br-locleg corpus explorer

← Cambira (PR)

materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaSUMULA: ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2017/2021 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id180

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 29

Projeto de LEI Nº 026/2024
DATA: 17/10/2024
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2017/2021
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Emerson Toledo Pires Prefeito do Município de Cambira - PR, sanciono
a seguinte LEI:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
do Município de Cambira, far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
|- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, que assegurem O desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
Il- Políticas e programas de assistência social, de atendimento da criança e do
adolescente que compreendem as políticas sociais de proteção básica ou especial,
necessárias à execução das ações de medida de proteção e socioeducativas em
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem, assegurando, sempre que
possível, a convivência familiar e comunitária;
Ill- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI- Serviços especiais, nos termos desta Lei;
8 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para que seja ágil,
será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a comunidade.
$ 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas à infância e adolescência.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
Il- Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos
Ile III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativo e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
9) internação;
h) prestação de serviços à comunidade.
8 2º Os serviços especiais visam a:
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º Fica institudo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política de atendimento e defesa à infância e adolescência.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fica vinculado ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social, órgão responsável pela execução da mencionada política.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído, paritariamente, por 08 (oito) membros titulares e por 08 (oito) membros
suplentes, sendo 04(quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes
provenientes de órgãos governamentais e 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro)
membros suplentes provenientes de órgãos não governamentais, que se dedique ao
atendimento de crianças e adolescentes.
8 1º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
conselheiros titulares.
8 2º Os membros dos órgãos governamentais municipais, com assento no
Conselho, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
8 3º Os membros governamentais serão representados no Conselho por:
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Ocambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
a) 01 (um) representante da Autarquia Municipal de Educação e seu suplente;
b) 01 (um) representante da Autarquia Municipal de Saúde e seu suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e seu
suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e seu suplente;
& 4º Os membros não governamentais serão representados no Conselho por:
a) 04 (quatro) representantes da sociedade civil e seus suplentes, de instituições,
entidades e organizações não governamentais de defesa/garantia de direitos e
que atendam crianças e adolescentes;
8 5º Os órgãos públicos serão representados pelos seus respectivos titulares, os
quais indicarão os seus suplentes.
$ 6º As entidades não governamentais serão representadas por 04 (quatro)
membros integrantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e
diretamente ligadas à defesa ou atendimento à criança e ao adolescente, em
funcionamento há mais de 02 (dois) anos e com atuação no município.
$ 7º O mandato dos Conselheiros que representam as entidades governamentais
e não governamentais será de 02 (dois) anos.
$ 8º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração.
8 9º As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse público.
Art. 7º As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentar-se-ão na assembleia
de composição do mesmo, que será organizada por uma comissão eleitoral,
compostas por conselheiros, designados em reunião, para organizar o processo
eleitoral, mediante comprovação de suas atividades há pelo menos 02 (dois) anos,
indicando seu representante e respectivo suplente.
8 1º A seleção dos representantes dos órgãos não governamentais, interessados
em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembleia, realizada entre as
próprias entidades habilitadas.
8 2º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(QDcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
S 3º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as
atividades do Conselho.
8 4º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o
processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
$ 5º Será encaminhada ao Prefeito Municipal, a relação nominal dos Conselheiros
representantes dos órgãos públicos e não governamentais integrantes do Conselho,
para a lavratura do ato de nomeação.
8 6º Os conselheiros representantes das organizações civis, assim como seus
suplentes, serão nomeados para mandato de 02 anos, período em que não poderão
ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 dos componentes do Conselho e
observando o $ 3º deste Artigo.
Art. 8º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
justo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Os conselheiros e seus suplentes representantes do Poder Executivo
Municipal, cuja participação no conselho não poderá exceder a 04 anos contínuos,
serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal que poderá destituí-los a qualquer
tempo.
Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente informará, via Ofício ou eletronicamente, com antecedência mínima de 3
(três) dias, o Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito
da Vara da Infância e Juventude, bem como o Presidente do Conselho Tutelar, do dia,
local e horário das reuniões, bem como o tema a ser discutido.
$ 1º As reuniões serão abertas ao público.
