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norma nº 3265/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3265 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.861, de 11 de Outubro de 2017, que dispõe sobre a Contribuição para o custeio de Iluminação Pública do Município de Cambé.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.265, de 17 de junho de 2.025. EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.861, de 11 de
outubro de 2017, que dispõe sobre a Contribuição
para o Custeio de Iluminação Pública no Município de
Cambé. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.861, de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação
de logradouros públicos. Art. 1º A presente lei dispõe sobre a Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria
do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos instituída pelo Município de Cambé, nos moldes do
art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º Classifica-se como Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para a
Segurança e preservação de logradouros públicos todos os serviços destinados para
iluminação e monitoramento de segurança de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes
coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, cuja
responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais sejam assumidas, exclusivamente, por pessoa jurídica de
direito público. § 1º Classifica-se também como Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para a
Segurança todos os serviços destinados à iluminação e monitoramento de segurança de
monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico cultural ou ambiental localizadas
em áreas públicas e fontes luminosas. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/273237d8-8e29-48b2-8f9d-31fad26b36b8.
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§ 2º Para caracterização do valor histórico, cultural ou ambiental do patrimônio devem ser
atendidos aos critérios estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal. Art. 3º Considera-se serviço de iluminação pública e de monitoramento de segurança
aquele destinado a iluminar e monitorar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de
usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos
de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes
luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e
de sistemas de monitoramento de segurança, serviços correlatos e despesas havidas
para consecução do objetivo. Art. 4º A Contribuição para o Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos é devida pelos consumidores residenciais e não
residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao
custeio dos serviços de iluminação pública, monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos. § 1º É considerado sujeito passivo da contribuição o titular ou responsável por unidade
consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, o
proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de imóveis na área urbana, edificada ou não, situadas no Município de Cambé. § 2º É considerado sujeito passivo solidário da contribuição o locatário, o comodatário ou
possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no Município de
Cambé.
[…]
Art. 6º A Fonte da contribuição disposta na presente lei deverá ser utilizada apenas para
atividades contidas nos art. 149-A da Contituição Federal do Brasil e Art. 76-B do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias.
[…] Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/273237d8-8e29-48b2-8f9d-31fad26b36b8.
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Art. 8º A arrecadação e o custeio do serviço de expansão, melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos será aplicada por meio da UIP:
I - […]
II - […]
III - Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, a
contribuição será variável de acordo com a área dos imóveis, e o valor da contribuição
será anual, correspondendo ao valor de:
a) 150% sobre a UIP, para o lote de terras com área de até 299,99 m²;
b) 200% sobre a UIP, para o lote de terras com área entre 300,00 e 499,99 m²;
c) 350% sobre a UIP, para o lote de terras com área entre 500,00 e 999,99 m²;
d) 500% sobre a UIP, para o lote de terras com área superior a 999,99 m².
IV - […]
V - Fica atribuída responsabilidade tributária, à empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da Contribuição para o
custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos, junto a seus
consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de
energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro
Municipal especialmente designada para tal fim;
VI - […]
VII - Os valores arrecadados a título da contribuição prevista na presente lei deverão ser
integralmente repassados para conta destinada a este fim, ressalvado o percentual
previsto no art. 76-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias;
VIII - Mantém-se o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil
e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria
do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos e que deverá custear os serviços previstos nesta Lei. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Art. 9º São isentos do pagamento da Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria
do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e
preservação de logradouros públicos as seguintes pessoas:
I - As famílias de baixa renda, com consumo mensal de até 120 kWh (quilowatt-hora), desde que enquadradas no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual n° 17.639, de 31 de julho de 2013;
II – Órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e Fundações Públicas; órgãos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados na zona rural deste Município, que não possuem nos limites
de confrontações de sua propriedade, a iluminação pública. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
17 de junho de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1679 10 18 06
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 17/06/2025 16:53:31 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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