PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA- ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº12/2025
Data: 21/07/2025
SUMULA: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA
e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
ANA LUCIA DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — FMSBA
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica,
procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, objetivando viabilizar e
financiar ações e projetos de saneamento básico e ambiental
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão
provenientes:
| - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e
privados, nacionais e internacionais;
Ill - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza
ambiental;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme Art. 4º da
Resolução AGEPAR 010/2022, no percentual de até 1,5% do seu faturamento no município de
Cambira, bem como de outros recursos que se fizerem necessários advindos da Sanepar;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA;
VII — de taxas, multas, e de outras receitas municipais.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete)cambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão
movimentados através de conta bancária própria.
$ 1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico Ambiental - CMSBA, deverá respeitar o previsto no
PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual do Município.
& 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus
resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
& 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas
fontes indicadas nos incisos | a VI do artigo 2º desta Lei.
& 42 Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei,
destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à
efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação do meio
ambiente, aquisição e execução de galerias de águas pluviais e saneamento.
Art. 4º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, será aplicado em ações cujo
objetivo de garantir a execução de serviços como abastecimento de água, esgotamento sanitário,
coleta e tratamento de lixo e resíduos sólidos, e drenagem urbana, além de ações de educação
ambiental e conservação do meio ambiente ligadas ao saneamento básico e também serão
destinados para:
|- O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, desde que sejam atividades
relacionadas a Saneamento Básico e ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da
Educação Ambiental voltados ao Saneamento Básico em todos os seus níveis;
Il - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos
ambientais voltados ao saneamento básico, de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
Ill - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente por falta ou irregularidades no saneamento
básico no âmbito do Município;
V — Aquisição e execução de galerias de águas pluviais, saneamento, tais como esgotamento
sanitário, tubulação de água potável, recuperação de passivos ambientais;
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VI - Outras despesas de interesse ambiental relacionadas ao saneamento básico do Município, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários,
simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de
cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de
diversas funções para o desenvolvimento do saneamento básico e ambiental do Município.
Art. 5º O custeio referido no inciso Il do artigo anterior poderá ser destinado a organizações não
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os
benefícios ambientais do empreendimento para o município, aprovado pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico Ambiental - CMSBA.
Art. 6º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não governamental, sem
fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na
Prefeitura Municipal de Cambira.
Art. 72 Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de insuficiência
ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais,
conforme legislação vigente.
Art. 8º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos | e V do Artigo 2º, serão geridos
mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da
integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
& 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica
vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
& 22As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e
beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo
Municipal.
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Art. 9º Constituem ativos contábeis do FMSBA:
| - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas;
Il - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
Ill - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 10. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 11.0 passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir.
Art. 12. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas,
sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do Conselho Municipal de
Saneamento Básico Ambiental - CMSBA
Art. 13. Ao Executor do FMSBA compete ainda:
| - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos
financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados
pelo CMSBA
Il - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução
dos serviços contábeis;
Ill - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando
necessário e urgente,
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
vII - receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária
especial do FMSBA;
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vil - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade;
IX - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à
apreciação do CMSBA;
Art. 14. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais
disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e
orçamentária.
$ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e
subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os
resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
& 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais
demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação, em especial a Lei nº 1942/2019 de 26/03/2019.
Edifício da Câmara Municipal de Cambira, aos 21 dias do mês de julho de 2025.
nizas liveira
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