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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA- ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI nº 002/2023
DATA: 11/01/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA A
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À
MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À FAMÍLIA —
APMIF DE CAMBIRA, PARA FINS QUE
ESPECIFICA EM TERMO DE FOMENTO.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da
Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, a conceder subvenção social a Associação de
Proteção à Maternidade, à Infância e à Família — APMIF de Cambira e a firmar
Termo de Fomento, no valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos
reais) mensais, pelo período de 01 (um) ano e conforme plano de trabalho, a contar
de 01/01/2023, visando à promoção do desenvolvimento social, educacional e
profissional, além do cumprimento de suas finalidades estatutárias e sociais.
Art. 2º - Para a movimentação das subvenções concedidas por força
desta Lei, a entidade deverá abrir ou possuir conta bancária específica, sendo que
da movimentação financeira, deverão ser anexados os extratos bancários nas
respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser mensai
devendo a Entidade encaminhá-las ao Executivo Municipal, o qual remeterá j
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA- ESTADO DO PARANA
ao Legislativo, sob pena de cancelamento das parcelas seguintes e da devolução
das parcelas liberadas corrigidas através do IGP-M ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Para fazer face aos objetivos desta Lei, o Poder Executivo
utilizará dotação orçamentária própria destinada a subvenções sociais, devidamente
consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e segurada na Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 4º- A inexigibilidade de chamamento público, não afasta a
aplicação dos demais dispositivos da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, condição
onde obstante a identificação da Organização da Sociedade Civil na presente lei,
somente será firmada a parceria se as condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, e a Organização da Sociedade
Civil considerada apta no procedimento especifico instaurado para tal finalidade.
verga contrário, entrando a
3.
Art. 5º - Revogam-se as di
presente Lei em vigor a partir de 01 de Janeifo d
EMERSON TOLEDO PIRES
Prefeito Municipal
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