| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3284 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a sala do empreendedor, incentivos e benefícios às microempresas (ME), empresas de pequeno porte e (EPP) microempreendedores individuais (MEI) locais e regionais nas contratações e compras públicas da administração direta e indireta e dá outras providencias. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.284, de 09 de setembro de 2.025. EMENTA: Dispõe sobre a sala do empreendedor, incentivos e benefícios às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) locais e regionais nas contratações e compras públicas da administração direta e indireta e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica instituída a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias sobre como abrir e regularizar uma empresa, incluindo orientações sobre abertura de MEIs (Microempreendedores individuais), licenças, alvarás e outros procedimentos; II - Auxiliar os empreendedores a se formalizarem, facilitando o acesso ao mercado formal e promovendo o desenvolvimento econômico local; Art. 2º A Sala doEmpreendedor poderá: I - oferecer cursos, treinamentos e eventos para capacitar os empreendedores em gestão, finanças, marketing, mídias sociais e outros temas relevantes; II - promover eventos para que os empreendedores possam trocar experiências, conhecer novos parceiros e expandir seus negócios; III - auxiliar no acesso a programas e projetos de inovação, fomentando o desenvolvimento de novos produtos e serviços. Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programa de apoios oferecidos no Município. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 3º Nas contratações de bens, serviços e obras pela Administração Municipal, poderão ser concedidos tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs, especialmente locais ou regionais, desde que devidamente justificável nos estudos técnicos preliminares com o objetivo de: I - promover desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliar a eficiência das políticas públicas; III - incentivar a inovação tecnológica; IV - fomentar o desenvolvimento local sustentável, por meio do apoio a arranjos produtivos locais, ao associativismo, aos agricultores familiares e pequenos agricultores e à economia solidária; V - estimular o uso do poder de compra da Administração Municipal, articulando diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, para promover o desenvolvimento socioeconômico de Cambé e Região; VI - estimular as cadeias produtivas para atender às demandas da Administração Pública Municipal; VII - promover o Ecossistema de Inovação no Município, principalmente nas áreas verticais definidas como estratégicas nos planos de desenvolvimento do Município de Cambé, como saúde, agronegócio, tecnologia da informação e comunicação, química e materiais e Eletro metalmecânica, dentre outras. Art. 4º Serão designados Micro e Pequenas Empresas (MPE) e terão tratamento equivalente para efeitos desta Lei: as Microempresas (ME); as Empresas de Pequeno Porte (EPP); os Microempreendedores Individuais (MEI); os Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais conceituados na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006; os Pequenos Produtores Rurais conforme classificação do Conselho Monetário Nacional (CMN) regido pela Lei Federal nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964; a Economia Solidária e as Sociedades Cooperativas que atendam ao definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. I - nas contratações realizadas pelo Município de Cambé serão consideradas: a) Micro e Pequena Empresa local: aquela com sede ou filial localizada no Município de Cambé; b) preferência no empate ficto; c) cotas e lotes preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais, em Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br contratações de objetos divisíveis; d) licitações preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais; e) margem de preferência para MPEs locais diante de valores até 10% acima do melhor preço válido ofertado por MPEs de outras localidades; f) exigência de subcontratação de MPE, priorizando as locais e regionais, para obras e serviços; g) prioridade no pagamento para MPEs locais. II - aplicam-se os benefícios previstos nesta lei nos casos de contratações diretas, sempre que possível; III - em licitações, lotes e cotas preferenciais para MPEs, nos termos das alíneas “c” e “d” deste artigo, poderão ser contempladas empresas de ampla concorrência caso não haja participação de MPEs ou inexistam propostas válidas de empresas deste porte. Art. 5º Sem prejuízo da economicidade, as contratações e compras de bens e serviços pela Administração Municipal deverão ser planejadas e realizadas de forma a ampliar a participação de MPEs locais e/ou regionais, ainda que por meio de consórcios ou cooperativas, desde que devidamente justificável nos estudos técnicos preliminares, seja em função da peculiaridade do objeto a ser contratado ou para atendimento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local ou regional. Parágrafo único. Para os fins deste artigo: I - as contratações e compras deverão ser, sempre que possível, subdivididas em tantas parcelas/lotes quanto necessário para aproveitar as peculiaridades do mercado local e regional; II - poderá ser utilizada a licitação por item/lote, assim considerada aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração Municipal, quando estes bens ou serviços forem divisíveis e puderem ser adjudicados a licitantes distintos; III - na definição do objeto não poderão ser utilizadas especificações que restrinjam injustificadamente a participação das MPEs locais e/ou regionais; IV - poderá ser preferencialmente utilizado o pregão para a aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos por MPEs ou por produtores rurais estabelecidos em Cambé e região; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br V - as necessidades de compras de gêneros alimentícios previsíveis e outros produtos perecíveis serão preferencialmente adequados à oferta de produtores locais ou regionais; VI - as aquisições e contratações de serviços deverão considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega para consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento; VII - a Administração Municipal também deverá utilizar a modalidade de chamamento Público/Credenciamento como meio eficaz para estimular pequenos negócios locais/regionais, a agricultura familiar e pequenos agricultores e a economia solidária a se vincularem ao fornecimento de produtos e serviços junto ao poder público. Art. 6º Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, na forma do Art. 47 da Lei Federal Complementar nº 123/2006, a escolha da preferência de territorialidade para uma disputa, a avaliação da viabilidade da adoção de critérios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em apoio aos órgãos demandantes e a autoridade competente pela contratação, com base no Plano Anual de Contratação do Município, documento que define os objetos a serem licitados, estima quantidades e estabelece períodos em que as contratações devem ocorrer, devendo ainda observar: I - a pesquisa