PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº005/2026
DATA: 09/03/2026
SÚMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
CODRPDEL, institui o Sistema-Municipal de Proteção e Defesa Civil -
SIMPDEC e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA, ESTADO DO. PARANÁ, APROVDU-E Ei), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - CODRPDEC, órgão central do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, vinculada à êstrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município
de Cambira.
Parágrafo din A COORPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEE, instituído
pela Lei Federal nº I2808, de 10 de abril de 2012, e 0 Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná -
SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 8.519, de 23 de iuho de 2015.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
|- Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação
destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos
socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas;
Il - Desastre: resultado de evento adverso, natural, tecnológico ou causado pelo homem, sobre cenário
vulnerável, causando dano ou prejuízo que implique em comprometimento de toda ou de parte da sociedade,
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instaiado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 0i- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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prejudicando seriamente o funcionamento de uma comunidade ou de uma sociedade envolvendo perdas &
impactos humanos, materiais, econômicos ou ambientais de grande extensão, que excedem a capacidade da
comunidade ou da sociedade afetada de arcar com seus próprios recursos;
- Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastre, causando danos & prejuízos que
impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;
IV - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos,
que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;
V - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial-e de investimento destinadas a reduzir a
vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes oiíde desastres ou â
minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da
capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil;
- Preparação: ações destinadas a preparar os árgãos do Sistema Municipal, a comunidade & 0 setor
privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta
e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar
danos é prejuízos; apre,
VII - Resposta: ações imediatas destinadas a socorrer a população atingida, incluindã a busca e salvamento,
os primeiros socorros, 0 atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, bem
como 0 restabelecimento de serviços essenciais; É
VII - Recuperação: ações de curto, médio e longo prazo, destinadas à norynalzação soco retorno da
rotina da comunidade & reconstrução das áreas afetadas pelo desastre;
IX - Risco: probabilidade de ocorrência de um evento danoso, combinada com a magnitude de suas
consequências; a
X - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou de fragilidade de uma população, sistéma ou comunidade a
eventos adversos, determinado por fatores físicos, sociais, econômicos e ambientais;
- Área de Risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais, tecnológicos ou
induzidos pelo homem que causem efeito adverso.
CAPÍTULO II
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DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º À Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo promover o desenvolvimento de uma
cultura de prevenção de desastres, estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural e promover
ações integradas para redução de riscos e desastres no território do Município de Cambira.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| - atuação articulada entre a União, os Estados, 0 Distrito Federal e'os Municípios para redução de desastres
e apoio às comunidades atingidas;
Il - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta & reeuperação;-
lIl- prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; E
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados
a corpos d'água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no
território municipal;
VI - participação da sociedade civil nas decisões e ações de proteção e defesa civil;
VII - integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, Saúde, meio ambiente,
mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos e proteção e defesa civil.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| - reduzir os riscos de desastres; Rs
Il - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
HI - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da
gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; ;
V- promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
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VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de
modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VII! - monitorar os eventos meteorolágicos, hidrolágicos, geológicos e outros potencialmente causadores de
desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a
proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis-e de risco e promover:a realocação da
população residente nessas áreas;
XIl - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por
desastres;
XIV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em
áreas-de risco; ; f
XV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e dia Bivil;=*
XVI - fornecer dados & informações para o sistema nacional'e estadual de informações e monitoramento de
desastres;
XVII - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência
nacional acerca dos riscos de desastre no Município. Ts E
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Ê
Art. Bº Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, com a finalidade de
promover a articulação e a coordenação das ações de proteção e defesa civil em todo o território do
Município.
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Art. 7º Integram o SIMPDEC:
| - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COORPDEC;
Il - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
II - os órgãos e entidades da administração pública municipal que possuam competência ou participação nas
ações de proteção e defesa civil;
IV - as entidades públicas e privadas de atuação significativa na área-de proteção e defesa civil, mediante
termo de adesão ou convênio.
Parágrafo único. O SIMPDEC atuará de forma integrada com 0 Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC e com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná = SEPDEC/PR.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção | - Da Estrutura e Competências
Art. BEA Goordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - CODRPDEC tem as seguintes o
|- coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Il - articular-se com os órgãos municipais, estaduais & federais de proteção e defesa cit
III - identificar e mapear as áreas da risco de desastres 1 no Município
IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V - elaborar Planos de Contingência para áreas de risco e para eventos sazonais;
VI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva, 0
abandono temporário de moradias e a evacuação da população de áreas de risco intensificado, em iminência
ou em situação de desastre;
VII - realizar monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VIII - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no território municipal;
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IX - manter sistema de alerta e alarme para situações de risco de desastre, articulado com a Coordenadoria
Estadual da Defesa Civil do Paraná - CEDEC/PR;
X- coordenar as ações de resposta aos desastres, incluindo a mobilização de recursos humanos e materiais;
XI - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
XII - prover abrigos temporários e distribuir suprimentos em situações de desastre,
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por Sia pe
XIV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, submetendo os decretos à
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XV - elaborar diagnósticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos no território municipal;
XVI - promover a educação para prevenção de desastres, por meio de programas de capacitação de agentes
e de informação à população;
XVII - promover exercícios simulados de preparação para desastres, com a participação da população;
XVII - desenvolver ações de conscientização e capacitação da população para A riição
XIX - promover programas de capacitação de recursos humanos em proteção e defesa civil;
XX - fomentar a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC; !
