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norma nº 263/1982

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 1982
Date 1982-12-30
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Cambira e da outras providencias.
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LEI N° 263/1982
ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS
Publicado em 30 de Dezembro de 1982 
ANO XII - N°1994 – TRIBUNA DA CIDADE
1
Dispõe sobre o regime jurídico dos 
funcionários públicos do Município de 
Cambira e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMBIRA, 
ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cambira, sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1 - O regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Cambira passa a ser 
regulado por esta Lei.
Art. 2 - Para efeito deste Estatuto:
I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo 
ou em comissão;
II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao 
funcionário, criado por lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos 
específicos;
III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma 
responsabilidade;
IV - série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza,
escalonadas quanto ao grau de complexidade e de responsabilidade ao nível de vencimento;
V - grupo é o conjunto de série de classes reunidas segundo a correlação e afinidade 
entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento 
necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3 - As atribuições, características, responsabilidades e disciplina, pertinentes a cada 
cargo ou classe, serão especificadas em regulamento.
Art. 4 - É vedado o exercício de cargo público sem remuneração.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
Seção Primeira
Das formas de Provimento
Art. 5 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação
II - promoção
III - acesso
IV - reintegração
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ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS
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V - aproveitamento
VI - reversão 
VII - Readmissão (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
Art. 6 - Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos do 
Executivo, observadas as prescrições legais.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, sob pena 
de nulidade do ato:
I - a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da 
vacância e o nome do ex-ocupante quando for o caso; 
ll - o caráter efetivo ou comissionado da investidura:
III - a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de outro 
cargo público, quando for o caso.
Seção Segunda
Da Nomeação
Art. 7 - A nomeação se dará:
I - em caráter efetivo, para cargo efetivo;
II - em comissão, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que 
satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, quando se tratar de cargo 
que assim deva ser provido.
Art. 8 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de 
direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.
Parágrafo Único - A posse em cargo em comissão determina o concomitante 
afastamento do funcionário do cargo efetivo de que foi titular, ressalvados os casos de 
acumulação legal comprovada.
Art. 9 - As atribuições, responsabilidades ou regime especial dos cargos em comissão, 
este quanto aos de consulta e assessoramento, serão definidos em regulamento desta Lei.
Subseção Primeira
Do Concurso
Art. 10 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante 
concurso público de provas escritas, podendo estas serem substituídas por provas práticas ou 
prático-orais conforme as características ou atribuições do cargo.
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Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, 
também prova de títulos.
Art. 11 - A aprovação em concurso não gera direito a nomeação mas esta, quando se 
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência
por escrito ou não atendimento a convocação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente 
comprovado.
§ 1° - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com 
este requisito, o mais antigo.
§ 2° - Se ocorrer empate entre os candidatos não pertencentes ao serviço público 
municipal, proceder-se-á a um teste único eliminatório; persistindo o empate, decidir-se-á em 
favor do mais jovem.
Art. 12 - Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo 
de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e 
não convocado para a investidura;
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou 
condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos 
constantes das especificações do cargo;
III - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de 
homologação das inscrições, publicações de resultados, homologação de concurso e 
nomeação de candidatos;
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito 
concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser 
convocado o funcionário disponível;
V - independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo 
público municipal.
Subseção Segunda
Da Posse
Art. 13 - Posse é a investidura em cargo público, sendo dispensada nos casos de 
promoção, acesso e reintegração.
Art. 14 - A posse em cargo público municipal se dará a quem, além de outras 
prescrições legais, atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinquenta e cinco) 
anos incompletos, ressalvadas outras disposições legais em sentido contrário para cargos 
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específicos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade física e mental.
Parágrafo Único - A idade máxima prevista no item I deste artigo não será levada em 
consideração, quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público 
municipal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à atividade.
Art. 15 - Antes da posse o candidato deverá declarar, por escrito, e é titular de outro 
cargo ou de função pública.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse não será dada 
até que, respeitados os prazos fixados no artigo 18 se comprove a inexistência daquela.
Art. 16- O prefeito municipal dará posse aos nomeados.
Art. 17 - É vedada à posse por procuração.
Art. 18 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação 
do ato de provimento.
§ 1° - A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 
(trinta) dias, havendo motivo justificado.
§ 2° - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
Subseção Terceira
Do Estágio Probatório
Art. 19 - Estágio probatório é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de 
exercício do funcionário nomeado para o cargo efetivo, no qual são apuradas, as suas 
qualidades e aptidões para o cargo e julgada as conveniências de sua permanência.
(revogado).
Parágrafo Único: Os requisitos a serem apurados no período probatório são os 
seguintes: (revogado).
I – idoneidade moral 
II - disciplina pontualidade
III- pontualidade 
IV- assiduidade 
V- eficiência
Art. 19 - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário
nomeado para cargo efetivo, no qual são apuradas as suas qualidades e aptidões para o cargo 
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e julgadas as conveniências de sua permanência.
§ 1° - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual, sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação para, desempenho do cargo, observados os seguintes 
quesitos:
I – assiduidade
II - pontualidade
III - disciplina
IV - eficiência
V - responsabilidade
VI - relacionamento
§ 2° - Pelo disposto neste artigo, o parágrafo único do artigo 19 da lei municipal n° 
263/82 passa a exigir os quesitos descritos acima.
§ 3° - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso 
específico referente às atividades de seu cargo
Art. 20 - O chefe imediato do funcionário em estágio informará a seu respeito, 
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao Prefeito Municipal, com 
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1° - De posse da informação, o Prefeito Municipal solicitará ao órgão de pessoal 
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2° - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, o Prefeito mandará
formar o processo e dar conhecimento deste ao funcionário para que apresente defesa escrita 
no prazo de dez dias.
