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norma nº 3269/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3269 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobra as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Cambé para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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LEI Nº 3.269, 1º de julho de 2.025. SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração e Execução a Lei Orçamentária do
Município de Cambé para o exercício de 2026 e dá
outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de
5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 124, da Lei Orgânica do Município
de Cambé, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I - das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - da organização e a estrutura dos orçamentos;
III - da Reserva de Contingência;
IV - das diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
V - das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos;
VI - das alterações orçamentárias;
VII - das transferências públicas;
VIII - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - das disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
X - das disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os anexos:
I – Anexo de metas fiscais;
II – Anexo de riscos fiscais; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/392dbf18-ab06-44ab-b3d3-174b80248bb6.
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art.45, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
IV – Avaliação da situação financeira e atuarial do Plano de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais, geridos pela Autarquia Cambé Previdência. V - Anexo de metas e prioridades da administração municipal;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão encaminhadas ao Poder Legislativo, excepcionalmente,
junto ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2026, pela
necessidade compatibilização dos planos orçamentários conforme artigo 5º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, cujo Plano Plurianual está em fase de elaboração e
será encaminhado ao Legislativo no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária, até o dia 30 de setembro de 2025. Art. 3º Em conformidade com o disposto no §2º do artigo 165 da Constituição
Federal, no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades do exercício de 2026 serão estabelecidas no PPA
2026-2029, em anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual, todavia não se constituem limites à programação das despesas. Art. 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo I e II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/392dbf18-ab06-44ab-b3d3-174b80248bb6.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento
da Seguridade Social.
I – O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência
social e previdência. Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III - subfunção: representa uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações
de governo, está atrelada à codificação da ação;
VII – projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das
ações do governo, está atrelado à codificação da ação;
VIII - operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atreladas à codificação da ação;
IX – órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas
ou privadas;
XII – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XIII – convenente: são as entidades da Administração Pública Municipal e as
entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIV – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XV - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção. § 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
II - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 7º A Classificação da receita orçamentária, para o exercício financeiro de 2026, obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Portarias e Instruções Normativas da Secretaria de Tesouro Nacional - STN e
Secretaria do Orçamento Federal - SOF, em especial a Portaria Conjunta STN/SOF
nº 163 e suas atualizações, e no plano de contas padrão da receita, publicado pelo
TCE – PR. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a receita orçamentária será
discriminada pela seguinte estrutura:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V - Tipo. Art. 8º A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos. § 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4. § 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6. § 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior
será observada a codificação normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE / PR. § 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o
nível de elemento de despesa. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos
Adicionais. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados
por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE / PR. Parágrafo único. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas neste artigo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
II - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor;
III - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada;
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de
2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 14. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Cambé, constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento
Fiscal. Parágrafo único. Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que ser
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos previstos no art. 22, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas e consórcios públicos, reguladas pela legislação vigente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 16. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos
do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no
mínimo, a 0,2% da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000. § 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual. § 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo
poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais. § 3º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido
quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei
Orçamentária Anual. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a Reserva de
Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem
assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de
convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais. Art. 18. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no
Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso, para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às
despesas previdenciárias. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal. § 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento
de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição
Federal. Art. 20. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente
exercício, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 21. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. § 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos
no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal. § 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº
101/2000. Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
aprovação da Lei Orçamentária, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício. § 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária. Art. 23. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº
101/2000. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira. § 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e
no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução. § 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo. Art. 26. As propostas parciais do Poder Legislativo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais serão apresentadas à Secretaria
Municipal de Fazenda até o dia 30 de agosto do corrente exercício, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos. Art. 28. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 02 de maio do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos até 02 de abril do corrente exercício a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2026, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da
requisição de pagamento no caso de ação cível. Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009. Art. 29. Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal e do § 1º do art. 61 da Lei Orgânica do Município. Art. 30. Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender
despesas com: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. § 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de
lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. § 2º Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados nas áreas de
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social. Art. 31. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao
sistema de seguridade social;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e
ao jovem;
IV - cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V - custeio administrativo e operacional;
VI - pagamento de sentenças judiciais;
VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais e internacionais e das operações de crédito;
VIII – investimentos em andamento;
IX – novos investimentos; e
