| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | SUMULA: ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2017/2021 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de LEI Nº 026/2024 DATA: 17/10/2024 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2017/2021 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Emerson Toledo Pires Prefeito do Município de Cambira - PR, sanciono a seguinte LEI: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cambira, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: |- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que assegurem O desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA Il- Políticas e programas de assistência social, de atendimento da criança e do adolescente que compreendem as políticas sociais de proteção básica ou especial, necessárias à execução das ações de medida de proteção e socioeducativas em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem, assegurando, sempre que possível, a convivência familiar e comunitária; Ill- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI- Serviços especiais, nos termos desta Lei; 8 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para que seja ágil, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a comunidade. $ 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas à infância e adolescência. Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; Il- Conselho Tutelar. Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Ile III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativo e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; 9) internação; h) prestação de serviços à comunidade. 8 2º Os serviços especiais visam a: CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. Capítulo Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º Fica institudo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento e defesa à infância e adolescência. Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, órgão responsável pela execução da mencionada política. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído, paritariamente, por 08 (oito) membros titulares e por 08 (oito) membros suplentes, sendo 04(quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes provenientes de órgãos governamentais e 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes provenientes de órgãos não governamentais, que se dedique ao atendimento de crianças e adolescentes. 8 1º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares. 8 2º Os membros dos órgãos governamentais municipais, com assento no Conselho, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 8 3º Os membros governamentais serão representados no Conselho por: CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Ocambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA a) 01 (um) representante da Autarquia Municipal de Educação e seu suplente; b) 01 (um) representante da Autarquia Municipal de Saúde e seu suplente; c) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e seu suplente; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e seu suplente; & 4º Os membros não governamentais serão representados no Conselho por: a) 04 (quatro) representantes da sociedade civil e seus suplentes, de instituições, entidades e organizações não governamentais de defesa/garantia de direitos e que atendam crianças e adolescentes; 8 5º Os órgãos públicos serão representados pelos seus respectivos titulares, os quais indicarão os seus suplentes. $ 6º As entidades não governamentais serão representadas por 04 (quatro) membros integrantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, em funcionamento há mais de 02 (dois) anos e com atuação no município. $ 7º O mandato dos Conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos. $ 8º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração. 8 9º As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse público. Art. 7º As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentar-se-ão na assembleia de composição do mesmo, que será organizada por uma comissão eleitoral, compostas por conselheiros, designados em reunião, para organizar o processo eleitoral, mediante comprovação de suas atividades há pelo menos 02 (dois) anos, indicando seu representante e respectivo suplente. 8 1º A seleção dos representantes dos órgãos não governamentais, interessados em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembleia, realizada entre as próprias entidades habilitadas. 8 2º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(QDcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA S 3º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. 8 4º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. $ 5º Será encaminhada ao Prefeito Municipal, a relação nominal dos Conselheiros representantes dos órgãos públicos e não governamentais integrantes do Conselho, para a lavratura do ato de nomeação. 8 6º Os conselheiros representantes das organizações civis, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 dos componentes do Conselho e observando o $ 3º deste Artigo. Art. 8º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil justo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º Os conselheiros e seus suplentes representantes do Poder Executivo Municipal, cuja participação no conselho não poderá exceder a 04 anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente informará, via Ofício ou eletronicamente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, o Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, bem como o Presidente do Conselho Tutelar, do dia, local e horário das reuniões, bem como o tema a ser discutido. $ 1º As reuniões serão abertas ao público. Art. 11. O Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e os Conselheiros Tutelares terão direito à voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mormente quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, dando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto- juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Ocambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos. 203, 204 e 207 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e prevista na Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e a aplicação de recursos; ll- Estabelecer prioridades de situação a definir a aplicação dos recursos públicos que integram o fundo Municipal para a Infância e Adolescência; Hll- Acompanhar as ações de execução de política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis, propondo aos órgãos e/ou autoridades competentes as alterações que julgarem necessárias; IV- Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude, mantendo permanente entendimento com os Poderes constituídos do Município; V- Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; Vl-Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VII- Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais, na forma dos artigos 90 a 91, da Lei Federal nº 8.069/90; , VIlI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar: IX- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude; X- Autorizar no âmbito de sua competência eventos destinados a angariar fundos em defesa da criança e do adolescente; XI- Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; XII- Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/ 1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR o o. 0 APS PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA XIII- Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendem integrar o Conselho; XIV- Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XV- Gerir seu respectivo fundo, formulando e aprovando planos de aplicação; ' XVI- Sugerir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município; XVII- Elaborar o seu Regimento Interno; Xvill- ' Realizar visitas a Delegacias de Polícia, presídios e entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo medidas que julgar convenientes; XIX- Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente. XX- Fiscalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Tutelar, bem como verificar férias, escala de plantões e horários, ficando o poder Executivo responsável por fiscalizar a presença dos conselheiros através de ponto eletrônico. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros, com mandado de 02 anos, o Presidente, o Vice-Presidente. $ 1º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será alternada, ora por representante dos Órgãos governamentais, ora por representante dos órgãos não governamentais. , 8 2º A Secretaria Executiva poderá ser formada a partir de membros do próprio Conselho ou de integrantes do Órgão Gestor ou de outras áreas, com o aceite do Conselho. 8 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim que assumir o mandato formará duas comissões, uma eleitoral, outra de ética, para coordenar as eleições de Conselheiros Tutelares e de Direitos, bem como apurar faltas disciplinares. 8 4º A Comissão Eleitoral e a Comissão de Ética contarão com 03 (três) membros: a) O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(cambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA b) Um representante dos órgãos governamentais; c) Um representante dos órgãos não governamentais. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 14. É facultado ao Conselho Municipal a requisição, através da chefia de gabinete do Prefeito Municipal, de pessoal para a formação de equipe de apoio técnico e de materiais necessários à consecução de seus objetivos. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, incumbindo-se a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e ao adolescente, de adotar as providências necessárias para a instalação do conselho. Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) morte; b) renúncia; c) ausência injustificada por mais de 05 reuniões consecutivas e 15 alternadas; d) doença que exija o licenciamento por mais de 06 meses; e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; f) condenação por crime comum ou de responsabilidade; 9) mudança de residência do Município. Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se- á na forma e periodicidade estabelecida em Regimento Interno. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR o A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 19. O Fundo se constitui de: |- Dotações a ele consignadas no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; Il- Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Hll- Doações de pessoas físicas e jurídicas; IV- Legados; V- Contribuições e auxílios voluntários; VI- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; Ê VII- O produto de venda de materiais, publicações em eventos realizados; VIII- Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente; IX- Outros recursos que lhes forem destinados; X- Pelos valores decorrentes de multas por condenação em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas em Lei Federal. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteQcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Rostal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA Art. 20. O Fundo será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerido pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social, com CNPJ próprio, ficando este responsável pela Presidência. 8 1º - A liberação de recursos pelo Fundo Municipal será realizada mediante Deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 8 2º - A prestação de contas e apresentação de balanços, serão semestrais, com ciência e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO Ill DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 21. Compete ao Fundo Municipal: I-' Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; Il- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; Ill- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV-Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI- Prestar contas semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII- Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR 0 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Cambira. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). Art. 23 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e para cada qual um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. 8 1º Será considerado membro suplente o imediatamente mais votado após os 05 (cinco) mais votados. 