§ 3° - O órgão de pessoal encaminhará o processo com a defesa ao Prefeito Municipal, 
que decidirá sobre a manutenção ou exoneração do funcionário, podendo, facultativamente, 
antes da decisão, solicitar parecer a sua assessoria jurídica. .
§ 4° - Se o Prefeito Municipal considerar aconselhável à exoneração do funcionário, 
mandará editar o respectivo ato: caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de 
nomeação pelo arquivamento do processo.
§ 5° - A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do artigo 19 deverá
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do período de 
estágio probatório.
§ 6° - Na ausência de iniciativa do chefe imediato do estagiário que Ihe é atribuída neste 
artigo, ficará o funcionário automaticamente confirmado no cargo.
Art. 21- Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for 
nomeado para outro cargo público municipal, bem como o servidor contratado que já contar
com mais de dois anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo.
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Subseção Quarta 
Do Exercício
Art. 22 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado 
cargo.
Art. 23 - O início, a interrupção e as alterações que neste ocorrerem serão registrados no 
assentamento individual do funcionário e serão comunicados por seu chefe imediato ao órgão
de pessoal da Prefeitura, que também manterá fichário próprio.
Art. 24 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data de publicação do ato, no caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1° - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que e contado da nova 
classe a partir da publicação do ato respectivo.
§ 2° - O funcionário, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II, 
III do artigo 72, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o termino da licença ou 
afastamento.
Art. 25 - O funcionário terá exercício no órgão em que for lotado: poderá, entretanto, ser 
deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, "ex- officio".
Art. 26 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de 
qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem previa autorização ou designação do Prefeito.
Art. 27 - O funcionário designado para o estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, 
com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo 
igual ao dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.
Art. 28 - O funcionário poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do 
Estado, de outros Estados ou Municípios, com ou sem ônus para o Município, mediante 
autorização expressa do Prefeito Municipal, ocorrendo solicitação fundamentalista do órgão 
interessado.
Parágrafo Único - Terminada a disposição de que trata este artigo, o funcionário terá
prazo máximo de 10 (dez) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de 
efetivo exercício.
Art. 29 - O funcionário preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia 
ou ainda em processo em que não haja pronúncia, será afastado do cargo até decisão final 
passada em julgado.
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Subseção Quinta
Da Garantia
Art. 30 - O funcionário nomeado para o cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, 
ficará sujeito ao desconto compulsório nos respectivos vencimentos, da parcela 
correspondente ao valor do prêmio de seguro de fidelidade, que deverá ser ajustado com 
entidade autorizada, à escolha da Administração.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, discriminará, por decreto, os cargos sujeitos a 
prestação de garantia.
Art. 31- O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou 
criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Subseção Sexta 
Da Substituição
Art. 31 - A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada por todo o período.
§ 2° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do 
cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3° - Atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo da mesma natureza, 
até que se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso, somente perceberá o 
vencimento correspondente a um cargo, podendo-lhe ser atribuída uma gratificação, a critério
do Prefeito Municipal.
Seção Terceira 
Da Promoção
Art. 32 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo a classe imediatamente superior 
dentro do mesmo grupo, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Parágrafo Único - Caso a promoção não se possa realizar por inexistir funcionário que 
preencha os requisitos exigidos, poderá o cargo, a critério do Prefeito Municipal, ser provido 
por concurso público.
Art. 33 - O funcionário, para concorrer à promoção, deverá satisfazer os requisitos 
especiais e a habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo.
§ 1° - Não haverá também promoção de funcionários em estágio probatório ou em 
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disponibilidade.
§ 2° - Não haverá também promoção para a classe em que houver cargo excedente.
Art. 34 - O Funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, 
para efeito de nova promoção.
Art. 35 - Merecimento e a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua 
permanência na classe, de fiel cumprimento de seus deveres, apurada na forma deste 
Estatuto, bem como da posse de qualificações e aptidões necessárias ao desempenho das 
atribuições da classe imediatamente superior.
Art. 36 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, 
apurado em dias.
Art. 37 - É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe o 
interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 38- O Chefe do Executivo constituirá a Comissão de Promoção que se reunirá no 
mês de janeiro de cada ano para preparar o processo de promoção e organizar a lista dos 
funcionários habilitados, atendendo ao disposto no art. 32, devendo a lista seguir o 
estabelecimento no Boletim de Merecimento a que se refere o art. 48 desta Lei.
§ 1° - Divulgada a lista de que trata o artigo anterior, o funcionário que se julgar 
prejudicado poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° - A lista de promoção de trata o art. 38 terá validade por um ano, contado de sua 
divulgação oficial.
Art. 39 - A decretação da promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, que 
desta forma deva ser promovido, e obedecera, rigorosamente, a ordem de classificação.
§ 1° - Havendo um só cargo vago, prevalecerá o critério de merecimento; em caso de 
duas vagas, uma será preenchida por merecimento e a outra por antiguidade, havendo mais de 
duas vagas o critério será de 2 (dois) terços por merecimento e 1 (um) terço por antiguidade.
§ 2° - Não havendo funcionário que preencha os requisitos para promoção por 
merecimento, será promovido o que concorrer por antiguidade, mesmo havendo mais de uma 
vaga.
§ 3° - Havendo empate na classificação por antiguidade, terá preferencia o funcionário de 
mais tempo de serviço publico, considerado este o prestado a outros órgãos que não do 
Município, e, continuando o empate, terá preferencia, sucessivamente, o de maior prole e o 
mais idoso.
