ASA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA
Projeto de Lei nº 27/2022
Data: 27/07/2022
Súmula: “Cria o Conselho Municipal e o Fundo
Municipal de Segurança Pública, no município de
Cambira - Paraná.”
A Câmara municipal de Cambira, estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Seção 1
DO CONSELHO
Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA-COMSEG do Município de Cambira - PR, órgão colegiado,
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à
segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao
combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal
de Industria, Comércio, Segurança e Trânsito.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I - Sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
H - Fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança
Pública;
NI - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados
à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos
serviços de proteção do cidadão;
IV - Sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V - Sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates”
eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas
combate à violência e à criminalidade;
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete cambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e Instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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VI - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de
segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; A
VIII - Opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de
diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos
bancários e congêneres;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno;
X - Outras atividades correlatas.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á,
paritariamente, de 09 (nove) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I- 06 (seis) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
. a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
. b) Secretaria Municipal da Obras e Anexos;
. c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
. d) Secretaria Municipal de Educação;
. e) Câmara Municipal de Vereadores de Cambira - PR;
. £) Conselho Tutelar
NUA EO mm
H - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de
segurança pública assim representada:
1. a) Associação Comercial e Empresarial de Cambira;
2. b) Associações de Bairros;
3. c) Representação Comunidade Escolar;
e 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
e 2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada
a recondução uma vez por igual período.
- 3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente
Secretário será realizado através de eleição entre os membros d
Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
e 4º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestaç
relevante serviço público ao Município.
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Art. 4º- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para
homologação, por Decreto.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente
01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente.
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato,
devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também
será adotado nos casos de renúncia.
Seção IL
DO FUNDO
Art. 6º - É criado o Fundo de segurança pública e de combate à
violência e à criminalidade do Município de Cambira - PR, que tem como
objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios,
termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à
violência e a criminalidade.
Art. 7º - Constituem recursos do Fundo:
I- Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
H - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos
federais, estaduais e por entidades privadas;
HI - Os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação
entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais
internacionais, sob a forma de doação;
IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancári
oficiais ou privadas; A.
V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
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Parágrafo único - Os recursos do Fundo destinar-se-ão ao financiamento dos
objetivos previstos nesta lei, bem como subvenções e repasses aos Conselhos
Comunitários de Segurança — CONSEG's existentes no município de Cambira -
PR.
A
Art. 8º - O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
será por esta administrado.
Parágrafo único - O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do
Fundo.
Art. 9º - Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o
recebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública, do
Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria da Fazenda, mediante
aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O fundo será presidido pelo presidente do conselho
municipal de Segurança, sendo responsável pelo gerenciamento do fundo, em
especial perante as instituições financeiras.
Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na
Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos
aplicados.
e 1º -O Departamento - de Contabilidade Municipal apresentará,
mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes
que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará
esclarecimentos sempre que solicitados.
e 2º - Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará
contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu
parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Administração.
Art. 11 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especi
estabelecimento oficial de crédito, no Município.
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Parágrafo único - Obedecida à programação financeira, previamente aprovada,
o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de
banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.
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Art. 12 - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
e 1º - O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado
e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis
e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser
doados.
e 2º - Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados
pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do
Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 13 - Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de
Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos
recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos
programas de atividade previstos nesta Lei.
Art. 14 -Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
orçamentária.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, passando a vigorar a presente
lei na data de sua publicação.
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