º A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, nome e matrícula do servidor designado. Art. 5º O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/99287ad7-277c-4c37-9f33-56ab5de1e58c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 6º O pagamento das multas será realizado até 60 (sessenta) dias a contar da data do auto de infração. § 1º Caso o infrator opte pelo pagamento voluntário, o valor da multa sofrerá redução de 40% (quarenta por cento), se pagar em até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto da infração. § 2º O pagamento voluntário de que trata o parágrafo anterior importará automaticamente à renúncia ao direito de apresentação de defesa. § 3º No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após julgado. Art. 7º O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração através de petição escrita contendo qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda, bem como, todas as provas necessárias para a devida instrução do processo. § 1º A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual período. § 2º Caso o infrator opte por desistir da defesa ou de qualquer recurso apresentado, antes do respectivo julgamento, poderá efetuar o pagamento da multa, com redução de 20% (vinte por cento), respectivamente, se efetuado o pagamento em até 10 (dez) dias da data da desistência. § 3º A defesa administrativa será julgada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Urbana. § 4º Da decisão caberá recurso voluntario no prazo de 10 dias úteis que será julgado em última e definitiva instância pelo Secretário Municipal de Fiscalização Urbana. Art. 8º Decorridos os prazos previstos nos artigos 6º e 7º desta lei para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá fazê-lo nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data da autuação, e da multa Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/99287ad7-277c-4c37-9f33-56ab5de1e58c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br de 2% (dois por cento) pela impontualidade no pagamento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei. § 1º Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 6º e 7º desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator em dívida ativa municipal e a adoção de todas as medidas extrajudiciais e judiciais para a satisfação do crédito. § 2º O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas. Art. 9º A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplicação da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, tomando as medidas penais cabíveis em caso de reincidência, com encaminhamento para lavratura de termo circunstanciado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Art. 10. Esta lei não se aplica a outras situações com legislação específica já regulamentadas pelo Executivo Municipal. Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 10, em situações omissas não previstas nesta Lei e nem em legislação específica, caberá ao Município baixar por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel cumprimento das disposições desta lei. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 17 de julho de 2.024. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_1502 ____pág__05___de __17__/__07__/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/99287ad7-277c-4c37-9f33-56ab5de1e58c. Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 17/07/2024 11:32:38 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/99287ad7-277c-4c37-9f33-56ab5de1e58c