| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Altera a redação e acresce parágrafos ao art. 9º e ao art. 56, da Lei Orgânica do Município de Cambé. |
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Aa Vá Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. EMENTA: Altera a redação e acresce parágrafos ao art. 9º e ao art. 56, da Lei Orgânica do Município de Cambé. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso V, do Art. 25 e 82º, do art. 36 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º - O artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Cambé, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal.” (NR) $1º A Câmara Municipal de Cambé é constituída por 10 (dez) vereadores. (NR) 82º A partir da 20º Legislatura, período compreendido entre 2029 e 2032, a Câmara Municipal de Cambé será constituída por 13 (treze) vereadores. (NR) Art. 2º Ficam incluídos os 88 5º e 6º, no art. 56 da Lei Orgânica do Município de Cambé com as seguintes redações: “Art. 56... 8 5º Fará jus ao recebimento do décimo terceiro subsídio, o Prefeito e o Vice-Prefeito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano, multiplicado pelo número de meses trabalhados; 86º A indenização de férias vencidas somente poderá ocorrer após o final do mandato, desde que o impedimento ao gozo destas tenha ocorrido em razão da necessidade da administração, de forma - 1 E Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa excepcional ou no último ano de mandato, de forma integral, caso coindica a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato, devendo o agente político colacionar documentos e justificativas que demonstrem a impossibilidade do usufruto do direito sem prejuízo à atividade e obrigações inerentes ao cargo.” Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cambé, em 17 de dezembro de 2024. FERNANDO DOS SANTOS LIMA PRIMEIRO-SECRETÁRIO