Art. 11. O Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude, o Juiz de Direito
da Vara da Infância e Juventude e os Conselheiros Tutelares terão direito à voz nas
reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mormente quando da elaboração das propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, dando sugestões para planos e programas de atendimento à população
infanto- juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor
do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Ocambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos. 203, 204 e 207
da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e prevista na Lei
Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e
a aplicação de recursos;
ll- Estabelecer prioridades de situação a definir a aplicação dos recursos públicos
que integram o fundo Municipal para a Infância e Adolescência;
Hll- Acompanhar as ações de execução de política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente em todos os níveis, propondo aos órgãos e/ou
autoridades competentes as alterações que julgarem necessárias;
IV- Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância
e juventude, mantendo permanente entendimento com os Poderes constituídos
do Município;
V- Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das
crianças e adolescentes;
Vl-Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º, desta Lei,
bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII- Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais, na forma dos artigos 90 a 91, da Lei Federal nº
8.069/90; ,
VIlI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar:
IX- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
X- Autorizar no âmbito de sua competência eventos destinados a angariar fundos
em defesa da criança e do adolescente;
XI- Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XII- Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
dos adolescentes;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/ 1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
o o. 0 APS
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
XIII- Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento
interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos
das crianças e adolescentes e que pretendem integrar o Conselho;
XIV- Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XV- Gerir seu respectivo fundo, formulando e aprovando planos de
aplicação; '
XVI- Sugerir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no
Município;
XVII- Elaborar o seu Regimento Interno;
Xvill- ' Realizar visitas a Delegacias de Polícia, presídios e entidades
governamentais e não governamentais que prestem atendimento à criança e
ao adolescente, propondo medidas que julgar convenientes;
XIX- Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança
e ao adolescente.
XX- Fiscalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Tutelar,
bem como verificar férias, escala de plantões e horários, ficando o poder
Executivo responsável por fiscalizar a presença dos conselheiros através de
ponto eletrônico.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
dentre os membros, com mandado de 02 anos, o Presidente, o Vice-Presidente.
$ 1º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será alternada, ora por representante dos Órgãos governamentais, ora por
representante dos órgãos não governamentais.
,
8 2º A Secretaria Executiva poderá ser formada a partir de membros do próprio
Conselho ou de integrantes do Órgão Gestor ou de outras áreas, com o aceite do
Conselho.
8 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assim que assumir o mandato formará duas comissões, uma eleitoral, outra de ética,
para coordenar as eleições de Conselheiros Tutelares e de Direitos, bem como apurar
faltas disciplinares.
8 4º A Comissão Eleitoral e a Comissão de Ética contarão com 03 (três) membros:
a) O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(cambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
b) Um representante dos órgãos governamentais;
c) Um representante dos órgãos não governamentais.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 14. É facultado ao Conselho Municipal a requisição, através da chefia de
gabinete do Prefeito Municipal, de pessoal para a formação de equipe de apoio técnico
e de materiais necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser instalado no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei,
incumbindo-se a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, responsável
pela execução da política municipal de atendimento à infância e ao adolescente, de
adotar as providências necessárias para a instalação do conselho.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 05 reuniões consecutivas e 15 alternadas;
d) doença que exija o licenciamento por mais de 06 meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
9) mudança de residência do Município.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-
á na forma e periodicidade estabelecida em Regimento Interno.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
o A
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 19. O Fundo se constitui de:
|- Dotações a ele consignadas no orçamento do Município para assistência social
voltada à criança e ao adolescente;
Il- Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas
para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Hll- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV- Legados;
V- Contribuições e auxílios voluntários;
VI- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais; Ê
VII- O produto de venda de materiais, publicações em eventos realizados;
VIII- Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional de
Defesa da Criança e do Adolescente;
IX- Outros recursos que lhes forem destinados;
X- Pelos valores decorrentes de multas por condenação em ações civis ou de
imposições de penalidades administrativas previstas em Lei Federal.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteQcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Rostal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
Art. 20. O Fundo será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e gerido pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social, com CNPJ
próprio, ficando este responsável pela Presidência.
