br-locleg corpus explorer

← Cambé (PR)

norma nº 31/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaAltera a redação e acresce parágrafos ao art. 9º e ao art. 56, da Lei Orgânica do Município de Cambé.
native_id4841

Originating matéria

matéria 8272 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Aa
Vá
Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2024.
EMENTA: Altera a redação e acresce
parágrafos ao art. 9º e ao art. 56, da Lei
Orgânica do Município de Cambé.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, nos
termos do inciso V, do Art. 25 e 82º, do art. 36 da Lei Orgânica, promulga a
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - O artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Cambé, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com
autonomia política, administrativa e financeira, composta de
Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal.”
(NR)
$1º A Câmara Municipal de Cambé é constituída por 10 (dez)
vereadores. (NR)
82º A partir da 20º Legislatura, período compreendido entre 2029 e
2032, a Câmara Municipal de Cambé será constituída por 13 (treze)
vereadores. (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os 88 5º e 6º, no art. 56 da Lei Orgânica do Município
de Cambé com as seguintes redações:
“Art. 56...
8 5º Fará jus ao recebimento do décimo terceiro subsídio, o Prefeito e o
Vice-Prefeito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano, multiplicado
pelo número de meses trabalhados;
86º A indenização de férias vencidas somente poderá ocorrer após o
final do mandato, desde que o impedimento ao gozo destas tenha
ocorrido em razão da necessidade da administração, de forma
-
1
E Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
excepcional ou no último ano de mandato, de forma integral, caso
coindica a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do
mandato, devendo o agente político colacionar documentos e
justificativas que demonstrem a impossibilidade do usufruto do direito
sem prejuízo à atividade e obrigações inerentes ao cargo.”
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Cambé, em 17 de
dezembro de 2024.
FERNANDO DOS SANTOS LIMA
PRIMEIRO-SECRETÁRIO

open original →