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norma nº 93/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 093, de 09 de setembro de 2.025. EMENTA: Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº
454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município
de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera e acresce dispositivos da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º ...
I. …
a) ... b) Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da lei. c) Imposto de Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis
II.
III. ....
IV.Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos
Art. 9º …
I - …
II - …
III - …
IV - …
V - Os imóveis que contenham edificações de valor não superior a vigésima
parte do valor do terreno contido na Planta Genérica de Valores, localizados em
áreas definidas pelo executivo;
VI - ... Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/6a39ef22-e720-472c-b6bd-c59cc0bd6b6b.
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Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido anualmente e será
calculado mediante a aplicação de alíquotas sobre o valor venal dos terrenos e
edificações. § 1º As alíquotas aplicáveis para a definição do valor do imposto serão definidas
em lei. 2º Para os efeitos do § 4º do art. 182 da Constituição Federal, a aplicação de
alíquota progressiva em função do tempo, considerando o adequado
aproveitamento do solo urbano, será definida em lei específica. Art. 14. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto serão apurados com base nos valores unitários de metros quadrados de
terrenos e de construções constantes das Plantas Genéricas de Valores de
Terrenos e de Construções elaboradas, por meio de Lei, pelo Poder Executivo. § 1º …
§ 2º ... §3º O valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores ou
daqueles que se demonstrarem incompatíveis com a realidade do mercado
imobiliário, à época do lançamento do tributo, será apurado pela administração, utilizando critérios comparativos e atribuindo aos imóveis um valor venal
equivalente ao de imóveis em condições semelhantes de localização, topografia, utilização e aproveitamento . § 4º O valor venal apurado na forma do parágrafo anterior, será inserido na
Planta Genérica de Valores , por ocasião de sua revisão. Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo
proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia
da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de
emissão, contendo o respectivo registro. § 1º A municipalidade poderá, de ofício, efetuar a inscrição, atualização e
exclusão das informações do Cadastro Imobiliário, à vista de documentos
comprobatórios, ou mediante comunicação efetuada por órgão competente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º A inscrição, atualização e exclusão de que trata o §1º deste artigo poderá
ser realizada com a utilização de fotos aéreas ou de satélite, na forma prevista
no regulamento.” Art. 15ºA. A inscrição, unificação ou o desmembramento de imóveis no cadastro
imobiliário, a pedido do proprietário ou seu representante legal, serão
definitivamente efetivadas com a comprovação da quitação integral dos débitos
tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os
respectivos imóveis, e a apresentação da(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s)
imóvel(eis) atualizada(s) com a respectiva unificação ou desmembramento. § 1º O prazo para apresentação dos documentos de que trata este artigo é de 90
(noventa dias) a contar da autorização do município para a Inscrição, unificação
ou Desmembramento de imóvel, podendo ser solicitado prorrogação de prazo, por igual período, mediante apresentação de cópia do requerimento de registro
protocolado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. § 2º O não cumprimento do prazo determinado no paragrafo 1º deste artigo,
implica o cancelamento do processo de inscrição, unificação ou o
desmembramento do imóvel. § 3º Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada a planta
parcial aprovada pelo Município, em que conste o número do alvará e a data da
expedição. Art. 19 …
... § 1º O imóvel cujo terreno exista o cultivo de 05 (cinco) ou mais plantas frutíferas
de espécies diferentes em idade de reprodução e/ou cultivo de hortas com área
de 20m² e/ou ocultivo de plantas produtoras de gêneros destinados à
alimentação humana, ocupando a área de terreno disponível, gozará de
desconto de 5% (cinco por cento). Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista anexa à Lei 1.723/2003. Art. 26. Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado pôr meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes. Art. 32. ... § 1º A Inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento, ou ainda será realizada de ofício. § 2º O prestador de serviço, antes do início de suas atividades, é obrigado a
solicitar o credenciamento para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Art 35 ...
