e
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA - ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI nº 004 / 2023
DATA: 07/02/2023
SÚMULA: INSTITUI TRATAMENTO
FAVORECIDO, DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, “| EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE, . AGRICULTORES
FAMILIARES, -- PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu
EMERSON TOLEDO PIRES, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º — Nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas Ide
consumo, nos termos desta Lei, com o objetivo de:
I- Promover o desenvolvimento econômico e social no
municipal, local e regional;
Il- Ampliar a eficiência das políticas públicas;
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
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HI- incentivar a inovação tecnológica.
8 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas idireta ou indiretamente pelo Município quando
houver.
8 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
|. Âmbito Municipal — composto. pelo limite geográfico do
município de Cambira;
|. Âmbito Local ='Composto por municípios limítrofes ao
perímetro de Cambira onde será executado o objeto da contratação, Anexo | desta
Lei;
|ll. Âmbito Regional - Composto pelos Municípios que
compõe a Região Metropolitana de Maringá — RMM, conforme Lei Complementar
Estadual nº 83/1998 e suas alterações, contemplando 26 municípios em seu mapa
político vigente, descritos no Anexo Il desta Lei;
IV. Microempresas e empresas de pequeno porte - os
beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro. de 2006; nos
termos do inciso | do caput do art. 13.
Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes
deverão, sempre que possível:
| - Instituir cadastro- próprio, -de acesso livre, ou adequar os
eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas em âmbito municipal, local e regional, juntamente com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilifar'a
formação de parcerias e as subcontratações; ,
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Il- Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e
obras contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
ll- Na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas
e empresas de pequeno porte-sediadas regionalmente;
IV< Disponibilizar informações, no sítio eletrônico oficial do órgão ou
da entidade contratante sobre regras para participação “nas licitações,
cadastramentos, prazos, regras-e condições usuais de pagamento.
Art. 3º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal e trabalhista, será assegurado'o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para
emissão de eventuais certidões negativas-ou-positivas com efeito de certidão
negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no
81º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no Art. 64º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 4º - Nas licitações, será assegurada, como critério,
desempate, preferência de contratação para as microempresas e em as | de
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pequeno porte, independentemente de serem sediadas em âmbito municipal, local e
regional.
81º - Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menorpreço, observado o disposto no 82º.
82º -'Na modalidade de Pregão Presencial, Pregão Eletrônico e
Dispensa Eletrônica, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas e-empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco
por cento) superiores ao menor preço.
83º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por: microempresa ou empresa de
pequeno porte.
84º - A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte
forma:
|- Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno
porte-melhor classificada. poderá apresentar proposta de preço inferior aquela
considerada vencedora do-certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
|l- Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para O
exercício do mesmo direito;
Ill- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação ide
empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que prime
poderá apresentar melhor oferta;
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85º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso Ill do 84º
quando. por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como
acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação
pelos licitantes.
86º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou a emprésa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova. proposta-no prazo .máximo-de .cinco minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão.
87º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova: proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade
contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
88º - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na
proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de
preço inferior, nos termos do regulamento.
89º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades contratantes deverão rea izar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempres
empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até
80.000,00 (oitenta mil reais).
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Art. 6º - Nas licitações para contratação de serviços e obras, os
órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte, preferencialmente sediadas em âmbito municipal, local ou regional,
sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I- O percentualimínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou
da parcela principal da contratação;
Il- Que as. microempresas..e as empresas; de pequeno porte a
serem subcontratadas-sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
Ill- Que no momento” da” habilitação e ao longo da vigência
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte: subcontratadas, sob pena de
rescisão, aplicando-se O prazo para regularização previsto no 81º do art. 3º.
IV- Que a empresa. contratada se comprometa a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição,
hipótese em que ficará responsável pela-execução da parcela originalmente
subcontratada;
V- Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização,
pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação.