Art. 40 - O funcionário em exercício de mandato eletivo somente por antiguidade poderá
ser promovido.
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Art. 41 - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 42 - Vagando cargo passível de provimento por promoção, o Chefe do Executivo, no 
prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.
§ 1° - Quando não efetuada no prazo referido no artigo anterior, a promoção produzirá
seus efeitos a partir do 1° (primeiro) dia após o seu término.
§ 2° - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer 
sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que Ihe cabia.
Art. 43 - Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de 
quem tenha direito.
§ 1° - O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente, não ficará
obrigado a restituir o que, em decorrência, houver recebido, salvo se ficar provada a utilização 
de meios fraudulentos para sua obtenção.
§ 2° - O funcionário a quem cabia à promoção, será indenizado da diferença do 
vencimento a que tiver direito.
Art. 44 - O funcionário que tiver sido suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.
Parágrafo Único - O funcionário classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de 
suspenção, não será promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o 
prazo previsto neste artigo.
Art. 45 - Para concorrer à promoção deverá o funcionário ter apurada a sua capacidade 
funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra, através do Boletim de 
Merecimento que indicará o numero de pontos obtidos pelos candidatos.
Art. 46 - O Boletim de Merecimento apurará:
I – assiduidade:
II- pontualidade;
III - elogios;
IV - punições;
V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver 
ocupando ou da classe a que concorrer.
Art. 47 - O Boletim de Merecimento será editado pelo órgão de pessoal que encaminhará
a Comissão de Promoção no mês de dezembro de cada ano. A Comissão de Promoção, à vista 
do que constar do Boletim de Merecimento atribuirá graus de 0 (zero) a 10 (dez), a cada item, 
somando os pontos para a classificação.
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Art. 48 - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, a Comissão de Promoção 
decidirá por votação.
Seção Quarta
Do Acesso
Art. 49 - Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de ocupante de cargo 
efetivo, a classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.
Parágrafo Único - Aplica-se ao provimento por acesso, no que couber, as regras e 
condições constantes da Seção Terceira deste Capitulo.
Seção Quinta
Da Reintegração
Art. 50 - Reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou 
exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1° - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.
§ 2° - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido 
transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento 
equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3° - Reintegrado o funcionário, quem Ihe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, 
se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 4° - O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando 
incapaz.
Seção Sexta
Do Aproveitamento
Art. 51 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em 
disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração ao 
anteriormente ocupado.
§ 1° - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decorrer a disponibilidade;
II- quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado 
desnecessário.
§ 2° - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
Art. 52 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais 
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tempo em disponibilidade, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal.
Art. 53 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o 
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo o caso de doença comprovada em inspeção 
médica.
Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o 
funcionário aposentado.
Seção Sétima
Da Reversão e da Readmissão (redação dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
Art. 54 - Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado por 
invalidez, da aposentadoria.
§ 1° - Para que a reversão se efetive, e necessário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II- não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço publico, incluído o tempo de 
inatividade, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino.
III - seja julgado apto em inspeção medica.
§ 2° - No caso de funcionário do magistério municipal, os limites estabelecidos no item II 
do paragrafo anterior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos 
para o sexo feminino.
§ 3° - A reversão se dará, a pedido ou "ex-oficio",no cargo em que se deu a 
aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 de 
25.04.1986)
Art. 55 – A reversão se dará, a pedido ou "ex-oficio",no cargo em que se deu a 
aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado. (revogado)
Art. 55 - Readmissão é o reingresso no serviço público municipal, sem ressarcimento de 
vencimentos ou vantagens, do funcionário exonerado a pedido. (redação dada pela Lei Municipal n° 
337/86 de 25.04.1986)
§ 1° - Somente poderá se readmitido o funcionário que: (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 
de 25.04.1986)
I - não tenha sofrido qualquer pena disciplinar, anteriormente a sua exoneração.
II- fizer prova de capacidade, mediante inspeção medica.
III - sua exoneração tenha ocorrido apos adquirida estabilidade.
§ 2° - A readmissão fica subordinada a existência de vaga para esse fim, e far-se-á, de 
preferencia, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 
de 25.04.1986)
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§ 3° - A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração e 
atribuição equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionári, atendido o requisito de 
habitação profissional. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 4° - O tempo de serviço público municipal do readmitido anterior à sua exoneração, será
contado para todos os efeitos legais. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 5° - A readmissão será solicitada pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao 
Prefeito Municipal. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
Seção Oitava 
Da Vacância
Art. 56 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo de acumulação proibida;
VII - falecimento.
Art. 57- A exoneração dar-se-á a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo Único - A exoneração "ex-officio" ocorrerá quando se tratar de provimento em 
comissão ou em substituição, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório e 
quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Art. 58 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade.
III - da publicação:
a) do ato de aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
b) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que 
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
c) da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPITULO III 
DOS DIREITOS
Seção Primeira 
Do Tempo de Serviço
Art. 59 - A apuração do tempo de serviço se fará em dias.
§ 1° - o número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como de 365 
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(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2° - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse numero, nos casos e 
cálculo para aposentadoria compulsória.
Art. 60 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - ferias;
II - casamento, até 7 (sete) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, ate 7 (sete) dias 
consecutivos, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V - licença a funcionaria gestante;
VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII- missão ou estudo de interesse do município, quando o afastamento tiver sido 
autorizado pelo Prefeito Municipal;
VIII - colocação a disposição de outro órgão público, na forma do Art. 28 desta lei;
IX - expressa determinação legal, em outros casos;
Parágrafo Único - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade será
computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 61 - Será assegurado ao funcionário admitido antes de 08 (oito) de maio de 1967 (mil 
novecentos e sessenta e sete) e que tiver tempo de serviço prestado até 15 de margo de 1968 
(mil novecentos e sessenta e oito), o direito de computar esse tempo com o acréscimo de 
resultado obtido da multiplicação do total desse tempo por 35 (trinta e cinco) e imediata divisão 
por 30 (trinta), reduzido para as mulheres tal fator de cálculo, para 30 (trinta) e 25 (vinte e 
cinco), respectivamente.