... § 3º O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de até 30
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração do quadro societário;
III - transferência de local, alteração de área e/ou qualquer mudança nas
características do estabelecimento;
IV - mudança do regime de tributação;
V – o encerramento da atividade. Art. 36 ... § 1º O lançamento do imposto sobre o fato gerador previsto no item 7.02, 7.04 e
7.05 e respectivas alíquotas da lista anexa a Lei 1723/2003, se processará
conforme a natureza jurídica do prestador do serviço, por uma das formas
abaixo: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - Se Pessoa Física – na modalidade de lançamento direto, calculado com base
em tabela de valores previamente elaborada pela Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos, com vigência para um exercício;
II - Se Pessoa Jurídica – além do auto-lançamento, apoiado nos documentos
fiscais relativos à construção civil, fica facultada a opção pela modalidade de
lançamento direto previsto no inciso I acima. § 2º O imposto lançado na forma do Parágrafo Primeiro acima, vencerá ao final
do prazo previsto pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos para o
término da obra, ou, a partir do momento em que a mesma esteja sendo
habitada/utilizada, ou, ainda, com a concessão dos documentos de que tratam
os arts. 82 e 84 LEI COMPLEMENTAR Nº 051, de 24 de setembro de 2.020. § 3º Para o lançamento de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato
gerador, o conhecimento da conclusão da obra, ou ainda na conclusão de cada
etapa, utilizando-se para o lançamento do imposto a tabela de valores vigente à
época do lançamento. § 4º Nos casos em que houver a interrupção da execução da obra, ou o prazo
para conclusão for superior a cinco anos, deverá haver o lançamento parcial do
imposto sobre a fração de obra já realizada, observando o prazo decadencial. § 5º O valor dos serviços tomados durante a execução da obra e considerados
para a definição da base de cálculo do ISSQN poderá ser abatido da base de
cálculo do imposto, desde que devidamente recolhidos durante o período de
execução da obra de construção civil
§ 6º No caso de execução de obra de construção civil com a utilização de mão
obra devidamente contratada pelo proprietário da obra, observadas as regras
previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),os valores despendidos
com os salários dos empregados durante o período de execução da obra de
construção civil, poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto. § 7º Havendo serviços tomados ou contratação de mão de obra pelo proprietário
da obra nos termos dos § 5º e § 6º deste artigo, para fins de abatimento da base
de calculo, os valores referentes a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento do
imposto, deverão ser corrigidos a cada exercício nos termos do inciso (II), §1º do Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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art. 157 desta lei, até o exercício em que houve o lançamento do imposto, sendo
vetado a dedução de imposto recolhido a outro município. § 8º As deduções de que trata o § 6º desta lei será regulamentado por decreto
municipal. Art. 42. ...
I - ...
II - ... a) ... b) transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
...
III – ... a) ....;
b) ...;
c) ...;
d) pedido de baixa após o prazo determinado.
IV – ..:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ....;
g) Falta de credenciamento no sistema de Nota Fiscal Eletrônica;
h) Falta de comunicação ou comunicação fora do prazo, quando da ocorrência
de alteração do regime de tributação.
... Art. 48. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação, e Funcionamento de
Estabelecimento vinculada ao exercício do poder de polícia do Município,
limitando e disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos
ou a abstenção de fatos, em razão de interesse público concernente à Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à
realização de atividades econômicas, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, independentemente de
concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador a fiscalização
de órgão competente e a manutenção do cadastro econômico. § 1º O fato gerador da Taxa ocorre no 1º dia de cada exercício fiscal para as
Pessoas Físicas e Jurídicas já cadastradas no município, e no caso de novos
cadastros o fato gerador ocorre na data da efetivação do cadastro econômico no
Município. § 2º As empresas de quaisquer ramos de atividade cuja instalação e seu
respectivo exercício das atividades econômicas, que por seu grau de risco, ou
demais características a classifiquem como dispensadas de atos de liberação
como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás ou ainda, aquelas
cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou
do Estado serão consideradas para todos os efeitos como sujeito passivo da
taxa de que trata este artigo, ressalvados os casos de remissão e isenção
previstos em lei. Art. 50. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – (TFL) em razão da fiscalização exercida pela administração
pública do Município nas condições referidas no Art. 48 será calculada
anualmente em função da área ocupada pelo estabelecimento de acordo com a
tabela abaixo. Classificação Área Valor
1 até 100,00 m2 0,56 X (UFC)
2 de 100,01 a 250,00 m2 1,12 X (UFC)
3 acima de 250,00 m2 2,24 X (UFC)
Parágrafo único. Sempre que se verificar a ocorrência do encerramento de
atividades por qualquer estabelecimento ou de domicílio tributário para a
determinação do valor da taxa aplica-se o item (1) da tabela acima. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 53. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS em razão da fiscalização
exercida pela administração pública do Município nas condições referidas no art. 51 será calculada anualmente em função da área ocupada pelo estabelecimento
de acordo com a tabela abaixo.
