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norma nº 3260/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3260 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município-REFISCAMBÉ e dá outras providências.
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LEI Nº 3.260, de 27 de maio de 2.025. EMENTA: Dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal do Município – REFISCAMBÉ e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFISCAMBÉ, destinado
ao pagamento de créditos não tributários e créditos tributários do Município. § 1º Consideram-se créditos tributários para fins desta Lei:
I – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
III – Taxas decorrentes das Atividades do poder de polícia do município;
IV – Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição ;
V – Contribuição de Melhoria;
VI – Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. § 2º Tratando-se de créditos já ajuizados, o ingresso no REFISCAMBÉ dependerá da
comprovação da citação válida do Executado e do pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes devidos sobre o valor atualizado do crédito objeto
da execução ou, sendo o caso, com o comprovante de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita concedida especificamente no executivo fiscal relativo ao
crédito a ser negociado. § 3º Caso não tenha havido a citação válida no processo executivo, para poder haver
a adesão ao REFISCAMBÉ, deverá o Executado comparecer espontaneamente ao
processo para o fim de suprir a citação ou comprovar o pagamento da integralidade
das custas processuais. § 4º Com a quitação do débito, o Município peticionará ao juízo da execução fiscal
para propor sua extinção, observado o disposto no art. 924, II do Código de Processo
Civil. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/97e37807-f1d0-4446-a158-0c1fbc46f329.
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§ 5º Eventuais constrições judiciais tais como bloqueios, penhoras e depósitos, em
garantia ao juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para
pagamento do débito, permanecendo a constrição até a liquidação integral do crédito
tributário ou não tributário e honorários advocatícios. § 6º O programa REFISCAMBÉ enquadra impostos, taxas, contribuições, toda
espécie de créditos tributários e não tributários, atualizados monetariamente com os
acréscimos de multas, além de juros de mora, inscritos em dívida ativa, sendo
ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até o exercício anterior, podendo nele incluir os eventuais saldos de parcelamentos com as parcelas vencidas
ou vincendas, cujos descontos definidos pela lei então vigente não poderão ser
computados nem acumulados para fins de concessão de benefícios previstos nesta
Lei. § 7º Fica impedido de ingressar no REFISCAMBÉ créditos que tenham sido enviados
para protesto extrajudicial e estejam no período compreendido entre o apontamento e
a lavratura do protesto. Art. 2º O ingresso no REFISCAMBÉ dar-se-á pela quitação do boleto da primeira
parcela ou da parcela única do parcelamento. § 1º A suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente de eventuais
execuções fiscais já ajuizadas, dar-se-á somente após a confirmação da adesão ao
REFISCAMBÉ que se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela. § 2º O pedido de ingresso no REFISCAMBÉ dar-se-á pela adesão do sujeito passivo
através da assinatura do contrato de confissão de dívida, assim atribuída a sua
responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário. § 3º O pedido de ingresso no REFISCAMBÉ poderá ser formalizado com prazo para
adesão fixado em até 02 (dois) meses entre o dia 02 de Junho de 2025 a 31 de Julho
de 2025, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, através de decreto. § 4º O pedido de ingresso no REFISCAMBÉ implica o reconhecimento dos débitos
tributários ou não tributários, no que couber, as custas e despesas processuais, assim
como condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal
com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais nos
termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados, no âmbito administrativo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 5º O ingresso no REFISCAMBÉ impõe, ao sujeito passivo, a aceitação plena e
irretratável sobre todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos seus débitos tributários ou não
tributários com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único do
Código Tributário Nacional e no art. 202, VI do Código Civil. § 6º O ingresso no REFISCAMBÉ impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento
regular dos valores com o vencimento posterior à data de homologação sem prejuízo
do disposto no art. 1º. § 7º Para pagamentos em cota única não haverá emissão do termo de adesão ao
REFISCAMBÉ e a respectiva quitação serve como comprovante de adesão, dispensada a comprovação de parte legítima, sendo necessário apenas a
identificação do requerente através de nome completo, número do CPF e
apresentação de documento oficial com foto;
§ 8º O parcelamento nos termos desta lei, mesmo na hipótese do art. 3º, deverá ser
realizado exclusivamente pelo Contribuinte, pessoalmente ou por procurador
devidamente habilitado, que deverá firmar o termo de confissão de dívida. Havendo
mais de um contribuinte, em razão da responsabilidade solidária, a adesão ao
REFISCAMBÉ poderá se dar individualmente por qualquer dos devedores solidários
independentemente da anuência dos demais. § 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar na internet opções de
negociações para acordos firmados pela adesão ao REFISCAMBÉ. § 10. Quando da disponibilização de acordos on-line realizados pela internet, conforme estabelecido no paragrafo anterior, o Executivo Municipal expedirá
regulamentação específica estabelecendo as condições e exigências necessárias. Art. 3º O Município poderá firmar convênio, em comum acordo com o Poder Judiciário
local, a fim de estabelecer períodos de mutirão para regularização de débitos fiscais
dos Munícipes que tenham sido executados judicialmente e se encontrem em
andamento. Parágrafo único. A verificação em questão se dará in loco, quando dos
acontecimentos dos mutirões, através de análise da documentação trazida pelos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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contribuintes, e será feita pelos servidores do Município e/ou das varas que estiverem
realizando o trabalho conjuntamente. Art. 4º O sujeito passivo, ao aderir o REFISCAMBÉ ou aos mutirões de regularização
de débitos fiscais ajuizados, deverá optar pela forma de pagamento dos débitos fiscais, em até 36 parcelas, sobre os quais incidirá percentual correspondente de abatimento
