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norma nº 2066/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2066 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaSúmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outras providências
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 5 DE JULHO DE 2022 ANO: IV EDIÇÃO Nº: 1740 - 23 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Página 2
Lei Municipal 1554/2014
MUNICÍPIO DE CAMBIRA - PR
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida 
Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
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A Prefeitura municipal da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
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PODER EXECUTIVO
LEI N° 2066/2022
LEI N° 2066/2022
DATA: 05/07/2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cambira, Estado do Paraná, aprovou e eu EMERSON TOLEDO 
PIRES, Prefeito do Município, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cambira, Estado do Paraná, 
para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
 
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Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 2008-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei 
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO I
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
 
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Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
Parágrafo Único - Os valores correntes dos exercícios de 2023
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, 
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 
da STN.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance 
ou não dos valores estabelecidos como metas.
CAPÍTULO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
 
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anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional.
CAPÍTULO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação.
CAPÍTULO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
CAPÍTULO VI
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal 
e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
 
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Parágrafo Único: A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 11 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único: O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VIII
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA.
SEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
 
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Parágrafo Único: - De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, 
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada 
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023.
SEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único: O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
SEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único: O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO IV
 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único: Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção 
dos valores para 2023. 
TÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
 
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Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos, Empresas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 
48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos 
 
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tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 
da LRF).
Parágrafo Único: Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 10%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
 
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Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2022.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% 
(quinze por cento) do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
(art. 5º, III da LRF). Art. 25-A – A Lei Orçamentária conterá dotação exclusiva 
para a reserva parlamentar, no valor de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida 
prevista para o Exercício de 2023, destinada à cobertura das Emendar Parlamentares individuais 
e 1% (um por cento) para às programações de emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares, as quais foram instituídas através da Emenda à Lei Orgânica 001/2021, de 11 de 
junho de 2021, que criou o Orçamento Impositivo.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2023, poderão ser utilizados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes.
 
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Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º 
da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados 
a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda 
o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. 
(art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço 
de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II 
 
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da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da 
LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, ou uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
 
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Operações Especiais, só será permitido por autorização legislativa. (art. 167, VI da Constituição 
Federal).
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, 
"e" da LRF).
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 95% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
 
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Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF 
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, 
obedecerá os limites mencionados na LRF (art. 18, 19 e 20) 
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF).
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 
e 20 da LRF):
 
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I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da 
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização 
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização".
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado e em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
 
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Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária 
anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
 
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Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 54 - O Executivo Municipal poderá realizar transferências 
voluntárias para entidades sem fins lucrativos com sede no município de Cambira, que pleitearem 
mediante termo de convênio, quando os mesmos forem viáveis para administração municipal, 
podendo ser realizadas por recursos livres, onde as entidades atendam o objetivo proposto pelo 
repasse, após a aprovação Legislativa.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos cinco dias do mês de 
julho do ano de 2022.
EMERSON TOLEDO PIRES
Prefeito Municipal

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