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norma nº 3247/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3247 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstituí o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail:
gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.247, de 18 de março de 2.025. EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura tendo por finalidade a participação na formulação das políticas
públicas de cultura do município de Cambé. TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 1 (um) o Secretário Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal;
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente. § 1º Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Cambé para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a1f703d8-e8a5-4ff4-88da-e55a2cea5432.
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durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de Portaria e ou Decreto, pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura. § 3º Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as
vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o
Vice-Presidente. Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. Art. 3º Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. Art. 4º O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – participar da formulação das políticas públicas do município de Cambé na área da
cultura;
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e
federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições
relacionadas à cultura;
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam
submetidas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou pelos membros do
COMCULT;
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura cambeense e paranaense;
X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e
congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas
às suas competências;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da
federação;
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
cultura;
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos
editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Cambé – PROMINC;
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações
e do PROMINC;
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações
Culturais;
XVII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
XVIII – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. Do Funcionamento
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as
extraordinárias. Art. 7º As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos termos do Regimento Interno
do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Cambé e no sítio eletrônico da
Prefeitura do Município de Cambé. Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas
deliberações que exigirem desempate. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município. Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que
eventualmente exerça no serviço público municipal. Art. 9º As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria
absoluta de seus membros. Art. 10. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de
mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar
dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata
de seu suplente. Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas
ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura
física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.944, de 30 de dezembro de 2.004. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 18 de
março de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1625 04 21 03
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 20/03/2025 16:51:02 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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