81º - Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência
de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I- Microempresa ou empresa de pequeno porte; /
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Il- Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993;
Hl- consórcio composto parcialmente por microempresas ou
empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
82º - Não se admite a” exigência, de -subcontratação para o
fornecimento de bens, exceto-quando-.estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
83º - O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no
prazo-de convocação para assinatura-do contrato, sob pena de desclassificação.
84º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
85º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
86º - São vedadas:
I- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica,
assim definidas no instrumento convocatório;
|l- A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno
porte que tenham participado da licitação;
Il- A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º - Nas licitações para a aquisição de bens de “natur za
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os
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órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
81º - O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
82º - O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de
não haver vencedor para a-cota-reservada, esta poderá-ser adjudicada ao vencedor
da cota principal ou, diante-de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
83º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas deverá ocorrer-pelo menor preço.
84º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por
entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido,
justificadamente.
85º - Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens
ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 130.000,00 (centro e
trinta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 5º.
Art. 8º - Para aplicação dos benefícios previstos nos Arts. 5º a 7º:
I- Será considerado, para efeitos dos limites de valor
estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor
estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado com
único item;
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Il- Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito
municipal, local ou regional, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, nos seguintes termos:
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
em âmbito municipal, local ou regional-sejam iguais ou até 10%, (dez por cento)
superiores ao menor preço;
b) Amicroempresa ou.a empresa-de pequeno porte sediada em
âmbito municipal, local-ou-régional melhor classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior aquela considerada vencedora da licitação, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da
empresa de pequeno porte sediada em âmbito municipal, local ou regional com base
na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício. do mesmo
direito;
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito municipal, local
ou regional, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) Nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será
aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e
empresas de pequeno porte;
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação prevista neste inciso--somente- será aplicada se o licitante for
microempresa ou empresa de pequeno porte sediada em âmbito municipal, local ou
regional ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico fori ada
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte apdlades jo u
regional; Fed a
N
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9) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da
prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos
dos Arts. 47º e 48º, 83º da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Parágrafo único - Os benefícios previstos no inciso Il serão
aplicados prioritariamente às licitantes microempresas'e empresas de pequeno porte
sediadas em âmbito municipal e local-e-posteriormente às sediadas em âmbito
regional.
Art. 9º - Não se aplica o disposto nos Art.-5º ao Art. 7º quando:
- Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas em
ambito municipal, local ou regional e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
Il- O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto 'ou ao complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
IIl- A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do Art. 74º
da Leinº 14.133 de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos |e/1l do
caput do referido Art. 74º, nas quais a compra deverá-ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os
incisos |, Il e IV do caput deste artigo;
IV- O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar, justificadamente pelo menos um dos objetivos previstos no Art. 1º.
Parágrafo único - Para o disposto no inciso Il do caput, Ea jdra
se não vantajosa a contratação quando:
- Resultar em preço superior ao valor ii omo
referência;
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Il- A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a
aplicação dos benefícios.
Art. 10º - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 11º - Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações de bens,
serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas .com recursos federais
por meio de transferências voluntárias, nos.casos previstos no Decreto nº 10.024 de
20 de setembro de 2019; ou quando for utilizado o. Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.
Art. 12º - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como:
|- Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos
do art. 3º. caput, incisos | e II, e 8 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
ll- Agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006;
Wll- Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
IV- Microempreendedor individual se dará nos termos do 81º do art.
18-A da Lei Complementar-nº 123, de-2006,
v- Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
81º - O licitante é responsável-por solicitar seu desenquadramento
da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo parallicitar
e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais ii
usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei,
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82º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração,
sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como
microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual,
produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de
consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar.nº 123, de 2006.
Art. 13º Não se aplica o disposto nesta -Lei aos processos com
instrumentos convocatórios publicados antes da data-de-sua entrada em vigor.
Art. 14º - O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas
complementares à execução desta Lei.
Art. 15º - A eleição. do critério: de regionalização do certame
considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado
fornecedor, cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo
processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário entrando a
presente lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Municipio de Cambira, aos sete dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
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