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norma nº 3308/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3308 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui o Dia Municipal do Ciclista no Município de Cambé - Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.308, de 11 de dezembro de 2.025. SÚMULA: Institui o Dia Municipal do Ciclista no
Município de Cambé - Estado do Paraná, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cambé, o dia 19 de agosto como o
“Dia do Ciclista”, a ser celebrado anualmente, em conformidade com a programação a
ser definida pelo Poder Executivo. Art. 2º A data ora instituída, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município e tem como objetivo:
I - Promover a mobilidade sustentável e o uso da bicicleta como meio de transporte
alternativo;
II - Incentivar práticas de segurança no trânsito voltadas aos ciclistas;
III - Estimular ações educativas nas escolas e na comunidade sobre direitos e
deveres de ciclistas, motoristas e pedestres;
IV - Fomentar eventos que valorizem a cultura, o esporte e a saúde vinculados ao uso
da bicicleta;
V - Apoiar políticas de infraestrutura cicloviária e a implantação ou adequação de
ciclovias, bicicletários e sinalização. Art. 3º O Município, por meio dos órgãos competentes, poderá organizar, apoiar e
estimular, sempre que possível em parceria com entidades civis, organizações não
governamentais e órgãos de trânsito, atividades voltadas à comemoração do Dia do
Ciclista, com palestras, campanhas educativas, mutirões de manutenção de bicicletas, passeios ciclísticos, ações de segurança viária, além de mutirões de implantação e
manutenção de infraestrutura cicloviária. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/e8609434-f0dc-4f53-b09a-58c4868d9dc0.
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Art. 4º O município de Cambé está autorizado a firmar convênios e parcerias com
entidades públicas ou privadas, observada a legislação pertinente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 11 de dezembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/e8609434-f0dc-4f53-b09a-58c4868d9dc0.
1780 05 12 12
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 11/12/2025 14:47:12 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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