| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3304 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100. § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.304, de 26 de novembro de 2025. EMENTA: Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100. § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º No âmbito do Município de Cambé, suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. § 1° Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se: I - caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da preclusão da discussão quanto ao valor devido; e II - caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução de sentença, a data do protocolo do pedido. §2° Em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput. § 3º Os honorários de sucumbência, as custas e as despesas processuais são créditos autônomos e não serão considerados como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. §4ª Observado o disposto no parágrafo anterior, para fins de requerimento, é licita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios cíveis e peritos, dentre outro, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais. § 5° Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado for superior aos limites estabelecidos neste artigo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/e95f1c5a-72c3-4cc7-b4bf-958d74a25e93. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br § 6° É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista no caput, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 17, da Lei Federal nº 10.259/2001. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos encaminhar diretamente ao Departamento de Empenho, a RPV expedida nos processos judiciais para que se procedam os trâmites necessários para empenho, liquidação e pagamento. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Empenho observar e promover as retenções legais incidentes sobre os valores a serem pagos por meio da RPV. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, porém, aos processos com decisão judicial alcançados pelo trânsito em julgado, aplicando- se a estes o limite previsto no Art. 1º “caput” da Lei 2.841/2017. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2.841, de 14 de julho de 2017. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 26 de novembro de 2025. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/e95f1c5a-72c3-4cc7-b4bf-958d74a25e93. 1770 06 28 11 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 28/11/2025 09:51:30 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/e95f1c5a-72c3-4cc7-b4bf-958d74a25e93