Art. 59. A Taxa de Fiscalização de Veículo –TFV em razão da fiscalização
exercida pela administração pública do Município nas condições referidas no art. 57 será calculada anualmente em função do número de vistorias realizadas – N
(VR) ao valor equivalente fixado em 56% (cinquenta e seis por cento) da
Unidade Fiscal de Cambé – UFC através de sua multiplicação, conforme a
fórmula seguinte:
N (VR) x (UFC x 0,56) = TFV
Art. 69 …
I - (…)
II - (…)
III - Contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de
logradouros públicos. Parágrafo único. São isentos das taxas indicadas nos incisos I a III deste artigo:
I - (…)
II - (…)
III - (...)
Classificação Área Valor
1 até 100,00 m2 0,56 X (UFC)
2 de 100,01 a 250,00 m2 1,12 X (UFC)
3 acima de 250,00 m2 2,24 X (UFC) Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 95. O cálculo da contribuição de melhoria será feito em função da
valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento. Art. 137...
I. (...)
II. (...)
III. Por meio de edital publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município.
IV. (...)
V - eletronicamente, por meio da rede mundial de computadores
§ 1º …
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através de entrega pessoa da notificação, quer através de sua remessa por via
postal, reputar – se à efetivo o lançamento ou as suas alterações por meio de
edital publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município. Art. 148. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data do recebimento pelo Município da notificação do depósito extrajudicial ou
da intimação do depósito judicial que deverá ser integral e em moeda corrente. Art. 153. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou
terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados. Art. 154. Todo recolhimento será efetuado por meio de DAM (Documento de
Arrecadação Municipal) e considera-se como local de pagamento do tributo o
Município de Cambé. Art. 157 ... § 1º …
I – nos meses de junho de cada ano
II – com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que
vier a substitui-lo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 160. O crédito vencido será inscrito em dívida ativa, para efeito de protesto
extrajudicial ou de cobrança administrativa ou judicial.
... Art. 171 ... Parágrafo único. Lei estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará
a transação. Art. 173... Parágrafo único. ...
I- ...
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Art. 176. Extingue o credito tributário, a homologação do lançamento, na forma
do inciso II do artigo 135, observadas as disposições dos seus §§ 2º ,3º e 4º
Art. 188. A cobrança da dívida ativa do município será procedida: …
III – Pelo protesto extrajudicial e/ou por inclusão em serviço de proteção ao
crédito - a critério da Administração
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, a autoridade administrativa poderá, mediante
solicitação da parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais, observados
os seguintes requisitos:
I - Máximo de 90 (noventa) parcelas mensais.
II - Valor mínimo de parcela de 30% da UFC.