Art. 62 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
Seção Segunda
Da Estabilidade
Art. 63 - A estabilidade e adquirida após 2 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, 
quando nomeado por concurso.
Art. 64 - O funcionário nomeado para o cargo em comissão, também será considerado 
estável, desde que tenha exercido o cargo, ininterruptamente, por mais de cinco anos, sem 
gozar férias e sem licenciar-se por qualquer período, salvo os casos do Art. 72, itens I e II desta 
lei.
Art. 65 - O funcionário quando estável, só será demitido em virtude de sentença judicial 
ou mediante processo administrativo em que tenha sido assegurado ampla defesa.
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Art. 66 - O funcionário em estágio probatório somente poderá ser:
I - exonerado, apos observância do disposto no artigo 20 deste Estatuto;
II - demitido, mediante processo administrativo, se este se impuser antes de concluído o 
estágio.
Seção Terceira
Das Férias
Art. 67- O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por 
ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo órgão de pessoal e aprovada pelo 
Prefeito Municipal.
§ 1° - A escala de férias só poderá ser alterada pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período
aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao serviço.
§ 3° - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias.
§ 4° - Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que se passou a fruí-las.
§ 5° - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante 
requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das férias, vedada 
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 68 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e 
pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Parágrafo Único - Se por imperiosa; necessidade do serviço à acumulação for inevitável, 
o funcionário não gozará férias, a requerimento seu, será computado o respectivo período em
dobro, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 69 - Perderá o direito as férias o funcionário que, no período aquisitivo houver gozado 
das licenças que se referem o art. 85.
Art. 70 - O funcionário promovido ou transferido, quando em gozo de férias, não será
obrigado a interrompê-las.
Seção Quarta
Das Férias-Prêmio
Art. 71 - A cada quinquênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao 
funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 3 (três) meses, com todos os 
direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
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§ 1° - O disposto neste artigo também se aplica ao funcionário que exerça cargo em 
comissão durante mais de cinco anos ininterruptamente, sem gozar férias normais (arts. 67 a 
70) e sem ter-se licenciado, exceto as licenças referidas no art. 72, itens I e II.
§ 2° - Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário em cada quinquênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II- faltado ao serviço, injustificadamente, por 20 (vinte) dias, consecutivamente ou não;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, 
consecutivos ou não;
b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo.
§ 3° - As férias-prêmio poderão ser gozadas em dois períodos. (revogado)
§ 3° - A requerimento do funcionário, as férias-prêmio poderão ser gozadas em parcelas 
não inferiores a 30 (trinta) dias, cabendo à autoridade competente pela concessão, no interesse 
do serviço decidir pela concessão, no interesse do serviço decidir por seu gozo inteiro ou 
parcelado. (redação dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 4° - O direito as férias-prêmio não tem prazo para ser exercida. (revogado)
§ 4° - O funcionário poderá optar pelo recebimento em dinheiro, na importância
correspondente ao período de férias-prêmio. (redação dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 5° - Se o funcionário não requerer o benefício das férias-prêmio, poderá pedir sua 
contagem como efetivo tempo de serviço, em dobro, para fins de aposentadoria e 
disponibilidade. (revogado)
§ 5° - Poderá ainda, o funcionário, optar pelo gozo da metade do período das férias￾prêmio, recebendo remuneração correspondente a outra metade. (redação dada pela Lei Municipal n° 
337/86 de 25.04.1986)
§ 6° - É facultado ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
entrada do requerimento, decidir quanto à data da concessão das férias-prêmio, ou quanto a 
data de seu pagamento em dinheiro, se assim for requerido. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 
de 25.04.1986)
§ 7° - A concessão das férias-prêmio ou seu pagamento em dinheiro deverá ser 
exercitada dentro de 24 (vinte e quatro) meses seguintes a aquisição das mesmas. (acrescido pela 
Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 8° - O prazo constante no parágrafo anterior não se aplica as férias-prêmio já vencidas 
e com prazo superior ao previsto e não concedidas até a presente data, devendo o funcionário 
requerê-las dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. (acrescido pela 
Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 9° - O direito para gozo ou recebimento em dinheiro das férias-prêmio não tem prazo 
para ser exercitado. (acrescido pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 10° - O período de férias-prêmio não gozadas ou não pago em dinheiro, será
computado em dobro para todos os efeitos legais, após o decurso do prazo mencionado nesta 
Lei, ou requerimento do interessado, cumprindo o período aquisitivo. (acrescido pela Lei Municipal 
n° 337/86 de 25.04.1986)
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Seção Quinta
Das Licenças
Subseção Primeira
Disposições Gerais
Art. 72 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para repouso a gestante;
III - para serviço militar;
IV - para trato de interesses particulares.
Art. 73 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto 
se houver prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o 
prazo de licença; e indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a 
data do término e a de conhecimento oficial do despacho.
Art. 74- O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e 
quatro) meses, salvo no caso do idem III do artigo 72. (revogado)
Art. 74 - O Servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e 
quatro) meses, salvo nos casos dos itens III e IV do Art. 72. (redação dada pela Lei Municipal n° 
472/91 de 27.12.1991)
Art. 75 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no 
laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao 
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Subseção Segunda
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 76 - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 77 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade
remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do 
vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 78 - No curso da licença o funcionário pode ser examinado, a pedido ou "ex-officio", 
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, 
sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
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Art. 79 - Durante o período de licença para tratamento de saúde o funcionário terá direito 
a todas as vantagens que percebe normalmente.
