PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 16/2025
Data: 24/11/2025
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal para o Esporte e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ana
Lúcia de Oliveira, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Capítulo | Do Fundo Municipal sara o Esporte
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal para o Esporte, instrumento
de natureza contábil, vinculado a Secretária Municipal de Esporte e Lazer, com o
objetivo de apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de
esporte e lazer, de iniciativa do poder público municipal e privado no âmbito do
Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Cambira.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Mur:icipal para o Esporte:
| - dotações orçamer:tár'as a ele destinado;
— créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
Ill — retorno e resultados de suas aplicações;
IV — multas, correções monetárias, juros, em decorrência de duas
operações;
V — doações de setores públicos ou privac.os, nacionais ou internacionais,
e transferências Fundo a Fundo, prevenientes do Estar” ou da União, suas autarquias
e fundações, nos termos da lei vizerite;
VI - doações de pessvas física e jurídica, nos te:rmos da lei vigente;
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalar o em 22/10/1961)
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VII - preço público recolhido pela utilização das unidades administradas
diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
vill - os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou
empresas de administração indireta do Município;
IX - todos os recursos provenientes ca arrecadação resultante da
permissão de uso dos espaços esportivos municipais, à título oneroso;
X- os patrocínios recolhidos em eventos esportivos e de lazer;
XI - as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XIl - os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e
outros instrumentos legais vinculados a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XIII - participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos
promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;
XIV - inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer
presentes no calendário municipal;
Xv - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos
públicos esportivos e de lazer promovidos pela Prefeitura Municipal de Cambira;
XVI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços
destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados
pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XVII - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que apresentem saldos remanescentes e
projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os
casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo;
XVIII - valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível
nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;
XIX - recursos oriundos «e repasses de loterias;
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XX - receitas provenientes das Leis Federais nº s 9.615, de 24 de março de
1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez
por cento) do valor recebido no mês de referência;
XXI- recursos de Emendas Parlamentares;
XXII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
& 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
& 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizadas na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo Il Da Administração do Fundo
Art. 3.º - O Fundo Municipal para o Esporte será administrado pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, responsável pela gestão do esporte no
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Esporte.
Capítulo Ill Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 4.º - Os recursos do Fundo Municipal para o Esporte serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem prioritariamente:
| - programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo
Município ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Município de
Cambira;
Il - programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de
participação;
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WIl - programas de qualificação profissional de servidores públicos e
membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;
IV - programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao
incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes cambirense
participantes de ligas nacionais ou internacionais;
V - outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal do
Esporte
Art. 5.º - Compete ao Conselho Municipal para o Esporte estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do
Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Capítulo IV Prestação de Contas
Art. 6. £ - Compete ao Conselho Municipal do Esporte proceder à
fiscalização de execução do Fundo Municipal para o Esporte.
81º. O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá os critérios de
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada,
apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipa! para o Esporte.
Art. 7. º - A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município
prestará contas semestralmente ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo
Municipal para o Esporte, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado
pelo Conselho.
Art. 8. 2 - A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação e
aprovação do Conselho Municipal do Esporte.
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Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9.º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal para Esporte,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal do Esporte.
Art. 10. - O Fundo Municipal para Esporte, terá vigência ilimitada, sendo
avaliada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no mínimo a cada 4 (quatro)
anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo.
Parágrafo único. Havendo extinção do Fundo Municipal para Esporte os
ativos e passivos serão incorporados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 11. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos 24 dias do mês de
novembro do ano de 2025.
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RO 2749747777 7
Ana Lúcia dé Oliveira
PREFEITRA MUNICIPAL
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