| Tipo | Projeto Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | PROJETO SUBSTITUTO Projeto de lei nº 009/2023 Sumula: dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2024, e da outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail peambiraQuo!.com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro - Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 009/2023. Dê-se ao Projeto de Lei nº 009 de 2023 a seguinte redação: PROJETO DE LEI Nº 009/2023 DATA: 29/06/2023 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Cambira, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - O Orçamento do Município de Cambira, Estado do Paraná, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- as Metas Fiscais; H- as Prioridades da Administração Municipal; HI - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VII - as Disposições Gerais. TÍTULO I DAS METAS FISCAIS Art, 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, | despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, Ex) | conformidade com a Portaria nº 577, de 2008-STN., | Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as N ) Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, W I TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQuo! com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líguido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO I METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes. Parágrafo Único - Os valores correntes dos exercícios de 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução da despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmeiró Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577 da STN. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQQuo! com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro - Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líguida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. CAPÍTULO KII METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. CAPÍTULO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRE, o Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. CAPÍTULO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 8º - O & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obti com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQuo!.com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. CAPÍTULO VI ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. Parágrafo Único: A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. CAPÍTULO VII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 11 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único: O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. CAPÍTULO VIII MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. SEÇÃO I METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQQuo!.com.br ou prefcambiraQQuol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 12 - O & 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando- as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único: - De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024. SEÇÃO II METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único: O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. SEÇÃO III METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. £14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação | pela STN. | Parágrafo Único: O cálculo das Metas Anuais/do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos agar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 5 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA | C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraGQuol.com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida. SEÇÃO IV METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único: Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024. TÍTULO IL DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. & 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferenciaimente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. & 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. TÍTULO HI DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Empresas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridadê —EREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA | C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQQuoi.com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro - Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. TÍTULO EV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 10 49 I, "a" e 48 LRF). Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único: Até 30 dias antes do prazo patfa encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o E Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Miáistéfi Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegi as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraíQuo!.com.br ou prefcambira(Quo!.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro —- Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; IH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, 5 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). g 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023. & 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Execulivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 /0001-52 - E-mail pcambiraGuo!. com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro —- Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 59, III da LRF). Art. 25-A - A Lei Orçamentária conterá dotação exclusiva para a reserva parlamentar, no valor de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o Exercício de 2024, destinada à cobertura das Emendar Parlamentares individuais e 1% (um por cento) para às programações de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, as quais foram instituídas através da Emenda à Lei Orgânica 001/2021, de 11 de junho de 2021, que criou o Orçamento Impositivo. & 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares (art. 5º III, "b" da LRF). g 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 6 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na L i Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundo de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o m ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF). PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75 qm 287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQuo!.com.br ou prefcambiraQuol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro - Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Veart. 14,1 da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (art. 49, 1, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único: Para efeito do disposto no art. 16, 8 30 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 83º da LRF). Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33 - Despesas de competência de outros entes federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firma convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária da LRF). PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail peambiraQuo! com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes. Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, ou uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, só será permitido por autorização legislativa. (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem à Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá cont autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento” Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 95%Gd Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre ant assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32). PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 /0001-52 - E-mail i i / ) pcambiraQuoLcom.br ou prefcambiraQQuol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em pe o Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 441 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 10, II da Constituição Federal). Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. Art. 43 - Ressaivada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, obedecerá os limites mencionados na LRF (art. 18, 19 e 20) Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional | interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 45 - O Executivo Municipal adotará medidas previstas no art. 22 da LRF, para reduzir as despesas com pessoal, caso las ultrapassem os limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da LRF. Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substit ção d servidores de que trata o art. 18, g 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra 12 CO ———— TT PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-582 - E-mail pcambiraQuo!.com.br ou prefcambira(Quol.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado e em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 5 3º da LRF). Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. g 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso 1 enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. g 2º - Se o projeto de lei orçamentária anus encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o 13 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBIRA C.N.P.J. 75771287 / 0001-52 - E-mail pcambiraQuo!.com.br ou prefcambiraQQuo!.com.br (Criado pela Lei nº. 4338, de 25/01/61 e Instalado em 22/10/61) Av. Canadá nº 320 - centro — Cx. Postal 01- Fone (0xx43) 3436-1224 CEP 86890-000 - CAMBIRA - PR Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 54 - O Executivo Municipal poderá realizar transferências voluntárias para entidades sem fins lucrativos com sede no município de Cambira, que pleitearem mediante termo de convênio, quando os mesmos forem viáveis para administração municipal, podendo ser realizadas por recursos livres, onde as entidades atendam o objetivo proposto pelo repasse, após a aprovação Legislativa. Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitufal do Múnicípio de Cambira, 15 de junho de 2023. ITO MUNICIPA