| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3220 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre poluição sonora de fontes fixas no Município de Cambé. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.220, de 19 de julho de 2.024. EMENTA: Dispõe sobre poluição sonora de fontes fixas no Município de Cambé. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei. Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde e ao bem estar público. Art. 2º Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições: I- dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído. II- dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana. III - ZONA DE SILÊNCIO: Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares. IV - RUÍDO DE FUNDO: Sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição. Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos: I - DIURNO: das 07h01 às 19h00; II - VESPERTINO: das 19h01 às 22h00; III - NOTURNO: das 22h01 às 07h00. Art. 4º A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br § 1º Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo. § 2º Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, a fonte poluidora deve estar no mínimo a 100 metros de distância e deverá respeitar os limites estabelecidos no ANEXO I - como zona de silêncio. § 3º O estabelecimento que se utiliza de fontes sonoras deverão se adequar aos níveis de ruídos e vibrações constantes no anexo dessa Lei, caso contrário, deverão dispor de tratamento acústico para se ajustar ao nível aceitável de pressão sonora. § 4º Fica proibida a execução de música ao vivo, mecânica ou eletrônica, após as 22h00m (vinte e duas horas), em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, podendo o horário ser entendido até as 23hh00m (vinte e três horas) nos finais de semana (sexta e sábado), em locais que não possuem reclamações e não foram notificados, salvo com a necessária adequação acústica do prédio, que deverá ser comprovada com apresentação de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, certificando o cumprimento de todo o sistema de segurança local. § 5º É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07h00 (sete horas) e depois das 22h00m (vinte e duas horas), salvo aqueles que possuem adequação acústica do prédio, que deverá ser comprovada por Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, certificando o cumprimento de todo o sistema de segurança local. § 6º Após a reformulação do estabelecimento com o tratamento acústico, deverá o estabelecimento solicitar a visita do corpo de bombeiros para comprovar, através de laudo, a segurança do local. § 7º caso haja denúncia e houver diferentes zonas de ocupação de solo entre a fonte poluidora e o imóvel lesado, a medição será realizada a 5,00m (cinco metros) de qualquer uma das divisas do imóvel que sofre o incômodo. Art. 5º Os estabelecimentos que vendem bebidas alcóolicas e que não possuem a permissão de emissão de fontes sonoras no seu alvará de localização, como postos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br de gasolina, deverão prezar pelo sossego público, sendo responsáveis pelas conduta de seus clientes nas áreas de estacionamento e pátio do estabelecimento. Parágrafo único. Algazarras, barulhos, alto falantes ou aparelhos de som em volume excessivo a ponto de perturbar o sossego público da vizinhança, sujeitarão o estabelecimento a multa e caso haja reincidência, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, bem como, uso de equipamentos de som ou outros meios que cause poluição sonora em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia autorização do Poder Executivo, independente de outras licenças exigíveis. Art. 7º A utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos, depende de autorização do Poder Executivo, independente de outras licenças exigíveis. § 1º Quando não se tratar de logradouros públicos, a utilização de equipamentos sonoros como meio de propaganda e publicidade deve respeitar os limites estabelecidos no Anexo I desta lei. § 2º Casos especiais poderão ser analisados e eventualmente autorizados pela Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana. Art. 8º Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo; II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas; III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos. IV - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A), no período noturno, desde que não ultrapasse o limite Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br de 55dB(A), independentemente da área de Zoneamento Urbano; V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; VI - por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VII - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por mais de 30 minutos de forma intermitente, ou por tempo superior a 15 minutos de forma contínua; VIII - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º Os fiscais, no exercício da ação fiscalizadora, emitirão o relatório da medição do nível de ruído e conterá os seguintes requisitos: I- Marca, tipo ou classe e número de série do equipamento utilizado II- Data e número do último certificado de calibração do equipamento III- Horário e duração das medições de ruído IV- A média auferida dos níveis de pressão sonora; VI - Valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área e o horário da medição, conforme Anexo I. Parágrafo único. Os fiscais podem solicitar o auxílio das autoridades policiais e no desempenho da ação fiscalizadora e de autuação, caso necessário. Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão: I - notificação por escrito; II - multa simples ou diária; III - cassação da Licença IV - interdição parcial ou total; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br V- apreensão do equipamento § 1º No caso de apreensão de equipamentos poluentes, lavrar-se-á o termo de auto de apreensão e os objetos serão depositados, pelo Poder Executivo, em local adequado e ficarão à disposição do proprietário para a sua retirada no prazo de até 30 dias úteis. § 2º O laudo de apreensão de mercadoria, deverá contar com a discriminação do tipo, modelo e possíveis avarias constantes no equipamento, sendo o laudo instruído com fotos detalhadas do equipamento e das avarias. § 3º a retirada do(s) equipamento(s), objeto de apreensão, se dará após pagamento da multa aplicada pela infração. § 4º Caso não haja reivindicação do equipamento no prazo de 30 dias úteis, o Poder Público poderá leiloar ou doar o(s) equipamento(s) a entidades beneficentes. Art. 11. Para imposição da sanção e graduação da multa, a autoridade Municipal observará: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio ambiente; III - a natureza da infração e suas consequências; IV - o porte do empreendimento; V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI - a capacidade econômica do infrator. Art. 12. São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido; III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 13. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br § 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. § 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 14. Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo II, parte integrante desta lei e com os critérios abaixo: I - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante; III - GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência. Art. 15. Os valores das multas corresponderá: I - até 5 Unidades Fiscais de Cambé (UFC) para as leves; II - de 6 a 30 Unidades Fiscais de Cambé (UFC) para as graves; III - de 31 a 50 Unidades Fiscais de Cambé (UFC) para as gravíssimas. Art. 16. O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 15 dias úteis a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal de Fiscalização Urbana. Art. 17. No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 15 dias úteis, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal da Cidade de Cambé – CMCC. Art. 18. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 19. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa. Art. 20. No que a presente lei for omissa, aplica-se supletivamente, os padrões e critérios estabelecidos na legislação Estadual e Federal. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 19 de julho de 2.024. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. 1504 01 23 07 Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br ANEXO I NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA MÁXIMOS PARA AMBIENTES EXTERNOS EM dB(A) ZONAS DE USO DIURNO VESPERTINO NOTURNO ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, ZR6, ZRCH, ZUE1, ZUE2, ZUE3, ZCS5, ZCS6 55 50 45 ZCS1, ZCS2 E ZCS3 65 60 55 ZI1, ZI2, ZI3, ZI4 E ZCS4 75 70 60 ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: CLASSIFIC AÇÃO CONDUTA Valores das multas (em unidades fiscais de cambé - UFC) INFRAÇÃO LEVE Emitir ruído Até 10 db (A) acima do limite da tabela I Até 5 UFC INFRAÇÃO GRAVE Emitir ruído de 10 db (A) a 20 db (A) acima do limite da tabela I De 6 a 30 UFC INFRAÇÃO GRAVÍSSI MA Emitir ruído de mais de 20 db (A) acima do limite da tabela I De 31 a 50 UFC LEGENDAS: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br ZR - Zonas Residenciais ZRCH - Zonas Residenciais de Chácaras ZUE - Zonas de Urbanização Específica ZCS - Zonas Comerciais e de Serviços. ZI - Zonas Industriais Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c. Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 19/07/2024 15:10:20 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/9d6faf2b-bdac-4f6e-90f6-729650f0bf7c