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norma nº 3223/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3223 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte (CMT), criação do Fundo Municipal de Transporte Publico (FMTP) e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.223, de 27 de agosto de 2.024. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Transporte (CMT), o Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP) e dá
outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL E TRANSPORTE (CMT)
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cambé, o Conselho Municipal de
Transporte (CMT), como órgão permanente, consultivo e fiscalizador, vinculado a
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com objetivo de promover, estabelecer, acompanhar e avaliar a participação dos diversos setores organizados da
sociedade e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do Sistema
de Transporte Público do Município de Cambé/PR. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transporte (CMT):
I - administrar o Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP), visando sempre o
cumprimento de sua finalidade;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de
Transporte Público (FMTP), promovendo os meios necessários à realização de seus
objetivos;
III - gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;
IV - estabelecer normas e diretrizes para a gestão dos recursos do Fundo Municipal de
Transporte Público (FMTP);
V - aprovar operações de financiamento e de repasse de recursos a fundo perdido;
VI - consultar sobre a aplicação e liberação de recursos do Fundo Municipal de
Transporte Público (FMTP) para as atividades a que se destinam;
VII - prestar contas, semestralmente, ao Prefeito e a Câmara Municipal;
VIII - outras consultas envolvendo despesas a cargo do Fundo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/7cc3b085-e13b-465b-94af-ed82a7a69a93.
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Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte (CMT) será composto por membros
indicados pelos Órgãos e Entidades que representam, sendo eles:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria
Municipal de Planejamento;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria
Municipal de Administração;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria
Municipal de Fazenda;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da concessionária
operadora do Sistema de Transporte Público do Município de Cambé;
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Poder Legislativo;
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de Associação de
comerciantes de Cambé;
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de Associação de
pessoas com deficiência;
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de Associação de
ciclistas. § 1º Os Conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo sua
função considerada de relevante interesse público;
§ 2º O Conselho Municipal de Transporte terá sua Diretoria Executiva estruturada por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Conselheiros, conforme estabelecidos no Regimento Interno;
§ 3º Os membros nomeados exercerão suas funções pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez;
§ 4º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função
de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro que completará o
mandato de seu antecessor. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 5º Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelas respectivas
Secretarias e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores
efetivos e em exercícios nas Secretarias, Autarquias e empresas públicas municipais, cujos nomes serão apresentados em reunião ordinária ou extraordinária para este fim. § 6° Caberá às organizações não governamentais a indicação de seus membros
efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias. § 7º As despesas necessárias com material de consumo e afins deverão estar
vinculadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Art. 4º O Conselho Municipal reunir-se-á semestralmente, na primeira semana de cada
mês subsequente, e, extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria
de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º As reuniões serão realizadas com presença de, no mínimo, 3 (três) de seus
membros e as consultas serão tomadas mediante votação de maioria simples;
§ 2º Em caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável em caráter excepcional, por mais 60 (sessenta) dias, para a elaboração de
seu Regimento Interno, a partir da data de nomeação de seus membros. CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP), de natureza
financeira e que terá a finalidade de captação de recursos, apoio e suporte financeiro a
projetos referentes ao transporte público no Município de Cambé/PR. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP) ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e será fiscalizado
pelo Conselho Municipal de Transporte (CMT). Art. 7º Constituem receitas do FMTP:
I - dotações orçamentárias;
II - doações internas e externas, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o
objetivo do Fundo;
III - subsídio público: custeio de parte dos benefícios tarifários pelo poder municipal, estadual e federal;
IV - receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo;
V - arrecadação do Vale-transporte pago pelas empresas ao financiamento do sistema;
VI - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do
poder público ou do setor privado;
VII - créditos suplementares especiais;
VIII - das receitas provenientes das publicidades nos espaços públicos dos Terminais
urbanos, pontos de Integração (PIT’s) e nos coletivos (busdoor). Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP) poderão ser
aplicados para as seguintes finalidades:
I - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação
de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público;
II - contração de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte
público e trânsito;
III - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de
transporte público e trânsito;
IV - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação,
transporte público e trânsito no município;
V - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na
gestão e na prestação dos serviços de transporte público; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VI - investimento em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação
e dos serviços de transporte público;
VII - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte
público. Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP) deverão ser
mantidos em conta específica vinculada ao FMTP. Art. 10. Nenhuma despesa deverá ser realizada sem a necessária dotação orçamentária. Parágrafo único Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, abertos por decreto do
Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 27 de agosto de 2.024. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1520 10 28 08
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 27/08/2024 10:09:42 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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