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norma nº 2165/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2165 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE -CIPS AOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.107/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO, VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
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LEI Nº 2.165/2025 - DATA: 18/11/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade
de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores
Paraná Saúde - CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal
n º 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu
Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde
- CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este
se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos
legais.
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento
do art. 8º. da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de
necessidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e cinco.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Ana Lúcia de Oliveira
PREFEITA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM PROJETO DE LEI N/042/2025.
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Edis.
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto
na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS foi constituído em junho de 1999, com o
apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa
e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este
Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde
na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios
consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a
saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério
Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a
estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente - Lei Federal
n º 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do
CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos
do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e
ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do
Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia,
pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de
Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua
vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso
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não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter
vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município,
acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o
CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos
de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da
compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um
fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que participa
desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos
termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Edifício da Prefeitura municipal de Cambira, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
Ana Lúcia de Oliveira
PREFEITA MUNICIPAL
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