8 1º - A liberação de recursos pelo Fundo Municipal será realizada mediante
Deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
8 2º - A prestação de contas e apresentação de balanços, serão semestrais, com
ciência e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO Ill
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 21. Compete ao Fundo Municipal:
I-' Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
Ill- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV-Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- Prestar contas semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VII- Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
0
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente do Município de Cambira.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 23 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e para
cada qual um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por
novos processos de escolha.
8 1º Será considerado membro suplente o imediatamente mais votado após os 05
(cinco) mais votados.
8 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
comprovar a maior participação em cursos, seminários, palestras, referentes a temas
do Estatuto da Criança e do Adolescente ou exercícios de atividade laboral com
crianças e adolescentes.
8 3º A comprovação referida no 8 2º deste artigo se dará junto ao Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 24. Mediante a posse dos conselheiros tutelares cabe ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proporcionar curso de capacitação de
Conselheiros Tutelares (titulares e suplentes), em parceria com a área social,
custeando todos os gastos necessários para a execução da referida ação.
Parágrafo Único. As capacitações deverão acontecer logo após o ato da posse.
Art. 25. O Conselho Tutelar manterá plantão de trabalho nos fins de semana e
feriados, através de contato por telefone celular, sem prejuízo do atendimento
ininterrupto à população, contando com no mínimo um conselheiro de plantão.
8 1º- Para o atendimento de situações emergenciais, fora do horário de expediente,
bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizado uma escala de plantões,
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete (Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
nos moldes previsto em Regimento Interno próprio, aprovado por este Conselho, e
será fixado na sede do Conselho Tutelar.
Art. 26 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público em sua sede, de segunda à
sexta-feira, das 07:30 às 11:30 das 13:00 às 17:00.
8 1º- O atendimento em horário de expediente será realizado por 03 (três)
conselheiros(as), conforme escala de trabalho, aprovada por este Conselho.
8 2º- A forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros será acompanhada pelo
Poder Executivo através do ponto eletrônico.
Art. 27- Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 28- As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
8 1º- As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º- As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
8 3º- Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
8 4º- É garantido ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º- Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes
digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
———€Ê€ ee
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
8 6º- Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 29. As sessões serão regulamentadas conforme regimento interno, com carga
horaria mínima de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo aos conselheiros
respeitarem os horários dispostos pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA CANDIDATURA, DA ELEIÇÃO E DA POSSE
Art. 30. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
|- Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas das Varas Cíveis e
Criminais, Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distribuidor da Comarca
de Apucarana;
Il- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill- Comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos,
informando o endereço da residência e trabalho, bem como telefones para
contato;
IV- Comprovar estar no gozo de seus direitos políticos;
V- Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino
médio;
VI- Possuir carteira nacional de habilitação, para condução de veículo automotor,
no mínimo na categoria "B":
VII- Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada
na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
VIII- Atestado médico comprovado estar em pleno gozo de sua saúde física
e mental;
$1º A candidatura deve ser registrada mediante a apresentação de requerimento
endereçado a Comissão Organizadora de Eleição, acompanhada de prova do
preenchimento dos requisitos dos incisos anteriores, anexando os seguintes
documentos: '
I- Cópia autenticada do Registro Geral (Identidade);
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete (cambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
Il- Cópia autenticada do CPF;
Ill- Cópia autenticada do Título de Eleitor;
IV- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
V- Certidão de conclusão de ensino médio;
VI- Comprovante de residência atualizado;
VII- Declaração de dedicação exclusiva caso seja eleito conselheiro tutelar.
Art. 31. São regras obrigatórias para os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar
durante o período eleitoral:
I- A divulgação da candidatura será permitida através da distribuição de
pequenos folhetos impressos, bem como através da veiculação de publicações
em redes sociais e mídias digitais, sendo vedado outdoor, bandeiras, faixas,
adesivos, bem como a distribuição de camisetas, bonés, canetas ou outros
brindes, visando coibir o abuso do poder econômico;
Il- Serão consideradas abusivas as propagandas que atentarem contra princípios
éticos ou morais ou que atentarem contra a honra subjetiva de qualquer
candidato;
III- É proibido realizar propaganda de qualquer espécie no dia da votação;
IV- É proibida qualquer forma de aliciamento de eleitores no dia da votação, seja
na forma de "Boca de Urna", distribuição de propaganda, oferecimento de
qualquer vantagem ou brindes, quer seja realizado pelo candidato, que por
pessoa a ele vinculada;
V- É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas,
transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de
votação;
VI- É expressamente vedado ao candidato durante seus discursos ou abordagem
ao eleitor, mencionar que está vinculado ou recebendo apoio de qualquer
autoridade pública municipal, estadual ou federal.
