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materia nº 1/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO 004-2023 SUMULA- INSTITUI TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESA DE PEQUENO OPRTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOAS FISICA, MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS COTRATACÕES PUBLICAS DE BENS, DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-27 Em votação (segundo turno)
2023-03-20 Em votação (primeiro turno)
2023-03-13 Em leitura no Expediente do dia
2023-03-10 Proposição Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-20T19:23:28.459774-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA- ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI nº 005 / 2023
DATA: 10/03/2023
SÚMULA: INSTITUI TRATAMENTO
FAVORECIDO, DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE, AGRICULTORES
FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu
EMERSON TOLEDO PIRES, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
EEE
Art. 1º — Nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
deverá ser “concédido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas. “e empresas de pequeno. porte, «agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - - MEI e sociedades cooperativas de
consumo, nos termos desta Lei, com o objetivo de:
I- Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal, local e regional; Gg
Il- Ampliar a eficiência das políticas públicas;
Hl- incentivar a inovação tecnológica.
CNPJ: 75.771.287/0001-52 - E-mail: gabineteOcambira.pr.gov.br
(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1961)
Av. Canadá nº320 - Centro — Cx. Postal 01- Fone (43) 3436-8000
CEP 86.890-000 - CAMBIRA - PR
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$ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município quando
houver.
8 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
|. Âmbito Municipal — composto pelo limite geográfico do
município de Cambira;
Il. Âmbito Local —- Composto por municípios limítrofes ao
perímetro de Cambira onde será executado o objeto da contratação, Anexo | desta
Lei;
Ill. Âmbito Regional - Composto pelos Municípios que
compõe a Região Metropolitana de Maringá — RMM, conforme Lei Complementar
Estadual nº 83/1998 e suas alterações, contemplando 26 municípios em seu mapa
político vigente, descritos no Anexo Il desta Lei;
” IV. Microempresas e empresas de pequeno porte - os
beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos
termos do inciso Ido caput do art. 13.
Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e
ueno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes
E Instituir iai icdo À de acesso livre, ou adequar os
empresas de pe
deverão, sempre
eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas em âmbito municipal, local e regional, juntamente com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar
Ed
obras contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno!
formação de parcerias e as subcontratações,
Il- Padronizar e divulgar as especificações dos bens, servi
porte para que adequem os seus processos produtivos;
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ll- Na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;
IV- Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou
da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações,
cadastramentos, prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 3º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames. licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Art. 4º - Nas licitações, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte, independentemente de serem sediadas em âmbito municipal, local e
regional.
81º - Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço, observado o disposto no 82º.
- Na agalidade de Pregão Presencial, Pregão Eletrônico e
Dispensa Eletrôni entende-se dia ds: empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas. mpréda dit lecdidoa porte sejam iguais ou até 5% (cinco
por cento) superiores ao menor preço.
83º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melh r
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empre
pequeno porte.
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84º - A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte
forma:
I- Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
II-" Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
Il- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de
empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta;
É 85º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso Ill do 84º
quando. por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como
acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerado s iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação
aso do pregão, após o encerram “dos lances, a
microempresa ou a empres a de peque rte melhor | classificada será convocada
para apresentar nova | proposta no ra inábima de cinco minutos por item em
ar
situação de empate, sob pena de preclusão.
87º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licit
apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela j
contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
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88º - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na
proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de
preço inferior, nos termos do regulamento.
89º - - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo o objeto licitado será adjudicado sd favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusidininio à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art 6º - Nas citaçõão para contratação de serviços e obras, os
E
órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de
serem subcontratadas sejam iRdiiadas e Dress pos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
Il- Que no momento da habilitação e ao longo da vigência
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização conforme Lei Federal. 2
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IV- Que a empresa contratada se comprometa a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição,
hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V- Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização,
pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação.
81º - Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência
de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I- Microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il- Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993; —
Hl- consórcio composto parcialmente por microempresas ou
e pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
fornecimento d
acessórios.
83º - O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no
prazo de convocação para assinatura do contrato, sob pena de desclassificação.
84º - É vedada a exigência no instrumento convocatório
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas”
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85º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
86º - São vedadas:
I- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica,
assim definidas no instrumento convocatório;
H- A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno
porte que tenham participado da licitação;
HI- A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Es Art. 7º - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os
órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
ê 81º - O disposto neste artigo não impede a contratação das
] ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
instjumento convocatório deverá prever que, | ja hipótese de
e do ca SAR = e
a dot resen da, esta pod rá ser adjudicada ao vencedor
nte de sua recu w elicialitos remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
não haver vence
da cota principal ou, d
83º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
84º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por
entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridadg”de
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aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido,
justificadamente.
Art. 8º - Para aplicação dos benefícios previstos nos Arts. 5º a 7º:
I- Será considerado, para efeitos dos limites de valor
estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor
estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um
único item;
ll- Poderá" ser concedida, justificadamente, prioridade de
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito
municipal, local ou regional, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, nos seguintes termos: :
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
em ama murticipal local ou regional sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço;
b) A microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada em
ito | cipal ocal ou E onai com base
toma que porventura se enquadrem
na qu da alínea “a”, na ordem “classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito municipal, local
ou regional, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta;
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e) Nas licitações a que se refere o art. 7º, a prioridade será
aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e
empresas de pequeno porte;
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for
microempresa ou empresa de pequeno porte sediada em âmbito municipal, local ou
regional ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em
âmbito municipal, local ou regional;
9) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da
prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento) do melhor preço válido, deverá
ser motivada, nos termos dos Arts. 47º e 48º, 83º da Lei Complementar nº 123 de
2006.
Art. 9º - Não se aplica o disposto nos Art. 5º ao Art. 7º quando:
| + Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas em
âmbito municipal, local ou regional e capazes de cumprir as exigências
lexo do objeto a ser contratado,
ensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos | e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-
se o disposto no inciso | do art. 48.
IV- O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz
alcançar, justificadamente pelo menos um dos objetivos previstos no Art. 1º.
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Parágrafo único - Para o disposto no inciso Il do caput, considera-
se não vantajosa a contratação quando:
I- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência;
ll- A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a
aplicação dos benefícios.
Art. 10º - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 11º - Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações de bens,
serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais
por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 10.024 de
20 de setembro de 2019, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.
Art. 12º - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como:
- Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos
IV- Microempreendedor individual se dará nos termos do $1º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V- Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei n
11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
1971.
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81º - O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento
da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar
e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso
usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.
82º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração,
sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como
microempresa ou empresa de pequeno. porte, microempreendedor individual,
produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de
consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
ae Ee
Art. 13º - Não se aplica o disposto nesta Lei aos processos com
instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 14º - A eleição do critério de regionalização do certame
considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado
fornecedor cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo
EM TOLEDO PIRES
refeito Municip:
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(Criado pela Lei nº4.338, de 25/01/1961 e instalado em 22/10/1 961)
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