Art. 80 - A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela 
aposentadoria imediata do funcionário.
Subseção Terceira
Da Licença a Gestante
Art. 81 - A funcionaria gestante serão concedidos 90 (noventa) dias de licença, com todas 
as vantagens, mediante inspeção medica. (revogado)
Art. 81 - A funcionária gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) 
dias, com todas as vantagens e sem prejuízo dos direitos e do salário. (redação dada pela Lei 
Municipal n° 1691/2015 de 28.09.2015)
Parágrafo Único - A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 82 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença médica, o 
início se contará a partir da data do parto.
Parágrafo Único - Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica, será 
concedida a funcionária licença por 15 (quinze) dias.
Subseção Quarta
Da Licença para Serviço Militar
Art. 83 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança
nacional será concedida licença, a vista de documento oficial.
§ 1° - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na 
qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2° - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias 
para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
Subseção Quinta
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 84 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para trato de 
interesses particulares pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, desde que não seja inconveniente 
ao interesse do serviço.
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Parágrafo Único - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob 
pena de demissão por abandono do cargo.
Art. 85 - Só será concedida nova licença para o tratamento de interesses particulares 
depois de decorridos 2 (dois) anos para o término da anterior. (revogado).
Art. 85 – Poderá ser concedia nova licença ao servidor para tratar de interesses 
particulares, desde que tenha assumido o cargo durante, pelo menos, 30 (trinta) dias 
consecutivos, após o término da licença anterior. (redação dada pela Lei Municipal n° 472/1991 de 
27.12.1991) (revogado).
Art. 85 - Só será concedida nova licença para o tratamento de interesses particulares 
depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. (redação dada pela Lei Municipal n° 
743/2001 de 02.05.2001)
Art. 86 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do 
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Cassada a licença o funcionário terá ate 30 (trinta) dias para reassumir 
o exercício, apos a divulgação publica do ato.
CAPITULO IV
Dos Vencimentos e das Vantagens
Art. 87 - Vencimento é a retribuição do funcionário pelo efetivo exercício do cargo e 
corresponde ao padrão fixado em lei.
Art. 88 - Além dos vencimentos, o funcionário, dependendo de haver preenchido as 
condições para a sua percepção, fará jus as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxilio para diferença de caixa;
IV - abono família;
V - gratificações;
VI - adicional por tempo de serviço;
Art. 89 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exercício de mandato efetivo estadual ou federal;
II- quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados e dos outros 
municípios, sem ônus para o Município.
Art. 90 - O funcionário que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão
poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
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Art. 91- O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei;
II- 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão
preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronuncia, denuncia por 
crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não caiba 
pronuncia, com direito a diferença, se absolvido;
Ill - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de 
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine sua demissão.
Seção Segunda
Da Ajuda de Custo
Art. 92 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para serviço, 
curso, ou outra atividade fora do Município, por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1° - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada 
pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - A ajuda será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.
§ 3° - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer 
órgão ou entidade.
§ 4° - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a 
incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 5° - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias 
de serviço prestados.
Seção Terceira
Das Diárias
Art. 93 - Serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço, curso ou 
outra atividade fora do Município, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização 
das despesas de viagem.
Parágrafo Único - A concessão das diárias e seu valor serão regulamentados por decreto 
do Prefeito Municipal.
Art. 94 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa.
Seção Quarta
Do Auxílio para Diferença de caixa
Art. 95 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições de pagar ou receber, em 
moeda corrente, fizer jus, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do 
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vencimento, a título de compensação e diferença de caixa.
§ 1° - O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto durar o 
exercício do cargo.
§ 2° - O Prefeito Municipal estabelecerá, por decreto, os cargos que terão direito ao 
recebimento do auxílio referido neste artigo.
Seção Quinta
Do Abono Familiar
Art. 96 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário, que viva comprovadamente em sua 
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho menor que 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem 
tenha renda própria;
III - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1° - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o 
menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento de importância igual ou superior ao valor de referenda vigente no Município.
§ 3° - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abandono 
familiar será concedido apenas a um deles.
§ 4° - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta, os representantes 
legais dos incapazes.
Art. 97 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a 
seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem enquanto fizerem 
jus a concessão.
§ 1° - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do 
abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim 
fizerem jus.
§ 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar 
correspondente ao benefício que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde 
que consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
Art. 98 - A concessão do abono familiar dependerá sempre de requerimento do 
interessado, devidamente instruído e será pago a partir da data do deferimento.
Parágrafo Único - Caso o funcionário não haja requerido abono familiar relativo a seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja guarda e 
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
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Art. 99- O abono familiar será igual a 12,5% (doze virgula cinco por cento) do Valor de 
Referenda vigente na 2a sub-região do Paraná, arredondando para o primeiro valor inteiro.
(revogado).
Art. 99- O abono familiar é de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dependente, valor 
reajustado automaticamente na mesma proporção da maior variação fixada para os servidores 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (redação dada pela Lei Municipal n° 468/91 de 
21.11.1991)
Parágrafo Único - Em hipótese alguma o salário-família de que trata este artigo poderá
ser superior ao maior salário-família pago no regime CLT. (acrescido pela Lei Municipal n° 468/91 de 
21.11.1991)
Art. 100 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servira de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 101 - Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de 
abono familiar, ficara obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Seção Sexta
Das Gratificações
Art. 102 - Conceder-se gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - e natal;
Art. 103 - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de 
chefia, de assessoramento e outros que a Lei determinar.