XXI - cadastrar voluntários para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
XXII - manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco e ocorrências de desastres;
XXIII - integrar informações ao Sistema Nacional g Estadual de Informações sobre Desastres; se e
a
enção e resposta a
XXIN solicitar recursos financeiros aos órgãos estaduais E federais para ações de
desastres; j F e ' a
XXV - prestar contas dos recursos recebidos para ações de proteção g defesa civil;
XXVI - articular-se com institúições de ensino e pesquisa para desenvolvimento de estudos e tecnologias
aplicadas à redução de riscos de desastres;
XXVII - promover e participar de campanhas e eventos relacionados à proteção e defesa civil;
XXVIII - fiscalizar o cumprimento das normas municipais de prevenção contra desastres;
XXIX = imtegrar comitês e grupos de trabalho relacionados à redução de riscos de-desastres;
XXX - executar outras atividades correlatas à proteção e defesa civil.
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Art. 9º À CODRPDEC terá a seguinte estrutura organizacional básica:
|- Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Il - Setor de Prevenção e Preparação;
III - Setor de Resposta e Recuperação;
IV - Setor Administrativo. .
8 [º À estrutura detalhada, as atribuições específicas de cada setor e o número de servidores serão definidos
por decreto do Poder Executivo Municipal.
8 2º À CODRPDEC poderá contar com-0 apoio técnico e operacional-de outros órgãos municipais, mediante
articulação do Coordenador. :
8 3º Em situações de emergência ou calamidade pública, todos os órgãos municipais deverão colocar seus
recursos humanos e materiais à disposição da CODRPDEC, conforme determinação do doa, do Poder
Executivo Municipal
Seção || - Do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 10. 0 Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre
servidores de carreira do Município ou militares estaduais cedidos ao Munieípib, preferencialmente com
formação ou experiência comprovada na área de proteção e defesa civil gestão de ri s OU áreas
correlatas.
remuneração E reprsenagão, istinial
8 2º Em caso de impedimento temporário do Coordenado suas funções | serão exercidas por substituto
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| - representar a CODRPDEL junto aos órgãos públicos e privados;
II - dirigir e coordenar as atividades da CODRPDEC;
III - convocar e presidir reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
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IV - mobilizar os órgãos integrantes do SIMPDEC em situações de desastre;
V- propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VI - solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais em situações que extrapolem a capacidade de resposta
municipal;
VII - autorizar a mobilização e o emprego de recursos humanos e materiais em operações de defesa civil
VII - firmar convênios, acordos e parcerias para execução das açõed de proteção e defesa civil;
IX - apresentar relatórios periódicos das atividades da COORPDEC a Prefeita Municipal e ao Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil; =
X- gerenciar o Fundo Municipal de Defesa Civil, quando instituído;
XI - propor a atualização da legislação municipal de proteção e defesa civil;
XIl- exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V +
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil = COMPDEE, órgão colegiado de
caráter consultivo a deliberativo, com as seguintes competências:
| - propor diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - deliberar sobre a Política Municipal de sa e Defesa Civil:
III - aprovar planos: de inda |
V- propor medidas para fartaiment pá EE raso Municipal de ção E Defesa Civil;
VI - promover estudos, debates e pesquisas sobre proteção e defesa civil;
VII - incentivar a participação comunitária nas ações de prevenção de desastres;
VIII - fiscalizar a execução das políticas de proteção e defesa civil;
IX - manifestar-se sobre convênios e parcerias relacionados à proteção e defesa civil;
X- elaborar e aprovar seu regimento interno.
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Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por || (onze) membros titulares e
respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
|- o Prefeito Municipal, que o presidirá;
| - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a vice-presidência e a secretaria
executiva; ) «e papa
Il - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV -um representante da Secretaria Municipal de Saúde; .
V- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Sneia; -
VI - um representante da sabia Municipal de Educação:
VII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente;
VII! - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
Xdois representantes da sociedade civil organizada, sendo preferencialmente-de associações de bairro ou
comunitárias de áreas de risco; -
X-um representante do Poder Legislativo Municipal.
E 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos “ou entidades
representadas e nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
E ZA participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será “o um sendo
consideradi ” viga | UC. prestado ao Município.
8370 Cons elhe 10 Es á ordinariamente a cada 08 (três) meses e, extragdi sempre que
convocado por seu u ras nte ou la maioria absoluta de seus FE E
84º 0 quórum mínimo pra staação das reunidos do Cons o ser á rms à de seus membros, e
as deliberações serão tomadas por maioria Era dos pc
8 5º Em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será
imediatamente convocado para reunião extraordinária.
