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norma nº 3295/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3295 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaReconhece a surdez unilateral total como deficiência auditiva no âmbito do Município de Cambé e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3295, de 13 de outubro de 2.025. EMENTA: Reconhece a surdez unilateral total como
deficiência auditiva no âmbito do Município de
Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a surdez unilateral total como deficiência auditiva no
âmbito do Município de Cambé. Parágrafo Único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará à
pessoa com surdez unilateral total os mesmos direitos e garantias assegurados às
pessoas com deficiência previstos na legislação municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se deficiência auditiva a limitação de longo
prazo da audição, unilateral total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de
condições com as demais pessoas. Parágrafo único. Esta definição está em conformidade com a Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, que reconhece expressamente a surdez unilateral
total como deficiência auditiva. Art. 3º Para fins de comprovação da deficiência auditiva, será adotado como valor
referencial a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, outros instrumentos e critérios médicos
especializados poderão ser utilizados para atestar a condição de deficiência
auditiva, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015). Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a67faff9-cea6-4525-931a-bf5e4e9a1144.
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Art. 5º O Poder Executivo promoverá ampla campanha de publicidade, objetivando
divulgar de maneira plena os direitos garantidos por meio desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 13 de outubro de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a67faff9-cea6-4525-931a-bf5e4e9a1144.
1745 13 15 10
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 15/10/2025 16:01:41 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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