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norma nº 3301/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3301 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município de Cambé, na forma de aportes.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3301, de 12 de novembro de 2025. EMENTA: Institui o plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS, com contribuições
suplementares devidas pelo Município de Cambé, na
forma de aportes. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o plano de amortização em 35 (trinta e cinco) anos - com
contribuições suplementares devidas pelo Município de Cambé-PR, na forma de aportes
anuais, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS. § 1º O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de
R$ 581.671.687,06 (quinhentos e oitenta e um milhões, seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos), conforme apontado no Relatório de
Avaliação Atuarial 2025 da Autarquia Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Cambé – Cambé Previdência, com data focal de 31 de
dezembro de 2024. § 2º O Plano de que trata o caput deste artigo será composto pelos aportes anuais
efetuados conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, observando-se:
I – o aporte correspondente ao exercício de 2025 deverá ser pago integralmente até 31
de dezembro do mesmo exercício, em parcela única;
II – os aportes dos demais exercícios deverão ser pagos integralmente, até o último dia
útil de cada exercício;
III – os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos
nos incisos do Artigo 37 da Lei Municipal nº 057/2021. § 3º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/0824ca7f-33de-404e-81d0-6c6f3544790e.
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Art. 2º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I desta Lei, serão atualizados
anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento da Cambé
Previdência, acumulado da data-base da Avaliação Atuarial 2025 até o último dia do
exercício anterior ao de sua exigência. Art. 3º O aporte anual de que trata o art. 1º desta Lei, na forma estabelecida no Anexo, será de responsabilidade do Município de Cambé por meio do Poder Executivo. Art. 4º O Plano de Amortização do Déficit Atuarial poderá prever, a critério da
Administração, a realização de aportes mensais. O valor total previsto para cada
exercício deverá ser integralmente repassado até 31 de dezembro do respectivo ano, sob pena da incidência dos juros e multas sobre o valor total ou sobre o saldo devedor
previstos no artigo 1º § 2º III. Art. 5º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração
das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá
ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho de Administração do
RPPS, observado o disposto no art. 1º, § 3º. Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos
retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria, através da seguinte funcional programática:
09.001.09.272.0002.2220.3.3.91.97.00.00.1.0000 e
09.001.09.272.0002.2220.3.3.91.97.00.00.1.0011
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 2.931, de 19 de dezembro de 2.018. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 12 de novembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO I
Plano de Equacionamento do Défict Técnico Atuarial – Cambé (PR)
Ano-Base: 2025 Data-Base: 31/12/2024
n Ano Saldo Inicial (+) Juros
(-) Aporte
Anual Saldo Final Aporte
Mensal
1 2025 581.671.687,06 31.061.268,09 22.334.552,31 590.398.402,84 1.861.212,69
2 2026 590.398.402,84 31.527.274,71 23.004.588,88 598.921.088,67 1.917.049,07
3 2027 598.921.088,67 31.982.386,14 23.986.789,62 606.916.685,19 1.998.899,13
4 2028 606.916.685,19 32.409.350,99 32.733.444,52 606.592.591,66 2.727.787,04
5 2029 606.592.591,66 32.392.044,39 33.715.447,85 605.269.188,20 2.809.620,65
6 2030 605.269.188,20 32.321.374,65 34.726.911,29 602.863.651,56 2.893.909,27
7 2031 602.863.651,56 32.192.918,99 35.768.718,63 599.287.851,92 2.980.726,55
8 2032 599.287.851,92 32.001.971,29 36.841.780,19 594.448.043,03 3.070.148,35
9 2033 594.448.043,03 31.743.525,50 37.947.033,59 588.244.534,93 3.162.252,80
10 2034 588.244.534,93 31.412.258,17 39.085.444,60 580.571.348,50 3.257.120,38
11 2035 580.571.348,50 31.002.510,01 40.258.007,94 571.315.850,57 3.354.833,99
12 2036 571.315.850,57 30.508.266,42 41.465.748,18 560.358.368,81 3.455.479,01
13 2037 560.358.368,81 29.923.136,89 42.709.720,62 547.571.785,08 3.559.143,39
14 2038 547.571.785,08 29.240.333,32 43.991.012,24 532.821.106,16 3.665.917,69
15 2039 532.821.106,16 28.452.647,07 45.310.742,61 515.963.010,62 3.775.895,22
16 2040 515.963.010,62 27.552.424,77 46.670.064,89 496.845.370,50 3.889.172,07
17 2041 496.845.370,50 26.531.542,78 48.070.166,83 475.306.746,45 4.005.847,24
18 2042 475.306.746,45 25.381.380,26 49.512.271,84 451.175.854,87 4.126.022,65
19 2043 451.175.854,87 24.092.790,65 50.997.639,99 424.271.005,53 4.249.803,33
20 2044 424.271.005,53 22.656.071,70 52.527.569,19 394.399.508,03 4.377.297,43
21 2045 394.399.508,03 21.060.933,73 54.103.396,27 361.357.045,49 4.508.616,36
22 2046 361.357.045,49 19.296.466,23 55.726.498,16 324.927.013,56 4.643.874,85
23 2047 324.927.013,56 17.351.102,52 57.398.293,10 284.879.822,98 4.783.191,09
24 2048 284.879.822,98 15.212.582,55 59.120.241,90 240.972.163,64 4.926.686,82
25 2049 240.972.163,64 12.867.913,54 60.893.849,15 192.946.228,02 5.074.487,43
26 2050 192.946.228,02 10.303.328,58 62.720.664,63 140.528.891,97 5.226.722,05
27 2051 140.528.891,97 7.504.242,83 64.602.284,57 83.430.850,24 5.383.523,71
28 2052 83.430.850,24 4.455.207,40 66.540.353,10 21.345.704,54 5.545.029,43
29 2053 21.345.704,54 1.139.860,62 68.536.563,70 -46.050.998,54 5.711.380,31
30 2054 -46.050.998,54 -2.459.123,32 70.592.660,61 -119.102.782,47 5.882.721,72
31 2055 119.102.782,47 -6.360.088,58 72.710.440,43 -198.173.311,47 6.059.203,37
32 2056 198.173.311,47 10.582.454,83 74.891.753,64 -283.647.519,95 6.240.979,47
33 2057 283.647.519,95 15.146.777,57 77.138.506,25 -375.932.803,76 6.428.208,85
34 2058 375.932.803,76 20.074.811,72 79.452.661,43 -475.460.276,91 6.621.055,12
35 2059 475.460.276,91 25.389.578,79 81.836.241,28 -582.686.096,98 6.819.686,77 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 13/11/2025 14:23:22 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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