Projeto de Lei do Legislativo n. 003/2023
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Cambira,
Estado do Paraná, as funções essenciais a que se
refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que
“Estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas”.
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou projeto de autoria
da Mesa Executiva do Poder Legislativo, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções
Essenciais
Art. 1º Compete ao Presidente da Câmara - ou a quem o represente em sua
ausência - a designação do agente de contratação ou, caso necessário, da
comissão de contratação, inclusive do pregoeiro, e, caso necessário, dos
componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente
de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação
específica atestada por certificação profissional.
§ 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser
designados pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública.
§3º Considerando, para fins do §1º deste artigo, que Cambira possui menos de
20.000 (vinte mil) habitantes, serão observados o prazo e regras de adaptação
estabelecidos pelo artigo 176 da Lei n. 14.133/2021.
Câmara Municipal de Cambira
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.541.158/0001-31
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público
designado pela autoridade a que se refere o art. 1º, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de
preço e dos documentos de habilitação, ainda que entregues por meio de
protocolo, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em
lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, a fim de
subsidiar sua decisão.
Da Equipe de Apoio
Art. 3º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do
processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos
da licitante.
Da Comissão de Contratação
Art. 4º. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente
da Administração Pública Municipal.
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a
comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de da
Administração Pública municipal, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 4º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, o qual
terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme
estabelece o art. 2º deste Regulamento.
Art. 5º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e
os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas
para o agente de contratação descritas no art. 2º deste Regulamento, no que
couber.
Art. 6º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por
uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à
formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea,
podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou
empregados públicos com formação nessas áreas.
Do Gestor de Contrato
Art. 7º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de
administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de
serviços;
VII - delegar ou efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais
e trabalhistas da contratada no sistema da Câmara, quando couber, bem como
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado
pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP);
X - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município
e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
Do Fiscal de Contrato
Art. 8º. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública
designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar
e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização
de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser
realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação
nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 9º. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com
experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado
para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos
administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e
fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos
serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme
disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de
serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis
para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas,
ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom
andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de
problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios, quando necessários, no
sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços
ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s
do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e
fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físicofinanceiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica
em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano,
bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o
que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e
encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências
cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes
aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em
caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta
promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada,
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no
Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá
ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada
deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas
quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de
uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas,
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento
convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato,
conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas
contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da
contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador
e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição
Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na
forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o
caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais
como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos
empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica
Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis
de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a
comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação
que rege as respectivas organizações.
§ 8º. Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com
dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por
amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações
contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de
início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias,
horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário,
fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Da Autoridade Máxima
Art. 10. Caberá ao Presidente da Câmara, na condição de autoridade máxima
da promotora da licitação:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou
presidente de Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e
os membros da equipe de apoio;
IV - determinar a utilização do provedor do sistema indicado pela Secretaria de
Administração;
V - autorizar a abertura do processo licitatório;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro
ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste
Regulamento.
XI – confeccionar o termo de referência e, quando for o caso, estudo técnico
preliminar.
§ 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior
à publicação do edital;
§ 2º As atribuições previstas neste artigo são indelegáveis.
DO PARECER JURÍDICO
Art. 11. Caberá à assessoria jurídica analisar e orientar a autoridade competente
a respeito da legalidade e constitucionalidade dos procedimentos de contratação
pública.
Parágrafo primeiro: a manifestação consultiva se limitará à questão jurídica da
matéria, evitando-se posicionamentos sobre temas não jurídicos, tais como os
técnicos, preços, administrativos, ou de conveniência e oportunidade do gestor
público.
Parágrafo segundo: o advogado efetivo, se designado e encarregado da
consultoria e emissão de pareceres jurídicos em licitações e contratações
diretas, fará jus a Adicional de Representação Jurídica em Licitações e Contratos
Públicos (ARJLC).
DOS ADICIONAIS
Art. 12. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, no âmbito
da Câmara Municipal de Cambira, serão pagos adicionais mensais a serem
atribuídos aos integrantes designados para comporem as funções de agente de
contratação, pregoeiro, fiscal de contrato, gestor de contrato e de representação
jurídica em licitações e contratos públicos, conforme estabelecido na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas de regulamentação.
Art. 13. Os adicionais a serem concedidos aos servidores designados para
cumprir as tarefas de agente de contratação, pregoeiro, gestor de contrato, de
representação jurídica em licitações e contratos públicos e de fiscal do contrato
serão os seguintes:
I - Adicional de Agente de Contratação (AAC).
II – Adicional de Pregoeiro (AP).
III – Adicional de Gestor de Contrato (AGC).
V – Adicional de Representação Jurídica em Licitações e Contratos Públicos
(ARJLC).
VI – Adicional de Fiscal de Contrato (AFC).
Parágrafo primeiro. O servidor público que receber o Adicional de Pregoeiro não
poderá cumular tal parcela com o Adicional de Agente de Contratação, por se
tratarem de idênticas atribuições.
Parágrafo segundo. Os adicionais previstos nesta lei não serão pagos a
servidores comissionados.
Parágrafo terceiro. Os adicionais previstos neste artigo não alteram as funções
ou carga horária previstas na regulamentação própria, no cargo de origem do
servidor, desde que com ele compatíveis.
Parágrafo quarto. Os adicionais previstos no presente artigo não afastam nem
excluem o pagamento de parcelas de outra natureza já habitualmente pagas em
folha.
Art. 14. O servidor nomeado como suplente no exercício das tarefas a que se
referem o artigo anterior, quando designado para substituir seu respectivo titular,
fará jus ao adicional proporcionalmente ao período de dias em que for nomeado
para a substituição.
Parágrafo primeiro. Não terá direito à percepção dos adicionais previstos no
artigo 13 da presente Lei o servidor originariamente contratado pelo Poder
Executivo e a ele vinculado, ainda que exerça, em outro Poder ou autarquia
municipal, tarefas análogas, correspondentes ou assemelhadas.
Art. 15. Os adicionais disciplinados nesta Lei não serão incorporados ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, e se sujeitarão aos descontos de
contribuição previdenciária e demais previstos em lei.
Art. 16. O Departamento de Pessoal deverá observar os atos próprios de
nomeação e designação dos servidores para o cumprimento das tarefas
destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento do adicional correspondente, a
ser consignada diretamente em folha de pagamento.
Art. 17. Os valores dos adicionais mencionados no artigo 13 da presente lei e
previstos em seu Anexo I serão atualizados, por meio de lei, com atualização do
Ato da Presidência que lhes fixe o valor para o respectivo ano, observado o
disposto no artigo 37, X, da CF/88.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Para o cumprimento da presente lei e nos limites dela, faculta-se, ao
Presidente da Câmara, a expedição de normas complementares para a sua fiel
execução, por meio de Ato da Presidência ou Portaria Legislativa.
Art. 19. Os anexos I e II integram a presente lei para todos os efeitos legais.
Art. 20. A presente lei aplica-se exclusivamente à Câmara Municipal de Cambira,
não abrangendo o Poder Executivo, nem seus respectivos órgãos ou autarquias.
Art. 21. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
.
Plenário da Câmara Municipal de Cambira, 22 de maio de 2023.
Rodrigo Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Cambira
Márcia Aparecida Viscardi da Costa
Vice-Presidente
Márcio A. Caetano
Primeiro Secretário
Paulo Sant’anna Alves
Segundo Secretário