PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA- ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 019/2022
DATA: 16/05/2022
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº
001/2022 CELEBRADO ENTRE OS MUNICÍPIOS
SIGNATÁRIOS QUE VISAM A AMPLIAÇÃO DO
OBJETO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DE LONDRINA
E REGIÃO — CISMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná
aprovou e eu Emerson Toledo Pires, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica ratificado o Protocolo de Intenções nº
001/2022, subscrito pelos Municípios de Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas,
Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambé, Cambira, Centenário do Sul, Florestópolis,
Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina, Marilândia do Sul, Mauá da Serra,
Miraselva, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rolândia, Sabáudia,
Sertanópolis e Tamarana, que visa constituir a ampliação do objeto e a alteração da
nomenclatura do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de
Londrina e Região — CISMEL.
Art. 2º. O CISMEL passará a se denominar Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central
Paranaense, designado pela sigla CISMEL-NCP.
Art. 3º. Com a ampliação de seu objeto, o CISMEL-NC
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terá por finalidade prestar atividades de planejamento, execução e gestão associad
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de serviços públicos nas seguintes áreas: Vá
| — Segurança Pública e Cidadania;
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
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CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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Il — Meio Ambiente e Resíduos Sólidos;
HI — Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural:
IV— Obras Públicas e Transporte;
V- Motomecanização:
VI — Saúde;
VII — Educação e Cultura;
VIII — Esporte, Lazer e Turismo;
IX — Engenharia, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º, A participação do Município de Cambira como
ente consorciado ao CISMEL-NCP, o possibilitará firmar convênios, contratos,
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais
ou econômicas de outras entidades e Órgãos governamentais nas áreas de sua
atuação.
Art. 5º. O Município de Cambira fica autorizado a
contratar o Consórcio Público, dispensada a licitação, nos termos do art. EPSS 1º, III,
da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Anti 180 Município de Cambira fica autorizado a
participar de licitações compartilhadas realizadas pelo Consórcio, cujo edital preveja
contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, nos termos do art. 19 do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007 e do 8 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas
peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o
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8 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em.
Consórcio Público.
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações y
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que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente p
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projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por
meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura M nicipal de Cambira, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de 20.
EMERSONTOLEDO PIRES
Pretto Municipal
N
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