X - reserva de contingência. Art. 32. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 33. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
Anual. Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo. Art. 35. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 36. Os recursos não previstos no orçamento da receita poderão ser abertos por
ato do executivo municipal, mediante créditos adicionais, tendo como fontes de
excesso de arrecadação e superávit financeiro por fontes. Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transposição, remanejamento e transferência, previstos no inciso VI, do artigo 167 da Constituição
Federal de 1988, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor global do
orçamento fiscal e da seguridade social. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição: realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
II – Remanejamento: realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte
de recursos, independente da categoria econômica da despesa;
III – Transferência: realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 38. É vedada a inclusão tanto na Lei Orçamentária Anual, quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de
colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 116, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 enquanto estiver vigente, a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, ou conforme definido em lei específica. Art. 39. As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o Decreto
Municipal nº 827 de 22 de dezembro de 2016 e n° 038 de 27 de janeiro de 2017. Art. 40. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
contribuições e auxílios às pessoas físicas e às entidades privadas sem fins
lucrativos, conforme determinar a legislação vigente na data dos repasses. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 41. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a título de subvenção
econômica autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais. Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observando-se
ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, legislação
municipal em vigor e demais normas vigentes. Art. 44. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária Anual, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000. § 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição
dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e
celetista, conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. § 2º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º ocorrerá
mediante atos próprios dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 45. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher; conforme tabela cargos efetivos e
comissionados; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados, constantes da
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 44 desta Lei, ressalvado o disposto
no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 47. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa de pessoal houver excedido 95% dos limites, referidos no inciso IV do art. 45 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a
quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal no corrente
exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua
competência. Art. 49. A lei que concede incentivo ou benefício de natureza tributária, só será
aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente. Art. 50. O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU- de 2026, poderá ter desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado, para
pagamento à vista. Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN- fixo de 2026, poderá ter desconto de até 10% (dez por cento), do valor lançado, para pagamento
à vista. Art. 52. Os descontos concedidos, conforme artigos 48 e 49 serão regulamentados
por decreto do Poder Executivo e os valores apurados não serão considerados na
previsão da receita de 2026.
. Art. 53. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse
público relevante. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
(Autarquias, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o
pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de
créditos contratadas e/ou autorizadas até 2025. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com entidades nacionais, estaduais, regionais e microrregionais de representação dos municípios, visando
assegurar a representação institucional do Município de Cambé-PR, junto aos
poderes da união e estados, bem como nas diversas esferas administrativas e
órgãos normativos dos entes federados, desenvolvendo para tanto, dentre outras, a
seguintes ações:
I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e
legislativos, defendendo os interesses do Município;
II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do município, à atualização e capacitação do quadro de pessoal do ente público, à modernização
e instrumentalização da gestão pública municipal;
III – Representar o município em eventos oficiais de âmbito nacional, estadual, regional ou microrregional;
IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização
da gestão pública municipal;
V – Implementação de acesso da população em ações e serviços públicos. Art. 56. Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
município contribuirá financeiramente com as entidades em valores anuais ou
mensais a serem estabelecidos em assembleia geral anual da mesma. Parágrafo Único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos
recebidos na forma estabelecida pelas respectivas assembleias gerais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 57. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser vistos como indicativo e
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária anual ao legislativo municipal. Art. 58. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 enquanto estiver vigente, o disposto na Lei Federal nº
14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 enquanto estiver
vigente, bem como o disposto no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000. Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 61. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do
prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2026, a programação constante deste
projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos), do total geral do orçamento, enquanto não se completar o
ato sancionatório. Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, no prazo
de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Quadro de
Detalhamento de Despesas – QDD, especificando por projetos e atividades, os Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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elementos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, 1º de julho de 2025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1688 11 04 07
ANEXO I Anexo de Metas Fiscais Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1. Introdução
Em atendimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária 2026, estabelece as metas fiscais para o
exercício de 2026 e planeja a gestão fiscal do Município de forma a garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas. O anexo de Metas Fiscais busca revisar, conforme mudança no cenário
macroeconômico nacional e estadual, as projeções realizadas em exercícios anteriores, adequando estas metas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o
equilíbrio das contas públicas. Visando manter uma política fiscal equilibrada, na elaboração das metas
fiscais anuais para a LDO, correspondente aos anos de 2026, 2027 e 2028, foi adotado o
cenário macroeconômico, metodologias de cálculos, como referência para a projeção das
receitas, com base na arrecadação de exercícios anteriores, valores orçados e reestimados
no exercício 2025, bem como as perspectivas de desenvolvimento da economia para os
próximos anos. Tabela.1 - Cenário Macroeconômico
VARIÁVEIS 2025 2026 2027 2028
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 5,66 4,48 4 3,78
PIB Brasil (variação % anual) 1,99 1,6 2 2
IGP-M 5,62 4,55 4 4
TAXA SELIC - MÉDIA 15 12,5 10,5 10
TAC - IPTU 5,29
PIB SERVIÇOS 2 2 2 2
FONTE: Sistema de Expectativas de Mercado - SÉRIE FOCUS - Banco Central Apurado em 14/03/2025. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Tabela.2 - PRODUTO INTERNO BRUTO DO PARANÁ E DO BRASIL A PREÇOS CORRENTES DE MERCADO - 2010- 2028
Ano PIB (Brasil) PIB (Paraná)
Participação
PR/BR PIB (Cambé)
Participação
Cambé/PR
2010 3.885.847.000.000 225.205.000.000 5,80 1.766.840.000 0,78
2011 4.376.382.000.000 257.122.000.000 5,88 2.108.852.000 0,82
2012 4.814.760.000.000 285.620.000.000 5,93 2.583.167.000 0,90
2013 5.331.619.000.000 333.481.000.000 6,25 3.050.178.000 0,91
2014 5.778.953.000.000 348.084.000.000 6,02 3.258.239.000 0,94
2015 5.995.787.000.000 376.963.000.000 6,29 3.539.675.000 0,94
2016 6.269.328.000.000 401.814.000.000 6,41 3.605.364.000 0,90
2017 6.585.479.000.000 421.498.000.000 6,40 3.841.914.000 0,91
2018 7.004.141.000.000 440.029.000.000 6,28 3.838.291.000 0,87
2019 7.389.131.000.000 466.377.000.000 6,31 4.115.561.000 0,88
2020 7.609.597.000.000 487.931.000.000 6,41 4.652.691.000 0,95
2021 9.012.142.000.000 549.973.000.000 6,10 5.030.074.000 0,91
2022 10.079.676.000.000 614.611.000.000 6,10 5.055.224.370 0,82
2023 10.943.344.000.000 671.331.000.000 6,13 5.100.721.389 0,76
2024 11.744.709.000.000 713.000.000.000 6,07 5.197.125.024 0,73