Art. 32. Toda a propaganda será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar essas
regras, devendo ser comunicado o Ministério Público para adoção das medidas legais
que entender pertinente.
8 1º Em caso de propaganda abusiva, vedada ou proibida, a Comissão Eleitoral
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, providenciará a imediata
instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde será
apresentada a representação por escrito e a indicação das provas, cientificado o
candidato a apresentar defesa e provas, no prazo de 02 (dois) dias.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(QQcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
8 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a
Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para
instrução e decisão do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias.
8 3º O candidato representado será notificado pessoalmente ou via e-mail, da data
da sessão, bem como cientificado que uma vez proferida a decisão, terá o prazo de
01 (um) dia para apresentar recurso.
8 4º Se houver testemunhas a serem ouvidas, primeiro serão ouvidas as indicada
na representação e as de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela
defesa. Por fim, será inquirido o representado.
8 5º Após instruções a comissão deverá proferir decisão, sendo aplicadas as
seguintes sanções:
I- Advertência, para os casos de propagandas abusivas.
Il- Cassação da candidatura do representado ou impedimento de diplomação, em
casos de propagandas proibidas ou vedadas, bem como aqueles que
reincidirem na propaganda abusiva.
8 6º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 01 (um) dia, contado
a partir da publicação da decisão, a qual será fixada na sede do Conselho.
8 7º O recurso pode ser interposto tão logo proferido a decisão, por simples pedido
verbal do representado, consignado em ata.
8 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
designará sessão extraordinária para julgamento do recurso interposto, no prazo de
48 horas, notificando o representado da data, local e horário da reunião. A decisão
será tomada por maioria de votos, direto e secreto, dos conselheiros que não
participaram da comissão eleitoral. Em caso de empate, o Presidente do Conselho
dará o voto de desempate.
8 9º Todas as notificações serão feitas pessoalmente, devendo ser consignado nos
autos. Não sendo localizado o representado, o mesmo será certificado nos autos ea
notificação far-se-á por carta a ser enviado à sua residência ou via e-mail.
8 10. Será assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, inclusive
através de Advogado.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinetecambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 + CAMBIRA - PR
—————
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 33 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal
e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Cambira, sendo
que a eleição ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. Para fins do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará junto
à Justiça Eleitoral lista atualizada dos eleitores do Município, a qual será utilizada
única e exclusivamente no dia das eleições.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 34. Quando não for possível realizar a votação de forma eletrônica, as cédulas
de votação deverão serem rubricadas pelos membros da comissão eleitoral.
Art. 35. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas
corretamente ou que apresentem escritos ou Fasuras, que não permitam aferir a
vontade do eleitor.
Art. 36. No dia da votação, todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão permanecer em regime de plantão, auxiliando
o seu Presidente, bem como acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber
notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua
constatação.
Art. 37. No dia da votação poderá o Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente solicitar o apoio da Policia Militar, para auxiliar na
manutenção da ordem próximo ao local de votação e coibir condutas abusivas,
vedadas ou proibidas.
8 1º Os Policiais Militares só adentrarão ao local de votação se houver pedido do
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou algum
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(cambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
eee
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
mesário, para retirar quem estiver perturbando a ordem do trabalho, devendo ficar
consignado em ata o incidente.
Art. 38. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção dos votos,
contudo, não poderão se aproximar da cabine de votação, a fim de preservar o sigilo
do voto.
Art. 39. Quando a votação não for realizada eletronicamente, os eleitores deverão
fazer preferencialmente um "X", frente ao nome e/ou apelido do candidato de sua
preferência.
Art. 40. Os eleitores poderão votar em somente um candidato.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Art. 41. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente e de forma pública a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Qualquer inconformismo deverá o candidato impugnar de
imediato, de forma oral, sob pena de preclusão, o que ficará consignado em ata.