Art. 104 - Somente servidores municipais serão designados para o exercício de funções 
gratificadas.
§ 1° - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito 
Municipal.
§ 2° - É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de 
chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente.
Art. 105 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude 
de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 106 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá de 
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50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será previamente autorizada pelo Prefeito.
Art. 107 - A gratificação de Natal será paga.anualmente a todo o funcionário municipal, 
independente da remuneração a que fizer jus e corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito deste artigo.
§ 2° - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento base do 
funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em comissão
quando a gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 3° - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na 
remuneração que perceberam na data do pagamento daquela.
§ 4° - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro.
§ 5° - O pagamento de cada parcela será calculado com base no vencimento do mês em 
que ocorrer a solicitação.
§ 6° - A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de 
dezembro, abatida a importância da primeira parcela.
Art. 108 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a Gratificação de Natal 
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no 
vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Seção Sétima
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 109 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento 
de seu cargo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. (revogado).
Art. 109 - Pelo primeiro quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento de 
seu cargo, acrescido a cada ano de 1%(hum por cento), até o limite do tempo estabelecido 
para a aposentadoria. (redação dada pela Lei Municipal n° 468/91 de 21.11.1991).
§ 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário
completar o tempo de serviço exigido.
§ 2° - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao 
adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
§ 3° - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao 
Município sob o regime da legislação trabalhista se o servidor passar a exercer cargo público 
no Município.
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§ 4° - A disposição contida no § 3° aplica-se também aos ocupantes de Cargos em 
Comissão, desde que tenham exercido os referidos cargos pelo prazo legal e interruptamente.
CAPITULO V
Das Concessões
Art. 110 - Conceder-se-á auxilio natalidade, até 30 (trinta) dias após o nascimento de 
filho(s), mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente.
§ 1° - Terão direito ao auxilio natalidade: a funcionária gestante o funcionário cuja 
esposa houver dado a luz.
§ 2° - O auxílio-natalidade corresponde a 100% (cem por cento) do valor de referência
em vigor no município e será pago de uma só vez.
§ 3° - Não será permitida a percepção conjunta do auxilio natalidade quando pai e mãe
forem funcionários do Município.
§ 4° - Perderá o direito ao auxilio-natalidade o funcionário que não o solicitar ate 30 
(trinta) dias após o nascimento do filho.
Art. 111 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica que provar 
ter feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou 
aposentado, será concedido auxilio-funeral, correspondente a um (1) mês de vencimento-base 
ou provento.
§ 1° - Em caso de acumulação permitida, o auxilio-funeral será pago em razão do cargo 
de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2° - A concessão do auxilio-funeral terá tramitação sumária, devendo ser requerida no 
prazo de 15 (quinze) dias do falecimento, com a apresentação do atestado de óbito, devendo 
estar concluída no prazo máximo de 5 (cinco) dias. O requerimento deverá também ser 
instruído com o comprovante das despesas.
Art. 112 - No caso de falecimento de funcionário, ocorrido em consequência de acidente 
no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste aos 
dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem e exercer atividade 
remunerada, pensão especial equivalente ao que percebia o funcionário por ocasião do óbito.
(revogado).
Art. 112 - Em caso de morte do funcionário estável, com base no tempo de serviço
prestado ao Município e remuneração percebida à data do falecimento, será concedida a viúva
pensão mensal, nas seguintes proporções: (redação dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
I - até 5 anos de serviço...................................................... 50%
II - mais de 5 anos até 10 anos de serviço...........................60%
Ill - mais de 10 anos até 15 anos de serviço .........................70%
IV - mais de 15 anos até 20 anos de serviço......................... 80%
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V - mais de 20 anos até 25 anos de serviço..........................90%
VI - mais de 25 anos de serviço ..............................................100%
§ 1° - O valor da pensão será revisto sempre que se modificarem os vencimentos dos 
funcionários em atividades e será sempre na mesma proporção. (acrescido pela Lei Municipal n° 
337/86 de 25.04.1986)
§ 2° - Além da pensão prevista neste artigo, a viúva terá direito a percepção do salário￾família, na forma prevista no art. 97 da Lei 263/82. (redação dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 
25.04.1986)
§ 3° - A viúva perderá o direito a pensão no caso de contrair novo matrimonio. (redação 
dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 4° - Em caso de falecimento da viúva, a pensão continuará sendo paga aos filhos 
menores ou inválidos.
§ 5° - A cota da pensão se extinguirá quando o filho completar 18 (dezoito) anos, salvo 
se invalido ou se estudante de curso médio ou superior, quando a idade limite, para esse último 
caso, será de 21 anos completos. (redação dada pela Lei Municipal n° 337/86 de 25.04.1986)
§ 6° - Aplicam-se aos filhos de funcionários que vier a falecer em estado de viuvez, os 
benefícios deste artigo.
§7° - No caso de falecimento de funcionário, ocorrido em consequência de acidente no 
desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste aos 
dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem e exercer atividade 
remunerada, pensão especial equivalente ao que percebia o funcionário por ocasião do óbito.
(acrescido pela Lei Municipal n° 589/96 de 31.05.1996).
CAPITULO VI
Da Previdência Social
Art. 113 – O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e 
previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos termos e condições estabelecidos 
em lei especial.
Parágrafo Único: As pensões pagas a beneficiários de funcionários do Município serão 
reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste dos vencimentos dos 
funcionários em atividade.