2025 11.978.428.709.100 727.188.700.000 6,07 5.300.547.812 0,73
2026 12.170.083.568.446 738.823.719.200 6,07 5.385.356.577 0,73
2027 12.413.485.239.815 753.600.193.584 6,07 5.493.063.708 0,73
2028 12.661.754.944.611 768.672.197.456 6,07 5.602.924.982 0,73
NOTA: PIB do Brasil de 2025 a 2028 são estimativas, aplicando-se o percentual do crescimento do PIB TOTAL, apurado pelo Banco Central através expectativas de mercado com posição em 14/03/2025. PIB do Paraná 2025 a 2028-Resultado anual extraído do cálculo do PIB
Trimestral (IPARDES). PIB do Município de 2025 a 2028 foram estimados, aplicando-se o percentual do crescimento do PIB TOTAL, apurado
pelo Banco Central através expectativas de mercado com posição em 14/03/2025. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO - RECEITA
Memória e Metodologia de Cálculo - Receita RECEITAS 2023 2024 ▲% 2025 ▲% 2026 ▲% 2027 ▲% 2028 ▲%
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS
REALIZADAS ORÇADO PREVISAO PREVISAO PREVISAO
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 409.020.916 452.624.996 2,19 501.827.000 9,48 519.750.888 5,05 543.141.639 4,79 566.827.669 4,83
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 98.032.857 110.496.904 14,51 135.821.000 16,29 133.947.638 4 135.813.447 4,29 137.646.284 4,3
IPTU 32.039.105 34.344.020 16,58 42.680.000 13,4 40.560.354 10,35 42.182.769 3,5 43.777.277 3,5
ISS 27.934.301 29.186.838 10,11 36.359.000 12,8 32.416.135 -1,17 34.361.103 5,5 35.659.953 5,5
ITBI 12.755.278 14.942.221 6,76 15.163.000 35,13 15.489.955 -7,59 16.419.353 5,5 17.368.391 5,5
IRRF 20.352.542 26.793.055 23,38 35.587.000 13,29 39.547.672 9,75 36.679.360 3,5 34.436.542 3,5
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.951.631 5.230.771 14,64 6.032.000 18,49 5.933.522 3,82 6.170.863 3,5 6.404.121 3,5
Contribuições 10.487.588 12.684.626 -64,39 13.212.000 3,39 15.641.057 23,75 16.266.700 3,5 16.881.581 3,5
Receita Patrimonial 17.992.846 17.533.407 -33,27 21.794.800 32,47 14.342.682 -64,46 15.759.683 5,16 17.247.098 7
Aplicações Financeiras (II) 15.538.868 13.418.821 -40,07 20.592.800 34,75 12.973.751 -74,27 14.335.995 6,11 15.769.595 8,96
Outras Receitas Patrimoniais 2.453.978 4.114.587 136,75 1.202.000 18,01 1.368.931 6,45 1.423.688 3,5 1.477.504 3,5
Transferências Correntes 276.511.547 305.305.383 10,02 321.124.200 4,97 347.571.071 10,98 366.723.431 5,05 386.150.066 5,05
Cota-Parte do FPM 72.455.356 83.961.342 3,98 90.291.400 15,55 93.521.968 2,89 99.133.286 5,5 104.863.190 5,5
Cota-Parte do ICMS 66.313.237 75.147.165 9,95 79.297.600 4,42 93.240.066 23,22 98.834.470 5,5 104.547.103 5,5
Cota-Parte do IPVA 20.767.137 21.654.306 18,85 23.281.600 7,67 24.188.409 2,42 25.639.714 5,5 27.121.689 5,5
Cota-Parte do ITR 2.156.529 2.127.773 139,4 2.428.000 114,68 2.624.593 -50,08 2.782.069 5,5 2.942.872 5,5
Transferências da LC 61/1989 670.523 1.136.092 -3,19 1.009.600 -0,85 2.056.102 70,6 2.179.468 5,5 2.305.441 5,5
Transferências do FUNDEB 66.634.767 78.503.669 3,09 86.257.000 6,15 85.095.184 2,97 88.498.991 3,5 91.844.253 3,5
Outras Transferências Correntes 47.513.998 42.775.036 26,27 38.559.000 -18,11 46.844.748 32,38 49.655.433 5,5 52.525.517 5,5
Demais Receitas Correntes 5.996.078 6.604.675 -12,98 9.875.000 47,38 8.248.440 -11,96 8.578.377 3,5 8.902.640 3,5
Receitas Correntes Restantes 5.996.078 6.604.675 -12,98 9.875.000 47,38 8.248.440 -11,96 8.578.377 3,5 8.902.640 3,5
RECEITAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (III) 90.798.875 96.826.482 123,24 112.835.000 6,25 118.734.267 1,77 124.071.638 3,5 129.043.120 3,5
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 16.454.031 14.184.730 139,73 11.906.000 -10,41 19.973.498 -28,59 20.772.438 3,5 21.557.636 3,5
RECEITAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V) 2.138.000 3.198.969 0 0 0 3.342.283 0 3.475.974 0 3.607.366 0
RECEITA TOTAL (VI) = ( III + IV + V) 518.411.822 566.835.176 15,77 626.568.000 7,83 661.800.936 3,59 691.461.688 4,55 721.035.791 4,58
FONTE: Receitas Realizadas de 2023 e 2024 foram obtidos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Publicado no Portal da Transparência do Município de Cambé. A previsão da receita de 2025, constante na Lei Orçamentária Nº 3.237 de 17 de Dezembro de 2024. Os valores projetados a partir do exercício de 2026 foram elaborados conforme nova metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição - STN. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PRINCIPAIS RECEITAS
A projeção das receitas foi elaborada conforme o comportamento histórico e a característica específica de cada receita, adotando
metodologias técnicas e considerando as principais variáveis que afetam a sua arrecadação. A seguir serão demonstrados alguns
critérios utilizados para a projeção das principais receitas:
Receita de Impostos:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
RECEITA MÊS Arrecadado Arrecadado Arrecadado
Arrecadado /
Provável
Arrecadação
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPTU janeiro 587.281,96 634.748,59 909.011,87 1.469.717,77 1.535.561,13 1.596.983,57 1.657.349,55
IPTU fevereiro 2.237.410,50 2.974.346,69 3.081.784,84 4.524.402,83 4.727.096,08 4.916.179,92 5.102.011,52
IPTU março 14.998.692,44 16.630.965,41 18.817.354,42 21.291.176,95 22.245.021,68 23.134.822,54 24.009.318,83
IPTU abril 1.509.788,42 1.874.669,50 2.274.249,59 2.274.249,59 2.376.135,97 2.471.181,41 2.564.592,07
IPTU maio 1.190.426,37 1.984.960,56 1.495.354,19 1.495.354,19 1.562.346,06 1.624.839,90 1.686.258,85
IPTU junho 859.518,94 1.181.533,61 1.166.482,60 1.166.482,60 1.218.741,02 1.267.490,66 1.315.401,81
IPTU julho 1.060.937,83 1.448.120,68 1.258.852,38 1.258.852,38 1.315.248,97 1.367.858,93 1.419.563,99
IPTU agosto 1.124.376,92 1.272.459,91 1.067.295,67 1.067.295,67 1.115.110,52 1.159.714,94 1.203.552,16
IPTU setembro 1.177.770,15 1.114.282,48 1.107.210,95 1.107.210,95 1.156.814,00 1.203.086,56 1.248.563,23
IPTU outubro 892.591,88 981.391,75 1.129.470,80 1.129.470,80 1.180.071,09 1.227.273,94 1.273.664,89
IPTU novembro 902.771,22 956.568,60 980.156,16 980.156,16 1.024.067,16 1.065.029,84 1.105.287,97
IPTU dezembro 941.216,76 985.057,08 1.056.796,36 1.056.796,36 1.104.140,84 1.148.306,47 1.191.712,45
IPTU TOTAL 27.482.783,39 32.039.104,86 34.344.019,83 38.821.166,25 40.560.354,50 42.182.768,68 43.777.277,33
NOTA: Exercício 2022 a 2024, receita arrecadada. Exercício 2025, meses janeiro e fevereiro valores arrecadados. A partir de março 2025, provável arrecadação. . Com base no exercício 2025 aplicou-se:
Inflação para 2026, Inflação para 2027 e
Inflação para 2028. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PRINCIPAIS RECEITAS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
RECEITA MÊS Arrecadado Arrecadado Arrecadado
Arrecadado /
Provável
Arrecadação
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
ISS janeiro 1.756.971,49 2.091.315,94 2.537.426,89 2.452.604,06 2.611.532,80 2.768.224,77 2.872.863,67
ISS fevereiro 1.615.849,89 2.225.423,99 2.022.366,45 2.124.161,43 2.261.807,09 2.397.515,52 2.488.141,60
ISS março 1.980.958,61 2.196.959,83 2.260.040,88 2.373.799,10 2.527.621,29 2.679.278,56 2.780.555,29
ISS abril 1.835.749,44 1.957.027,08 2.277.983,90 2.392.645,28 2.547.688,69 2.700.550,01 2.802.630,80
ISS maio 1.813.169,92 2.224.402,35 2.184.683,83 2.294.648,99 2.443.342,24 2.589.942,78 2.687.842,61
ISS junho 1.998.690,68 2.193.993,36 2.195.300,58 2.305.800,13 2.455.215,98 2.602.528,93 2.700.904,53
ISS julho 2.413.719,96 2.719.345,25 2.529.284,45 2.656.594,94 2.828.742,29 2.998.466,83 3.111.808,87
ISS agosto 2.213.743,85 2.418.243,21 2.921.929,45 3.069.003,56 3.267.874,99 3.463.947,49 3.594.884,71
ISS setembro 2.361.767,25 2.299.368,14 2.535.132,46 2.662.737,31 2.835.282,68 3.005.399,64 3.119.003,75
ISS outubro 2.362.823,76 2.249.708,37 2.828.932,53 2.971.325,68 3.163.867,58 3.353.699,64 3.480.469,49
ISS novembro 2.445.630,34 2.385.818,85 2.475.999,16 2.600.627,56 2.769.148,22 2.935.297,11 3.046.251,34
ISS dezembro 2.570.024,32 2.972.694,34 2.417.757,48 2.539.454,30 2.704.010,94 2.866.251,60 2.974.595,91
ISS TOTAL 25.369.099,51 27.934.300,71 29.186.838,06 30.443.402,33 32.416.134,81 34.361.102,89 35.659.952,58
NOTA: Exercício 2022 a 2024, receita arrecadada. Exercício 2025, meses janeiro e fevereiro valores arrecadados. A partir de março de 20254, provável arrecadação. A projeção para 2026, 2027 e 2028 foi considerada o crescimento esperado do PIB Serviços, e a taxa média de inflação divulgada pelo Banco Central. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PRINCIPAIS RECEITAS
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
RECEITA MÊS Arrecadado Arrecadado Arrecadado
Arrecadado /
Provável
Arrecadação
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria janeiro 134.552,42 123.599,17 174.567,65 232.905,61 243.339,78 253.073,37 262.639,55
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria fevereiro 283.054,69 361.337,10 396.115,90 529.293,76 553.006,12 575.126,37 596.866,14
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria março 1.063.242,39 1.211.134,78 1.373.708,99 1.558.106,02 1.627.909,17 1.693.025,53 1.757.021,90
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria abril 188.038,77 222.527,80 290.033,22 378.016,90 394.952,06 410.750,14 426.276,49
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria maio 183.405,23 263.686,34 229.974,23 200.572,19 209.557,82 217.940,14 226.178,27
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria junho 177.128,42 223.959,75 182.916,53 149.394,96 156.087,85 162.331,36 168.467,49