Art. 42. Os candidatos poderão fiscalizar a apuração e apresentar impugnação à
medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão
de Eleição que decidirá de plano, devendo ficar consignado em ata a decisão adotada.
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a
comissão de eleição concluirá a lavratura da ata. Nela deverão constar tudo sobre a
votação e apuração, tais como: data, local e horário do início da apuração, nomes de
algumas pessoas presentes ao ato, nomes dos candidatos, com número dos sufrágios
recebidos, bem como de todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as
assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral, mesários, escrutinadores,
candidatos presentes, representante do Ministério Público, fixando cópia da
totalização dos votos na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 44. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinetecambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
A
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
Art. 45. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que
apresentar o maior número de certificados em cursos de capacitação de conselho
tutelar ou certificado em participação de seminários, palestras, cursos referentes a
temas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se ainda assim houver empate,
vencerá o mais idoso.
Art. 46. O candidato que se sentir prejudicado pelas decisões adotadas pela
Comissão Eleitoral, deverá apresentar ao Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente suas razões por escrito, no prazo de 2 (dois)
dias, a contar da publicação do resultado da eleição, desde que constado
expressamente em ata as razões do inconformismo. Não apresentando a razão
recursal por escrito em tal prazo, considera-se que tenha desistido de recorrer.
Art. 47. Em sessão extraordinária, os membros do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente decidirão eventuais recursos no prazo máximo de 02
(dois) dias, determinando as correções necessárias e baixará resolução homologando
ou não o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito
Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
Art. 48. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente manterá em arquivo permanente todo o processado em relação à eleição
do Conselho Tutelar, desde editais, resoluções, inscrições, atas, ofícios, notificações,
etc.
Art. 49. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente dará posse aos conselheiros titulares e suplentes em sessão
extraordinária solene, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender os
direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente, bem como
manter condutas probas impostas ao conselheiro tutelar.
Art. 50. A posse dos 05 (cinco) membros eleitos e seus respectivos suplentes dar-
se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cambira, ou em 05 (cinco) dias
após as eleições, nos casos onde seja necessária a realização de nova eleição devido
à falta de candidatos eleitos ou suplentes.
Parágrafo Único. Imediatamente após a posse, o Poder Executivo, nomeará e
determinará os subsídios dos membros efetivos do Conselho Tutelar.
Art. 51. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
A
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 52. São impedidos de servir ao mesmo Conselho: marido e mulher;
ascendentes e descendentes; sogro (a) e genro ou nora, cunhados, durante o
cunhadio; tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado; primos; irmãos.
8 1º Na hipótese de as pessoas nas condições acima serem eleitas, prevalecerá o
mais votado. Em caso de empate, o mais idoso.
$ 2º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 53. São atribuições do Conselho Tutelar:
|- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas nos artigos
101, la VIl da Lei Federal nº 8.069/90;
Il- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, | a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
Hll- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de l a Vl da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII- Expedir notificações;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteOcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
Tee— eee
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
VIll- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XI-Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
Art. 54. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO VIII
DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 55. São deveres do conselheiro tutelar:
|- Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº
8.069/90.
Il- Atender com presteza e educação ao público, prestando as informações
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo.
Ill- Zelar e conservar o patrimônio público do conselho tutelar.
IV- Manter conduta ilibada compatível com a natureza da função que desempenha.
V- Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento.
VI- Ser assíduo e pontual no local de trabalho.
Vil- Tratar com respeito às crianças, adolescentes, seus genitores e
representantes legais.
VIlI- Atender com presteza e eficiência as determinações do Presidente do
Conselho Tutelar, requisições do Ministério Público e autoridade judicial.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
os
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
IX- Manter conduta moral ilibada, de modo a não comprometer a respeitabilidade
do conselho tutelar.
Art. 56- O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
8 1º O Presidente e Vice-presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos
seus pares na sessão de instalação do colegiado, para um mandato de 01 (um) ano,
permitida 01 (uma) recondução aos cargos respectivos.
8 2º As candidaturas aos cargos de Diretoria serão manifestadas verbalmente,
pelos próprios Conselheiros perante os demais, sendo a votação secreta e devendo
cada Conselheiro votar em 03 (três) candidatos.