de mercado para a definição da territorialidade da disputa deve atestar a presença de, no mínimo 3 (três) fornecedores classificados como MPEs, sediados local ou regionalmente, e deve ser fundamentada com uma ou mais das fontes a seguir, sem prejuízo de fontes adicionais capazes de atestar a condição especificada, caso necessário:Histórico de licitações da Prefeitura de Cambé, verificando-se a participação em processos de compras e contratações ou a cotação de preços com fornecedores classificados como MPEs sediados local ou regionalmente, com objetos iguais ou semelhantes; a) Dados obtidos da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a existência de MPEs locais no segmento demandado; b) Lista de MPEs locais/regionais cadastradas no banco de dados do site do Programa Compra Cambé no segmento demandado; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br c) Informações sobre MPEs locais e regionais obtidas da Receita Estadual, Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) ou Receita Federal do Brasil; d) Qualquer outra fonte que possa ser validada como informação idônea e verossímil a apoiar e justificar a tomada de decisão, incluindo ligações telefônicas, e-mails, planilhas preparadas pela gerência responsável pelo Programa Compra Cambé e buscas de internet, quando do uso de tais meios. II - a pesquisa deve ser documentada no respectivo processo de forma a evidenciar os principais aspectos da avaliação e as ponderações necessárias para a tomada de decisão mais adequada ao contexto da compra ou contratação e do desenvolvimento econômico local/regional; III - além do número de MPEs especificado, a pesquisa e a análise de territorialidade também devem considerar se as condições apresentadas para a compra ou contratação encontram consonância com o mercado local/regional, avaliando-se os seguintes quesitos: a) vantagens e ganhos do fornecimento local/regional para as necessidades do Município; b) a capacidade de atendimento do mercado à demanda do Município; c) a composição, tamanho e valores dos lotes e do objeto licitado. IV - constatadas as disposições acima, poderá ser adotada, de forma sucessiva, a territorialidade local, regional e nacional, conforme viabilidade técnica, compatibilidade com o objeto e atendimento aos princípios da economicidade, eficiência e isonomia. Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio do órgão responsável: I - manterá cadastro interno das MPEs sediadas no Município de Cambé e região, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a comunicação das licitações e demais abordagens do Programa Compra Cambé; II - coordenará ações de capacitação e sensibilização de servidores, empresários, entidades e sociedade e ações de suporte a MPEs locais e regionais, utilizando-se de materiais orientativos e atendimentos individuais ou coletivos; III - incentivará propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios, visando sempre a maior aderência das compras e contratações ao cenário das MPEs, especialmente locais e regionais; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br IV - manterá serviço de comunicação ativa (telefônica e eletrônica) visando ampliar a participação de empresas locais e regionais nas compras e contratações públicas. V - prestará assessoria aos órgãos municipais durante a elaboração dos estudos técnicos preliminares, de forma a identificar possibilidades de suprimento das demandas com MPEs, especialmente locais e regionais. Art. 8º Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido. Art. 9º Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs regionais será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido. Art. 10. Não havendo MPE apta à homologação na territorialidade estabelecida em edital, serão aceitas propostas de empresas da seguinte forma: I - para territorialidade local, serão aceitas, na seguinte ordem, propostas de MPEs regionais, de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte; II - para territorialidade regional serão aceitas, na seguinte ordem, proposta de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte. Art. 11. Não havendo MPE apta à homologação em licitações, cotas, lotes ou itens preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade, serão aceitos propostas de empresas de qualquer porte. Art. 12. Se uma mesma empresa vencer o lote/ítem preferencial para MPE e o lote correspondente de ampla concorrência, deverá manter o menor valor para ambos os lotes. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 13. A execução das atas, contratos e aquisições priorizará os lotes e itens preferenciais para MPEs em relação aos lotes de ampla concorrência. Art. 14. Nas licitações para contratação de serviços e obras, caso haja previsão no Edital, eventuais subcontratações deverão respeitar o limite de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de MPEs locais. Art. 15. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, indicar por meio de decreto, o Agente de Desenvolvimento, para a efetivação do disposto nesta Lei, observada as especificidades locais. I - a função do Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações publicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - o Agente de Desenvolvimento deverá ser preferencialmente servidor efetivo do Município; III - a função do Agente de Desenvolvimento não será remunerada. Art. 16. Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta lei, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências e atribuições: I - acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de pequeno porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre órgãos públicos e privados interessados; II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Comitê Gestor Regional e do Fórum Permanente das Microempresas e empresas de pequeno porte; IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br microempresa e da empresa de pequeno porte local e regional. § 1º O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - Secretaria Municipal de Fazenda; IV - Secretaria Municipal de Comunicação; V - Secretaria Municipal deAssuntos Jurídicos; VI - Câmara Municipal de Cambé; VII - Associação Comercial e Empresarial de Cambé; VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE/PR). § 2º Com relação aos representantes das Secretarias Municipais, deverão fazer parte do Comitê Gestor, no mínimo, um servidor efetivo e um servidor comissionado. § 3º Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério dos órgãos e entidades que os indicarem. § 4º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta lei, designará, por meio de Decreto, os membros do Comitê Gestor Municipal, indicando o Presidente. § 5º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua designação, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão elaborar o seu Regimento Interno. § 6º No Regimento Interno deve ser definida a Secretaria Executiva. § 7º A função do membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 09 de setembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd. 1724 05 10 09 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 09/09/2025 15:41:24 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/dbb52b88-38bd-451e-84bb-2ebdf32127bd