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria julho 271.797,78 340.338,28 358.704,71 378.062,29 394.999,48 410.799,46 426.327,68
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria agosto 1.144.390,08 1.336.489,21 1.321.685,63 1.307.046,02 1.365.601,68 1.420.225,75 1.473.910,28
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria setembro 271.061,58 266.226,84 267.125,14 268.026,47 280.034,06 291.235,42 302.244,12
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria outubro 203.448,99 213.125,28 207.981,35 202.961,57 212.054,25 220.536,42 228.872,70
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria novembro 224.581,93 180.825,18 218.861,89 264.899,65 276.767,15 287.837,84 298.718,11
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria dezembro 174.483,31 208.381,44 209.095,93 209.812,87 219.212,49 227.980,99 236.598,67
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria TOTAL 4.319.185,59 4.951.631,17 5.230.771,17 5.679.098,30 5.933.521,91 6.170.862,78 6.404.121,40
NOTA: Exercício 2022 a 2024, receita arrecadada. Exercício 2025, meses janeiro e fevereiro valores arrecadados. A partir de março 2025, provável arrecadação. A projeção da receita de Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria foi calculada conforme variação da inflação medida pelo IPCA de cada ano apurado pelo Banco Central. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PRINCIPAIS RECEITAS
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal
RECEITA MÊS Arrecadado Arrecadado Arrecadado
Arrecadado /
Provável
Arrecadação
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
FPM janeiro 5.083.681,77 5.696.036,81 6.345.982,46 6.708.730,39 7.116.621,20 7.543.618,47 7.979.639,62
FPM fevereiro 7.096.391,05 7.683.880,67 8.628.955,77 9.002.341,54 9.549.683,91 10.122.664,94 10.707.754,97
FPM março 4.302.120,21 4.700.582,30 5.379.680,70 5.649.829,65 5.993.339,30 6.352.939,66 6.720.139,57
FPM abril 5.099.535,84 5.374.232,48 5.623.491,84 5.905.884,15 6.264.961,90 6.640.859,62 7.024.701,30
FPM maio 5.672.724,72 5.973.483,10 6.564.327,51 6.893.965,33 7.313.118,42 7.751.905,53 8.199.965,67
FPM junho 5.307.916,51 5.577.312,48 7.048.993,28 7.402.969,34 7.853.069,87 8.324.254,07 8.805.395,95
FPM julho 7.792.096,87 7.647.836,47 6.753.348,64 7.092.478,45 7.523.701,14 7.975.123,20 8.436.085,33
FPM agosto 5.190.590,96 4.708.100,51 5.975.144,23 6.275.195,30 6.656.727,18 7.056.130,81 7.463.975,17
FPM setembro 4.310.088,97 4.962.975,16 6.557.248,31 6.886.530,64 7.305.231,70 7.743.545,60 8.191.122,54
FPM outubro 4.546.276,96 4.457.532,23 6.857.109,41 7.201.449,72 7.639.297,87 8.097.655,74 8.565.700,24
FPM novembro 5.713.842,58 5.783.489,59 4.462.429,25 4.686.517,01 4.971.457,24 5.269.744,68 5.574.335,92
FPM dezembro 9.568.916,48 9.889.894,65 13.764.630,60 14.455.842,73 15.334.757,97 16.254.843,45 17.194.373,40
FPM TOTAL 69.684.182,92 72.455.356,45 83.961.342,00 88.161.734,25 93.521.967,70 99.133.285,76 104.863.189,68
NOTA: Exercício 2022 a 2024, receita arrecadada. Exercício 2025, meses janeiro e fevereiro, valores arrecadados. A partir de março de 2025, provável arrecadação. A projeção da receita de FPM foi calculada sobre a provável arrecadação de 2025 conforme variação do PIB e da inflação medida pelo IPCA de cada ano apurado pelo Banco Central Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PRINCIPAIS RECEITAS
Cota-Parte do ICMS - Principal
RECEITA MÊS Arrecadado Arrecadado Arrecadado
Arrecadado /
Provável
Arrecadação
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
ICMS janeiro 4.735.497,53 5.040.057,98 5.813.915,71 7.075.299,91 7.505.478,14 7.955.806,83 8.415.652,47
ICMS fevereiro 4.584.801,13 4.097.478,77 5.267.785,37 5.908.615,43 6.267.859,25 6.643.930,80 7.027.950,00
ICMS março 5.954.063,80 4.606.876,74 5.629.167,13 6.582.213,96 6.982.412,57 7.401.357,33 7.829.155,78
ICMS abril 4.900.376,39 4.818.108,71 6.786.446,87 7.935.427,09 8.417.901,06 8.922.975,12 9.438.723,08
ICMS maio 5.900.196,94 5.869.308,17 5.606.464,14 6.555.667,24 6.954.251,81 7.371.506,92 7.797.580,02
ICMS junho 4.860.388,14 4.971.994,10 5.796.805,85 6.778.234,78 7.190.351,45 7.621.772,54 8.062.310,99
ICMS julho 4.831.857,46 5.186.397,15 6.918.494,48 8.089.831,04 8.581.692,77 9.096.594,33 9.622.377,48
ICMS agosto 5.733.502,57 5.790.376,17 5.918.102,61 6.920.067,70 7.340.807,82 7.781.256,28 8.231.012,90
ICMS setembro 4.925.214,25 5.843.108,49 6.410.150,80 7.495.422,17 7.951.143,84 8.428.212,47 8.915.363,15
ICMS outubro 4.796.149,72 6.091.261,44 7.210.477,19 8.431.247,92 8.943.867,79 9.480.499,86 10.028.472,75
ICMS novembro 4.581.516,92 5.729.103,32 6.091.867,27 7.123.251,61 7.556.345,30 8.009.726,02 8.472.688,19
ICMS dezembro 4.509.900,54 8.269.165,68 7.697.487,17 9.000.711,18 9.547.954,42 10.120.831,69 10.705.815,76
ICMS TOTAL 60.313.465,39 66.313.236,72 75.147.164,59 87.895.990,02 93.240.066,22 98.834.470,19 104.547.102,57
NOTA: Exercício 2022 a 2024, receita arrecadada. Exercício 2025, meses janeiro e fevereiro, valores arrecadados. A partir de março de 2025, provável arrecadação. A projeção da receita de ICMS foi calculada sobre a provável arrecadação de 2025 conforme variação do PIB e da inflação medida pelo IPCA de cada ano apurado pelo Banco Central Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
PRINCIPAIS RECEITAS
Cota-Parte do IPVA – Principal
RECEITA MÊS Arrecadado Arrecadado Arrecadado
Arrecadado /
Provável
Arrecadação
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPVA janeiro 5.642.416,92 6.694.215,71 7.562.562,45 7.788.021,81 8.261.533,54 8.757.225,55 9.263.393,18
IPVA fevereiro 2.039.918,59 2.488.008,49 2.562.312,41 2.793.224,08 2.963.052,10 3.140.835,23 3.322.375,51
IPVA março 2.154.648,20 2.570.061,74 2.346.850,28 2.487.580,37 2.638.825,25 2.797.154,77 2.958.830,31
IPVA abril 1.933.642,52 2.251.635,76 2.442.249,88 2.588.700,65 2.746.093,65 2.910.859,27 3.079.106,94
IPVA maio 1.900.246,07 2.272.437,79 2.203.994,42 2.336.158,08 2.478.196,49 2.626.888,28 2.778.722,42
IPVA junho 743.306,40 896.523,76 825.479,26 874.979,55 928.178,31 983.869,00 1.040.736,63
IPVA julho 604.176,75 655.923,57 755.074,78 800.353,23 849.014,70 899.955,59 951.973,02
IPVA agosto 568.379,77 707.583,21 682.465,15 723.389,52 767.371,61 813.413,90 860.429,23
IPVA setembro 448.957,14 640.725,79 584.910,13 619.984,57 657.679,63 697.140,41 737.435,12
IPVA outubro 457.797,18 576.526,33 619.420,01 656.563,85 696.482,93 738.271,91 780.944,02
IPVA novembro 398.011,93 436.690,35 470.906,19 499.144,32 529.492,30 561.261,83 593.702,77
IPVA dezembro 582.376,29 576.804,30 598.080,85 633.945,08 672.488,94 712.838,27 754.040,33
IPVA TOTAL 17.473.877,76 20.767.136,80 21.654.305,81 22.802.045,11 24.188.409,45 25.639.714,01 27.121.689,48
NOTA: Exercício 2022 a 2024, receita arrecadada. Exercício 2025, meses janeiro e fevereiro, valores arrecadados. A partir de março de 2025, provável arrecadação. A projeção da receita de IPVA foi calculada sobre a provável arrecadação de 2025 conforme variação do PIB e da inflação medida pelo IPCA de cada ano apurado pelo Banco Central Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO - DESPESA
Memória e Metodologia de Cálculo - Despesa DESPESAS 2023 2024 ▲% 2025 ▲% 2026 ▲% 2027 ▲% 2028 ▲%
DESPESAS
EMPENHADAS
DESPESAS
EMPENHADAS ORÇADO PREVISAO PREVISAO PREVISAO
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 378.266.829 455.498.239 2,19 480.778.000 9,48 517.449.433 5,05 541.420.125 4,79 565.676.123 4,83
Pessoal e Encargos Sociais 203.802.115 231.917.451 14,51 232.437.000 16,29 255.857.220 4 269.364.224 4,29 283.336.508 4,3
Juros e Encargos da Dívida 1.736.345 2.157.345 16,58 2.229.000 13,4 2.731.793 10,35 2.841.065 3,5 2.948.457 3,5
Outras Despesas Correntes 172.728.369 221.423.442 10,11 246.112.000 12,8 258.860.420 -1,17 269.214.837 5,5 279.391.158 5,5
DESPESAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II) 64.590.645 73.612.003 6,76 85.994.000 35,13 83.736.550 -7,59 87.086.012 5,5 90.377.863 5,5
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (III) 24.153.528 59.319.250 23,38 31.655.000 13,29 20.474.953 9,75 20.693.951 3,5 20.909.182 3,5
Investimentos 18.929.988 53.562.308 14,64 25.954.000 18,49 15.000.000 3,82 15.000.000 3,5 15.000.000 3,5
Inversões Financeiras 0 0 -64,39 13.000 3,39 13.000 23,75 13.520 3,5 14.031 3,5
Amortização da Dívida 5.223.541 5.756.942 -33,27 5.688.000 32,47 5.461.953 -64,46 5.680.431 5,16 5.895.151 7
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (IV) 0 0 -40,07 1.300.000 34,75 1.800.000 -74,27 1.800.000 6,11 1.800.000 8,96
RESERVA RPPS (V) 0 0 136,75 26.641.000 18,01 38.140.000 6,45 40.261.600 3,5 42.072.622 3,5
DESPESAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI) 10.839 2.050 10,02 200.000 4,97 200.000 10,98 200.000 5,05 200.000 5,05
DESPESA TOTAL (VII) = (I + II + III + IV + V + VI) 467.021.841 588.431.541 3,98 626.568.000 15,55 661.800.936 2,89 691.461.688 5,5 721.035.791 5,5
FONTE :Valores realizados de 2023 e 2024 estão de acordo com o Anexo I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Publicado no Portal da Transparência do Municipio de Cambé. A previsão da despesa de 2024, constante da Lei Orçamentária Nº 3.237 de 17 de Dezembro de 2024. Os valores projetados a partir do exercício de 2026 foram elaborados conforme nova metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição - STN. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO – RESULTADO PRIMÁRIO
