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norma nº 3274/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3274 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaAltera a Lei nº2.704, de 23 de dezembro de 2.014 que ''Estabelece o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos automotores em vias e logradouros público e da outras providências''.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2609
e-mail: governo@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.274, de 21 de agosto de 2.025. EMENTA: Altera a Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de
2.014, que “Estabelece o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago de veículos automotores em vias e
logradouros públicos e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 1º Fica o Município de Cambé, Estado do Paraná, autorizado a instituir nas suas
vias, áreas e logradouros públicos, as zonas especiais para estacionamento de
veículos automotores de passageiros e de carga, com capacidade de até 4.000 quilos, que terão o controle de tempo limitado e permitirão a cobrança de preços
estabelecidos pela sua ocupação, também chamado de Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago. §1° O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, regulamentará o zoneamento, a
sinalização das vagas, a fixação dos preços ou tarifas, as formas de cobrança (manual
ou eletrônica) e outras questões pertinentes. §2° Entende-se por veículo automotor aquele dotado de motor próprio e, portanto, capaz de se locomover em virtude de propulsão neste gerado. Serão os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores e motocicletas e seus assemelhados. §3° A adoção do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não tem o condão de
garantir segurança de pessoas, veículos e afins, mas sim a rotatividade das vagas de
estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, permitindo a utilização destas
por diversos usuários ao longo do dia. §4° O estacionamento nas áreas determinadas para o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago não implica responsabilidade do Município ou da eventual
concessionária pela segurança do veículo, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os
usuários venham a sofrer.” Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/1c4e1b34-9571-445f-80a4-8e96e250ef84.
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“Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será adotado nas vias, áreas
e logradouros públicos do Município de Cambé, com os respectivos números de
vagas para veículos, deficientes físicos e idosos, bolsão para motos, carga e
descarga, embarque e desembarque, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo Municipal. (...)
§2° Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago regulamentado para
veículos de pessoa com deficiência, parte da via sinalizada para o estacionamento
de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial, conforme estabelece Resolução do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito, observando-se que:
(...)
c) Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo a credencial
não estejam sendo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade. §3° Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago regulamentado para
veículos de idosos, parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo
conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela
credencial, conforme estabelece Resolução do CONTRAN — Conselho Nacional
de Trânsito, observando-se que:
(...)
c) Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo a credencial, cartão de identificação, não estejam sendo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa. §4° Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado para motocicletas, motonetas e ciclomotores as partes das vias sinalizados como tal, para o
estacionamento de veículos de 2 (duas) rodas, sendo que nestas áreas fica
expressamente proibido o estacionamento de outros tipos de veículos, sujeitos à
aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de
Trânsito Brasileiro. (...)
§6° Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado para operação de carga e
descarga, parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do
Código de Trânsito Brasileiro. §7° Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado de ambulâncias parte da
via sinalizada, próxima a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais
estratégicos, para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente
identificadas. §8° Tem-se por áreas de estacionamento regulamentado de viaturas policiais parte
da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o
estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.” Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/1c4e1b34-9571-445f-80a4-8e96e250ef84.
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Art. 3º O art. 6º da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 6º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas far-se-á
de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas. § 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e feriados em
todo o período, aos sábados das 13 às 24 horas e, nos demais dias da semana, das 18 às 8 horas. § 2º Será concedida a isenção nos seguintes casos:
I – veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da União, desde que estejam devidamente identificados;
II – ambulâncias;
III – veículos oficiais da Câmara Municipal de Cambé;
IV – veículos em serviço de carga e descarga, quando a serviço da administração
municipal, desde que devidamente autorizados para tal fim, com prazo de
autorização não superior a 24 (vinte e quatro) horas. V – veículos a serviço da imprensa, desde que devidamente identificados. Art. 4º O art. 9º da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 9º O usuário que não pague a tarifa de estacionamento ou ultrapasse o tempo
máximo permitido para o uso da vaga, estará sujeito à fiscalização por parte da
autoridade de trânsito ou seus agentes para aplicação das penalidades previstas no
artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.” Art. 5º O art. 10 da Lei nº 2.704, de 23 de dezembro de 2.014, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 10 …
Parágrafo único. Em todas as vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
nos primeiros 15 (quinze) minutos o estacionamento é obrigatoriamente livre e
gratuito, bastando para isso o condutor comunicar que vai ficar apenas os quinze
minutos e, decorrido esse período de tempo, o condutor deverá efetuar o devido
pagamento do estacionamento, sendo que a não regularização sujeitará o
condutor às penalidades previstas em lei.” Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/1c4e1b34-9571-445f-80a4-8e96e250ef84.
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Art. 6º A presente lei será regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 21 de agosto de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/1c4e1b34-9571-445f-80a4-8e96e250ef84.
1714 07 22 08
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 21/08/2025 14:37:55 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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