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norma nº 3230/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3230 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do Município de Cambé, e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.230, de 27 de novembro de 2.024. Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Cambé, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Cambé e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o Sistema Estadual
e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cambé, com a participação
da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Cambé. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/f4bff8d4-f692-4871-b96b-109bef92df3f.
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município de Cambé. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de se estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Cambé planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão:
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Cambé, abrangendo todos
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro- brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da
Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns. SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser de
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando
o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura – PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - contemplação de recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento –
humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura. CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 35. Integram a estrutura do Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Centro Cultural, Biblioteca, Museu Histórico, Parque Histórico Municipal Danziger Hof, Ponto de Cultura Cambé IV;
II – outras que venham a ser constituídos. Art. 36. São atribuições do Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Cultura – CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção. DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. § 1º O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas
de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. § 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT
deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT
deve contemplar a representação do Município de Cambé, por meio da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído por 06 (seis)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 1 (um) Secretária Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal:
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente. Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo
Municipal de Cultura – FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMC. XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais. Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios. Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT – territoriais e
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. § 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º Cabe ao Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura. § 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais. SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos. DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT. Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade do Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Cambé:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura – FMC, definido nesta lei;
III - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC. Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado ao Secretaria Municipal de
Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do
Paraná. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cambé e
seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato do CMC. Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou
sem fins lucrativos. § 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total. Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos. Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes. § 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura. § 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais. § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 68. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos municipais
e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura. Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X – Teatro. Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SIMCULT conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos. Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura – PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura. § 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública. § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território. CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. § 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município. Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura – FMC. CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura – PMC será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA. Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC e pelo Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT em finalidades
diversas das previstas nesta lei. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
27 de novembro de 2.024. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1561 01 27 11
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 27/11/2024 14:38:07 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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