RECEITAS PRIMÁRIAS
2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS REALIZADAS RECEITA ORÇADA
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
RECEITAS RECEITAS RECEITAS RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 409.020.915,75 452.624.995,63 501.827.000,00 519.750.888,39 543.141.638,66 566.827.669,42
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 98.032.856,87 110.496.904,12 135.821.000,00 133.947.638,27 135.813.446,97 137.646.284,39
IPTU 32.039.104,86 34.344.019,83 42.680.000,00 40.560.354,50 42.182.768,68 43.777.277,33
ISS 27.934.300,71 29.186.838,06 36.359.000,00 32.416.134,81 34.361.102,89 35.659.952,58
ITBI 12.755.278,01 14.942.220,55 15.163.000,00 15.489.955,28 16.419.352,59 17.368.391,17
IRRF 20.352.542,12 26.793.054,51 35.587.000,00 39.547.671,78 36.679.360,02 34.436.541,90
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.951.631,17 5.230.771,17 6.032.000,00 5.933.521,91 6.170.862,78 6.404.121,40
Contribuições 10.487.587,96 12.684.626,49 13.212.000,00 15.641.057,47 16.266.699,77 16.881.581,03 Receita Patrimonial 17.992.845,59 17.533.407,31 21.794.800,00 14.342.682,12 15.759.683,23 17.247.098,15 Aplicações Financeiras (II) 15.538.867,88 13.418.820,56 20.592.800,00 12.973.751,19 14.335.995,06 15.769.594,57 Outras Receitas Patrimoniais 2.453.977,71 4.114.586,75 1.202.000,00 1.368.930,93 1.423.688,16 1.477.503,58
Transferências Correntes 276.511.547,37 305.305.382,80 321.124.200,00 347.571.070,72 366.723.431,28 386.150.065,78
Cota-Parte do FPM 72.455.356,45 83.961.342,00 90.291.400,00 93.521.967,70 99.133.285,76 104.863.189,68
Cota-Parte do ICMS 66.313.236,72 75.147.164,59 79.297.600,00 93.240.066,22 98.834.470,19 104.547.102,57 Cota-Parte do IPVA 20.767.136,80 21.654.305,81 23.281.600,00 24.188.409,45 25.639.714,01 27.121.689,48
Cota-Parte do ITR 2.156.529,07 2.127.773,15 2.428.000,00 2.624.593,20 2.782.068,80 2.942.872,37
Transferências da LC 61/1989 670.523,43 1.136.092,09 1.009.600,00 2.056.101,76 2.179.467,87 2.305.441,11
Transferências do FUNDEB 66.634.766,84 78.503.668,92 86.257.000,00 85.095.183,98 88.498.991,34 91.844.253,21 Outras Transferências Correntes 47.513.998,06 42.775.036,24 38.559.000,00 46.844.748,42 49.655.433,32 52.525.517,37 Demais Receitas Correntes 5.996.077,96 6.604.674,91 9.875.000,00 8.248.439,81 8.578.377,41 8.902.640,07 Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Correntes Restantes 5.996.077,96 6.604.674,91 9.875.000,00 8.248.439,81 8.578.377,41 8.902.640,07 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 393.482.047,87 439.206.175,07 481.234.200,00 506.777.137,20 528.805.643,60 551.058.074,85 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 67.692.170,98 83.576.692,92 94.320.000,00 105.020.063,08 109.808.865,61 114.241.214,73 RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 23.106.703,83 13.249.788,63 18.515.000,00 13.714.203,96 14.262.772,12 14.801.904,91 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 16.454.031,36 14.184.729,60 11.906.000,00 19.973.497,65 20.772.437,56 21.557.635,70
Operações de Crédito (VIII) 7.082.385,45 1.607.564,02 5.000.000,00 5.224.000,00 5.432.960,00 5.638.325,89 Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 3.734.018,14 4.778.522,14 5.570.000,00 6.601.474,99 6.865.533,99 7.125.051,17 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 3.734.018,14 4.778.522,14 5.570.000,00 6.601.474,99 6.865.533,99 7.125.051,17
Transferências de Capital 5.637.627,77 7.798.643,44 1.336.000,00 8.148.022,67 8.473.943,57 8.794.258,64 Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Capital 5.637.627,77 7.798.643,44 1.336.000,00 8.148.022,67 8.473.943,57 8.794.258,64 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) =
[VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 9.371.645,91 12.577.165,58 6.906.000,00 14.749.497,65 15.339.477,56 15.919.309,81 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 2.138.000,00 3.198.969,20 0,00 3.342.283,02 3.475.974,34 3.607.366,17 RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 472.683.864,76 538.559.002,77 582.460.200,00 629.888.980,96 657.429.961,11 684.825.965,56 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 402.853.693,78 451.783.340,65 488.140.200,00 521.526.634,86 544.145.121,16 566.977.384,66 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) (XVIII) = (V + XIV) 69.830.170,98 86.775.662,12 94.320.000,00 108.362.346,10 113.284.839,95 117.848.580,90 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/392dbf18-ab06-44ab-b3d3-174b80248bb6.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO – RESULTADO PRIMÁRIO
DESPESAS PRIMÁRIAS
2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS EMPENHADAS DESPESA ORÇADA
PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XIX) 378.266.828,92 455.498.238,50 480.778.000,00 517.449.432,83 541.420.125,27 565.676.122,80 Pessoal e Encargos Sociais 203.802.114,59 231.917.451,04 232.437.000,00 255.857.220,00 269.364.223,92 283.336.508,38
Juros e Encargos da Dívida (XX) 1.736.344,92 2.157.345,04 2.229.000,00 2.731.792,85 2.841.064,56 2.948.456,80
Outras Despesas Correntes 172.728.369,41 221.423.442,42 246.112.000,00 258.860.419,98 269.214.836,78 279.391.157,61 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XXI) = (XIX
+ XXX) - XX 376.530.484,00 453.340.893,46 479.849.000,00 516.517.639,98 540.379.060,70 564.527.665,99 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 64.590.645,21 73.612.002,79 85.994.000,00 83.736.550,15 87.086.012,15 90.377.863,41 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIV) 24.153.528,48 59.319.249,75 31.655.000,00 20.474.952,84 20.693.950,96 20.909.182,30
Investimentos 18.929.987,75 53.562.308,14 25.954.000,00 15.000.000,00 15.000.000,00 15.000.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 13.000,00 13.000,00 13.520,00 14.031,06
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Aquisição de Título de Crédito (XXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida (XXVIII) 5.223.540,73 5.756.941,61 5.688.000,00 5.461.952,84 5.680.430,96 5.895.151,25 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIX) =
[XXIV - (XXV + XXVI + XXVII + XXVIII)] 18.929.987,75 53.562.308,14 25.967.000,00 15.013.000,00 15.013.520,00 15.014.031,06 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXX) 0,00 0,00 1.300.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 10.838,80 2.049,80 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXIII) = (XXI + XXII + XXIX + XXX + XXXI) 460.061.955,76 580.517.254,19 593.310.000,00 617.267.190,13 644.478.592,85 671.919.560,46 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIV) = (XX + XXIX + XXX) 395.460.471,75 506.903.201,60 505.816.000,00 531.530.639,98 555.392.580,70 579.541.697,05 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL COM FONTES RPPS) (XXXV) = (XXII + XXXI) 64.601.484,01 73.614.052,59 112.835.000,00 122.076.550,15 127.547.612,15 132.650.485,50 RESERVA DE CONTIGENCIA RPPS 26.641.000,00 38.140.000,00 40.261.600,00 42.072.622,09 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = (XVIII - XXXV) 12.621.909,00 -41.958.251,42 -36.190.800,00 -23.718.209,17 -25.510.231,75 -27.366.216,99 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVII) =( XVII - XXXIV) 7.393.222,03 -55.119.860,95 -17.675.800,00 -10.004.005,13 -11.247.459,54 -12.564.312,39 NOTA: O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. A partir do exercício de 2026 foi elaborado conforme nova metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição / STN, excluídas as receitas do RPPS Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/392dbf18-ab06-44ab-b3d3-174b80248bb6.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO – RESULTADO NOMINAL
CÁLCULO DO RESULTADO
NOMINAL
SALDO SALDO 2025 2026 2027 2028
Em 31/12/2023 Em 31/12/2024 PROVÁVEL PROJETADO PROJETADO PROJETADO
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 52.564.921,87 51.519.639,23 45.831.639,23 40.369.686,39 34.689.255,43 28.794.104,18
DEDUÇÕES (II) 133.449.114,72 103.740.286,48 119.178.419,70 137.072.179,46 157.696.320,62 181.336.569,15
Disponibilidade de Caixa 133.449.114,72 103.740.286,48 119.178.419,70 137.072.179,46 157.696.320,62 181.336.569,15
Disponibilidade de
Caixa Bruta 140.683.213,21 111.648.017,95 128.395.220,64 147.654.503,74 169.802.679,30 195.273.081,19
(-) Restos a Pagar
Processados (XLI) 263.803,89 7.518,80 131.556,38 134.293,02 91.122,73 118.990,71
(-) Depósitos
Restituíveis e Valores
Vinculados 7.014.777,30 7.900.212,67 9.085.244,57 10.448.031,26 12.015.235,94 13.817.521,34
Demais Haveres
Financeiros 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA (III) = ( I - II) -80.884.192,85 -52.220.647,25 -73.346.780,47 -96.702.493,08
- 123.007.065,20
- 152.542.464,97
RESULTADO NOMINAL
(SEM RPPS) - Abaixo da
Linha
25.403.083,54 -28.663.545,60
21.126.133,22 23.355.712,61 26.304.572,12 29.535.399,77Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/392dbf18-ab06-44ab-b3d3-174b80248bb6.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Valor %
PIB
%
RCL
Valor Valor %
PIB
%
RCL
Valor Valor % PIB %
RCL
Corrente Constante (a /
PIB)
(a /
RCL)
Corrente Constante (a /
PIB)
(b /
RCL)
Corrente Constante (a /
PIB)
(c /
RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 539.724.386 516.581.533 0,073 103,73 563.914.076 518.974.994 0,075 103,71 588.385.305 521.773.055 0,077 103,69
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 521.526.635 499.164.084 0,071 100,23 544.145.121 500.781.454 0,072 100,08 566.977.385 502.788.767 0,074 99,92
