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norma nº 3259/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3259 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir e regulamentar a prática da Telessaúde no Município de Cambé e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.259, de 26 de maio de 2.025. EMENTA: Institui a Telessaúde no Município de Cambé e
estabelece diretrizes para sua implementação e incentivo à
prática no âmbito da Rede Municipal de Saúde e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Telessaúde Município de Cambé, bem como
estabelecidas as diretrizes para sua implementação e incentivo à prática no âmbito da
Rede Municipal de Saúde, respeitando-se a regulamentação e execução a cargo do
Poder Executivo Municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Telessaúde a prestação remota de
serviços de saúde por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs), abrangendo ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, monitoramento, educação em saúde e gestão dos serviços. Parágrafo único. A Telessaúde compreende, entre outras, as seguintes modalidades:
I. Telemedicina – serviços médicos a distância, incluindo diagnósticos, consultas, prescrições e acompanhamento clínico;
II. Tele-enfermagem – monitoramento e orientação remota por enfermeiros;
III. Telepsicologia – assistência psicológica virtual conforme normas do Conselho
Federal de Psicologia;
IV. Teleodontologia – consultas e orientações odontológicas remotas;
V. Teleassistência farmacêutica – suporte remoto à dispensação de
medicamentos e acompanhamento farmacológico;
VI. Telefisioterapia e Telereabilitação – assistência fisioterapêutica remota para
reabilitação física;
VII. Teleconsultoria multiprofissional – intercâmbio de informações entre
profissionais da saúde para suporte diagnóstico e terapêutico. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4c5159a4-a54a-4e30-936b-29c42f5ca6a0.
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Art. 3º A prática da Telessaúde no Município de Cambé deverá respeitar os seguintes
princípios:
I. Garantia da qualidade e segurança da assistência à saúde prestada por meio
remoto;
II. Proteção dos dados e informações dos pacientes, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018;
III. Observância das normas éticas e regulamentares dos Conselhos Profissionais
da área da saúde;
IV. Promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde, especialmente para
populações em áreas remotas ou com dificuldades de deslocamento;
V. Integração com as políticas públicas de saúde do município, assegurando a
continuidade e a humanização do atendimento. Art. 4º A Telessaúde será utilizada, prioritariamente, para:
I. Pacientes em locais de difícil acesso ou com limitações de locomoção;
II. Triagem de casos para redução da superlotação de unidades de saúde;
III. Monitoramento remoto de pacientes em internação domiciliar ou em
instituições de longa permanência;
IV. Consultas médicas para diagnóstico inicial ou seguimento de condições já
diagnosticadas;
V. Educação e capacitação contínua de profissionais de saúde, incluindo
treinamento remoto em práticas médicas. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, a adoção da
Telessaúde na Rede Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e na Lei 8080/1990 (SUS). Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a capacitação dos profissionais da
saúde, a definição de infraestrutura necessária e os mecanismos de avaliação da
qualidade dos serviços. Art. 6º A adesão dos pacientes ao atendimento por Telessaúde será facultativa, garantindo-se o direito ao atendimento presencial sempre que houver necessidade
clínica ou opção do paciente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de divulgação
para informar a população sobre os benefícios e funcionamento da Telessaúde. Art. 8º O Poder Executivo deverá divulgar periodicamente a quantidade de
atendimentos realizados por meio da Telessaúde, garantindo transparência e
possibilitando a avaliação da efetividade do serviço pela população e pelos órgãos de
controle
Art. 9º As despesas decorrentes da eventual implementação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, respeitando-se os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
26 de maio de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/4c5159a4-a54a-4e30-936b-29c42f5ca6a0.
1665 02 27 05
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 26/05/2025 15:35:15 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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