8 3º Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente, o Vice-presidente e o
Secretário Geral.
8 4º Na ausência ou o impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais
atribuições serão exercidas sucessivamente pelo Vice-presidente e Secretário Geral.
Art. 57. O Conselho Tutelar reunir-se-á pelo menos uma vez por semana em
sessões com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 58. Compete ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno.
8 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
8 2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado
e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 59. O Conselho Tutelar atenderá informalmente às partes, mantendo registro
das providencias adotadas para cada caso, cujas decisões serão tomadas por maioria
de votos e fazendo constar em ata própria apenas o essencial.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteOcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
eee À
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 60. Ao conselheiro tutelar é vedado, sob pena de incorrer em falta grave:
I- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço.
Il- Opor resistência injustificada ao bom andamento do serviço.
Ill- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto quando da requisição
de serviço público.
IV- Proceder de forma desidiosa ou irresponsável frente à relevante função que
desempenha.
V- Exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função e
com o horário de trabalho.
VI- Contrariar os deveres do Conselheiro Tutelar definidos nesta Lei.
VII- Aplicar às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis medidas
contrárias às previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou quando
requisitadas pelo Promotor de Justiça ou determinado pela autoridade
judiciária.
MIll- Recusar a atender plantão para o qual estava devidamente escalado ou
deixar o município durante o plantão, salvo em razão do próprio exercício da
função.
IX- Recusar-se a lavrar ou assinar relatório ou sindicância do qual participou ou
tenha conhecimento.
X- Deixar de comparecer, injustificadamente, em horário de expediente e plantão,
bem como as reuniões colegiadas do Conselho Tutelar por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato.
XI-Ser autor ou partícipe de conduta descrita como infração penal dolosa,
condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal ou atos de improbidade administrativa.
XII- Praticar conduta imoral ou ilegal.
XIII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.
XIV- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições.
XV- Subtrair ou se apropriar do material de expediente pertencente ao
Conselho Tutelar ou utilizar o veículo do Conselho Tutelar para fins particulares.
XVI- Fazer propaganda ou firmar posicionamento político-partidário no
exercício de suas funções.
XVII- Candidatar-se a cargos eletivos na esfera Federal, Estadual e Municipal.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Ocambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO X
PENALIDADE E DA PERDA DO MANDATO
Art. 61. Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser
aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias;
c) Perda da Função.
8 1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos | a V do art. 60
desta
Lei;
8 2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência
nas hipóteses em que é prevista a advertência, bem como incidindo o conselheiro
tutelar nos incisos VI a IX do art. 60 desta Lei;
8 3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista nos incisos X,
XVI e XVII do art. 60 desta Lei, bem como já tendo sido aplicado ao conselheiro à
suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta grave.
Art. 62. A advertência será feita por escrito quando da reunião realizada pelos
conselheiros tutelares semanalmente e aplicada pelo Presidente do Conselho Tutelar,
devendo ficar consignado em ata a sanção aplicada e o protesto do advertido, caso
houver. '
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser
informado do acontecido.
Art. 63. Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta
funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
Art. 64. O representante do Ministério Público e a autoridade judicial deverão ser
comunicados pessoalmente, via ofício, das faltas funcionais cometidas pelos
conselheiros tutelares, bem como das medidas adotadas e aplicadas.
Art. 65. É dever do Presidente do Conselho Tutelar adotar as medidas legais contra
o conselheiro tutelar que praticar qualquer falta funcional ou violar os deveres de
conselheiro tutelar. í
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Tutelar que for omisso quanto à
apuração da falta grave ou que venha a praticar ou participar de qualquer conduta que
viole os deveres do conselho tutelar, que configura falta grave, poderá ser
representado por qualquer conselheiro tutelar, por qualquer cidadão, ao Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao Promotor
de Justiça da Vara da Infância e Juventude.
Art. 66. A sindicância disciplinar para aplicação das sanções de suspensão ou
perda da função correrá perante um Comitê de Ética formada pelo Conselho Municipal
de Direitos da Criança e Adolescente.