Receitas Primárias Correntes 506.777.137 485.047.030 0,069 97,40 528.805.644 486.664.400 0,070 97,25 551.058.075 488.671.714 0,072 97,11
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 133.947.638 128.204.095 0,018 25,74 135.813.447 124.990.288 0,018 24,98 137.646.284 122.063.080 0,018 24,26
Transferências Correntes 347.571.071 332.667.564 0,047 66,80 366.723.431 337.498.740 0,049 67,45 386.150.066 342.433.263 0,050 68,05
Demais Receitas Primárias Correntes 25.258.428 24.175.372 0,003 4,85 26.268.765 24.175.372 0,003 4,83 27.261.725 24.175.372 0,004 4,80
Receitas Primárias de Capital 14.749.498 14.117.054 0,002 2,83 15.339.478 14.117.054 0,002 2,82 15.919.310 14.117.054 0,002 2,81
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 539.724.386 516.581.533 0,073 103,73 563.914.076 518.974.994 0,075 103,71 588.385.305 521.773.055 0,077 103,69
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 531.530.640 508.739.127 0,072 102,15 555.392.581 511.132.588 0,074 102,14 579.541.697 513.930.649 0,075 102,13
Despesas Primárias Correntes 516.517.640 494.369.870 0,070 99,27 540.379.061 497.315.516 0,072 99,38 564.527.666 500.616.386 0,073 99,49
Pessoal e Encargos Sociais 255.857.220 244.886.313 0,035 49,17 269.364.224 247.898.221 0,036 49,54 283.336.508 251.259.429 0,037 49,93
Outras Despesas Correntes 260.660.420 249.483.557 0,035 50,10 271.014.837 249.417.294 0,036 49,84 281.191.158 249.356.957 0,037 49,55
Despesas Primárias de Capital 15.013.000 14.369.257 0,002 2,89 15.013.520 13.817.072 0,002 2,76 15.014.031 13.314.263 0,002 2,65
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Receita Total (COM FONTES RPPS) 122.076.550 116.842.027 0,017 23,46 127.547.612 117.383.169 0,017 23,46 132.650.486 117.632.865 0,017 23,38
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 108.362.346 103.715.875 0,015 20,83 113.284.840 104.257.016 0,015 20,83 117.848.581 104.506.713 0,015 20,77
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 122.076.550 116.842.027 0,017 23,46 127.547.612 117.383.169 0,017 23,46 132.650.485 117.632.865 0,017 23,38
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 122.076.550 116.842.027 0,017 23,46 127.547.612 117.383.169 0,017 23,46 132.650.485 117.632.865 0,017 23,38
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -10.004.005 -9.575.043
- 0,001 -1,92 -11.247.460 -10.351.134
- 0,001 -2,07 -12.564.312 -11.141.882 -0,002 -2,21
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =
(V) + (III – IV) -23.718.209 -22.701.196
- 0,003 -4,56 -25.510.232 -23.477.287
- 0,003 -4,69 -27.366.217 -24.268.034 -0,004 -4,82
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto
RPPS) 12.973.751 12.417.449 0,002 2,49 14.335.995 13.193.540 0,002 2,64 15.769.595 13.984.288 0,002 2,78
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto
RPPS) 2.731.793 2.614.656 0,000 0,53 2.841.065 2.614.656 0,000 0,52 2.948.457 2.614.656 0,000 0,52
Dívida Pública Consolidada (DC) 40.369.686 38.638.674 0,005 7,76 34.689.255 31.924.821 0,005 6,38 28.794.104 25.534.267 0,004 5,07
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -96.702.493 -92.555.985
- 0,013 -18,59
- 123.007.065
- 113.204.464
- 0,016 -22,62
- 152.542.465
- 135.272.835 -0,020 -26,88
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 23.355.713 22.354.243 0,003 4,49 26.304.572 24.208.325 0,003 4,84 29.535.400 26.191.639 0,004 5,21
FONTE: Foi considerado a nova metodologia prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) 14ª edição. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, a Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS estão incluídas no somatório das despesas primárias. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parâmetros 2026 2027 2028 ÍNDICE PARA DEFLAÇÃO PIB real (crescimento % anual) 1,60 2,00 2,00 2026 1,0448 Inflação Média -IPCA (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,48 4 3,78 2027 1,0866 Receita Corrente Líquida - RCL 520.317.934 543.733.392 567.442.761 2028 1,1277 PIB Estadual 738.823.719.200 753.600.193.584 768.672.197.456 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2024
% PIB % RCL
Metas
Realizadas em
2024
% PIB % RCL
Variação
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a)
(c/a) x
100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 462.410.000 0,069% 101,854% 466.809.725 0,065% 102,976% 4.399.725 0,95
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 437.588.712 0,065% 96,387% 451.783.341 0,063% 99,661% 14.194.629 3,24
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 462.410.000 0,069% 101,854% 514.817.488 0,072% 113,566% 52.407.488 11,33
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 455.280.000 0,068% 100,284% 506.903.202 0,071% 111,821% 51.623.202 11,34
Receita Total (COM FONTES RPPS) 96.590.000 0,014% 21,276% 100.025.451 0,014% 22,065% 3.435.451 3,56
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 81.707.000 0,012% 17,997% 86.775.662 0,012% 19,142% 5.068.662 6,20
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 96.590.000 0,014% 21,276% 73.614.053 0,010% 16,239%
- 22.975.947
-23,79
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 96.590.000 0,014% 21,276% 73.614.053 0,010% 16,239%
- 22.975.947
-23,79
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -17.691.288 -0,003% -3,897% -55.119.861
- 0,008% -12,159%
- 37.428.573
211,56
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
(III – IV) -32.574.288 -0,005% -7,175% -41.958.251
- 0,006% -9,256%
-9.383.963 28,81
Dívida Pública Consolidada (DC) 46.910.922 0,007% 10,333% 51.519.639 0,007% 11,365% 4.608.717 9,82
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.958.578 0,002% 2,414% -52.220.647
- 0,007% -11,520%
- 63.179.225
-576,53
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 20.577.000 0,003% 4,532% -28.663.546
- 0,004% -6,323%
- 49.240.546
-239,30
FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO - Portal da Transparência do Município de Cambé. R$ 1,00
Parâmetros Valor Previsto
2024
Valor Realizado
2024
PIB Estadual 672.578.946.700,00 718.922.902.389,00
Receita Corrente Líquida - RCL 453.991.293,00 453.318.395,76 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 406.169.000 462.410.000 13,85 513.733.000 11,1 539.724.386 5,06 563.914.076 4,48 588.385.305 4,34
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 395.450.000 437.588.712 10,66 488.140.200 11,55 521.526.635 6,84 544.145.121 4,34 566.977.385 4,2
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 406.169.000 462.410.000 13,85 513.733.000 11,1 539.724.386 5,06 563.914.076 4,48 588.385.305 4,34
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 397.785.000 455.280.000 14,45 505.816.000 11,1 531.530.640 5,08 555.392.581 4,49 579.541.697 4,35
Receita Total (COM FONTES RPPS) 87.565.000 96.590.000 10,31 112.835.000 16,82 122.076.550 8,19 127.547.612 4,48 132.650.486 4
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 72.535.000 81.707.000 12,64 94.320.000 15,44 108.362.346 14,89 113.284.840 4,54 117.848.581 4,03
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 66.447.000 96.590.000 45,36 112.835.000 16,82 122.076.550 8,19 127.547.612 4,48 132.650.485 4
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 66.447.000 96.590.000 45,36 112.835.000 16,82 122.076.550 8,19 127.547.612 4,48 132.650.485 4
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.335.000 -17.691.288 657,66 -17.675.800 -0,09 -10.004.005 -43,4 -11.247.460 12,43 -12.564.312 11,71
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III –
IV) 3.753.000 -32.574.288 -967,95 -36.190.800 11,1 -23.718.209
- 34,46
-25.510.232 7,56 -27.366.217 7,28
Dívida Pública Consolidada (DC) 41.398.917 46.910.922 13,31 45.831.639 -2,3 40.369.686
- 11,92
34.689.255
- 14,07
28.794.104 -16,99
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.091.379 10.958.578 -22,23 -73.346.780 -769,31 -96.702.493 31,84
- 123.007.065
27,2 -152.542.465 24,01
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 20.577.000 20.577.000 0 21.126.133 2,67 23.355.713 10,55 26.304.572 12,63 29.535.400 12,28
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 445.251.597 488.582.406 9,73 513.733.000 5,15 563.904.039 9,77 612.744.524 8,66 663.501.620 8,28
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 433.501.188 462.356.233 6,66 488.140.200 5,58 544.891.028 11,63 591.263.735 8,51 639.360.653 8,13
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 445.251.597 488.582.406 9,73 513.733.000 5,15 563.904.038 9,77 612.744.524 8,66 663.501.620 8,28
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 436.060.867 481.048.848 10,32 505.816.000 5,15 555.343.213 9,79 603.485.135 8,67 653.528.991 8,29
Receita Total (COM FONTES RPPS) 95.990.723 102.056.994 6,32 112.835.000 10,56 127.545.580 13,04 138.592.215 8,66 149.585.334 7,93
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 79.514.499 86.331.616 8,57 94.320.000 9,25 113.216.979 20,03 123.094.401 8,72 132.893.741 7,96
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 72.840.696 102.056.994 40,11 112.835.000 10,56 127.545.580 13,04 138.592.215 8,66 149.585.333 7,93
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 72.840.696 102.056.994 40,11 112.835.000 10,56 127.545.580 13,04 138.592.215 8,66 149.585.333 7,93
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.559.680 -18.692.615 630,27 -17.675.800 -5,44 -10.452.185
- 40,87
-12.221.400 16,93 -14.168.338 15,93
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III –
