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norma nº 3314/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3314 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAltera os artigos 26, 28, 30 e Anexo II da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2.020, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Cambé e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.314, de 23 de dezembro de 2.025. EMENTA: Altera os artigos 26, 28, 30 e Anexo II da Lei nº
3.015, de 23 de outubro de 2.020, que trata do
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26. Nenhuma nova atividade ou edificação de natureza urbana poderá ser
realizada em glebas urbanas sem que a mesma seja antes parcelada para fins
urbanos nos termos da Lei Municipal de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, Lei do Plano Diretor Municipal, Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 9.785/99 e
demais Leis de âmbito municipal, estadual e federal aplicáveis à matéria, podendo, nessas áreas, serem autorizadas as seguintes atividades e edificações:
I - …;
II - …;
III - …;
IV - edificações que, em processos de parcelamento do solo, autorizadas
concomitante com a execução da infraestrutura, obras e serviços do
empreendimento, a exemplo de:
a) edificações pertencentes a conjuntos habitacionais vinculados aos programas
habitacionais do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
b) edificações residenciais multifamiliares verticais – RMV vinculados ao programa
habitacional do Governo Federal atualmente denominado Minha Casa Minha Vida ou
congênere que venha a ser instituído;
c) edificações localizadas em propriedade comum de LOTEAMENTOS DE ACESSO
CONTROLADO ou CONDOMÍNIO DE LOTES, como portarias, área de lazer, salão
de festas, espaço gourmet, churrasqueiras, central de gás, depósito de resíduos
sólidos e demais itens de propriedade comum, desde que o projeto atenda aos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/bb7c6873-ec84-4d59-a73e-10eed369a5fe.
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requisitos das Leis Específicas e Complementares de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano e do Código de Edificações e Obras. § 1º…. § 2º…. § 3º Nas áreas de gleba que não tenha sido objeto de parcelamento e anteriormente
à publicação desta lei, já tenha sido autorizado pelo Município a edificação de imóvel
com características urbanas, ou seja, para fins residenciais, comerciais ou
industriais, ou a autorização para funcionamento destas atividades urbanas, não
será exigido o parcelamento do solo como condição para a aprovação de edificações
ou licenciamento de atividades, ainda que diversas daquelas que inicialmente
haviam sido autorizadas. § 4º Na hipótese do § 3º, o Poder Executivo Municipal deverá adotar os instrumentos
previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 denominada Estatuto das Cidades para que
o proprietário promova o parcelamento e a regularidade da área. § 5º Ainda na hipótese do § 3º, o pedido de diretriz para o parcelamento, bem como
o pedido de parcelamento, não obsta a concessão de autorização para edificação ou
atividades, ambos de natureza tipicamente urbana, enquanto não concluído o
parcelamento, desde que respeitado o zoneamento urbano e demais condicionantes
para a concessão das autorizações. § 6º Áreas com edificações regulares e autorizadas pelo Município, que sejam
resultantes de subdivisão aprovada anterior à presente Lei na forma de
parcelamento do solo, serão verificadas quanto às diretrizes do sistema viário
previsto e incidente, e a critério do órgão competente de planejamento do Poder
Executivo Municipal, poderão ser consideradas parceladas, constituindo terreno
integralmente urbanizado e dotado de infraestrutura, desde que seja atendido os
requisitos da Lei nº 3010/2020 do Sistema Viário Básico. Art. 2º O art. 28 da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 28. Lotes que confrontam com muros de fechamento de loteamentos de acesso
controlado e/ou de condomínios de lotes, voltados diretamente para via pública, deverá ser atendido o recuo de fundo ou lateral da edificação, independentemente
da existência ou não de aberturas destinadas a insolação e a ventilação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 3º O art. 30 da Lei nº 3.015 de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 30. …. §1º …. § 2º …:
a) ...;
b) …;