de juros de mora e multas moratórias, conforme tabela a seguir discriminada:
PAGAMENTO
DESCONTO DE JUROS DE MORA E MULTAS
MORATÓRIAS AOS ADERENTES EM MUTIRÕES DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS E AO
REFISCAMBÉ
Em parcela única 100% (cem por cento)
De 2 a 12 parcelas 90% (noventa por cento)
De 13 a 24 parcelas 70% (setenta por cento)
De 25 a 36 parcelas 50% (cinquenta por cento)
§ 1º Tratando-se de créditos já ajuizados, bem como saldo de parcelamentos que
possuem quaisquer créditos ajuizados, a adesão ao REFISCAMBÉ deverá ter a
primeira parcela no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total da
dívida a ser negociada já com os devidos descontos de juros de mora e multas
previstos nesta lei. Excetua-se a essa regra os parcelamentos cujo os valores das
parcelas excedam o percentual supracitado. § 2º Tratando-se de crédito parcelado e não ajuizado, bem como saldo de
parcelamentos que não possuem quaisquer créditos ajuizados, deverá o
reparcelamento prever que a primeira parcela seja de valor mínimo correspondente a
10% (dez por cento) do valor do crédito já com os devidos descontos de juros de mora
e multas previstos nesta lei. Excetua-se a essa regra os parcelamentos cujo os
valores das parcelas excedam o percentual supracitado. § 3º O valor de cada parcela, tanto quando aderindo ao REFISCAMBÉ quanto no caso
de participação nos mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados, não poderá
ser inferior à 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal Cambé – UFC. § 4º Tratando-se de negociação de créditos ajuizados ou parcelamentos que
contenham créditos já ajuizados fica proibida a inclusão de quaisquer outros créditos, ajuizados ou não ajuizados, no parcelamento da dívida. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 5º Nos casos em que o débito estiver em fase de cobrança judicial, com a
publicação do edital de leilão, de bem móvel ou imóvel, a adesão ao REFISCAMBÉ e
a participação nos mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados para o
crédito objeto da execução será condicionado ao pagamento de parcela inicial mínima
de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor já com os devidos descontos de
juros de mora e multas previstos nesta lei. Art. 5º Na hipótese de remissão ou isenção parcial de tributos na forma da legislação
tributária aplicável, o sujeito passivo poderá optar pelo desconto definido no artigo
anterior. Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data até o dia 10 (dez) do mês
seguinte do pedido de ingresso no REFISCAMBÉ ou nos mutirões, e as demais
parcelas vencerão no mesmo dia dos meses seguintes a qualquer opção de
pagamento de tributos nos termos dos arts. 2º, § 2º e 3º desta lei, ressalvando que, na
forma do art. 2º, § 1º, enquanto não houve o pagamento da primeira parcela, não
haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. § 1º Caso a data de vencimento da parcela ocorra em dia que não haja expediente
bancário, o seu vencimento prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. § 2º O pagamento de débitos tributários ou não tributários fora do prazo estabelecido
implicará na cobrança de todos os acréscimos legais, assim como os que daí advirem. Art. 7º O sujeito passivo será excluído do REFISCAMBÉ ou do mutirão de
regularização de débitos fiscais ajuizados sem notificação prévia nos casos:
I – de inobservância a qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em que estiver em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90
(noventa) dias;
III – de decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – de cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFISCAMBÉ. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFISCAMBÉ ou dos mutirões, sob pena de
perda a todos os benefícios desta Lei, acarretará a exigibilidade do saldo do montante
da dívida, bem como o saldo residual de que tratam os acréscimos legais à época da
ocorrência de seus respectivos fatos geradores e o retorno imediato dos débitos
tributários ou não tributários para a dívida ativa. § 2º O REFISCAMBÉ e os mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados não
configuram novação prevista no art. 360, I do Código Civil. Art. 8º Na falta de adesão ao REFISCAMBÉ, ou no caso de inobservância desta Lei,
fica ressalvado o direito de o Município propor, sem nenhuma restrição, as medidas
judiciais cabíveis para a cobrança dos créditos tributários ou não tributários
ameaçados ao alcance do instituto da prescrição. Art. 9º O contribuinte ou responsável tributário que aderir ao REFISCAMBÉ ou aos
mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados deverá, impreterivelmente,
fornecer as informações requeridas para atualização de dados cadastrais. Art. 10. Na divulgação do REFISCAMBÉ, a repartição fazendária competente utilizará
informações cadastrais, exceto as consideradas sigilosas para efeito de cobrança de
tributos com as opções de pagamentos nos termos desta Lei. Art. 11. O REFISCAMBÉ será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, atendidas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei, aplicando-se, no que
couber, a Lei Municipal nº 454, de 22 de dezembro de 1983, com suas alterações
posteriores, bem como as demais normas previstas na legislação tributária aplicável. Art. 12. Os contratos de confissão de dívida e adesão ao REFISCAMBÉ que tiverem
sido firmados na vigência de Programa de Recuperação Fiscal regido por lei anterior
permanecem vigentes para todos os efeitos, nos termos da legislação vigente à época. Art. 13. No uso de suas atribuições, faculta-se ao Poder Executivo, com fundamento
no art. 14, § 3º, II da Lei Complementar nº 101/2000, deixar de cobrar valores que Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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sejam considerados irrisórios, ou seja, cujo valor do débito seja inferior ao custo da
efetiva cobrança. Art. 14. Sempre que houver, em procedimento de execução por parte do Município, resquícios de cobrança que, assomados, não condensem a quantia de R$100,00 (cem
reais), poderá o Município, através do advogado responsável pela ação, mediante
juízo de conveniência e oportunidade, optar pela desistência da cobrança destes
valores, a fim de proceder-se com a extinção do processo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 27 de maio de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1666 08 28 05
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 28/05/2025 10:09:17 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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