PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2028 (substitutivo nºD1)
DATA: 05/03/2028.
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC e dá outras providências. ,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E El), ANA LÚICIA DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL, SANGIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEZ. de natureza contábil e financeira,
vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente, com o objetivo de prover
recursos para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta & recuperação de desastres no
âmbito do Município de Cambira.
Parágrafo único. O FUMDEC possui personalidade jurídica e patrimônio pró, gozando de
autonomia administrativa e Pagar. na forma desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: |
| - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais 2 reconstrutivas destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade
social;
Il - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais 2 consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete Dc: bira.pr.gov.br
(Criado pela Lei :º4.338, de 25/01/1961 e instaladc em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada
por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada:
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 3º Constituem objetivos do FUMDEC:
| - garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil no Município;
Il - viabilizar investimentos em equipamentos, materiais, capacitação de pessoal e infraestrutura
necessários às atividades de Defesa Civil;
Ill - promover a cultura de prevenção de riscos de desastres junto à população:
IV - assegurar recursos para resposta imediata a situações de emergência e estado de calamidade
pública;
V- financiar programas de recuperação de áreas atingidas por desastres.
Art. 42 0] FUMDEC tem por finalidade custear:
|- Ações de Prevenção e Mitigação: ' a
a) mapeamento de áreas de risco;
b) monitoramento de riscos geológicos, hidrolágicos e meteorológicos:
c) obras de contenção, drenagem e outras medidas estruturais de redução de riscos;
d) programas de educação preventiva e capacitação comunitária:
Il - Ações de Preparação:
a) treinamento e capacitação de agentes de Defesa Civil;
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
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b) aquisição e manutenção de equipamentos de resposta:
c) realização de simulados e exercícios:
d) elaboração e atualização de planos de contingência:
III - Ações de Resposta:
a) socorro e assistência às vítimas de desastres:
b) fornecimento de abrigo temporário, alimentação e itens de primeira necessidade;
c) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento emergencial;
d) montagem de estruturas provisórias de apoio:
IV - Ações de Recuperação:
a) reconstrução de infraestrutura pública danificada;
b) apoio à recuperação de moradias e meios de subsistência;
£) recuperação ambiental de áreas degradadas por desastres;
d) ações de recuperação psicossocial das comunidades afetadas.
CAPÍTULO Il
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do FUMDEL:
|- dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município que lhe forem destinados:
Il - transferências de recursos da União e do Estado do Paraná;
III - transferências de recursos de organismos internacionais;
IV - doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais:
V - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VI - produto de multas administrativas aplicadas por infrações à legislação municipal de proteção e
defesa civil:
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VII - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou
privadas;
VIII - recursos oriundos de fundos estaduais ou federais de defesa civil;
IX - reversão de saldos anuais não utilizados;
X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
8 |º Os recursos financeiros do FUMDEC serão depositados em. conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
& 2º Os recursos do FUMDEG que não forem utilizados no exercício financeiro permanecerão no
Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.
8 9º Ds recursos do FUMDEC poderão ser aplicados em operações financeiras de baixo risco,
observada a legislação pertinente, devendo os rendimentos reverterem 20 próprio Fundo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. Bº A administração do FUMDEC compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil ou autoridade
equivalente, designado pelo Prefeito Municipal. a
Parágrafo único. O administrador do FUMDEC responderá civil penal e administrativamente pela má
gestão dos recursos.
Art. 7º Compete ao administrador do FUMDEC:
| - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
| - executar a programação financeira aprovada;
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Ill - ordenar despesas e autorizar pagamentos;
IV - apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira ao Conselho Municipal de Defesa
Civil;
V - manter atualizado o cadastro de doadores e parceiros;
VI - celebrar convênios, contratos e acordos necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo;
VII - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
Art. 88 Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil = GBFUMDEC. órgão colegiado
de caráter consultivo e fiscalizador, com as seguintes competências:
|- aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMDEL;
Il - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;
III - emitir parecer sobre as contas anuais do FUMDEC;
IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos:
V- deliberar sobre doações e contribuições ao Fundo;
VI - elaborar seu regimento interno. T |
1 i
Art. 8º 0] Conselho Gestor do FUMDEC será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos
suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
|- o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Fazendas
IIl - um representante da Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura;
N- um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
V - um representante da sociedade civil organizada ligada à área de Defesa Civil;
VI - um representante das entidades comunitárias; : E
VII - um representante do Poder Legislativo Municipal.
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8 1º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções gratuitamente, sendo o serviço
prestado considerado relevante para o Município.
8 2º À composição, nomeação e funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por
decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Vo
Art. 10. Os recursos do FUMDEC serão aplicados mediante:
| - execução direta pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; É :
Il - celebração de convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
IIl-- parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11..A aplicação dos recursos do FUMDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:
| - pagamento de pessoal permanente;
II - despesas de custeio ordinário da administração municipal;
Il - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.
Art. 12. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados nos termos, da
legislação vigente, o administrador do FUMDEE poderá autorizar despesas imediatas, dispensadas as
formalidades ordinárias, devendo submeter a prestação de contas ao Conselho Gestor na primeira
reunião subsequente.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete) cambira.pr.gov.br
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CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O administrador do FUMDEC apresentará, trimestralmente, ao Conselho Gestor, relatório
circunstanciado das receitas e despesas realizadas.
Art. 14. As contas do FUMDEC serão anualmente submetidas à auditoria-do órgão de controle interno do
Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às receitas e despesas do FUMDEC,
disponibilizando as informações no portal da transparência do Município, atualizadas mensalmente.
E.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. IB. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo dê 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 17. O Conselho Gestor do FUMDEC deverá ser constituído no prazo de GO (sessenta) dias contados da
publicação do decreto regulamentador.
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Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
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próprias, suplementadas se necessário. g na
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos 05 dias do mês de março de 2026.
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