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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI nº 035/2022
DATA: 07/11/2022
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA - FUMCULT E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu
EMERSON TOLEDO PIRES, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º — Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, do Município de Cambira, cuja
finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento
dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e
a gestão dos respectivos recursos.
Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I — Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam
destinados;
Il = Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações
dos setores público e privado;
Ill — Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou
resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos,
promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos
aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; IN.
IV - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios da
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
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V - Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
VI - Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado
pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme
definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º — Para a realização dos serviços de ordem burocrática
referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do
prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser
indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.
Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta
lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades
institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em
conta bancária única, aberta no Banco do Brasil.
Parágrafo 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo
serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
Parágrafo 2º — Os saldos porventura existentes no término de um
exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua
integral aplicação, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura submeterá
trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal, relatório das atividades
desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de 60
dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação compíol tóri
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sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro,
genericamente instituído para a administração municipal.
Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias)
dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo
chefe do poder executivo municipal.
Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas
orçamentárias próprias.
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Munieípi ambira, aos sete dias do mês
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