$ 1º A sindicância disciplinar será iniciada mediante representação do Presidente
do Conselho Tutelar, Ministério Público ou reclamação fundamentada de qualquer
cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição do fato, com
apresentação ou indicação de provas, sob pena de ser indeferida de plano.
8 2º Fica assegurado ao representado o contraditório e a ampla defesa, garantida
a presença de advogado constituído.
8 3º As notificações serão feitas pessoalmente, por telegrama ou por e-mail, sendo
tudo certificado nos autos.
8 4º É facultado ao representado e ao seu advogado consulta aos autos, mediante
solicitação prévia ao presidente da sindicância.
8 5º O Prefeito Municipal colocará à disposição do presidente da comissão de ética,
um funcionário para secretariar o trabalho a ser desenvolvido, bem como um
Advogado para auxiliar e orientar quanto à correta aplicação da Lei.
8 6º Instaurada a sindicância disciplinar, o presidente decidirá,
fundamentadamente, sobre o afastamento imediato do representado das funções de
conselheiro tutelar, bem como determinará notificação do mesmo, para que no prazo
de 03 (três) dias úteis, apresente defesa escrita, provas documentais e arrole até 03
(três) testemunhas que pretende ouvir em audiência.
8 7º Iniciar-se-á a contagem do prazo no dia seguinte a realização da notificação.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
$ 8º Realizada a notificação deverá ser entregue ou enviado ao representado cópia
integral da representação.
8 9º Tentada a localização do representado por três vezes, em dias subsequentes,
ficando constatado que se oculta para não ser localizado, será notificado via telegrama
ou e-mail, cuja correspondência será encaminhada a sua residência. As datas e
horários das tentativas frustradas serão certificados nos autos de sindicância.
8 10. Comparecendo o representado será certificado nos autos a sua notificação e
acompanhará a sindicância no estágio em que se encontrar.
8 11. Asindicância seguirá à revelia do representado, que notificado ou realizado a
notificação via correio, não apresentar defesa escrita no prazo fixado. O revel não será
notificado dos atos posteriores.
8 12. Havendo ou não a apresentação de defesa escrita, será notificado o
representante, o representado, as testemunhas arroladas pelas partes e aqueles
arrolados de ofício pela comissão de ética, para comparecerem a sessão de instrução
e julgamento, que será realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
8 13. Instalada a sessão serão ouvidas as testemunhas, primeiro as arroladas na
representação e as de interesse da comissão, depois as indicadas pela defesa, em
seguida será ouvido o representado.
$ 14. O representado e seu defensor serão notificados da data e horário da sessão,
podendo participar formulando reperguntas, após as formuladas pela comissão de
ética.
8 15. O representante do Ministério Público será notificado da data da audiência,
pessoalmente, via ofício.
S$ 16. Encerrada a instrução da sindicância disciplinar, o representado sairá
notificado para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente, querendo, alegação escrita.
8 17. O Ministério Público, querendo, poderá participar da audiência fazendo
reperguntas e solicitar produção de provas. -
8 18. Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo
de 03 (três) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da representação,
aplicando a sanção correspondente à conduta praticada.
8 19. Da decisão poderá ser interposto recurso ao plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembleia extraordinária convocada
especialmente para tal fim. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente dará ciência de todo o processado aos conselheiros
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
presentes. Em seguida, em voto direto e secreto, os conselheiros presentes acolherão
ou rejeitarão o relatório conclusivo da comissão de ética.
S 20. Os conselheiros votantes, que não. fizeram parte da comissão de ética,
receberão duas cédulas contendo as palavras "SIM" e "NÃO". Serão depositados na
primeira uma os votos válidos e, recolhidos numa urna secundária às cédulas não
utilizadas.
8 21. Após todos votarem, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente contará os votos válidos e os desprezados, para certificar
se todos os presentes votaram.
8 22. Em seguida, com a urna com os votos válidos, efetuará a contagem dos votos,
que decidirão, por maioria, sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar
correspondente a falta praticada.
$ 23. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente dará o voto de desempate.
8 24. Não havendo recurso ou sendo improcedente, a sanção será publicada e,
convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal. Cabe ao
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir
resolução declarando vago o cargo de Conselheiro Tutelar, situação em que será dada
posse ao primeiro suplente.