8 6º 0) Conselho poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outros órgãos para participar
de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. e
8 7º [) regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária,
devendo ser homologado por decreto do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14. O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil é 0 instrumento de planejamento das ações de proteção e
defesa civil no Município, devendo conter, no mínimo: à
| - identificação e mapeamento das áreas de risco do Mp
Il - diagnóstico das vulnerabilidades e ameaças existentes; , i
III - diretrizes de ação governa! de proteção e defesa civil; o
IV - programas e projetos de prevenção e mitigação de riscos;
V- protocolos de alerta e alarme para situações de risco;
VI - procedimentos de resposta a emergências & dasistros
VIl- ações de preparação e capacitação de agentes e da população; .
VIII - estratégias de recuperação de áreas afetadas; a
IX - definição de responsabilidades e atribuições dos órgãos do SIMPDEL; dd
X- previsão de recursos humanos, materiais e financeiros necessários;
XI- cronograma de implantação e execução das ações. : Ea
8 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá ser elaborado pela COORPDEC, com participação dos
árgãos ns o uu, e da sociedade civil, no prazo de 12 (doze) m meses contados ps da vigência desta
8 2º 0 Plano será soma à es do Conselho dia
decreto do Prefeito Municipal.
e,
st Civ e homologado por
& 3º 0 Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será revisado anualmente e atualizado a cada (12 (dois)
anos, ou sempre que houver alterações significativas no cenário de riscos do Município.
& 4º 0) Plano deverá ser amplamente divulgado à população e disponibilizado no portal eletrônico oficial do
Município.
CAPÍTULO VII
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DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e apoiar a criação de Núcleos Comunitários
de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nas comunidades, bairros e localidades do Município, especialmente nas
áreas de risco.
Parágrafo único. Os NUPDEC são entidades civis de caráter voluntário, sem fins lucrativos, que atuarão em
articulação com a COMPDEG nas ações de Egçõ, preparação, a qi 8 gra de desastres.
Art. IB. São objetivos dos NUPDEE
| - mobilizar e conscientizar a comunidade para as ações de proteção e defesa civil;
II - auxiliar na identificação e mapeamento de áreas de risco:
II - participar de programas de capacitação emiidiio é defesa civil:
IV- divulgar informações sobre prevenção de desastres na comunidade:
V.- colaborar com as ações de monitoramento de áreas de risco;
VI- auxiliar nas ações de resposta e assistência à população em ich de desastre;
VII - participar de exercícios simulados de preparação para desastres.
Art. 17.A CODRPDEC prestará apoio técnico e material aos NUPDEC, promoverá sua Paipntoadã e coordenará
suas ações integradas ao SIMPDEC.
DAS qe EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ue PÚBLICA
Art. 18. Compete ao Prefeito Municipal decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no
território do Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
Civil, com manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
81º 0) decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública conterá:
| - caracterização do desastre;
Il - delimitação da área afetada;
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III - declaração de situação de anormalidade:
IV - decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública:
V- determinação de medidas a serem adotadas.
8 2º O decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar, à Coordenadoria
Estadual-da Defesa Civil do Paraná - CEDEL/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, paraas |;
providências cabíveis. º X
8 3º 0 reconhecimento federal ou estadual da situação de emergência ou.do estado de calamidade pública |
dependerá de requerimento, do Prefeito Municipal, Rae dps documentos exigidos pela legislação
ca e
mo
a
| tu
específica.
Art. 19. Decretada a situação de emergência ou o o estad de calamidade pública, o Poder Rui gra
fica-autorizado a:
| “mobilizar todos os recursos humanos e materiais da administração pública municipal:
Il- requisitar | bens e serviços de pessoas físicas & jurídicas, mediante posteriar indenização;
III - realizar contratações emergenciais, dispensadas as formalidades ordinárias, na forma HP legislação
vigente;
IV - realizar despesas emergenciais para atendimento à população afetada: A
V- sie er especial de trabalho para os servidores municipais:
Vesolicitar ndo neos entes federados e de organizações dia se
limitadas ao ga pr page j
Art. 20. Cessadas as as que justificaram ER Eat a Situação de emergência ou estado de
calamidade pública, o Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de anormalidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 21. À CODPDEC articular-se-á com os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para
ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município.
Art. 22. 0 Município poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e
entidades privadas, nacionais ou internacionais, para execuçhedg anões de proteção e defesa civil.
Art. 23. As escolas | múnicipais | Tera | in
em seus curr conteúdos relacionados à educação para | ;
prevenção de desastres nteção defeso civ e diretrizes Sd pela CODRPDEC em
articulação com a Secretaria Mu icipal de Educação. a :
| . r 4
q E
pr 25.A COORPDEC manterá ai E Ee)
|- áreas de iso no território municipal; /
II - Rs residente em e
e vb iai
III - recurso:
IV - volunt
V- entida
Art. 28. O Poder Executivo Mu uto é Defesa Civil por lei |
específica, para garantir recursos financeiros p en nado: bes de proteção e defesa civil.
Art. 27. À estrutura administrativa da COORPDEC será gradualmente implantada, de acordo com a : E
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
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Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
à
próprias, suplementadas se necessário.
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