8 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que comprovar a maior participação em cursos, seminários, palestras, referentes a temas do Estatuto da Criança e do Adolescente ou exercícios de atividade laboral com crianças e adolescentes. 8 3º A comprovação referida no 8 2º deste artigo se dará junto ao Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente. Art. 24. Mediante a posse dos conselheiros tutelares cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proporcionar curso de capacitação de Conselheiros Tutelares (titulares e suplentes), em parceria com a área social, custeando todos os gastos necessários para a execução da referida ação. Parágrafo Único. As capacitações deverão acontecer logo após o ato da posse. Art. 25. O Conselho Tutelar manterá plantão de trabalho nos fins de semana e feriados, através de contato por telefone celular, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, contando com no mínimo um conselheiro de plantão. 8 1º- Para o atendimento de situações emergenciais, fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizado uma escala de plantões, CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete (Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA nos moldes previsto em Regimento Interno próprio, aprovado por este Conselho, e será fixado na sede do Conselho Tutelar. Art. 26 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público em sua sede, de segunda à sexta-feira, das 07:30 às 11:30 das 13:00 às 17:00. 8 1º- O atendimento em horário de expediente será realizado por 03 (três) conselheiros(as), conforme escala de trabalho, aprovada por este Conselho. 8 2º- A forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros será acompanhada pelo Poder Executivo através do ponto eletrônico. Art. 27- Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 28- As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 8 1º- As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 2º- As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 8 3º- Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 8 4º- É garantido ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 8 5º- Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR ———€Ê€ ee PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 8 6º- Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 29. As sessões serão regulamentadas conforme regimento interno, com carga horaria mínima de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo aos conselheiros respeitarem os horários dispostos pelo Poder Executivo. SEÇÃO II DA CANDIDATURA, DA ELEIÇÃO E DA POSSE Art. 30. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: |- Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas das Varas Cíveis e Criminais, Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distribuidor da Comarca de Apucarana; Il- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ill- Comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, informando o endereço da residência e trabalho, bem como telefones para contato; IV- Comprovar estar no gozo de seus direitos políticos; V- Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio; VI- Possuir carteira nacional de habilitação, para condução de veículo automotor, no mínimo na categoria "B": VII- Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal; VIII- Atestado médico comprovado estar em pleno gozo de sua saúde física e mental; $1º A candidatura deve ser registrada mediante a apresentação de requerimento endereçado a Comissão Organizadora de Eleição, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos dos incisos anteriores, anexando os seguintes documentos: ' I- Cópia autenticada do Registro Geral (Identidade); CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete (cambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA Il- Cópia autenticada do CPF; Ill- Cópia autenticada do Título de Eleitor; IV- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação; V- Certidão de conclusão de ensino médio; VI- Comprovante de residência atualizado; VII- Declaração de dedicação exclusiva caso seja eleito conselheiro tutelar. Art. 31. São regras obrigatórias para os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar durante o período eleitoral: I- A divulgação da candidatura será permitida através da distribuição de pequenos folhetos impressos, bem como através da veiculação de publicações em redes sociais e mídias digitais, sendo vedado outdoor, bandeiras, faixas, adesivos, bem como a distribuição de camisetas, bonés, canetas ou outros brindes, visando coibir o abuso do poder econômico; Il- Serão consideradas abusivas as propagandas que atentarem contra princípios éticos ou morais ou que atentarem contra a honra subjetiva de qualquer candidato; III- É proibido realizar propaganda de qualquer espécie no dia da votação; IV- É proibida qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação, seja na forma de "Boca de Urna", distribuição de propaganda, oferecimento de qualquer vantagem ou brindes, quer seja realizado pelo candidato, que por pessoa a ele vinculada; V- É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação; VI- É expressamente vedado ao candidato durante seus discursos ou abordagem ao eleitor, mencionar que está vinculado ou recebendo apoio de qualquer autoridade pública municipal, estadual ou federal. Art. 32. Toda a propaganda será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar essas regras, devendo ser comunicado o Ministério Público para adoção das medidas legais que entender pertinente. 8 1º Em caso de propaganda abusiva, vedada ou proibida, a Comissão Eleitoral de ofício ou a requerimento do Ministério Público, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será apresentada a representação por escrito e a indicação das provas, cientificado o candidato a apresentar defesa e provas, no prazo de 02 (dois) dias. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(QQcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA 8 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e decisão do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias. 8 3º O candidato representado será notificado pessoalmente ou via e-mail, da data da sessão, bem como cientificado que uma vez proferida a decisão, terá o prazo de 01 (um) dia para apresentar recurso. 