c) central de gás combustível e depósito de resíduos sólidos e lixo gerado na
edificação;
d) abrigo para portão de acesso exclusivo de pedestres com dimensão máxima de
1,20 metros;
e) .... Art. 4º O Anexo II da Lei nº 3.015 de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme
proposta a seguir: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO II - Parâmetros urbanísticos de Ocupação do Solo Urbano (tabela completa)
Zonas
Lote (m²)
Frente Mínima Coeficiente de
Aproveitamento
Gabarito de
Altura da
Edificação
Taxa de Ocupação Área mínima de
lote por unidade
residencial
Taxa de
Permeabilidade
normal esquina
Até o 2º pavimento
Acima do 2º pavimento
Mínimo Máximo Metros Metros Mínimo Básico Máximo unidade % % m² %
ZR1 450 15.000 12 16 0,10 1,2 1,2 2 pavimentos 65 (1) 450 20
ZR2 300 15.000 12 16 0,10 2,5 3,0 5 pavimentos 65 60
Livre para RMV;
125 para RMH. 20
ZR3 250 15.000 12 16 0,10 1,4 1,4 2 pavimentos 65 (1) 125 20
ZR4 360 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 65 (1) 360 20
ZR5 125 15.000 05 09 - 1,4 1,4 2 pavimentos 65 (1) 125 10
ZR6 300 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 65 (1) 300 20
ZRCH 1.250 15.000 25 25 0,05 0,3 0,4 0,3 0,4 2 pavimentos 25 35 (1) 1.250 50
ZUE1 5.000 15.000 50 50 (1) 0,1 0,2 0,1 0,2 2 pavimentos 20 (1) 5.000 50
ZUE2
2.500
1.250
15.000 25 25 (1) 0,2 0,4 0,2 0,4 2 pavimentos 20 25 (1) 2.500 1.250
50
ZUE3
2.500
1.250 (5) 15.000 25 25 (1) 0,3 0,4 0,3 0,4 2 pavimentos 30 (1) 2.500 1.250 (5) 50
ZCS 1 450 15.000 15 19 0,10 4,0 6,0 Livre 80 60
Livre para RMV;
125 para RMH. 10
ZCS 2 300 15.000 12 16 0,10 2,0 2,0 2 pavimentos 80 (1) 300 10
ZCS 3 360 15.000 12 16 0,10 2,0 2,5
5 pavimentos
(4) 80 60
Livre para RMV;
125 para RMH. 10
ZCS 4 800 (1) 20 25 0,10 2,0 2,5 máx. 21m (2) 80 60 800 10
.Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ZCS5 450 15.000 12 16 0,10 1,6 1,6 2 pavimentos 80 (1) 450 10
ZSC6 360 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 80 (1) 360 10
ZI 1 1.000 (1) 20 25 0,1 3,0 3,0 5 pavimentos 80 50 (1) 20
ZI 2 1.000 (1) 20 25 0,1 1,4 1,4 máx. 18m (3) 80 (1) 1.000 20
ZI 3 1.000 (1) 20 25 0,1 3,0 3,0 5 pavimentos 80 50 (1) 20
ZI 4 600 3.000 15 20 0,1 1,4 1,4 2 pavimentos 80 (1) (1) 20
(1)...; (2) ...; (3) ...; (4) ...; (5) Nas glebas legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o Lote Mínimo e a Área Mínima de lote por unidade residencial serão de 1.250m²
(mil duzentos e cinquenta metros quadrados). 4 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ANEXO II - Parâmetros urbanísticos de Ocupação do Solo Urbano (destaque apenas dos itens a serem alterados)
Zonas
Lote (m²)
Frente Mínima Coeficiente de
Aproveitamento
Gabarito de
Altura da
Edificação
Taxa de Ocupação Área mínima de
lote por unidade
residencial
Taxa de
Permeabilidade
normal esquina
Até o 2º pavimento
Acima do 2º pavimento
Mínimo Máximo Metros Metros Mínimo Básico Máximo unidade % % m² %
ZR1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR5 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR6 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZRCH ....... ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 35 ....... ....... ....... ZUE1 ....... ....... ....... ....... ....... 0,2 0,2 ....... 20 ....... ....... ....... ZUE2 1.250 ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 25 ....... 1.250 ....... ZUE3 1.250 ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 30 ....... 1.250 ....... ZCS 1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS 2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS 3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS 4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS5 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZSC6 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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ZI 1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... (1)...; (2) ...; (3) ...; (4) ...; (5) Nas glebas legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o Lote Mínimo e a Área Mínima de lote
por unidade residencial serão de 1.250m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados). Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 23 de
dezembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1786 16 23 12
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 23/12/2025 15:20:12 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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