FREFEHURA DU MUNILIFIU VE LAMBIRA - EO TAUU DU FARANA
PROJETO DE LEI Nº 12/2026 (Substitutivo Il)
DATA: 12/03/2026
SÚMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2128, de 21 de
fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do
Servidor Público, para adequação da natureza indenizatória do benefício e
atendimento a diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-
PR), e dá outras providências
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Ana Lucia
de Oliveira, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 120 art, 1º da Lei Municipal nº 2128, de 21 de fevereiro de 2025, passa a
vigorar com alteração em seu 8 |º e acrescido do 8 ID, com as seguintes redações:
“At EC)
8 120 valor do auxílio-alimentação descrito no caput será fixado em R$
312,78 (trezentos e doze reais e setenta e oito centavos) mensais para-todos os servidores e empregados
públicos, independentemente da carga horária semanal de trabalho, a ser pago através de cartão próprio.
(.)
810. 0 valor do auxílio-alimentação estabelecido no 81º será pago de forma
estritamente proporcional aos dias de efetivo exercício do servidor ou empregado público dentro do mês de
referência.
| - Para fins de cálculo e padronização da folha de pagamento, o valor da
cota diária do benefício será obtido mediante a divisão do valor fixo mensal estipulado no 81º deste artigo por
30 (trinta) dias.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabinete(Dcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
TT
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Il - O cômputo mensal abrangerá os dias efetivamente trabalhados
acrescidos do respectivo Descanso Semanal Remunerado (DSR), condicionado ao cumprimento integral da
jornada de trabalho semanal pelo servidor.
Ill - À ausência ao serviço, o afastamento legal ou a falta não justificada
acarretará 0 desconto proporcional da cota diária (1/80) do auxíio-alimentação referente ao dia não
trabalhado e, cumulativamente no caso de falta injustificada, o desconto da cota correspondente ao DSR da
respectiva semana, por quebra da assiduidade," (NR)
Art. 2º O art. 22 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2128, de 21 de
fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Em estrita obediência à natureza indenizatória do auxílio-
alimentação e aos entendimentos das Cortes de Contas, o benefício será devido exclusivamente pelos dias de
efetivo trabalho, ocorrendo o desconto diário proporcional sempre que o servidor não exercer integralmente
suas atividades laborais.
8 | Para efeito de desconto ou não pagamento do benefício, considera-se
dia não trabalhado, acarretando a perda do direito à respectiva quota diária (1/30) do auxílio-alimentação, os
seguintes motivos e afastamentos:
|- faltas ao serviço injustificadas;
Il - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo:
Il- licença para trato de interesses particulares;
IV - licença para estudos ou capacitação não determinada pelo município;
V- afastamento para serviço militar;
VI - suspensão temporária das atividades do servidor por medida
disciplinar:
VII - afastamento preventivo do exercício do cargo determinado em
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou decisão judicial:
VII! - afastamento em virtude de aposentadoria, inatividade ou recebimento
de pensão;
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IX - atrasos, saídas antecipadas ou ausências parciais durante o expediente
que, somadas, resultem em carga horária diária não cumprida, conforme regulamentação por Decreto do
Executivo.
8 2º Considerar-se-á como dia efetivamente trabalhado, não incidindo
desconto, a participação do servidor em programas de treinamento, conferências, congressos ou cursos
regularmente instituídos pelo Município, desde que previamente autorizados pela chefia imediata e mediante
apresentação de certificado de conclusão ou comprovante de participação, ressalvados aqueles que
receberam diárias para executarem os descritos acima” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso | do Art. 3º da Lei Municipal nº 2128/2029,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º 0 benefício do auxílio-alimentação não será concedido aos inativos
e pensionistas, ficando resguardado o direito ao recebimento integral do benefício aos servidores em gozo de
férias regulamentares, férias-prêmio e demais licenças e afastamentos legais não listados no rol de
descontos do art. 22." (NR)
Art. 4º Ficam expressamente revogados os 88 3º e 4º do artigo |º, bem
como todas as disposições em contrário da Lei Municipal nº 2128, de 21 de fevereiro de 2029.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira aos 12 dias do mês de março de 2026.
Ds,
Ana Lucia
Preféita Municipal
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