8 4º Se houver testemunhas a serem ouvidas, primeiro serão ouvidas as indicada na representação e as de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela defesa. Por fim, será inquirido o representado. 8 5º Após instruções a comissão deverá proferir decisão, sendo aplicadas as seguintes sanções: I- Advertência, para os casos de propagandas abusivas. Il- Cassação da candidatura do representado ou impedimento de diplomação, em casos de propagandas proibidas ou vedadas, bem como aqueles que reincidirem na propaganda abusiva. 8 6º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 01 (um) dia, contado a partir da publicação da decisão, a qual será fixada na sede do Conselho. 8 7º O recurso pode ser interposto tão logo proferido a decisão, por simples pedido verbal do representado, consignado em ata. 8 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará sessão extraordinária para julgamento do recurso interposto, no prazo de 48 horas, notificando o representado da data, local e horário da reunião. A decisão será tomada por maioria de votos, direto e secreto, dos conselheiros que não participaram da comissão eleitoral. Em caso de empate, o Presidente do Conselho dará o voto de desempate. 8 9º Todas as notificações serão feitas pessoalmente, devendo ser consignado nos autos. Não sendo localizado o representado, o mesmo será certificado nos autos ea notificação far-se-á por carta a ser enviado à sua residência ou via e-mail. 8 10. Será assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, inclusive através de Advogado. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinetecambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 + CAMBIRA - PR ————— PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO III DO COLÉGIO ELEITORAL Art. 33 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Cambira, sendo que a eleição ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo único. Para fins do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará junto à Justiça Eleitoral lista atualizada dos eleitores do Município, a qual será utilizada única e exclusivamente no dia das eleições. SEÇÃO IV DA ELEIÇÃO Art. 34. Quando não for possível realizar a votação de forma eletrônica, as cédulas de votação deverão serem rubricadas pelos membros da comissão eleitoral. Art. 35. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas corretamente ou que apresentem escritos ou Fasuras, que não permitam aferir a vontade do eleitor. Art. 36. No dia da votação, todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em regime de plantão, auxiliando o seu Presidente, bem como acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação. Art. 37. No dia da votação poderá o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitar o apoio da Policia Militar, para auxiliar na manutenção da ordem próximo ao local de votação e coibir condutas abusivas, vedadas ou proibidas. 8 1º Os Policiais Militares só adentrarão ao local de votação se houver pedido do Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou algum CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(cambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR eee PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA mesário, para retirar quem estiver perturbando a ordem do trabalho, devendo ficar consignado em ata o incidente. Art. 38. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção dos votos, contudo, não poderão se aproximar da cabine de votação, a fim de preservar o sigilo do voto. Art. 39. Quando a votação não for realizada eletronicamente, os eleitores deverão fazer preferencialmente um "X", frente ao nome e/ou apelido do candidato de sua preferência. Art. 40. Os eleitores poderão votar em somente um candidato. SEÇÃO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS. Art. 41. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente e de forma pública a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único. Qualquer inconformismo deverá o candidato impugnar de imediato, de forma oral, sob pena de preclusão, o que ficará consignado em ata. Art. 42. Os candidatos poderão fiscalizar a apuração e apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão de Eleição que decidirá de plano, devendo ficar consignado em ata a decisão adotada. Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a comissão de eleição concluirá a lavratura da ata. Nela deverão constar tudo sobre a votação e apuração, tais como: data, local e horário do início da apuração, nomes de algumas pessoas presentes ao ato, nomes dos candidatos, com número dos sufrágios recebidos, bem como de todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral, mesários, escrutinadores, candidatos presentes, representante do Ministério Público, fixando cópia da totalização dos votos na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 44. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinetecambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA Art. 45. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que apresentar o maior número de certificados em cursos de capacitação de conselho tutelar ou certificado em participação de seminários, palestras, cursos referentes a temas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se ainda assim houver empate, vencerá o mais idoso. Art. 46. O candidato que se sentir prejudicado pelas decisões adotadas pela Comissão Eleitoral, deverá apresentar ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suas razões por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação do resultado da eleição, desde que constado expressamente em ata as razões do inconformismo. Não apresentando a razão recursal por escrito em tal prazo, considera-se que tenha desistido de recorrer. Art. 47. Em sessão extraordinária, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirão eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando as correções necessárias e baixará resolução homologando ou não o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude. Art. 48. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo permanente todo o processado em relação à eleição do Conselho Tutelar, desde editais, resoluções, inscrições, atas, ofícios, notificações, etc. Art. 49. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos conselheiros titulares e suplentes em sessão extraordinária solene, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente, bem como manter condutas probas impostas ao conselheiro tutelar. Art. 50. A posse dos 05 (cinco) membros eleitos e seus respectivos suplentes dar- se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cambira, ou em 05 (cinco) dias após as eleições, nos casos onde seja necessária a realização de nova eleição devido à falta de candidatos eleitos ou suplentes. Parágrafo Único. Imediatamente após a posse, o Poder Executivo, nomeará e determinará os subsídios dos membros efetivos do Conselho Tutelar. Art. 51. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 52. São impedidos de servir ao mesmo Conselho: marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro (a) e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado; primos; irmãos. 8 1º Na hipótese de as pessoas nas condições acima serem eleitas, prevalecerá o mais votado. Em caso de empate, o mais idoso. $ 2º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 53. São atribuições do Conselho Tutelar: |- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas nos artigos 101, la VIl da Lei Federal nº 8.069/90; Il- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII da Lei Federal nº 8.069/90; Hll- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de l a Vl da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII- Expedir notificações; CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteOcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR Tee— eee PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA VIll- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal; XI-Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 54. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. SEÇÃO VIII DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 55. São deveres do conselheiro tutelar: |- Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069/90. Il- Atender com presteza e educação ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo. Ill- Zelar e conservar o patrimônio público do conselho tutelar. IV- Manter conduta ilibada compatível com a natureza da função que desempenha. V- Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento. VI- Ser assíduo e pontual no local de trabalho. Vil- Tratar com respeito às crianças, adolescentes, seus genitores e representantes legais. VIlI- Atender com presteza e eficiência as determinações do Presidente do Conselho Tutelar, requisições do Ministério Público e autoridade judicial. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR os PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA IX- Manter conduta moral ilibada, de modo a não comprometer a respeitabilidade do conselho tutelar. Art. 56- O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 8 1º O Presidente e Vice-presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares na sessão de instalação do colegiado, para um mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução aos cargos respectivos. 8 2º As candidaturas aos cargos de Diretoria serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros perante os demais, sendo a votação secreta e devendo cada Conselheiro votar em 03 (três) candidatos. 8 3º Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral. 8 4º Na ausência ou o impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas sucessivamente pelo Vice-presidente e Secretário Geral. Art. 57. O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana em sessões com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 58. Compete ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno. 8 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. 8 2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 59. O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providencias adotadas para cada caso, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos e fazendo constar em ata própria apenas o essencial. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteOcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR eee À PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO IX DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 60. Ao conselheiro tutelar é vedado, sob pena de incorrer em falta grave: I- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço. Il- Opor resistência injustificada ao bom andamento do serviço. Ill- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto quando da requisição de serviço público. IV- Proceder de forma desidiosa ou irresponsável frente à relevante função que desempenha. V- Exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função e com o horário de trabalho. VI- Contrariar os deveres do Conselheiro Tutelar definidos nesta Lei. VII- Aplicar às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis medidas contrárias às previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou quando requisitadas pelo Promotor de Justiça ou determinado pela autoridade judiciária. MIll- Recusar a atender plantão para o qual estava devidamente escalado ou deixar o município durante o plantão, salvo em razão do próprio exercício da função. IX- Recusar-se a lavrar ou assinar relatório ou sindicância do qual participou ou tenha conhecimento. X- Deixar de comparecer, injustificadamente, em horário de expediente e plantão, bem como as reuniões colegiadas do Conselho Tutelar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato. XI-Ser autor ou partícipe de conduta descrita como infração penal dolosa, condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal ou atos de improbidade administrativa. XII- Praticar conduta imoral ou ilegal. XIII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem. XIV- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. XV- Subtrair ou se apropriar do material de expediente pertencente ao Conselho Tutelar ou utilizar o veículo do Conselho Tutelar para fins particulares. XVI- Fazer propaganda ou firmar posicionamento político-partidário no exercício de suas funções. XVII- Candidatar-se a cargos eletivos na esfera Federal, Estadual e Municipal. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Ocambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO X PENALIDADE E DA PERDA DO MANDATO Art. 61. Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias; c) Perda da Função. 8 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos | a V do art. 60 desta Lei; 8 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, bem como incidindo o conselheiro tutelar nos incisos VI a IX do art. 60 desta Lei; 8 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista nos incisos X, XVI e XVII do art. 60 desta Lei, bem como já tendo sido aplicado ao conselheiro à suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta grave. Art. 62. A advertência será feita por escrito quando da reunião realizada pelos conselheiros tutelares semanalmente e aplicada pelo Presidente do Conselho Tutelar, devendo ficar consignado em ata a sanção aplicada e o protesto do advertido, caso houver. ' 8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser informado do acontecido. Art. 63. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA Art. 64. O representante do Ministério Público e a autoridade judicial deverão ser comunicados pessoalmente, via ofício, das faltas funcionais cometidas pelos conselheiros tutelares, bem como das medidas adotadas e aplicadas. Art. 65. É dever do Presidente do Conselho Tutelar adotar as medidas legais contra o conselheiro tutelar que praticar qualquer falta funcional ou violar os deveres de conselheiro tutelar. í Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Tutelar que for omisso quanto à apuração da falta grave ou que venha a praticar ou participar de qualquer conduta que viole os deveres do conselho tutelar, que configura falta grave, poderá ser representado por qualquer conselheiro tutelar, por qualquer cidadão, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude. Art. 66. A sindicância disciplinar para aplicação das sanções de suspensão ou perda da função correrá perante um Comitê de Ética formada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente. $ 1º A sindicância disciplinar será iniciada mediante representação do Presidente do Conselho Tutelar, Ministério Público ou reclamação fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição do fato, com apresentação ou indicação de provas, sob pena de ser indeferida de plano. 8 2º Fica assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, garantida a presença de advogado constituído. 8 3º As notificações serão feitas pessoalmente, por telegrama ou por e-mail, sendo tudo certificado nos autos. 8 4º É facultado ao representado e ao seu advogado consulta aos autos, mediante solicitação prévia ao presidente da sindicância. 8 5º O Prefeito Municipal colocará à disposição do presidente da comissão de ética, um funcionário para secretariar o trabalho a ser desenvolvido, bem como um Advogado para auxiliar e orientar quanto à correta aplicação da Lei. 8 6º Instaurada a sindicância disciplinar, o presidente decidirá, fundamentadamente, sobre o afastamento imediato do representado das funções de conselheiro tutelar, bem como determinará notificação do mesmo, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente defesa escrita, provas documentais e arrole até 03 (três) testemunhas que pretende ouvir em audiência. 8 7º Iniciar-se-á a contagem do prazo no dia seguinte a realização da notificação. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA $ 8º Realizada a notificação deverá ser entregue ou enviado ao representado cópia integral da representação. 8 9º Tentada a localização do representado por três vezes, em dias subsequentes, ficando constatado que se oculta para não ser localizado, será notificado via telegrama ou e-mail, cuja correspondência será encaminhada a sua residência. As datas e horários das tentativas frustradas serão certificados nos autos de sindicância. 8 10. Comparecendo o representado será certificado nos autos a sua notificação e acompanhará a sindicância no estágio em que se encontrar. 8 11. Asindicância seguirá à revelia do representado, que notificado ou realizado a notificação via correio, não apresentar defesa escrita no prazo fixado. O revel não será notificado dos atos posteriores. 8 12. Havendo ou não a apresentação de defesa escrita, será notificado o representante, o representado, as testemunhas arroladas pelas partes e aqueles arrolados de ofício pela comissão de ética, para comparecerem a sessão de instrução e julgamento, que será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. 8 13. Instalada a sessão serão ouvidas as testemunhas, primeiro as arroladas na representação e as de interesse da comissão, depois as indicadas pela defesa, em seguida será ouvido o representado. $ 14. O representado e seu defensor serão notificados da data e horário da sessão, podendo participar formulando reperguntas, após as formuladas pela comissão de ética. 8 15. O representante do Ministério Público será notificado da data da audiência, pessoalmente, via ofício. S$ 16. Encerrada a instrução da sindicância disciplinar, o representado sairá notificado para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente, querendo, alegação escrita. 8 17. O Ministério Público, querendo, poderá participar da audiência fazendo reperguntas e solicitar produção de provas. - 8 18. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 03 (três) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da representação, aplicando a sanção correspondente à conduta praticada. 8 19. Da decisão poderá ser interposto recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembleia extraordinária convocada especialmente para tal fim. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ciência de todo o processado aos conselheiros CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA presentes. Em seguida, em voto direto e secreto, os conselheiros presentes acolherão ou rejeitarão o relatório conclusivo da comissão de ética. S 20. Os conselheiros votantes, que não. fizeram parte da comissão de ética, receberão duas cédulas contendo as palavras "SIM" e "NÃO". Serão depositados na primeira uma os votos válidos e, recolhidos numa urna secundária às cédulas não utilizadas. 