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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaSÚMULA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 1935/2018, QUE INSTITUIU O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Fim da tramitação
2022-06-15 Enviado para Publicação
2022-06-15 Encaminhado para sanção ou veto
2022-06-13 Em votação (primeiro turno) P
2022-06-06 Em leitura no Expediente do dia
2022-06-02 Parecer favorável da comissão
2022-06-02 Encaminhado para Parecer Jurídico
2022-05-30 Em leitura no Expediente do dia
2022-05-30 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T16:34:10.421117-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Câmara SMumicipal de Cambira
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.541.158/0001-31
Av. Canadá, 335 - Fone: (43) 3436-1223
CEP: 86890-000 CAMBIRA
PROJETO DE LEI Nº 021/2022 iamos ' W ;
DATA: 06/06/2022 MNA N N
SÚMULA: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A
LEI 1935/2018, QUE INSTITUIU O PROGRAMA FRENTE
DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu EMERSON TOLEDO PIRES,
Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
EE
Art. 1º - O Parágrafo 2º do Art. 1º da Lei 1935/2018 terá a seguinte redação:
“g2º - O programa "FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL" terá
duração até o dia 31/05/2025.”
Art. 2º - O Art. 3º da Lei nº. 1.935 de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - O beneficiário do programa receberá um auxílio pecuniário por dia de
atividade, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais)”.
Art. 3º - O Parágrafo 2º do Art 7º da Lei 1935/2018 terá a seguinte redação:
“$2º - Cada beneficiário poderá trabalhar no máximo 22 (vinte e dois)
dias em cada mês, ou 66 (sessenta e seis) dias em cada 03 (três)
meses, após esse prazo o beneficiário será desligado da frente de
trabalho, podendo ou não retornar após 30 (trinta) dias, dependendo da
lista de beneficiários inscritos e do aceite da convocação.”
Art. 4º - O Art. 10 da Lei 1935/2018 terá a seguinte redação:
“Art. 10 - O reajuste no valor referente ao dia de atividade aos
beneficiários do programa “FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO
SOCIAL” será efetuado anualmente, por decreto do Poder Executivo,
utilizando como data base o mês de junho, mediante índice IPCA.”
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário entrando
publicação.
resente lei em vigor na data de sua
RODRIGO RODRIGUES
Presidente da Comissão LJR
Paulo Santanna Alves
Relator
osé Kleber Martins
Membro
Email: cambiracamara(Q gmail.com

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