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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
- ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 027/2024.
Data: 25/11/2024
Dispõe sobre a cessão de servidores da
Administração Pública Municipal a órgão ou entidade
dos Poderes do Município, da União, do Estado e de
outros Municípios, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cambira — PR aprovou, e eu Emerson
Toledo Pires prefeito municipal sanciono-a seguinte Lei;
Art. 1º A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou
entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa
a ser disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou
interrupção do vínculo funcional.com a Administração Pública Municipal, passa a ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado
e de outros Municípios;
Il - cedente: o Município de Cambira - PR:
Ill - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 3º O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos
Poderes do Município, da União, do Estado e-de-outros Municípios, desde que
observado o interesse público, nas seguintes hipóteses; [4
| - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança conforme
entendimento do TCE/PR; + é
Il — para atender a situações previstas em leis específicas.
8 1º Na hipótese do inciso | deste artigo, a cessão será autorizada com prejuízo de
vencimentos, cabendo o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade
cessionária, sendo também de responsabilidade desse órgão ou entidade:
| - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime
geral de previdência social;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Dcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/ 10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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Ill - contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 8º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do
cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido.
8 1º O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Cambira, será
realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor
cedido.
8 2º Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu
órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.
Art. 9º Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cambira a
frequência do servidor cedido, bem assim quaisquer ocorrências funcionais.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Lei às cessões em curso na data de sua
entrada em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambira, estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de
novembro de dois mim e vinte e quatro. y
Assinado de forma digital
EMERSON TOLEDO por EMERSON TOLEDO
PIRES:026921 9099 PIRES:026921 90998
8 Dados: 2024.11.26
14:29:59 -03'00'
Emerson Toledo Pires
Prefeito Municipal
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteDcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
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