8 21. Após todos votarem, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará os votos válidos e os desprezados, para certificar se todos os presentes votaram. 8 22. Em seguida, com a urna com os votos válidos, efetuará a contagem dos votos, que decidirão, por maioria, sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar correspondente a falta praticada. $ 23. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará o voto de desempate. 8 24. Não havendo recurso ou sendo improcedente, a sanção será publicada e, convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal. Cabe ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada posse ao primeiro suplente. 8 25. A atuação ou a decisão da comissão de ética ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, não impedirá a atuação do Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, que poderá adotar as medidas legais que entender pertinente, inclusive com a propositura de Ação Civil Pública. 8 26. Fica impedido de votar o conselheiro que for parente, até o quarto grau, do representado. Art. 67. Perdendo o mandato, o Conselheiro fica impedido de candidatar-se à reeleição. Art. 68. Após a declaração de vacância do cargo, por morte, renúncia ou perda de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente convocará e empossará de imediato o primeiro suplente do Conselho Tutelar. Art. 69. A atualização dos Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar deverá respeitar as regras estabelecidas na presente Lei, devendo ser alterados no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete cambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA SEÇÃO XI DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS Art. 70. As férias dos membros do Conselho Tutelar reger-se-ão pelas normas da Lei Municipal nº 1.267/90. Art. 71. Aos membros do Conselho Tutelar fica garantido o direito à concessão das seguintes licenças, que se regerão pelas normas da Lei Municipal nº 1.267/90: a) Licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço; a) Licença à gestante; b) Licença à adotante; c) Licença Paternidade. SEÇÃO XII DA REMUNERAÇÃO Art. 72. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios municipais através de dotação orçamentária específica do Conselho Tutelar, ligado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, atividade Manutenção do Conselho Tutelar. 81º O recebimento do subsídio fixado por esta Lei não gerará, sob nenhuma forma, relação de emprego entre o Município e os membros do Conselho Tutelar. 8 2º O subsídio fixado sofrerá reajuste anual com o fim de que lhe seja preservado o poder aquisitivo. Art. 73. Os membros do Conselho Tutelar terão direito à gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) dos subsídios devidos em dezembro, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. 8 1º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA $ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. $ 3º Na hipótese da vacância do cargo de Conselheiro Tutelar por renúncia ou morte, a gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculada sobre os subsídios do mês da ocorrência do fato. 8 4º Eventualmente, se algum dos Conselheiros necessitar de licença, seja por interesse particular ou por motivo de saúde, serão regidas as mesmas regras utilizadas para os funcionários públicos municipais, sendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o órgão administrativo para os atos necessários a esta concessão. O mesmo se dará aos pedidos de férias, e caso forem solicitadas licenças médicas superiores a 60 (sessenta) dias, assumirá o suplente. SEÇÃO XIII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 74- Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta de representantes das instituições assistenciais de atendimento à criança e ao adolescente do Município e do Poder Executivo do Município de Cambira, que se reunirá à cada 02 (dois) anos, sob a convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenação do mesmo em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, mediante Regimento Interno próprio e orientações do CMDCA. Art. 75- A comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será paritária com 03 (três) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social e 03 (três) conselheiros municipais. Art. 76- A conferência Municipal dos Direjtos da Criança e do adolescente será convocada pelo conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de sua realização. $ 1º- Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo referido no caput desta lei, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão Comissão Paritária para a organização e coordenação da Conferência. CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA 8 2º- A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. Art. 77- Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente: a) Estabelecer diretrizes e avaliar a Política Municipal de Atendimento à Criança e ao adolescente no Município de Cambira; b) Fixar diretrizes gerais da política Municipal de Atendimento à criança e ao adolescente no biênio ao de sua realização; c) Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se necessário; d) Aprovar o seu Regimento Interno; e) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, as quais deverão ser registradas em documento final. Art. 78- O regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre a forma de execução e condução da Conferência (horários, atividades, palestras, grupos, discussões etc.) CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho deverão constar da Lei Orçamentária Municipal. Art. 80. Fica revogada integralmente a Lei nº 2017/2021 de 09 de março de 2021. Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação. Emerson Toledo Pires Prefeito Municipal CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br (Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961) Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000 CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR TT