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materia nº 2/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaPROJETO SUBSTITUTO Projeto de lei nº 009/2023 Sumula: dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2024, e da outras providências
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA
C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail peambiraQuo!.com.br ou prefcambira(Quol.com.br
(Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61)
Av. Canadá nº 320 - centro - Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224
CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 009/2023.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 009 de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 009/2023
DATA: 29/06/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cambira, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - O Orçamento do Município de Cambira,
Estado do Paraná, para o exercício de 2024, será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
H- as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art, 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, |
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, Ex) |
conformidade com a Portaria nº 577, de 2008-STN., |
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as N )
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, W
I
TT
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Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art.
2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líguido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
CAPÍTULO I
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 49, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2024 e para os dois seguintes.
Parágrafo Único - Os valores correntes dos exercícios
de 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução da
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmeiró
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577
da STN.
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CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líguida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
CAPÍTULO KII
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
CAPÍTULO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º
da LRE, o Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
CAPÍTULO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obti
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem
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reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
CAPÍTULO VI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único: A renúncia compreende incentivos
fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 11 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único: O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VIII
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
SEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
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METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O & 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único: - De conformidade com a Portaria
nº 577/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2024.
SEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único: O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às
normas da contabilidade pública.
SEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. £14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação |
pela STN. |
Parágrafo Único: O cálculo das Metas Anuais/do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos agar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
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Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Divida Fiscal Líquida.
SEÇÃO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único: Utiliza a base de dados de Balanços
e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024.
TÍTULO IL
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
& 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2024 serão destinados, preferenciaimente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias,
Empresas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridadê
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será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
TÍTULO EV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2024
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 10 49 I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único: Até 30 dias antes do prazo patfa
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o E
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Miáistéfi
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegi
as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
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Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
IH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024,
poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024
(art. 4º, 5 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
g 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
& 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Execulivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
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Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2024
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das
Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% (vinte e cinco por cento) do total do
orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 59, III da
LRF).
Art. 25-A - A Lei Orçamentária conterá dotação
exclusiva para a reserva parlamentar, no valor de 1,2% (um virgula dois por
cento) da receita corrente líquida prevista para o Exercício de 2024, destinada à
cobertura das Emendar Parlamentares individuais e 1% (um por cento) para às
programações de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, as quais
foram instituídas através da Emenda à Lei Orgânica 001/2021, de 11 de junho de
2021, que criou o Orçamento Impositivo.
& 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 5º III, "b" da
LRF).
g 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
novembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, 6 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na L i
Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundo
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o m
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Veart. 14,1 da
LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (art. 49, 1, "f" e 26
da LRF).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no art. 16, 8
30 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada
evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 83º da LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firma
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
da LRF).
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Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, ou uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, só será
permitido por autorização legislativa. (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2024, se
o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem à Lei Orçamentária de 2024
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá cont
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento”
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 95%Gd
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre ant
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
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Art. 40 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 441 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8
10, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único: Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 43 - Ressaivada a hipótese do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
em 2024, Executivo e Legislativo, obedecerá os limites mencionados na LRF (art.
18, 19 e 20)
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional | interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará medidas
previstas no art. 22 da LRF, para reduzir as despesas com pessoal, caso las
ultrapassem os limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da LRF.
Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substit ção d
servidores de que trata o art. 18, g 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
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C.N.P.J. 75771287 / 0001-582 - E-mail pcambiraQuo!.com.br ou prefcambira(Quol.com.br
(Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61)
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cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado e
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 5 3º da LRF).
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação
(art. 14, 8 2º da LRF).
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
g 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
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enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
g 2º - Se o projeto de lei orçamentária anus
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o
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Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 54 - O Executivo Municipal poderá realizar
transferências voluntárias para entidades sem fins lucrativos com sede no
município de Cambira, que pleitearem mediante termo de convênio, quando os
mesmos forem viáveis para administração municipal, podendo ser realizadas por
recursos livres, onde as entidades atendam o objetivo proposto pelo repasse,
após a aprovação Legislativa.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitufal do Múnicípio de Cambira, 15 de
junho de 2023.
ITO MUNICIPA

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