| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3268 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3268, de 27 de junho de 2.025. EMENTA: Altera, inclui e exclui dispositivos à Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O CMDPD/Cambé será composto por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil e 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; e) 01 (um) representante de Entidade que atue na área do Transtorno do Espectro Autista. § 1° Na ausência de entidades dos seguimentos acima destacados, fica permitida a participação de pessoas com deficiência; II – O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Trabalho e Lazer; e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/cdb67901-ac45-4f3b-9135-f70c7d0e789a. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 2º Altera o art. 16 da Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD/Cambé, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, convocará o Fórum Próprio para eleição dos representantes não governamentais, garantindo todas as condições de realização. Art. 3º Altera o art. 24 da Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Fica Instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé, espaço de participação ampla e democrática de caráter deliberativo, composta por delegados representantes do governo, órgãos, entidades e movimentos da sociedade civil organizada, devidamente credenciados, que têm como objetivo a discussão e a articulação de propostas, estratégias e diretrizes para as políticas públicas relativas aos direitos das pessoas com deficiência. § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé será coordenada e convocada pelo CMDPD seguindo, preferencialmente, o calendário das conferências estadual e nacional. § 2º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé - CMDPD criará uma Comissão Organizadora paritária, responsável pela convocação, organização, elaboração de Regulamento e Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé. § 3º A convocação da Conferência se dará por meio de Edital de Convocação publicado em Jornal Oficial Municipal e será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial aos órgãos, entidades e movimentos da sociedade civil organizada definidas no Regulamento da Conferência. § 4º Em caso de não convocação da Conferência por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé - CMDPD, a iniciativa caberá ao poder executivo municipal. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/cdb67901-ac45-4f3b-9135-f70c7d0e789a. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 4º Altera o art. 25 da Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - aprovar o Regimento Interno da Conferência; II - avaliar a execução das políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência; III - fixar diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento, financiamento e fortalecimento políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência; IV - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 5º O art. 26 da Lei Municipal nº 3.232, de 03 de dezembro de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Revogam-se as seguintes Leis: I - Lei nº 2.357, de 08 de julho de 2.010; II - Lei nº 3.221, de 02 de agosto de 2.024. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 27 de junho de 2.025. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/cdb67901-ac45-4f3b-9135-f70c7d0e789a. 1687 04 02 07 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 30/06/2025 10:27:58 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/cdb67901-ac45-4f3b-9135-f70c7d0e789a