8 25. A atuação ou a decisão da comissão de ética ou do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, não impedirá a atuação do Promotor de Justiça da Vara da
Infância e Juventude, que poderá adotar as medidas legais que entender pertinente,
inclusive com a propositura de Ação Civil Pública.
8 26. Fica impedido de votar o conselheiro que for parente, até o quarto grau, do
representado.
Art. 67. Perdendo o mandato, o Conselheiro fica impedido de candidatar-se à
reeleição.
Art. 68. Após a declaração de vacância do cargo, por morte, renúncia ou perda de
mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente convocará e
empossará de imediato o primeiro suplente do Conselho Tutelar.
Art. 69. A atualização dos Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar deverá respeitar as regras
estabelecidas na presente Lei, devendo ser alterados no prazo máximo de 60 dias, a
contar da publicação desta Lei.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete cambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
SEÇÃO XI
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 70. As férias dos membros do Conselho Tutelar reger-se-ão pelas normas da
Lei Municipal nº 1.267/90.
Art. 71. Aos membros do Conselho Tutelar fica garantido o direito à concessão das
seguintes licenças, que se regerão pelas normas da Lei Municipal nº 1.267/90: a)
Licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
a) Licença à gestante;
b) Licença à adotante;
c) Licença Paternidade.
SEÇÃO XII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 72. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios
municipais através de dotação orçamentária específica do Conselho Tutelar, ligado à
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, atividade Manutenção do
Conselho Tutelar.
81º O recebimento do subsídio fixado por esta Lei não gerará, sob nenhuma forma,
relação de emprego entre o Município e os membros do Conselho Tutelar.
8 2º O subsídio fixado sofrerá reajuste anual com o fim de que lhe seja preservado
o poder aquisitivo.
Art. 73. Os membros do Conselho Tutelar terão direito à gratificação natalina
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos subsídios devidos em dezembro, por mês
de efetivo exercício, do ano correspondente.
8 1º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
$ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
$ 3º Na hipótese da vacância do cargo de Conselheiro Tutelar por renúncia ou
morte, a gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício durante o ano, calculada sobre os subsídios do mês da ocorrência do fato.
8 4º Eventualmente, se algum dos Conselheiros necessitar de licença, seja por
interesse particular ou por motivo de saúde, serão regidas as mesmas regras
utilizadas para os funcionários públicos municipais, sendo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente o órgão administrativo para os atos necessários
a esta concessão. O mesmo se dará aos pedidos de férias, e caso forem solicitadas
licenças médicas superiores a 60 (sessenta) dias, assumirá o suplente.
SEÇÃO XIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 74- Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta de representantes
das instituições assistenciais de atendimento à criança e ao adolescente do Município
e do Poder Executivo do Município de Cambira, que se reunirá à cada 02 (dois) anos,
sob a convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e coordenação do mesmo em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social, mediante Regimento Interno próprio e orientações do CMDCA.
Art. 75- A comissão Organizadora da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será paritária com 03 (três) representantes da Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social e 03 (três) conselheiros municipais.
Art. 76- A conferência Municipal dos Direjtos da Criança e do adolescente será
convocada pelo conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 30
(trinta) dias anteriores à data de sua realização.
$ 1º- Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente no prazo referido no caput desta lei, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições cadastradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que formarão Comissão Paritária para a
organização e coordenação da Conferência.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
8 2º- A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação do Município.
Art. 77- Compete à Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente:
a) Estabelecer diretrizes e avaliar a Política Municipal de Atendimento à Criança
e ao adolescente no Município de Cambira;
b) Fixar diretrizes gerais da política Municipal de Atendimento à criança e ao
adolescente no biênio ao de sua realização;
c) Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, se necessário;
d) Aprovar o seu Regimento Interno;
e) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, as quais deverão ser
registradas em documento final.
Art. 78- O regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente disporá sobre a forma de execução e condução da Conferência
(horários, atividades, palestras, grupos, discussões etc.)
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do
Conselho deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 80. Fica revogada integralmente a Lei nº 2017/2021 de 09 de março de 2021.
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.
Emerson Toledo Pires
Prefeito Municipal
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Qcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro - Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT

open original →