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norma nº 3303/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3303 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n. 3200, de 27 de dezembro de 2023.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.303, de 18 de novembro de 2025. EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n. 3.200, de
27 de dezembro de 2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 2º ................................................
I - DA PRESIDÊNCIA 1. ..........................;
2. ...................................;
3. Procuradoria Jurídica;
4. ...................................;
5. ...................................;
6. ...................................;
II - .......................................................
III - ......................................................
IV - ..................................................... 1. .................................................. 2. .................................................. 3. .................................................. 4. ................................................... 5. .................................................... 6. .................................................. 7. ................................................. 8. Setor de Planejamento e Compras.” (NR)
Art. 2º O Art. 10, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 10. A Procuradoria Jurídica é constituída pelos Procuradores Jurídicos do
quadro efetivo.” (NR) Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/13cd554b-e722-409f-a379-0cbe2c6cdfd6.
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Art. 3º O Art. 11, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 11. Compete a Procuradoria Jurídica representar e orientar o Poder
Legislativo nos assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da
representação "ad judicia" nas questões em que tiver interesse como autor, réu,
interveniente ou oponente”. (NR)
Art. 5º O do Artigo 35, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 35. Compete ao Setor de Licitações, a execução das contratações de
serviços e bens através de processos licitatórios”. (NR)
Art. 5º O §2º do Artigo 35, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação: “§2º Compete ao Chefe do Setor de Licitações:
I – conduzir os atos que integram os procedimentos licitatórios e suas
publicações, nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de
serviços, supervisionando todas as etapas;
II – supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos
correspondentes às licitações;
III – assessorar a comissão de contratação e equipe de apoio, com o objetivo do
efetivo cumprimento da legislação pertinente;
IV – gerenciar os registros cadastrais internos dos fornecedores, com o objetivo
de manter a base de dados atualizada, ampliando as alternativas de
fornecedores habilitados;
V – coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios
instituídos pela Administração;
VI – coordenar a emissão de atestados de capacidade técnica;
VII – gerenciar os dados enviados para o Sistema de Acompanhamento Mensal
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observando os prazos;
VIII – atender e fornecer informações aos gestores e/ou servidores de outros
setores, referente ao andamento dos procedimentos licitatórios;
IX – gerenciar, dentro de sua competência, os atos que integram os
procedimentos licitatórios, no Portal da Transparência da Câmara Municipal para
mantê-lo sempre atualizado e em atendimento às legislações pertinentes;
X – acompanhar as mudanças na legislação, que interfiram nas rotinas da área,
implementando as adaptações necessárias para o desempenho das suas
atividades; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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XI – exercer a supervisão sobre todos os atos e documentos expedidos pelo
setor;
XII – executar outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que
lhe sejam determinados pelo superior hierárquico;
XIII – gerenciar a pesquisa de preços quando concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, nas hipóteses de dispensa de
licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, complementando-a quando for necessário. Art. 6º A Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023 passa a vigorar acrescida do art. 41-A:“Art. 41-A Compete ao setor de Planejamento e Compras elaborar o
planejamento das aquisições e contratações, com a finalidade de buscar a
melhor forma de contratação e o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas”. §1º O Setor de Planejamento e Compras é chefiado pelo Chefe do Setor de
Planejamento e Compras. §2º Compete ao Chefe do Setor de Planejamento e
Compras:
I – encaminhar para condução do processo licitatório, as solicitações de
compras de materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor, instruídas
com a documentação da etapa de planejamento;
II – ser responsável pela pesquisa de preços para aquisição de mercadorias e
contratação de serviços, durante a elaboração dos documentos da fase de
planejamento;
III – gerenciar o cadastro interno de fornecedores para consulta nas pesquisas
de preços, incluindo, excluindo e/ou alterando os dados e informações, com o
objetivo de manter a base de dados atualizada, ampliando as alternativas de
potenciais fornecedores;
IV – elaborar o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência das
contratações;
V – elaborar, quando for o caso, a matriz de risco das contratações;
VI – cooperar, quando necessário, com o Setor de Licitações, promovendo a
integração das atividades;
VII – acompanhar as mudanças na legislação, que interfiram nas rotinas da área,
implementando as adaptações necessárias para o desempenho das suas
atividades;
VIII – executar outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que
lhe sejam determinados pelo superior hierárquico;
IX – formalizar o Plano Anual de Contratações no sistema do PGC, elaborando o
calendário de contratação por grau de prioridade de demanda, considerando a Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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data estimada para início do processo de contratação e a disponibilidade
orçamentária e financeira;
X – impulsionar as contratações conforme as datas estimadas no PCA;
XI – exercer a supervisão sobre todos os atos e documentos expedidos pelo
setor. Art. 7º O Anexo I, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, Organograma da
Estrutura Administrativa, passa a vigorar conforme o anexo I, desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2025. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 18 de novembro de 2025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1765 07 21 11
Anexo I – Organograma da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cambé Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 19/11/2025 16:21:32 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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