CAPITULO VII 
Do Direito de Petição
Art. 114 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar, devendo a 
petição ser dirigida a autoridade competente para decidi-la, a qual terá 30 (trinta) dias para 
fazê-lo.
Art. 115 - Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 15 
(quinze) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a proferir.
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Art. 116 - O recurso não tem efeito suspensivo, mas se for provido retroagirá nos seus 
efeitos a data do ato impugnado.
Art. 117- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e 
disponibilidade;
II - em 60 (sessenta) dias nos demais casos.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato 
impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver 
ciência.
Art. 118- O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando esta a correr, 
pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
CAPITULO VIII
Da Disponibilidade
Art. 119 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será
posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - A extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade por 
decreto do Prefeito Municipal.
§ 2° - Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 
(um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se de sexo feminino, 
acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o funcionário na data da 
disponibilidade, e do abono familiar.
§ 3° - No caso de disponibilidade de funcionário do magistério municipal, vinculado a 
este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de 
serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, 
acrescidos das vantagens do artigo anterior.
CAPITULO IX
Da Aposentadoria
Art. 120 - O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, 
nos termos da Constituição da República, Leis Complementares e Leis Especiais.
Art. 121 - Será computado, para aposentadoria a pedido e por invalidez, o tempo de 
serviço prestado no regime da Previdência Social Urbana.
Parágrafo Único - No caso deste artigo o tempo de serviço público ou de atividade, 
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conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as 
seguintes normas:
I - É vedada a acumulação por tempo de serviço público com o de atividade vinculada 
ao Regime de Previdência Social Urbana, quando concomitantes;
II - Não será computado o tempo de serviço que já tenha servido de base para 
concessão de outra aposentadoria.
Art. 122 - A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário
que, somado o tempo de serviço público ao de atividade privada, perfizerem, no mínimo 35 
(trinta e cinco anos), se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
Parágrafo Único - Se a soma do tempo de serviço ultrapassar os limites previstos neste 
artigo o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 123 - A comprovação do tempo de serviço prestado no regime da Previdência
Social Urbana, far-se-á pelos meios admitidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 124 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período
não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente 
aquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Parágrafo Único - Será aposentado o funcionário que, depois de 24(vinte e quatro) 
meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
Art. 125 - Considera-se acidente, para efeito desta lei, o evento danoso que tiver como 
causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo 
funcionário.
.
§ 1° - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no 
exercício de suas funções.
§ 2° - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou 
retardar as providencias.
Art. 126 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço
ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 127 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos 
artigos 125 e 126, quando vítima de acidente ou doença profissional.
Art. 128 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão
revistos quando e nas bases determinadas por lei, para o reajuste do vencimento dos 
funcionários em atividade.
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Parágrafo Único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da 
inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 129 - É automática a aposentadoria compulsória calculando-se os vencimentos do 
aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a 
idade limite.
Parágrafo Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não
impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir a idade 
limite.
CAPITULO X
Do Regime Disciplinar
Seção Primeira
Da Acumulação
Art. 130 - A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela 
Constituição da República.
Art. 131 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa 
fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será
exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.
§ 1° - Provada a existência de má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e 
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade 
estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
Seção Segunda
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 132 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedecerá às
determinações estabelecidas pela Constituição da República.
Seção Terceira
Dos Deveres e Proibições
Art. 133 - É dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, 
assim como manter comportamento condizente, de acordo com os costumes éticos e morais da 
sociedade.
Art. 134 - E proibido ao funcionário:
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I - referir-se de modo depreciativo as autoridades e atos da administração pública, 
sendo permitida a critica em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização 
do serviço;
II - retirar qualquer objeto ou documento da repartição, sem prévia autorização 
competente;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros em prejuízo da 
dignidade do cargo;
IV - participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha 
transações com o Município;
V - pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, 
exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens dos dependentes.
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargos que Ihe competir ou a seus subordinados;
VII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com 
suas atribuições funcionais.
Art. 135 - Pelo exercício irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativa, 
civil e penalmente.
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que 
contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis 
e os regulamentos cometam ao funcionário.
Seção Quarta
Das Penalidades
Art. 136 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação 
dos deveres e das proibições do cargo que exerce.
Art. 137 - São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal; .
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os 
antecedentes do funcionário.
Art. 138 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres.
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Art. 139 - A pena de suspensão que não excedera de 60 (sessenta) dias; será aplicada 
nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens 
decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono familiar.
§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, 
neste caso, o funcionário, a permanecer em serviço.
Art. 140 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publico;
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções;
IX- acumulação proibida;
X - incidência em qualquer das proibições de que tratam os itens IV a VlI do art. 134.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem 
causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no 
período de 12 (doze) meses.
Art. 141- O ato que demitir o funcionário municipal mencionara sempre a causa da 
penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo Único - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada 
com a nota "a bem do serviço publico", que constara sempre nos atos de demissão fundados 
nos itens I, VI e Vll do art. 140.
Art. 142 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo, que o 
funcionário, nessa situação:
I - praticou quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão;
II- foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em 
atividade;
III - aceitou, sem previa autorização do Presidente da República, representação de 
Estado estrangeiro;
V - praticou usura ou advocacia administrativa;
VI - deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado 
seu aproveitamento;
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Parágrafo Único - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos itens I, II, 
III, IV, e V deste artigo.
Art. 143 - As penas disciplinares serão impostas pelo Prefeito Municipal.
Art. 144 - As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes circunstâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e 
zelo;
II- confissão espontânea da infração.
Art. 145 - As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
I - conluio para a pratica da infração;
II - acumulação de infrações;
III - reincidência genérica ou especifica da infração.