IV) 4.114.123 -34.417.993 -936,58 -36.190.800 5,15 -24.780.785
- 31,53
-27.719.214 11,86 -30.859.930 11,33
Dívida Pública Consolidada (DC) 45.382.424 49.566.080 9,22 45.831.639 -7,53 42.178.248 -7,97 37.693.067
- 10,63
32.470.109 -13,86
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.447.287 11.578.834 -25,04 -73.346.780 -733,46
- 101.034.765
37,75
- 133.658.493
32,29 -172.016.826 28,7
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 22.556.970 21.741.658 -3,61 21.126.133 -2,83 24.402.049 15,51 28.582.338 17,13 33.306.042 16,53
FONTE: Exercícios 2023, 2024 e 2025, extraídos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 NOTA: Metodologia de cálculo conforme Manual de Demonstrativos Fiscais MDF 14ª edição. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas apresentadas de
forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2023 - Valor corrente
x 1,0962
2023 2024 2025 2026 2027 2028
2024 - Valor corrente
x 1,0566Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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5,93 3,75 5,66 4,48 4 3,78 2025* - Valor corrente x 1 NOTA: *Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, BACEN Séries FOCUS em 14/03/2025 2026* - Valor corrente / 1,0448 2027*- Valor corrente / 1,0866 2028*- Valor corrente / 1,1277Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 367.394.142,77 100,00% 320.659.023,73 100,00% 299.355.821,25 100,00%
TOTAL 367.394.142,77 0,00% 320.659.023,73 100,00% 299.355.821,25 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 4.873.368,85 12,26% 27.896.768,94 35,44% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 34.872.131,62 87,74% 50.809.660,50 64,56% 30.330.325,23 100,00%
TOTAL 39.745.500,47 100,00% 78.706.429,44 100,00% 30.330.325,23 100,00%
FONTE: Sistema E-contab. Anexo 14 – Balanço
Patrimonial. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 5.251.469,53 4.219.101,68 5.138.730,77
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 4.788.773,82 3.739.346,79 4.927.954,28
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 462.695,71 479.754,89 210.776,49
DESPESAS EXECUTADAS
2024
(d)
2023
(e)
2022
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 10.563.464,58 2.437.670,11 869.834,22
DESPESAS DE CAPITAL 10.563.464,58 2.437.670,11 869.834,22
Investimentos 10.563.464,58 2.437.670,11 869.834,22
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia – IId)
+ IIIh)
2023
(h) = ((Ib – IIe) +
IIIi)
2022
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 738.333,07 6.050.328,12 4.268.896,55
FONTE: Departamento de Contabilidade - Secretaria Municipal de Fazenda Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
(PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 76.147.935,62 87.510.440,67 92.714.481,40
Receita de Contribuições dos Segurados 19.913.792,16 19.698.365,56 24.148.363,03
Ativo 18.462.284,08 17.546.835,16 21.382.387,40
Inativo 1.393.122,70 2.057.880,67 2.641.207,88
Pensionista 58.385,38 93.649,73 124.767,75
Receita de Contribuições Patronais 28.246.504,23 27.899.162,80 33.543.871,35
Ativo 28.246.504,23 27.899.162,80 33.543.871,35
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 13.650.157,40 23.227.028,14 13.322.792,64
Receitas Imobiliárias 321.536,69 278.341,02 350.537,72
Receitas de Valores Mobiliários 13.328.620,71 22.948.687,12 12.972.254,92
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 14.337.481,83 16.685.884,17 21.699.454,38
Compensação Financeira entre os Regimes 1.903.100,88 1.576.775,09 3.284.977,79
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
(II)1 12.427.096,17 15.109.109,08 18.369.953,38
Demais Receitas Correntes 7.284,78 0,00 44.523,21
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 2.138.000,00 3.198.969,20
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 2.138.000,00 3.198.969,20
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I +
III - II) 63.720.839,45 74.539.331,59 77.543.497,22
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 52.138.130,07 58.682.621,97 64.520.721,33
Aposentadorias 46.706.602,24 52.361.726,59 58.136.758,80
Pensões por Morte 5.431.527,83 6.320.895,38 6.383.962,53
Outras Despesas Previdenciárias 195.899,84 550.576,57 2.779.977,24
Compensação Financeira entre os Regimes 195.899,84 550.576,57 2.779.977,24
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 52.334.029,91 59.233.198,54 67.300.698,57
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 11.386.809,54 15.306.133,05 10.242.798,65
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 18.750.000,00 21.118.000,00 17.645.000,00Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/392dbf18-ab06-44ab-b3d3-174b80248bb6.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
continuação APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO
RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 12.427.096,17 15.109.109,08 18.369.953,38
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 121,68 283,00
Investimentos e Aplicações 190.495.462,69 226.299.866,07 245.282.958,64
Outro Bens e Direitos 40.582.372,72 642.306.176,64 629.352.013,00
(PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados Ativo
Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo
Inativo Pensionista Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
continuação APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 2.155.978,84 3.288.434,14 4112000,15
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2.155.978,84 3.288.434,14 4.112.000,15
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 1.223.410,20 2.234.261,61 2.497.643,27
Pessoal e Encargos Sociais 649.541,82 1.054.457,75 1.230.428,61
Demais Despesas Correntes 573.868,38 1.179.803,86 1.267.214,66
Despesas de Capital (XIV) 27.703,64 10.838,80 2.049,80
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.251.113,84 2.245.100,41 2.499.693,07
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 904.865,00 1.043.333,73 1.612.307,08
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.990.314,11 3.602.710,38
Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2024 - - - 249.167.226,83
2025 91.410.745,51 68.679.947,31 22.730.798,20 271.898.025,03
2026 97.453.215,19 69.757.779,79 27.695.435,40 299.593.460,43
2027 104.706.481,40 71.055.874,54 33.650.606,86 333.244.067,29
2028 108.282.722,38 72.533.472,22 35.749.250,16 368.993.317,44
2029 112.170.507,91 73.634.807,14 38.535.700,77 407.529.018,22
2030 111.606.460,60 74.966.879,77 36.639.580,83 444.168.599,04
2031 114.750.805,45 76.932.098,58 37.818.706,87 481.987.305,91
2032 118.495.675,67 78.764.088,06 39.731.587,61 521.718.893,52
2033 122.133.684,60 81.602.250,98 40.531.433,62 562.250.327,14
2034 125.955.077,63 83.723.388,18 42.231.689,45 604.482.016,59
2035 129.845.504,67 86.286.986,77 43.558.517,90 648.040.534,50
2036 133.572.652,89 89.825.333,28 43.747.319,61 691.787.854,11
2037 135.471.465,93 91.432.915,32 44.038.550,61 735.826.404,72
2038 136.593.859,08 96.340.151,71 40.253.707,37 776.080.112,09
2039 138.492.589,10 102.007.038,65 36.485.550,45 812.565.662,54
2040 142.274.265,95 103.814.579,34 38.459.686,61 851.025.349,14
2041 146.382.927,27 105.167.586,79 41.215.340,48 892.240.689,63
2042 151.117.253,80 105.910.961,87 45.206.291,93 937.446.981,56
2043 156.381.803,71 106.412.299,45 49.969.504,26 987.416.485,81
2044 161.834.351,60 107.119.250,22 54.715.101,38 1.042.131.587,19
2045 74.097.951,45 106.840.068,53 -32.742.117,08 1.009.389.470,11
2046 70.849.681,10 105.754.694,07 -34.905.012,97 974.484.457,14
2047 67.614.321,00 104.221.221,65 -36.606.900,65 937.877.556,49
2048 64.447.741,78 102.264.763,73 -37.817.021,95 900.060.534,54
2049 61.353.919,47 99.926.673,28 -38.572.753,81 861.487.780,73
2050 58.142.809,59 97.684.257,93 -39.541.448,34 821.946.332,40
2051 55.142.525,68 94.807.889,29 -39.665.363,61 782.280.968,79
2052 51.966.670,11 92.241.521,03 -40.274.850,92 742.006.117,87
2053 49.019.302,16 89.100.536,84 -40.081.234,68 701.924.883,19
2054 45.999.482,99 86.142.008,04 -40.142.525,05 661.782.358,15
2055 43.178.318,35 82.763.831,55 -39.585.513,20 622.196.844,95
2056 40.316.599,58 79.583.144,68 -39.266.545,10 582.930.299,85
2057 37.585.708,50 76.201.558,62 -38.615.850,12 544.314.449,73
2058 34.993.344,04 72.654.548,93 -37.661.204,89 506.653.244,84
2059 32.567.991,41 68.931.816,07 -36.363.824,66 470.289.420,18
2060 30.151.836,00 65.428.388,63 -35.276.552,63 435.012.867,55
2061 27.904.600,46 61.778.061,16 -33.873.460,70 401.139.406,85
2062 25.771.893,16 58.132.983,96 -32.361.090,80 368.778.316,04
2063 23.690.246,41 54.658.021,32 -30.967.774,91 337.810.541,13
2064 21.751.525,95 51.142.201,71 -29.390.675,76 308.419.865,37
2065 19.902.226,83 47.732.554,33 -27.830.327,50 280.589.537,87
2066 18.164.227,29 44.382.615,33 -26.218.388,04 254.371.149,83 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
Continuação PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d Exercício Anterior)
+ (c)
2067 16.511.493,59 41.158.995,79 -24.647.502,20 229.723.647,63
2068 14.962.737,62 38.023.003,23 -23.060.265,61 206.663.382,02
2069 13.508.620,04 35.001.017,04 -21.492.397,00 185.170.985,03
2070 12.148.234,58 32.096.699,12 -19.948.464,54 165.222.520,49
2071 10.880.408,35 29.313.449,56 -18.433.041,21 146.789.479,28
2072 9.703.645,74 26.653.541,69 -16.949.895,95 129.839.583,33
2073 8.616.213,41 24.118.744,90 -15.502.531,49 114.337.051,84
2074 7.616.125,56 21.710.108,73 -14.093.983,17 100.243.068,67
2075 6.701.273,06 19.429.230,60 -12.727.957,54 87.515.111,13
2076 5.869.475,68 17.279.492,48 -11.410.016,80 76.105.094,33