III – As parcelas serão reajustadas no dia 01 de junho de cada ano, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA auferido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substitui-lo, pelo
índice obtido do período compreendido entre de 1º de abril do exercício anterior
a 31 de março do exercício corrente, aplicado a todos os parcelamentos ainda
que iniciados a menos de 12 (doze) meses. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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IV. Em casos de renegociações de qualquer parcelamento já existente, seja o
previsto neste artigo, ou outro em razão de lei especial, deverá o reparcelamento
prever que a primeira parcela seja de valor mínimo correspondente as alíneas
abaixo:
a) 10% (dez por cento) do valor do crédito parcelado e não ajuizado, bem como
saldo de parcelamentos que não possuem quaisquer créditos ajuizados;
b) 15% (quinze por cento) do valor do crédito quando já ajuizado, bem como
saldo de parcelamentos que possuem quaisquer créditos ajuizados. V. Nas hipóteses de parcelamentos ou reparcelamentos contidos quaisquer
créditos já objeto de ação de cobrança judicial, bem como quaisquer créditos já
objetos de ação de cobrança judicial não poderão ser incluídos outros créditos
inscritos ou não em dívida ativa. VI. Nos casos em que o débito estiver em fase de cobrança judicial, com a
publicação do edital de leilão, de bem móvel ou imóvel, o parcelamento do
crédito objeto da execução será condicionado ao pagamento de parcela inicial
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor considerando neste
eventuais descontos previstos em leis gerais ou especiais. VII. Fica vedado o parcelamento de créditos tributários ou não tributários nos 3
dias úteis que antecedem ao leilão judicial de bem móvel ou imóvel designado
em processo de execução fiscal que tenha por objeto a cobrança do crédito
objeto pedido de parcelamento. Neste prazo, o pagamento deverá ser à vista e
realizado em horário de expediente bancário. § 2º A adesão ao parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito
ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, independentemente da data da
assinatura do contrato, termo de adesão ao parcelamento ainda que eletrônico. § 3º …
§ 4º Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda editar regulamento disciplinando
o procedimento para a adesão ao parcelamento dos créditos já ajuizados ou sua
quitação, bem como disciplinando a comunicação com a Secretaria de Assuntos
Jurídicos, ressaltando que a falta do regulamento não impede a adesão nos
termos deste Código. § 5º ... Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 7º A Dívida Ativa ajustada na forma deste artigo, poderá ser liquidada em
parcela única, à vista com desconto de 10% (dez por cento), não cumulativo com
outros descontos previstos em lei especial, incidentes apenas sobre a multa e
juros, não se aplicando este desconto ao pagamento realizado diretamente ao
Cartório extrajudicial de protesto no período compreendido entre o apontamento
e a lavratura do protesto. § 8º Implica revogação do parcelamento:
I - o não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não.
II - o descumprimento das demais condições previstas no acordo. § 9º Tratando-se de créditos já ajuizados, a adesão ao Parcelamento dependerá
da comprovação da citação válida do Executado e do pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes devidos sobre o valor atualizado do crédito
objeto da execução ou, sendo o caso, com o comprovante de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita concedida especificamente no
executivo fiscal relativo ao crédito a ser negociado. Caso não tenha havido a
citação válida no processo executivo, para poder haver a adesão ao
Parcelamento, deverá o Executado comparecer espontaneamente ao processo
para o fim de suprir a citação. § 10 ... § 11. A dívida ativa poderá ser protestada, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, sendo defeso o parcelamento ou retificação do valor
da dívida no período da remessa da Certidão de Dívida Ativa para o serviço de
distribuição extrajudicial do protesto até a lavratura do protesto extrajudicial. § 12. Não serão encaminhados a protesto extrajudicial os créditos iguais ou
inferiores a 0,5 UFC, os quais serão objeto apenas de cobrança administrativa, respeitado o prazo prescricional. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 196. Verificando –se infração de dispositivo da legislação tributária que
importe ou não evasão fiscal, lavrar –se - a o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
... Art. 197 …
I - …
II - …
III - ...
IV – Por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
do sujeito passivo, considerando-se efetivada a intimação na data da leitura
eletrônica ou, automaticamente, após 10 (dez) dias corridos do envio da
comunicação. Art. 204 …
Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10
(dez) dias mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas
previstas nos incisos II, III e IV do artigo 197. Art. 223. Fica fixado em R$ 217,70 (duzentos e dezessete reais e setenta
centavos) o valor da Unidade Fiscal de Cambé – UFC, considerando-se adotada
como base de cálculo:
... Parágrafo único. O valor da Unidade Fiscal de Cambé – UFC será atualizado
mediante a publicação de decreto no mês de dezembro de cada ano para
vigência no dia 01 de janeiro do exercício seguinte, tendo como base o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA auferido pelo Instituto
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acumulado entre os meses de novembro do exercício anterior e outubro do
exercício de publicação do Decreto. Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 13; incisos I e II do art. 14; inciso V do
art. 19; § 2º do art. 19; art. 21; art. 22; art. 23; art. 24; art. 25; art. 27; inciso I do art. 44; incisos I, II e III do art. 48; incisos I e II do § 2º do art. 137; art. 149; § 1º do art. 153; art. 158; § 3º do art. 188; incisos I e II do § 9º do art. 188 e Tabela I da Lei
454/1983. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, aos 09 de setembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1724 02 10 09
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 em 09/09/2025 15:42:51 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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