Art. 146 - As faltas prescreverão, contatos os prazos a partir da data da infração:
I - em 6 (seis) meses quando sujeitas a pena de repreensão;
II - em 1 (um) ano, quando sujeitas as penas de multa ou suspensão;
III - em 2 (dois) anos, quando sujeitas as penas de demissão, de cassação de 
aposentadoria ou e disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal, 
prescreverá juntamente com este.
CAPITULO XI
Do Processo Disciplinar
Seção Primeira 
Do Processo
Art. 147 - A aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de 
disponibilidade depende de processo disciplinar prévio.
§ 1° - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo 
administrativo.
§ 2° - A autoridade ou funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público, e obrigada a denuncia-la para que seja promovida sua apuração imediata.
Art. 148 - Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefeito Municipal, 
composta de 3 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo de 
quem sejam exoneráveis "ad Nutum".
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal designara os funcionários que devem servir 
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como presidente e como secretário da Comissão.
Art. 149 - O processo administrativo será aberto por termo indicativo dos atos ou fatos 
irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
§ 1° - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a sua lavratura, a Comissão
remeterá cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2° - Achando-se o acusado em ligar incerto, será citado por edital que se publicará por 
3 (três) vezes consecutivas na forma oficial adotada pelo Município, para no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da última publicação, apresentar-se para defesa.
Art. 150 - O acusado terá direito de acompanhar, por si ou por procurador, todos os 
termos e atos do processo e produzir as provas em direito permitidas, em sua defesa.
Art. 151 - Decorrido o prazo a que se refere o § 2° do artigo 149, a Comissão promoverá
os atos que julgar convenientes a instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado.
Parágrafo Único - A perícia, quando cabível, será realizada por técnico escolhido pela 
comissão, que poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado.
Art. 152 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado o 
prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
Parágrafo Único - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligencias 
reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
Art. 153 - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por motivo 
justificado, para concluir o processo disciplinar, findo o qual será encaminhado para julgamento 
do Prefeito Municipal, acompanhado de relatório a solução adequada ao caso.
§ 1° - Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal se achar 
conveniente solicitara parecer conclusivo de sua assessoria jurídica ou de advogado 
credenciado, podendo ainda baixar o processo para diligencias. 
§ 2° - Não havendo mais nenhum ato a praticar, o Prefeito Municipal terá 20 (vinte) dias 
para proferir o julgamento.
§ 3° - Não decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indicado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 
2° do Art. 159.
Art. 154 - Quando a irregularidade, objeto do processo administrativo, constituir crime, o 
Prefeito Municipal comunicará o ato à autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o 
processo na esfera administrativa, remeterá os autos a autoridade judicial competente, ficando 
o translado na Prefeitura Municipal.
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Art. 155 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do 
processo disciplinar que responder, e em que tenha sido reconhecida sua inocência.
Art. 156 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do 
processo, ficando os seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso 
das diligencias e elaboração do relatório.
Art. 157 - Ao processo disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da 
legislação processual civil e penal.
Seção Segunda 
Da Prisão Administrativa
Art. 158 - Cabe ao Prefeito Municipal, fundamentadamente, e por escrito, ordenar a 
prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal 
ou que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas 
nos devidos prazos.
§ 1° - O Prefeito Municipal comunicará o fato à autoridade judicial competente e 
providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2° - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.
Seção Terceira
Da Suspensão Preventiva
Art. 159 - O Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário
até 60 (sessenta) dias, para que este não venha influir, na apuração da falta cometida.
§ 1° - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2 - No caso do processo que vise apurar faltas sujeitas a pena de demissão, o 
afastamento se prolongará até decisão final do processo disciplinar.
Art. 160 - O funcionário terá direito:
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso 
administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena 
disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - a contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
III - a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao 
pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, desde que reconhecia 
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sua inocência.
Seção Quarta
Da Revisão
Art. 161 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação, poderá
ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando de aduzam fatos 
ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário.
§ 1° - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a 
revisão poderá de requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive 
adotivos.
§ 2° - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 162 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito 
Municipal, que procederá conforme o disposto na Seção Primeira deste Capítulo, inclusive 
quanto aos prazos para a revisão do processo e para o seu julgamento.
Parágrafo Único - Julgada procede à revisão, a penalidade imposta se tornará sem
efeito, restabelecendo todos os direitos por ela atingidos.
CAPITULO XII
Disposições Finais
Art. 163 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge, filhos e 
quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 164 - As procurações utilizadas para recebimento de direitos e vantagens de 
funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovadas após findo 
esse prazo.
Art. 165 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, as 
inspeções médicas e os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados 
por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito.
§ 1° - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal 
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o 
médico, da Prefeitura ou o médico credenciado pelo Prefeito.
§ 2° - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em 
tratamento fora do Município, terão validade condicionada à ratificação posterior pelo médico 
da Prefeitura Municipal.
Art. 166 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
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Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o 
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não
houver expediente na Prefeitura.
Art. 167 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até
o 2° (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu 
número.
Art. 168 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou 
inativo, nessa qualidade.
Art. 169 - São isentos de taxas atestado de ideologia como condições de posse ou 
exercício de cargo publico.
Art. 170 - O presente Estatuto se aplicará aos funcionários da Câmara Municipal, 
cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o 
caso.
Art. 171 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade 
física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 172 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do 
Prefeito Municipal.
Art. 173 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
Art. 174 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, e especialmente a Lei n° 8/67, de 03 de dezembro de 1967. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, em 03 de dezembro de 1982.
Jose Alves Pereira 
PREFEITO MUNICIPAL

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