2077 5.118.324,95 15.265.383,51 -10.147.058,56 65.958.035,77
2078 4.445.055,31 13.391.491,66 -8.946.436,35 57.011.599,42
2079 3.846.473,99 11.661.606,46 -7.815.132,47 49.196.466,95
2080 3.318.924,42 10.078.010,43 -6.759.086,01 42.437.380,93
2081 2.858.291,46 8.640.740,91 -5.782.449,45 36.654.931,49
2082 2.460.079,23 7.347.523,18 -4.887.443,95 31.767.487,54
2083 2.119.516,76 6.193.755,54 -4.074.238,78 27.693.248,76
2084 1.831.740,92 5.173.380,02 -3.341.639,10 24.351.609,67
2085 1.591.889,94 4.279.180,99 -2.687.291,05 21.664.318,61
2086 1.395.168,38 3.502.852,05 -2.107.683,67 19.556.634,95
2087 1.236.921,52 2.835.222,04 -1.598.300,52 17.958.334,42
2088 1.112.732,78 2.266.927,98 -1.154.195,20 16.804.139,22
2089 1.018.432,31 1.788.271,11 -769.838,80 16.034.300,42
2090 950.171,85 1.389.822,22 -439.650,37 15.594.650,06
2091 904.435,36 1.062.597,35 -158.161,99 15.436.488,07
2092 878.029,96 798.099,97 79.929,99 15.516.418,06
2093 868.063,10 588.069,32 279.993,78 15.796.411,85
2094 871.944,99 424.435,96 447.509,03 16.243.920,88
2095 887.410,99 299.533,82 587.877,17 16.831.798,06
2096 912.528,61 206.301,78 706.226,83 17.538.024,88
2097 945.691,07 138.429,54 807.261,53 18.345.286,41
2098 985.589,27 90.308,63 895.280,64 19.240.567,05
2099 1.031.194,44 57.088,31 974.106,13 20.214.673,18
1. Projeção atuarial elaborada em 31/12/2024 e oficialmente enviada para a Secretaria de Previdência. 2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: Item Valores Data Base dos Dados da Avaliação 31/12/2024
Nº de Servidores Ativos 2.827
Folha Salarial Ativos R$ 11.911.257,02
Idade Média de Ativos 45,2 anos Nº de Servidores Inativos 1.080
Folha dos Inativos R$ 5.088.376,89
Idade Média de Inativos 68,5 anos Crescimento Real de Remunerações de Ativos 1,00% ao ano Crescimento Real de Proventos de Inativos 0,00% ao ano Taxa Média de Inflação Não Adotado Taxa de Crescimento do PIB Não Adotado Taxa de Juros Real 5,34%ao ano Experiência de Mortalidade e Sobrevivência de Válidos e
Inválidos IBGE 2023 Separada por sexo Experiência de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Gerações Futuras ou Novos Entrados Não Adotado Fonte: ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda Atuário Responsável: Luiz Cláudio Kogut – MIBA 1.308
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
1 - IPTU E TAXAS
IMOBILIÁRIAS
ISENÇÃO Isenções Lei 1953/2005 1.064.030,24 1.106.591,45 1.148.420,61 Redução de
Despesas
1 - IPTU E TAXAS
IMOBILIÁRIAS
ISENÇÃO
Art. 19 § 1º da Lei
454/1983 - 5% Hortas
5.912,70 5.912,70 5.912,70 Redução de
Despesas
1 - IPTU E TAXAS
IMOBILIÁRIAS
ISENÇÃO
Lei 2.027/2005 - Desconto pagamento de
Créditos da Fazenda
Pública Municipal, ainda
não vencidos. 11.012.956,20 11.453.474,44 11.886.415,78 - 1 - IPTU E TAXAS
IMOBILIÁRIAS
ISENÇÃO
LEI 2.675/2014 - Concede Isenção de
impostos e taxas
municipais às entidades
declaradas de utilidade
pública; Lei Municipal de
Isenção e Remissão de
Tributos; CTM - Lei
454/1953. 2.231.220,53 2.320.469,35 2.408.183,09
Redução de
Despesas e
Ampliação da
base de cálculo
do tributo. 1 - IPTU E TAXAS
IMOBILIÁRIAS
ISENÇÃO DE
EMPRESAS COM
INCREMENTO DE
ICMS E/OU
ISSQN. Conforme Lei 2.326/2009
e Regulamentações
280.190,81 291.398,44 302.413,30
Incremento
Gerado pelas
empresas através
de Valor
Adicionado de
ICMS e/ou
ISSQN. 2 – ITBI ISENÇÃO 224.931,54 233.928,80 242.771,31
Aplicabilidade da
Lei 2.882/2017, Lei 3.096/2022 e
Ampliação da
base de cálculo
do tributo
3 - ISSQN
Isenções de
Pessoas Jurídicas
LEI 2.675/2014 - Concede Isenção de
impostos e taxas
municipais às entidades
declaradas de utilidade
pública
789.176,13 820.740,06 851.764,03
Redução de
Despesas e
Incremento
Gerado pelas
empresas através
de Valor
Adicionado de
ICMS. 4 - TAXAS
Isenções de
Pessoas Jurídicas
LEI 2.675/2014 - Concede Isenção de
impostos e taxas
municipais às entidades
declaradas de utilidade
pública
41.255,26 42.674,27 44.494,92
Redução de
Despesas e
Incremento
Gerado pelas
empresas através
de Valor
Adicionado de
ICMS
4 - TAXAS
Isenções de
Pessoas Jurídicas
Leis Municipais de
isenção de Taxas de
Inspeção, Controle e
Fiscalização - Taxa de
Fiscalização Sanitária – TFS, Taxa de
37.856,00 39.370,24 40.858,44
Ampliação da
base de calculo
anual do ISSQN
e do próprio
tributo em
questão. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Fiscalização e
Localização – TFL, Taxa
de Fiscalização Veículos – TFV e outras. 5 - Multas e Juros Outros Benefícios REFISCAMBÈ 3.598.448,44 3.742.386,38 3.883.848,58
Incremento na
Divida Ativa
TOTAL 19.285.977,85 20.056.946,13 20.815.082,76
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda NOTA: Em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores, considera -se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão
às receitas do Município. Reitera-se, assim, o objetivo desta Administração de não assumir despesas sem a indispensável cobertura
orçamentária, quer seja pelo aumento permanente da receita, quer seja pela redução permanente da despesa. Na hipótese do surgimento de
despesas obrigatórias de caráter continuado no decurso do exercício de 2026, serão observados os regramentos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, e alterações posteriores, principalmente no que diz respeito aos arts. 16 e 17. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO II Anexo de Riscos Fiscais Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 23.086.221,68
Abertura de créditos adicionais a
partir do cancelamento de
despesas discricionárias ou a
utilização de Reserva de
Contingência, bem como
contingenciamento do
orçamento
23.086.221,68
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Avais e Garantias
Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos
Contingentes
SUBTOTAL 23.086.221,68 SUBTOTAL 23.086.221,68
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de
Arrecadação
Restituição de Tributos
a Maior
Discrepância de
Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 23.086.221,68 TOTAL 23.086.221,68
FONTE: Procuradoria Jurídica do Município de Cambé em 10/04/2025. Comunicação Interna 231/2025-SAJ. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO III
Demonstrativo de
Obras em Andamento Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM ANDAMENTO ATÉ ABRIL/2025
2026
Demonstrativo de Obras em Andamento até abril/2025
SECRETARIA OBJETO Repasse
Recursos
Livres Total Contratado %
Saúde Construção do Centro de Especialidades Odontológicas 971.284,35 971.284,35 89,19
Saúde Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde 1.561.369,21 1.561.369,21 85,73
Educação
Construção da cobertura da quadra da Escola Municipal
Padre Symphoriano Kopf 954.748,12 954.748,12 88,70
Educação
Centro Municipal de Educação Infantil no Parque
Residencial Ana Rosa, CONTRATO 175-2024 2.316.890,47 2.316.890,47 37,62
Educação
Construção da nova sede da Escola Municipal Jardim
Santa Isabel 3.097.233,16 3.097.233,16 29,34
Esportes Construção do Espaço Família Santa Isabel 1.716.000,00 1.716.000,00 54,00
Obras
Construção da ciclovia do Ana Rosa, no Parque
Residencial Ana Rosa 1.346.000,00 1.346.000,00 98,61
Obras
REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA GETULIO VARGAS
CONTRATO 226/2024 2.500.000,00 2.500.000,00 37,99
Obras
Construção, pista de caminhada n passeio público
Morada do Sol 623.435,01 623.435,01 40,12
Esportes Construção do Espaço Família Castelo Branco, 1.525.472,29 1.525.472,29 36,81
Obras Parque Urbano no Ribeirão São Domingos, 2.319.000,00 2.319.000,00 26,63
Obras
Execução de recape asfáltico na Avenida Esperança, neste Município (Projeto n°79 - Paranacidade R$ 2.380.882,00 200.000,00 2.580.882,00 8,25
Obras
execução de recape asfáltico na Rua Belo Horizonte, neste Município (Projeto n°.79 - Paranacidade), R$ 783.000,00 163.882,00 946.882,00 88,39
Obras
Elaboração dos projetos executivos e execução da obra
de pista de caminhada jd. Silvino 895.016,00 895.016,00 5,96
saude Construção do Pronto Atendimento Municipal (PAM) - R$ 4.500.000,00 4.500.000,00 inicial
Obras
Execução da revitalização e da ciclovia no Santo Amaro
contrato Contrato 280-2024 1.135.344,21 1.135.344,21 inicial
Obras
Expansão em manutenção no Parque de Iluminação
Pública contrato - Avenida Esperança 182.154,90 182.154,90 inicial
Obras
Expansão em manutenção no Parque de Iluminação
Pública contrato - Conradão 547-25 5.421.240,34 5.421.240,34 inicial
Obras Revitalização do Chafariz da Praça Getúlio Vargas 790.000,00 790.000,00 inicial
TOTAL 7.663.882,00 27.719.070,06 35.382.952,06
Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO IV
Avaliação da situação financeira e
atuarial do Plano de Previdência Social
dos Servidores Públicos Municipais
AUTARQUIA CAMBÉ PREVIDÊNCIA Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO V
Metas e Prioridades
da
Administração Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2026
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2026 serão encaminhadas ao Poder Legislativo, excepcionalmente, junto ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2026, pela necessidade compatibilização dos planos orçamentários conforme artigo 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo Plano Plurianual está em fase de elaboração e
será encaminhado ao Legislativo no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária, até o dia 30 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 02/07/2025 16:48:01 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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